PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118999-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SANTOS AZEVEDO
Advogado(s): ROSA MARIAMA SANTOS FILGUEIRAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, CAMILA GARCEZ LEAL
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA

 

    EMENTA

Apelação Cível. Ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais. Sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Mérito. A existência dos defeitos e falhas no veículo foram confirmados pela fotografia, bem como, pelas ordens de serviço juntadas aos autos, e realização de serviços em seu veículo para reparos. Ademais, não há indicativo de má utilização do veículo. Pelo contrário, o apelante apenas utilizou o automóvel após a compra sem apresentar defeitos, por apenas 142 dias.  No caso em tela, incide o disposto no art. 18 do CDC e seus incisos, uma vez que se trata de vício do produto. O vício no produto interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade, exatamente como ocorreu com o veículo objeto da lide. É inadmissível aceitar que um carro novo, em tão pouco tempo de uso, apresente defeito que o inutilize, ainda que temporariamente, de modo a restar evidente falha na prestação do serviço da fornecedora  e da fabricante do mesmo. Em que pese a impossibilidade de realizar prova pericial pelo sinistro do veículo, a prova documental exibida das revisões, com as diversas visitas às concessionárias sem solução do problema, são elementos probatórios são consistentes e suficientes para comprovar o direito pretendido. Em caso de acidente de trânsito que resulte na perda total do veículo, o valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao preço médio do veículo na época do sinistro, conforme a Tabela FIPE. Por sua vez, o ressarcimento das despesas com locomoção (passagens de Uber) apenas é admissível depois de ultrapassado o prazo legal de 30 dias para o conserto do veículo, o que não ocorreu no presente caso, posto que o prazo máximo que o veículo ficou em conserto foi 5 dias.  Em que pese a alegação dos apelados de que o defeito no veículo não passa de um mero aborrecimento, a recorrência do retorno à assistência demonstra a permanência de falhas que impossibilitaram o autor de desfrutar com tranquilidade do bem adquirido. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ônus sucumbencial invertido e honorários majorados. Apelo parcialmente provido. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118999-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SANTOS AZEVEDO
Advogado(s): ROSA MARIAMA SANTOS FILGUEIRAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, CAMILA GARCEZ LEAL
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo JOAO SANTOS AZEVEDO contra decisão do MM. Juiz da Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo, da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS N° 8118999-54.2020.8.05.0001 ajuizada por JOAO SANTOS AZEVEDO – ora apelante, em face dos ora apelados  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E INDIANA VEICULOS LTDA  que julgou  improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando os pedidos iniciais da parte autora. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça que a beneficia. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa..”.

Em suas razões de recurso de ID. 56746759 o apelante JOAO SANTOS AZEVEDO, fez uma breve síntese da lide, requerendo que sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.

No mérito, alega que, “O direito à indenização por danos morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se nota pela leitura do seu Art. 5º, incisos V e X, os quais se transcreve: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou moral ou à imagem” (Art. 5º, V, CF)..”

Sustenta que, a frustração experimentada em face das expectativas geradas em torno do investimento realizado na aquisição de um veículo novo, além de o descontentamento, a angústia e as chateações sofridas com as várias idas às Empresas Apeladas, seja fisicamente, seja através dos canais de comunicação, tudo isso justifica a condenação das Recorridas por danos morais e materiais.

Aduz que “O dever de indenizar surge também sob o olhar de que a situação em baila trata de manifesta má prestação de serviços por parte dos fornecedores, que venderam o veículo em questão ao Apelante, o qual em poucos meses de uso apresentou defeitos graves, inclusive referente à segurança e estabilidade do automóvel. Sendo assim é nítido que o Recorrente fora vítima de uma falha na prestação dos serviços..”

Informa que “a ocorrência do Sinistro não descaracteriza o motivo pelo qual o Apelante recorreu ao Judiciário para a solução dos problemas decorrentes da má prestação dos serviços das Apeladas. Ademais, os danos materiais e morais são incontestáveis frente a todas as provas elencadas aos autos. O sinistro não pode ser capaz de apagar todos os vícios constatados no veículo, desde a sua aquisição e que trouxeram dissabores e constrangimentos ao Apelante. A fatalidade decorrente do acidente não deve servir de justificativa para que as Apeladas não arquem com todos os prejuízos causados pelo automóvel.”

Argui que devem ser reconhecidos os direitos do Recorrente ser indenizado em decorrência da falha na prestação do serviço por parte das Apeladas, sendo certo que o valor requerido na peça vestibular a título de danos morais e materiais, se mostre justo, o ao menos que outro valor seja fixado de acordo com o entendimento dessa Turma.

Ao fim, requer que: “A) O DEFIRMENTO DA JUSTIÇA GARTUITA nos termos do Art. 98 do CPC, que o Recorrente não possui condições de arcar com as custas do Processo conforme Declaração de Hipossuficiência em anexo.; B) O RECEBIMENTO, CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo; C) No mérito, seja o presente RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO para modificar a Sentença de Primeira Instância, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E CONDENAR AS RECORRIDAS nos danos morais e materiais sofridos em decorrência da falha na prestação dos serviços enquanto fornecedoras, bem como pelos danos materiais, que perfazem o valor de R$ 1.735,93 (mil setecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), devidamente comprovado nos autos e transtornos que tudo isto lhe causou; D) A CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS PELOS DANOS MORAIS sofridos em decorrência das circunstâncias acima transcritas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou que seja arbitrado o valor que os Eméritos Julgadores entendem como devido; E) SEJA A RECORRIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixando estes no máximo admitido legalmente em caso de sucumbência..”

Devidamente intimado, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em ID. 56746762, alegando preliminarmente inovação recursal, posto que o Apelante requereu em seu apelo a reforma da  sentença requerendo a condenação das Apeladas pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da falha na prestação dos serviços enquanto fornecedoras, mas inicialmente o Apelante fundamentava o seu pedido de substituição do bem (OU restituição da quantia paga na sua aquisição) em suposto vício de fabricação.

Sustenta que “o único momento em que a falha de prestação de serviço foi alegada sem sede de inicial foi quando o Apelante atestou que não lhe  fora disponibilizado carro reserva, sendo que não há qualquer obrigatoriedade da Apelada, seja contratual ou legal, de disponibilizar veículo reserva, menos ainda quando o reparo não ultrapassa os 30 (trinta) dias previstos em lei,

Aponta que o Recurso do Apelante não ataca diretamente a sentença proferida, havendo modificação da causa de pedir e de seus fundamentos, posto que em nenhum momento fora requerida restituição por falha na prestação de serviços, mas sim por vício de produto.

Ainda, em sede de preliminar aponta a ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, assinala que com a perda do objeto no decorrer da ação, não havendo qualquer comprovação de vício de fabricação do veículo ou nexo de causalidade entre os problemas narrados no veículo advindos de acidente com qualquer conduta da fabricante, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, pois não se comprova a responsabilidade da Apelada.

Informa que nas oportunidades em que o veículo chegou à concessionária, os técnicos da Corré receberam o bem e o analisaram, constatando que em todas as passagens, que tiveram causas distintas, o veículo foi reparado dentro do prazo legal.

Assinala que “ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, os problemas não foram decorrentes de vício de fabricação, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença para condenar a Ford ao pagamento de danos materiais e morais, vista que o Apelante não cumpriu com seu ônus de comprovar o quanto alegado, , nos termos do artigo 12 e 18 do CDC; 186 do CC e 369, 464 ,e 927 do CPC, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação autoral.”

Argumenta que inexiste qualquer previsão legal que obrigue o fabricante a fornecer veículo reserva durante o período em que o veículo permanecer sob reparos em garantia.

Defende que “Embora a Apelada tenha demonstrado a inexistência de prática de ato ilícito, pleiteia o Apelante indenização por danos materiais pela necessidade de 99/táxi, não tendo juntado aos autos documentos que comprovem suas alegações, “

Argumenta que não basta o Apelante alegar ter sofrido danos morais para ter direito a uma reparação pecuniária, vista que sequer fora verificada qualquer ilegalidade cometida pela Ford, tampouco, fora comprovado vícios de fabricação no veículo alegado nos autos.

Ao fim, pugna pelo improvimento do recurso de apelação, sendo a sentença recorrida mantida em sua integralidade.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC.

Salvador, 06 de dezembro de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118999-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SANTOS AZEVEDO
Advogado(s): ROSA MARIAMA SANTOS FILGUEIRAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, CAMILA GARCEZ LEAL
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA

 

VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, o pleito acerca da gratuidade de justiça do apelante foi deferido nos autos, pela demonstração da hipossuficiência financeira, nas formas da lei, desta feita, segue-se ainda o referido, abarcado pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido caso não demonstrado fato impeditivo com impugnação, este benefício se perpetua nas demais instâncias, razão pela qual é imperiosa a manutenção desta benesse, concedida na origem, dessa forma, mantêm-se a gratuidade de justiça.

Cumpre apreciar a preliminar de cumpre analisar a preliminar de falta de dialeticidade do recurso, suscitada pelo apelado.

Observando-se a regra contida no art. 1010, incisos II e IV, do CPC/15 o recurso deve conter as razões de fato ou de direito que justificam, em tese, a reforma da decisão apelada.

Verifica-se que, nas razões de apelo da parte apelante, existem argumentos aptos a combater de forma precisa os termos da sentença no que se refere, a suposta contratação e suposta licitude da negativa do tratamento, bem como, apontando Súmulas e Jurisprudências referentes a tais alegações, não ocorrendo, dessa forma, ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é indispensável, para fins de conhecimento do recurso, a exposição das razões de inconformidade da parte com a decisão atacada.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EX-PURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. O ônus da im-pugnação especificada decorre do princípio da dialeticidade. A articulação recur-sal que ataca os fundamentos da decisão recorrida e pretende sua reforma atende ao requisito. Preliminar rejeitada. (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL RE-JEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078666039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rela-tor: Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/10/2018).(TJ-RS - AI: 70078666039 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 23/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE AU-SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. NOTIFI-CAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA CONFIGURA-ÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. Apontado nas razões recur-sais o suposto desacerto da decisão atacada e atendido o princípio da dialeticida-de, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão (...).(TJ-DF 07126935020178070020 DF 0712693-50.2017.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Pu-blicação: Publicado no DJE : 07/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)  

Portanto, pela existência de dialeticidade do presente apelo com a sentença recorrida, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de dialeticidade.

Por fim, rejeita-se de plano a alegação preliminar de inovação recursal, posto que a alegação de danos materiais face a falha na prestação de serviços, foram citados em todo momento, apesar de não utilizar a mesma denominação “o veículo novo vem apresentando diversos defeitos que indicam a má qualidade do produto, e por todo o histórico fático e probatório demonstrado fica patente o vício na qualidade do produto e a responsabilidade das Rés.”, veja-se que má qualidade do produto e falha na prestação dos serviços indicam o mesmo fato.

 Ressalte-se que, os fatos permanecem os mesmos e o direito, igualmente, é o mesmo, ou seja, a discussão sobre a responsabilidade e existência de vícios no veículo recém adquirido.

Passa-se a análise do mérito recursal.

Inicialmente, frisa-se que, o legislador instituiu o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.


Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), conceituando-os da seguinte maneira:


Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 

 

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora/apelante adquiriu veículo comercializado pelas requeridas/apeladas, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor na situação em escopo.


Depreende-se dos autos que a parte autora adquiriu em 16.10.2019 o veículo da Marca Ford, modelo EcoSport – 2019/2020, no valor de R$ no valor de R$ 68.990,00, (sessenta e oito mil novecentos e noventa e nove mil reais),e após cerca de 142 dias (no dia 19/10/2019) tal veículo apresentou defeitos como “na mangueira do resfriador de ar, ruídos ao acelerar, interrupção abrupta do motor.”, havendo reclamação, comparecendo à concessionária para conserto dos referidos defeitos.


Narra ainda que, após retirar o veículo da Concessionária, o veículo voltou apresentar os mesmos vícios, assim, em 16/04/2020, formalizou a primeira Reclamação Administrativa, quando em 26/09/2020, ao dirigir na rodovia da BR 324, o veículo começou a apresentar novos defeitos: fumaça no motor e no painel apresentava que a temperatura do motor estava alta, com vazamento de líquido de arrefecimento.


 A existência dos defeitos e falhas no veículo foram confirmados pela fotografia de ID. 56746422 - Pág.7, bem como, pelas ordens de serviço de ID. 56746438, 56746448, 56746477 e realização de serviços em seu veículo para reparos. Ademais, não há indicativo de má utilização do veículo. Pelo contrário, a apelante apenas utilizou o automóvel após a compra sem apresentar defeitos, por apenas 142 dias.


Logo, vê-se que, no caso em tela, incide o disposto no art. 18 do CDC e seus incisos, uma vez que se trata de vício do produto.


O vício no produto interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade, exatamente como ocorreu com o veículo objeto da lide.


É inadmissível aceitar que um carro novo, em tão pouco tempo de uso, apresente defeito que a inutilize, ainda que temporariamente, de modo a restar evidente falha na prestação do serviço da fornecedora e fabricante do mesmo.


Em que pese a alegação da apelada de que o defeito no veículo não passa de um mero aborrecimento, a recorrência do retorno à assistência demonstra a permanência de falhas que impossibilitaram a autora de desfrutar com tranquilidade do bem adquirido.

A responsabilidade dos fornecedores pela existência de vício  no bem transmitido consiste em imposição legal de garantia da idoneidade do produto, sendo prescindível para sua incidência a configuração de sua culpa.


Nesse contexto, figurando o autor como consumidor e as requeridas, fornecedoras, devem estas responder pelos comprovados vícios.


Sobre a matéria em estudo, colaciona-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO MOTOR DO VEÍCULO VERIFICADO 44 DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. DEVER DO FORNECEDOR EM OFERTAR VEÍCULO COM MÍNIMAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E DE FINANCIAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, DIANTE DO VÍCIO OCULTO QUE PAIRA SOBRE O VEÍCULO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA APELANTE A TÍTULO DE FINANCIAMENTO. REVELIA DA REVENDEDORA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 12 E 14 DO CDC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ARTIGO 186 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR DAS APELADAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. Recurso conhecido e provido. (TJ-SC - AC: 03014110720168240032 Itaiópolis 0301411-07.2016.8.24.0032, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 05/10/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) 

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. - Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos 'revisado', independente da data de fabricação (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor). Indenização por danos materiais consistente no prejuízo com os reparos, glosados os valores repetidos (art. 402, do Código Civil); - Alienação de veículo automotor com sucessivos defeitos – dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944, do CC; - Resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, porém, com responsabilidade apenas da revendedora. RECURSO DA CORRÉ BANCO DAYCOVAL PROVIDO RECURSO DA CORRÉ BIRIGUI IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10016465920218260077 SP 1001646-59.2021.8.26.0077, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) 

Vale lembrar que a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto ou do serviço, além de solidária, é também objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.


Em sendo desnecessária a prova de culpa, deve-se apenas demonstrar-se a ocorrência do dano e do nexo de causalidade para que o fornecedor obrigue-se em perdas e danos.


Observa-se que a apelada não demonstrou a presença de qualquer excludente da responsabilidade para que possa afastar sua culpa pelo vício do produto, tais como a concorrência de um fator externo, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, que pudessem ser determinantes dos defeitos.


Sabe-se que o vício redibitório em veículos é caracterizado por um defeito oculto que deve ser grave e anterior ou contemporâneo à tradição. O defeito deve ser capaz de prejudicar a utilização do veículo ou diminuir o seu valor econômico.

Ainda, em que pese a impossibilidade de realizar prova pericial pelo sinistro do veículo, a prova documental exibida das revisões, com as diversas visitas às concessionárias sem solução do problema, são elementos probatórios são consistentes e suficientes para comprovar o direito pretendido. Assim, o  autor tem direito à restituição da quantia despedida com a compra do bem, razão pela qual é devido o reembolso.


No entanto, não é possível restituir o valor do veículo, pelo exato valor da compra, posto que houve acidente com o mesmo, que ocasionou a sua perda total.


Em caso de acidente de trânsito que resulte na perda total do veículo, o valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao preço médio do veículo na época do sinistro, conforme a Tabela FIPE

Nesse sentido:

COMPRA E VENDA – VEÍCULO NOVO - VÍCIO REDIBITÓRIO – CONSTATADO VÍCIO NO VEÍCULO – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE – AUTOR QUE DEVERÁ ENTREGAR O VEÍCULO LIVRE DE DÍVIDAS E RESTRIÇÕES - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO – EXCLUSÃO DESSAS VERBAS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIDA - DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE AFETA DIRETAMENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATOS COLIGADOS - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 0001120-77.2014.8.26.0458 Piratininga, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 05/02/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2. Restando do conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 3. A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5. Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02242331020148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)


Por sua vez, o ressarcimento das despesas com locomoção (passagens de Uber) apenas é admissível depois de ultrapassado o prazo legal de 30 dias para o conserto do veículo, o que não ocorreu no presente caso, posto que o prazo máximo que o veículo ficou em conserto, levando em conta todas as idas a concessionária foi 5 dias.

 Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSPORTE DE PACIENTES PARA OUTROS MUNICÍPIOS - PRODUTO ESSENCIAL - VÍCIO APURADO - ALTERNATIVAS DO § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC - NÃO UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR - OPÇÃO DE ENVIO PARA CONSERTO - PRAZO LEGAL - 30 DIAS - OBSERVÂNCIA PELO FORNECEDOR - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO - ESCOLHA UNILATERAL DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL - NÃO APURADO - RECURSO PROVIDO. 1. Quando apurado vício em produto essencial, ao consumidor é facultado o uso imediato das alternativas do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deixando o consumidor de exercer o direito previsto no § 3º do artigo 18 do CDC e observado pelo fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício, não há falar em ato ilícito. 3. Se o conserto do veículo automotor é realizado no prazo legal e a locação de veículo substituto é escolha unilateral do consumidor, não há falar em indenização por dano material.

 (TJ-MG - Apelação Cível: 5000686-31.2022.8.13.0281 1.0000.24.153579-8/001, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO EXTRA PETITA - CDC - DEMORA NO CONSERTO - FALTA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO - ATRASO JUSTIFICADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO. Não há julgamento extra petita quando decididas apenas as questões objetivadas na lide. O atraso justificado no conserto do veículo não desencadeia abalo à honra ou à imagem do consumidor a implicar a responsabilização por danos morais. O ressarcimento das despesas com locomoção (aluguel de carro) apenas é admissível depois de ultrapassado o prazo legal de 30 dias para o conserto do veículo. Preliminar rejeitada, primeiro e segundo recursos desprovidos e terceiro recurso provido.

 (TJ-MG - AC: 02653643520158130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/04/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019)

*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de veículo automotor usado, que apresentou vício no sistema de câmbio e embreagem. Substituição do "disco/platô da embreagem" dentro do prazo de prorrogação da garantia contratual. Vício que voltou a surgir após a expiração da garantia. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: relação contratual sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Prova constante dos autos que revela o surgimento de vício no sistema de câmbio e embreagem do veículo ainda no período da garantia contratual, com a adoção de providências insuficientes para a completa solução do problema, que persistiu até a completa inutilização do automóvel. Ré que deve ser condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na efetiva reparação do veículo. Indenização material na modalidade danos emergentes, referente a despesas com locomoção através do aplicativo "Uber", que não pode ser imposta à ré. Padecimento moral indenizável que se acha bem evidenciado no caso em exame, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. (TJ-SP - AC: 10078547720198260223 SP 1007854-77.2019.8.26.0223, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 15/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021)


Como cediço, a CF/88, no seu art. 1º, inc. III, erigiu a dignidade da pessoa humana à categoria de fundamento de Estado Democrático de Direito e seu art. 5º, incs. V e X, garantiu o direito à reparabilidade do dano moral.


O dano moral ocorre quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando-se esta como o direto à vida privada, à honra, à imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade.


Por conseguinte, os danos morais suportados pelo demandante foram descritos como a frustração de sua expectativa quanto à utilização e fruição do bem por culpa das partes rés, além do desgaste reiterado na busca da solução do problema, que até o presente momento não foi alcançado, merecendo assim ser acolhida tais alegações.


Assim, no caso em tela, não se trata de apenas ida esporádica à Concessionária para a realização de reparos, mas sim de idas constantes, e transtornos com a locomoção nesse período. Resta claro que estas não são situações normais e que interferem veementemente na rotina e no comportamento psicológico do indivíduo.


Deste modo, comprovado o sofrimento experimentado pela parte demandante, exsurge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil do dano moral (nexo de causalidade e culpa).

Sobre o tema, confira-se o entendimento do STJ:


“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 

 

1. O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 

 

2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. 

 

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). 

Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se que merece se fixada a verba indenizatória em  R$ 10.000,00, (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, pois essa quantia mostra proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, e não importa em enriquecimento sem causa do autor nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido da ofensora, afetando, de forma moderada, o seu patrimônio financeiro., levando-se em consideração, notadamente, as circunstâncias peculiares do caso concreto e precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive deste E. Tribunal.

Nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO E QUE APRESENTA DEFEITOS LOGO APÓS A SAÍDA DA CONCESSIONÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA QUE SE RECONHECE – VÍCIO NA CAIXA DE DIREÇÃO E NO FUNCIONAMENTO DO MOTOR QUE EXPÕEM A VIDA DOS PASSAGEIROS E TERCEIROS EM RISCO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELOS IMPROVIDOS 1. A prova dos autos demonstra que logo após a retirada do veículo zero quilômetro da concessionária o mesmo apresentou problemas com a direção, sendo substituída a "caixa de direção", tendo o veículo retornado a assistência técnica em outras oportunidades com defeitos no motor, cuja existência era demonstrada pela "luz da injeção" acesa. 2. E deve ser reconhecida a legitimidade passiva e a solidariedade da concessionária, uma espécie de longa manus da fabricante, que age diretamente junto ao consumidor vendendo, entregando e dando manutenção aos veículos da marca que representa. 3. Como já decidido pelo C. STJ, "se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198). 4. Danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foram fixados de acordo com a razoabilidade. 5. Apelos improvidos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 05283708920158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)

EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VEÍCULO ZERO. VÍCIOS DE QUALIDADE. NÃO SANADOS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º DO CDC. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelante se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, enquanto o apelado como destinatário final, ou seja, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A parte apelante nega a existência de qualquer defeito de fabricação e defende que "o problema pode ter diversas causas, inclusive o mau uso do veículo, manutenção inadequada ou mesmo fatores externos". No entanto, restou demonstrado que o veículo zero-quilômetro, um mês após a compra, foi levado várias vezes para reparos no motor e na embreagem, sem êxito. III. Aaplicação do disposto no art. 18 do CDC é medida que se impõe haja vista que o veículo foi encaminhado quatro vezes para conserto, sem que os defeitos fossem resolvidos no prazo legal de 30 (trinta) dias, como se verifica nas ordens de serviços juntadas aos autos, com as seguintes datas: 26/11/2009, 08/01/2010, 25/02/2010, 16/06/2010. IV. Desse modo, dúvidas não restam que o veículo apresentou defeitos que o tornam impróprio ao uso e que o consumidor teve boa vontade ao se dirigir por diversas vezes à oficina para conserto. V. Em relação à restituição do valor pago pelo veículo, entendo que o juiz a quoagiu com acerto ao condenar a apelante a restituir ao apelado o valor de R$ 37.990,00 (trinta e sete mil novecentos e noventa reais), uma vez que o consumidor optou pela restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC. VI. OSuperior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os danos morais no caso de vício de veículo novo ocorrem quando o consumidor tem de retornar à concessionária por diversas vezes para sanar o vício, sendo necessária a análise do caso concreto. VII. No caso, ficou demonstrado que a situação narrada na inicial ultrapassa a esfera do mero dissabor. Ora, o consumidor adquiriu um veículo zero-quilômetro que, em menos de um ano, foi levado diversas vezes para reparos, por apresentar defeitos no motor e no sistema de embreagem. VIII. O quantum fixado a título de danos morais reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela mais adequado às circunstâncias fáticas descritas na inicial, sendo suficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo consumidor e evitar que tal prática abusiva seja novamente praticada com outro consumidor. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00378776920108100001 MA 0335512018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00)

Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.

Inverte-se os ônus sucumbenciais, e majora-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Por tudo quanto exposto, dá-se parcial  provimento ao Recurso, reformando-se a sentença para fixar indenização por danos materiais no valor médio da tabela FIPE da data do sinistro do veículo, bem como indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertendo-se e majora-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,     de                      de  2024.

PRESIDENTE


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA