PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532826-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SANTOS LOPES e outros
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

PJ10

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO BANCO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA CONSTRUTORA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DISCIPLINAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E BAIXA DO GRAVAME.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. e MRV Engenharia e Participações S.A. contra acórdão que determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a restituição de valores pagos pelos autores, com retenção de 8%, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. O Banco do Brasil alegou contradição na condenação ao pagamento de despesas processuais, sustentando que a obrigação de restituição foi atribuída exclusivamente à construtora. A MRV, por sua vez, apontou omissão quanto à análise de premissas relacionadas à mora material e à tese de quebra antecipada do contrato, bem como quanto aos efeitos da rescisão sobre o contrato de financiamento imobiliário e o gravame registrado na matrícula do imóvel.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há contradição no acórdão ao impor ao Banco do Brasil responsabilidade proporcional pelos ônus sucumbenciais; e (ii) se o julgado foi omisso quanto aos efeitos da rescisão do contrato de compra e venda sobre o contrato de financiamento coligado e sobre a garantia fiduciária registrada na matrícula do imóvel.

III. Razões de decidir
3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração configura vício interno da decisão, caracterizado pela existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com o simples inconformismo da parte com a conclusão adotada.
4. No caso concreto, o Banco do Brasil integrou a relação processual em razão da celebração de contrato de financiamento coligado ao negócio principal, tendo apresentado defesa e resistido à pretensão autoral, circunstância que justifica sua responsabilização proporcional pelas despesas processuais diante da procedência parcial da demanda.
5. As alegações da MRV relativas à mora material e à suposta omissão quanto à tese de quebra antecipada do contrato foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo lacuna a ser suprida.
6. Verifica-se, contudo, omissão quanto aos efeitos práticos da rescisão do contrato de compra e venda sobre o contrato de financiamento com alienação fiduciária e sobre o gravame registrado na matrícula do imóvel.
7. Sendo os contratos interdependentes, a resolução do negócio principal implica, por consequência lógica, a resolução do contrato de financiamento a ele vinculado, pois o mútuo foi celebrado para viabilizar a aquisição do bem.
8. Para assegurar a efetividade do julgado e restabelecer o estado anterior das partes, deve ser determinado ao Banco do Brasil que, após o trânsito em julgado e comprovada a restituição dos valores pela construtora, proceda à emissão do termo de quitação e à liberação da garantia fiduciária, possibilitando a averbação da baixa do gravame na matrícula do imóvel e o retorno da propriedade plena à vendedora.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. rejeitados. Embargos de declaração de MRV Engenharia e Participações S.A. parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão quanto aos efeitos da rescisão contratual sobre o financiamento e a garantia fiduciária.

Tese de julgamento: “1. A responsabilização proporcional de parte que integrou a relação processual e resistiu à pretensão autoral não configura contradição no acórdão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais. 2. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel implica, por consequência lógica, a resolução do contrato de financiamento imobiliário a ele coligado, impondo-se a liberação da garantia fiduciária após a restituição dos valores e o trânsito em julgado da decisão.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 0532826-77.2018.8.05.0001, em que figura como embargantes MRV ENGENHARIA e PARTICIPAÇÕES SA e BANCO DO BRASIL S/A, e, como embargados,JAILSON SANTOS LOPES e MARCELA GOMES DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões,____ de ___________ de 2026.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532826-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SANTOS LOPES e outros
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de forma recíproca, por BANCO DO BRASIL S/A e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. em face do acórdão (ID. 96397223), proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da Apelação Cível n.º 0532826-77.2018.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, nos seguintes termos:


“(...)” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de determinar a restituição dos valores adimplidos pelos requerentes, a ser efetuada pela Ré MRV Engenharia e Participações S/A, com a dedução do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor total da avença, em estrita observância ao disposto na Cláusula Sétima do contrato celebrado entre as partes. Em decorrência do resultado do julgamento da apelação, procedo à redistribuição dos ônus sucumbenciais, determinando o pagamento das custas processuais de forma proporcional (pro rata) entre as partes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, por cada parte. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, enquanto beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.”



O Banco do Brasil S.A., em seus embargos (ID. 97681378), alega existir contradição no julgado. Sustenta que, se a condenação à devolução dos valores foi imposta exclusivamente à MRV Engenharia, a instituição financeira não poderia ter sido condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.


A MRV Engenharia e Participações S.A., por sua vez (ID. 97820304), sustenta a existência de vício de premissa fática quanto à mora material e omissão quanto à tese da quebra antecipada do contrato (Anticipatory Breach). 


Aponta, ainda, omissão sobre os efeitos registrais decorrentes da rescisão, especificamente sobre a baixa da alienação fiduciária e a regularização da matrícula do imóvel. Afirma que a decisão reconheceu a rescisão do negócio, mas deixou de se manifestar sobre o contrato de financiamento vinculado e sobre a liberação da garantia de alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel. Pede a integração do julgado para que o Banco do Brasil seja compelido a baixar o gravame, permitindo o retorno da propriedade plena do bem para a construtora.


Os autores apresentaram contrarrazões no ID. 98549505.


É o que importa circunstanciar.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532826-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SANTOS LOPES e outros
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

PJ10

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.


Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Passo à análise dos embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID. 97681378). A instituição financeira aponta contradição na sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 


A argumentação não procede.


A decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos.

 

Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão.

 

Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.:

 

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.


Pois bem. No caso em apreço, verifico que o Banco do Brasil compõe a relação processual porque celebrou contrato coligado ao negócio principal discutido nos autos. Durante todo o processo, a instituição financeira apresentou defesa e resistiu à pretensão dos autores. 


O fato de a obrigação de restituir os valores ter sido direcionada à construtora não afasta a participação do banco na lide nem a sua responsabilidade proporcional pelas despesas processuais, decorrente da procedência parcial da ação que também afeta a sua esfera de direitos. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Os embargos do Banco do Brasil revelam apenas o inconformismo com a decisão.


No que concerne aos embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S.A. (ID. 97820304), inicialmente rejeito as alegações de vício de premissa relativas à mora material, bem como a suposta omissão quanto à tese da quebra antecipada do contrato (anticipatory breach).


Isso porque as referidas matérias já foram devidamente examinadas e enfrentadas no acórdão embargado, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. Cumpre destacar que decisão omissa é aquela que deixa de apreciar ponto que deveria ter sido decidido, e não aquela que simplesmente não acolhe os argumentos apresentados pelas partes. 


Assim, o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador não se confunde com a existência de omissão, tratando-se, na verdade, de pretensão de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.


Por outro lado, assiste razão parcial à construtora no que tange à integração dos efeitos da rescisão sobre o contrato de financiamento e o cancelamento do gravame. O acórdão de ID. 96397223 determinou a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução dos valores pagos, mas de fato foi omisso quanto aos efeitos práticos dessa rescisão perante o contrato de financiamento e o registro do imóvel.


A declaração de rescisão do contrato de compra e venda implica, por consequência lógica, a resolução do contrato de financiamento com alienação fiduciária a ele coligado, cujo instrumento consta no ID. 27074237. Sendo os contratos interdependentes, o desfazimento do vínculo principal de aquisição do bem esvazia o objeto do mútuo bancário destinado ao pagamento do preço.


Dessa forma, para conferir efetividade ao julgado e resolver integralmente a lide, é necessário integrar o acórdão para disciplinar a situação do imóvel. Com a rescisão e o retorno das partes ao estado anterior, o bem deve voltar à propriedade plena da vendedora.


Assim, determina-se ao Banco do Brasil S.A. que, após o trânsito em julgado desta decisão e devidamente comprovada a restituição dos valores devidos pela MRV Engenharia e Participações S.A. aos autores, proceda à expedição do termo de quitação e liberação da garantia fiduciária. Esta medida tem a finalidade específica de viabilizar a averbação da baixa do gravame na matrícula n. 11.065 do Ofício de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia (ID. 27074170), restabelecendo-se a propriedade plena em favor da construtora.


Registro que este acréscimo tem natureza estritamente integrativa e não modifica o resultado do julgamento anterior. Ficam mantidos todos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto ao percentual de retenção de 8% e a atual distribuição dos ônus sucumbenciais.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão de ID. 96397223, a fim de declarar que a rescisão do contrato de compra e venda resolve, por consequência lógica, o contrato de financiamento a ele coligado, determinando ao Banco do Brasil S.A. que proceda à liberação da garantia fiduciária, nos exatos termos da fundamentação, para fins de averbação da baixa do gravame na matrícula nº 11.065 do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia.


É como voto.



Sala de sessões,___de _____________de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator