PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045577-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE GRAVAMES HIPOTECÁRIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o cancelamento de registros hipotecários de 3º e 4º graus incidentes sobre imóvel rural, determinou, de ofício, a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico da demanda, correspondente ao valor atualizado do débito garantido pelas hipotecas ou ao valor de avaliação do imóvel, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que o proveito econômico seria inestimável, por se tratar de pretensão meramente mandamental, e requer a manutenção do valor atribuído à causa ou, sucessivamente, o arbitramento por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, em ação destinada ao cancelamento de gravames hipotecários sobre imóvel, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico representado pelo valor do bem ou da garantia real, ou se é admissível a atribuição de valor meramente simbólico em razão da alegada natureza mandamental da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o efetivo proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
  2. O cancelamento de hipoteca que onera imóvel rural proporciona benefício patrimonial imediato e economicamente mensurável, pois elimina restrição que limita a livre disposição do bem, sua alienação e a obtenção de novas operações de crédito.
  3. O proveito econômico decorrente da liberação da garantia real corresponde, no mínimo, ao valor do débito garantido ou ao valor do imóvel onerado, sendo inadmissível a atribuição de valor irrisório à causa.
  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que ações voltadas ao cancelamento de hipoteca ou de gravames reais possuem conteúdo patrimonial aferível, impondo que o valor da causa reflita o valor do bem ou do gravame objeto da demanda.
  5. O magistrado possui o poder-dever de determinar, de ofício, a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa quando constatada sua incompatibilidade com o proveito econômico efetivamente buscado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O cancelamento de gravame hipotecário possui proveito econômico concreto e mensurável.
  2. O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente perseguido na demanda de liberação de garantia real.
  3. O juiz pode determinar de ofício a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico da pretensão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, II e § 3º, 485, IV, 931 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004961-61.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 09.06.2022, publ. 20.07.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0155913-59.2020.8.05.0001, Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quinta Turma Recursal, j. 04.05.2021, publ. 11.05.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045577-39.2026.8.05.0000, da Comarca de Lençóis, em que figuram, como Agravante, AGROPECUÁRIA ÁGUAS CLARAS LTDA., e, como Agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045577-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agropecuária Águas Claras LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lençóis que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000012-84.2026.8.05.0151, determinou de ofício que a parte autora, ora Embargante, emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda, de modo a corresponder ao valor atualizado do débito garantido pelas hipotecas ou ao valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 1.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis/BA, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que o proveito econômico decorrente do cancelamento dos registros hipotecários de 3º e 4º graus seria inestimável, porquanto a lide possui natureza meramente mandamental direcionada a uma prestação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravames em razão do decurso do prazo legal de trinta anos, sem qualquer discussão sobre a subsistência ou valor da dívida subjacente originada de Cédula de Crédito Rural.

Aponta, ainda, que a emenda imposta acarretará ônus financeiro excessivo e inviável ao prosseguimento da lide.

Assim expondo, requer o provimento do recurso, a fim de manter o valor originário da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) ou, sucessivamente, que seja determinado o arbitramento por equidade, em montante razoável sensivelmente inferior ao valor do imóvel.

O Banco do Nordeste do Brasil S/A., devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (id 109259729), postulando pelo o total desprovimento do recurso sob o argumento de que, nas Ações que visam à liberação de garantia real, o proveito econômico equivale necessariamente ao valor do ato ou do bem cuja liberação se pretende, o que torna inaceitável a fixação do valor irrisório proposto.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045577-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

In casu, na hipótese, o cerne da controvérsia consiste em examinar a necessidade de adequação do valor da causa nas Ações judiciais que buscam o cancelamento de gravames hipotecários incidentes sobre matrícula imobiliária.

A despeito da bem lançadas razões recursais, no sentido de sustentar a inviabilidade de adequação patrimonial imediata, aduzindo a imensurabilidade do cancelamento de averbação acessória, a irresignação não merece prosperar.

Com efeito, vigora no ordenamento processual civil o princípio de que o valor da causa deve guardar estrita e imediata correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico efetivamente perseguido pelo demandante, conforme diretriz emanada do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC.

Conquanto o objeto da Ação originária seja formalmente a baixa de gravames de 3º e 4º graus decorrentes de Cédula de crédito rural, a pretensão de exoneração de garantia real que onera imóvel rural de grande extensão traduz-se em inequívoco e mensurável proveito econômico, haja vista que a restrição hipotecária constitui manifesto embaraço à livre disposição do bem, limitando negócios de alienação, permuta ou novas captações de crédito pelo proprietário.

Desta forma, o desembaraço imobiliário pretendido representa proveito patrimonial imediato que equivale ao valor de avaliação do próprio bem cuja liberação se almeja ou, no mínimo, ao limite do débito garantido que recai sobre o imóvel, sendo inadmissível a fixação de valor meramente irrisório e simbólico nas causas que envolvem a liberação de propriedades de expressivo valor de mercado, o que implicaria em inaceitável esvaziamento das custas processuais devidas ao Poder Judiciário e distorceria os parâmetros para futura fixação de verba sucumbencial.

Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a pretensão voltada à desconstituição de hipoteca ou baixa de gravame real está umbilicalmente atrelada ao proveito econômico do contrato ou ao valor do bem imóvel onerado, devendo o valor da causa retratar com fidelidade esse conteúdo de cunho patrimonial. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça local ao assentar que a liberação de restrições hipotecárias que obstaculizam o pleno domínio do proprietário sobre o imóvel exige a retificação do valor da causa para espelhar o valor do gravame ou do bem, devendo o valor da causa retratar o real conteúdo de natureza patrimonial perseguido pelo demandante.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. DESPACHO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA FÍSICA DE GLEBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA CAUSA. DESCABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DOTADA DE PROVEITO ECONÔMICO. DEMANDA QUE VISA CANCELAR MATRÍCULA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE E AFASTAR, INCLUSIVE, A COBRANÇA DE ITR INCIDENTE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE RETRATAR O REAL CONTEÚDO PATRIMONIAL PERSEGUIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. “ (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049616120228050000, Relator: DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 09/06/2016, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

Outrossim, de forma idêntica e harmônica, resta solidificado que em demandas de obrigação de fazer voltadas à baixa de gravames que recaem sobre bens de consumo ou imóveis, o valor da causa deve ostentar correspondência direta com o valor do bem cuja liberação plena é postulada, inviabilizando-se a fixação de montante meramente estimativo e desconectado da realidade dos autos.

Sobre a questão:

“EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO REQUERENDO A BAIXA DE GRAVAME DE IMÓVEL. BAIXA DE HIPOTECA. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO GRAVAME. PROVEITO ECONÔMICO NA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, I DA LEI 9.099/95 C/V ART 259, V DO CPC - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, art. 292 , II , do CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do quanto disposto no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, tendo em vista que esta 14ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor é manifestamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Para tanto a parte autora requer a baixa do gravame que recai sobre a totalidade do bem imóvel, que possui valor de R$ 263.520,42 (-). Pugna pela reforma da sentença. O recurso foi recebido em seu regular efeito e deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou a compra de imóvel junto à 1ª acionada. Salienta que quitou o contrato de compra e venda. Informa que, apesar da quitação, o bem se encontra com restrição hipotecária. Requer a baixa da hipoteca e a condenação da ré por dano moral. Dispõe o art. 291 do CPC/2015 que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Em consonância com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve apresentar correspondência com seu proveito econômico, que, no caso, é o valor do negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que a hipoteca que se pretende desconstituir impede a lavratura da escritura definitiva, e, consequentemente, a transferência da propriedade. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;. Por sua vez, o art. 292 , II , do Código de Processo Civil , de aplicação supletiva ao caso, dispõe que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: II - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Assim, considerando o disposto no art. 3º , I , da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 292 , II , do CPC , constata-se que a demanda proposta possui valor que supera a alçada de quarenta salários mínimos dos Juizados Especiais. Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, em 04 de maio de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA RELATORIA COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0155913-59.2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: YAO BIYING RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A E CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JUIZ PROLATOR: ANDRÉA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAÚJO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO REQUERENDO A BAIXA DE GRAVAME DE IMÓVEL. BAIXA DE HIPOTECA. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO GRAVAME. PROVEITO ECONÔMICO NA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, I DA LEI 9.099/95 C/V ART 259, V DO CPC - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, art. 292 , II , do CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Recurso Inominado: 01559135920208050001, Relator: JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2021, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/05/2021)

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação, mantendo-se, portanto, a ordem para a emenda da exordial.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA