PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165670-67.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Plano de saúde. Planserv. Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial e materiais cirúrgicos prescritos. Procedimento necessário e urgente. Abusividade da recusa. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Descumprimento de tutela de urgência. Incidência de astreintes. Aplicação da taxa Selic. Recursos parcialmente providos.
I – Caso em exame
1. Recurso de apelação simultaneamente interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a autorização e custeio de cirurgia buco-maxilo-facial prescrita à autora, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II – Questão em discussão
2. Definir se a negativa do PLANSERV em custear cirurgia buco-maxilo-facial e materiais prescritos pelo médico assistente configura conduta abusiva apta a ensejar indenização por danos morais, estabelecer se é cabível a incidência de astreintes diante da mora no cumprimento de tutela de urgência que determinou a autorização do tratamento, determinar o critério aplicável de correção monetária e juros moratórios após a vigência da Lei nº 14.905/2024 e avaliar o cabimento da fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – Razões de decidir
3. O direito à saúde constitui direito social fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo sua efetivação imprescindível à proteção da dignidade da pessoa humana.
4. O conjunto probatório demonstra que a autora é beneficiária do PLANSERV e foi diagnosticada com transtornos da articulação temporomandibular (CID-10 K07.6) e dor facial atípica (CID-10 G50.1), apresentando dores intensas e limitações nas funções de mastigação, fonação e respiração, circunstâncias que justificam a indicação médica de cirurgia buco-maxilo-facial.
5. Relatório médico e exames de imagem confirmam a necessidade do procedimento cirúrgico com utilização de materiais específicos, sendo o caráter urgente reforçado por parecer do NATJUS que recomenda sua realização imediata.
6. A Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022 prevê cobertura assistencial para cirurgias buco-maxilo-faciais destinadas à correção de patologias com repercussão na saúde geral do paciente, afastando a alegação de procedimento meramente odontológico ou estético.
7. A operadora de plano de saúde não pode interferir na indicação terapêutica formulada pelo médico assistente quando a doença possui cobertura contratual, sob pena de frustrar a finalidade do contrato e violar os princípios da boa-fé e da função social.
8. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico necessário configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil, sobretudo quando agrava o sofrimento físico e psicológico do paciente.
9. A negativa indevida de cobertura em situação de enfermidade grave extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, pois intensifica a angústia do paciente diante da incerteza quanto ao tratamento necessário à preservação de sua saúde.
10. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos envolvendo o PLANSERV, revela-se adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao método bifásico de arbitramento.
11. Constatado que a tutela de urgência determinou a autorização do procedimento no prazo de 10 dias e que o réu apenas cumpriu a ordem após o prazo estabelecido, configura-se mora apta a justificar a incidência de multa diária (astreintes).
12. O recesso forense não suspende o prazo para cumprimento de obrigação decorrente de tutela de urgência, por possuir natureza material e caráter emergencial.
13. A interposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático e não impede a exigibilidade da decisão judicial.
14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
15. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, de natureza híbrida, para fins de juros moratórios e correção monetária, conforme orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
16. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por estar dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC e observar a ordem de preferência fixada pela jurisprudência do STJ.
IV – Dispositivo e tese
17. Recursos de apelação da parte ré e da parte autora parcialmente providos, para majorar o quantum fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando o réu ao pagamento de multa pecuniária diária, arbitrada no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a contar do decurso do prazo de 10 dias após a intimação da parte ré, nos termos do determinado na Decisão acostada sob ID. 99336148, além de reformar o índice de atualização monetária e os juros moratórios para aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, da EC 113/2021 e em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8165670-67.2022.8.05.0001, em que são apelantes e apelados ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA e ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165670-67.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo douto juízo de direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8165670-67.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA para:
a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação do Estado da Bahia de autorizar e custear integralmente o procedimento de Artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular direita e esquerda, incluindo todos os materiais, honorários e sessões de fisioterapia pós-operatória, o que já foi cumprido nos autos;
b) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
ISENTO o Estado da Bahia do pagamento das custas processuais, na forma da lei.” (ID. 99336230)
Em suas razões (ID. 99336233), a apelante defende a necessidade de majoração da condenação por danos morais, fixada em sentença no quantum de R$8.000,00 (oito mil reais), uma vez que esta se fez irrisória ante a gravidade do ato ilícito praticado.
Demais, pugna pela condenação do réu ao pagamento de astreintes, tendo em vista o atraso para o cumprimento da ordem judicial, qual seja o ressarcimento do custeio do tratamento cirúrgico integral da autora.
Requer a reforma do arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que estes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, importância essa que considera ínfima, além de pugnar que o patamar fixado passe a incidir sobre o proveito econômico obtido com a ação ou sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o apelante ESTADO DA BAHIA sustenta o não cabimento de danos morais, uma vez que a negativa administrativa, por si só, não configura ato ilícito, não preenchendo os requisitos essenciais para a responsabilização civil.
Ainda, afirma inexistir comprovação de uma consequência mais gravosa, uma violação real aos direitos da personalidade, destacando que ausente a comprovação de um ato ilícito e do dano a atributo da personalidade, não há razões para aptas a ensejar dano moral indenizável.
Subsidiariamente, sustenta que valor fixado a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se revela excessivo e desproporcional em relação às circunstâncias do caso, configurando enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a aplicação da Taxa Selic de forma unificada, para fins de juros e correção monetária, conforme alteração decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 9/12/2021 e a utilização do IPCA-E para fins de correção monetária e juros da caderneta de poupança para períodos anteriores, nos termos da Lei 11.960/2009.
Contrarrazões insertas junto ao ID 99336238 e 99336239.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 10 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165670-67.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o cabimento da condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente da autora; além de analisar o cabimento de condenação do réu ao pagamento de astreintes, diante da mora no cumprimento da tutela de urgência deferida na Decisão acostada sob o ID. 99336148.
De início, o réu aduz o não cabimento de danos morais, uma vez que a negativa administrativa, não configura, por si só, ato ilícito, não preenchendo os requisitos essenciais para a responsabilização civil. Demais, afirma inexistir comprovação de uma consequência mais gravosa, uma violação real aos direitos da personalidade.
Como se depreende dos autos, a autora é beneficiária do plano de saúde PLANSERV, com inscrição sob nº 90601734572 00 7 (ID. 99336122).
Conforme Relatório Médico (ID. 99336131), a autora sofre com severas dores na região da face e musculaturas associadas, decorrente da luxação das articulações temporomandibulares, bem como da dificuldade mastigatória, fonatória e respiratória, tendo sido diagnosticada com Transtornos de Articulação Temporomandibular (CID-10: K07.6) e dor facial atípica (CID-10: G50.1).
Diante disso, foi prescrito a realização dos procedimentos cirúrgicos de artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular direita e esquerda, com utilização de materiais especiais, quais sejam: 1 Broca cirúrgica 701 – Osteomed; 4 Âncoras de 1.7mm Fio Super-Faber - AIM-TEC- referência AVRE-17361-SF; 1 Unidade de ponteira para micro-dissecção cirúrgica Colorado; 1 Localizador de nervo Neuro Pulse; 2 Kits para artroscopia (ID. 99336131).
Como se depreende, a cirurgia prescrita, assim como a utilização dos materiais indicados, faz-se essencial ara a abordagem da articulação temporomandibular e consequente obtenção do tratamento médico necessário e adequado para as circunstâncias da autora (ID. 99336137).
A necessidade e urgência do referido procedimento é confirmada, ainda, por parecer do NATJUS, que conclui que o caso em tela se enquadra na Resolução 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina, “tornando-se imperativa a necessidade de fazer o quanto antes” (ID. 99336147).
A despeito disso, o plano de saúde não autorizou os procedimentos solicitados pelo médico assistente (ID. 99336136).
Imperioso ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis:
“Art. 6º, CF/88. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Salienta-se que o conceito de saúde é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, realização de exames, até o fornecimento medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida.
Demais, como se depreende da Orientação de Serviço CAS/SAEB 01/2022 de 1/3/2022, expedida pela Secretaria de Administração do Governo Estadual da Bahia, a cirurgia buco-maxilo-facial possui "cobertura assistencial desde que não se caracterize como procedimento odontológico, tampouco com finalidade estética, e que represente uma cirurgia para correção de patologias que, apesar de serem de buco-maxilo, oferecem risco à saúde geral do paciente".
O item 5.1.3, verifica-se que, entre os critérios de cobertura, encontra-se “Patologias maxilares ou mandibulares, dentre elas as cirurgias ortognáticas, desde que comprovados impactos na fisiologia respiratória”. Como se verifica do relatório médico, as dores na região da face e musculaturas associadas, luxação das articulações temporomandibulares, vem ocasionando severas limitações de funções básicas da face como mastigação, fonação e respiração, sendo evidente, portanto, que o referido procedimento cirúrgico não tem finalidade estética, mas sim de assegurar a saúde da autora (ID. 99336131- p. 3).
Destaca-se, ainda, que o referido laudo médico realizado por cirurgião bucomaxilofacial foi realizado com base em exame médico de Ressonância Magnética de ATM, que atesta a condição de saúde da autora (ID. 99336133).
Isso posto, demonstradas a cobertura do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV sobre os procedimentos da especialidade buco-maxilo-facial e a adequação da cirurgia indicada pelo profissional assistente àquelas elencadas pela Orientação de Serviço n.º 01/2022, de 01/03/2022, tem-se como indevida e abusiva a recusa, pela operadora de plano de saúde, em custear o tratamento postulado pela autora.
Impende destacar que o plano de saúde, incluindo-se o Planserv, tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo a Ré recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento ou procedimento para a autora, tarefa de competência da equipe médica assistente.
Contudo, a despeito de expressa previsão que ampara a pretensão autoral, o plano de saúde negou a cobertura devida (ID. 99336136).
Embora os planos de saúde tenham liberdade para definir quais doenças e exames fazem parte da cobertura contratual, eles não podem intervir na escolha, que cabe ao médico assistente.
Inclusive, a Corte Cidadã entende que “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. (STJ, AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/2/2020)” (grifo acrescido).
No mesmo sentido, compreende o STJ que “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. (STJ - REsp: 1639018 SC 2016/0305867-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/2/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/3/2018)” (grifo acrescido)
Isso posto, evidente que a recusa da operadora do plano de saúde se revela abusiva, configurando ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, nos termos do artigo 187 do Código Civil, tendo em vista que contraria expressa e fundamentada prescrição médica.
Nesse sentido entende esse E. Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE . PLANSERV. NATUREZA HIBRIDA DOS PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS, INTEGRANDO A MEDICINA E A ODONTOLOGIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Pelo Relatório Médico apresentado, que o procedimento cirúrgico solicitado não possui cunho estritamente odontológico, tendo como objetivo a reconstrução total da maxila, em virtude de patologia extremamente incapacitante, que impõe ao Agravante dificuldades relacionadas a funções básicas da face, como mastigação 2. O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465/2021 prevê a cobertura hospitalar obrigatória para os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, que necessitem de internação hospitalar, sendo que a Súmula Normativa n.º 11 da ANS refere-se aos procedimentos buco-maxilares como especialidade reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia como de interesse comum entre as duas atividades profissionais . 3. Quanto ao pedido de que seja o PLANSERV obrigado a arcar com os honorários do Cirurgião escolhido pelo Agravante, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme orçamento apresentado (ID 406975274 dos autos originários), constato que não há, nesta oportunidade, efetiva demonstração da inexistência de profissional especialista apto à realização do procedimento integrante da rede credenciada do PLANSERV, a justificar o deferimento, quanto a este ponto, da antecipação da tutela. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80493682120238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 6/3/2024)” (grifo acrescido)
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PLANO DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL E SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA PÓS CIRÚRGICA . DIREITO À SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO . AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CONVENIADOS AO PLANSERV. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DE TODOS OS EXAMES E PROCEDIMENTOS DECORRENTES DO TRATAMENTO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NECESSITA COM OS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Examinados examinados os autos, observa-se que a discussão orbita em torno da recusa do PLANSERV em autorizar o custeio de procedimento de cirurgia bucomaxilofacial, bem assim exames, tratamentos e procedimentos em favor da parte Agravante, incluindo-se Sessões de Fisioterapia e Fonoaudiologia Pós Cirúrgica. 2. Oportuno rememorar, conforme valiosa lição do Exmo . Des. Relator Lusmary Fatima Turelly da Silva, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do recurso AC: 70075663831, “A não aplicação das normas do CDC às operadoras de autogestão não afasta a aplicação dos ditames gerais do direito contratual, principalmente a interpretação mais favorável ao aderente, a necessidade de observância da boa-fé (subjetiva e objetiva) e da função social do contrato, bem como a proteção à confiança, em conformidade com os arts. 421 a 423 do CC” (TJ-RS - AC: 70075663831 RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2018). 3 . O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu a existência de caráter médico e a urgência da necessidade de cirurgia bucomaxilofacial (TJ-BA - AI: 80041847620228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022). 4. Partindo da premissa que a pretensão Recursal consiste em insurgência contra uma decisão que apreciou pedido de tutela provisória de urgência, a análise do pleito de reforma deve passar pelo crivo do art . 300 do Código de Processo Civil. 5. Considerando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, ainda, levando em consideração a jurisprudência dos Tribunais deste país, mostra-se desacertada a negativa da cobertura de eventuais exames, tratamentos e procedimentos pelo PLANSERV, pois o tratamento e/ou procedimento indicado pelo profissional que acompanha o paciente, de fato, revela-se necessário à promoção da saúde da parte Agravante (TJ-SP 10012854620168260003 SP 1001285-46.2016 .8.26.0003, Relator: Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018). 6 . Mesmo em se tratando de pretensão vocacionada à autorização e custeio de tratamentos e procedimento cirúrgico, justamente em razão de estar amparado no mesmo raciocínio jurídico se revela aplicável o princípio isonômico “ubi eadem ratio ibi idem jus” (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito) -, sendo oportuno registrar que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Acontece que, conquanto informado pela própria parte recorrida em sede de contrarrazões (ID n. 51450017, págs. 02/04) que o PLANSERV possui cobertura para algumas cirurgias bucomaxilofaciais, com regência da Orientação de Serviço CAS/SAEB 01/2022, o PLANSERV não elenca como hipótese passível de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial a condição clínica amargada pela parte Agravante (Afecções inflamatórias dos maxilares - CID K10 .2 e Transtorno da articulação temporomandibular - CID K07.6), de modo que é forçoso concluir, inclusive ante a ausência de menção ou indicação de profissionais conveniados no bojo das suas manifestações, pela ausência de profissionais credenciados para a realização, em específico, do procedimento o qual necessita a parte recorrente, razão por que se impõe o reconhecimento do atendimento ao requisito reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme também reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais pátrios (TJ-SP - AC: 11127620620188260100 SP 1112762-06.2018.8 .26.0100, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022). 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolhendo a orientação que ressoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem perfilhado orientação segundo a qual cabe ao profissional que acompanha o paciente indicar os materiais a serem utilizados de acordo com a necessidade e o tratamento/procedimento indicado no âmbito da sua competência (TJ-BA - AI: 80027750220218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) . 8. Não havendo controvérsia com relação à titularidade do plano de saúde e sobre a sua regularidade financeira e cadastral, a parte recorrente faz jus à cobertura dos exames, tratamentos e procedimentos custeada pelo PLANSERV, na forma e com os materiais que lhe foram prescritos por profissionais devidamente habilitados, inclusive as Sessões de Fisioterapia e Fonoaudiologia Pós Cirúrgica. 8. Quanto ao requisito perigo de dano, a urgência é ínsita à situação em que se encontra a parte agravante, uma vez que está com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face em razão de ser portadora de doença com caráter progressivo cuja demora no tratamento se revela fator potencialmente capaz de comprometer tanto a eficiência da prestação jurisdicional quanto a efetividade do direito fundamental tutelado, colocando a saúde e a vida da parte agravante em risco de dano irreparável . 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar, em sede de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), que o PLANSERV, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais): i) autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais requeridos descrito no relatório médico acostado aos presentes autos (ID n . 50632523), a ser realizado no Hospital Português (credenciado ao PLANSERV - ID n. 50632531), com internamento mínimo de 02 (duas) diárias, bem assim custear todas as despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e os honorários médicos integrais, na forma do orçamento acostado aos autos (ID n. 50632526), no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a ser pago ao cirurgião bucomaxilofacial Dr . Eduardo de Lima Andrade, inscrito no CRO/BA sob o n. 12865, mediante depósito bancário na conta corrente n. 130010213, da agência 1048, do Banco Santander, de titularidade da LDS Clínica Odontológica Ltda, CNPJ sob o n. 25371088/0001-89; ii) autorize e custeie Sessões de Fisioterapia e Fonoaudiologia Pós Cirúrgica, conforme prescrito no relatório constante do ID 50632528 . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80455194120238050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/2/2024) (grifo acrescido)
Nessa perspectiva, confirmada a abusividade na conduta do apelante, passo a examinar a questão atinente à indenização por danos morais, objeto da presente insurgência.
O dano moral ocorre quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando-se esta como o direto à vida privada, à honra, à imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade.
Como se depreende, a doença da autora é de extrema seriedade, uma vez que, além das dores extremas, esta sofre severas limitações de funções básicas da face como mastigação, fonação e respiração, além de que, conforme atestado pelo médico assistente, o seu quadro médico tem caráter progressivo, piorando a cada dia, sendo o procedimento determinado necessário para assegurar o restabelecimento das funções vitais da paciente (ID. 99336131).
Com efeito, é indubitável que a negativa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde gera danos que abarcam a esfera moral da autora, porquanto agrava o seu sofrimento psíquico, já acometida pelas condições precárias de saúde.
Nesse sentido, ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, dispensando a prova do prejuízo em concreto, bastando a demonstração do fato para fins de condenação ao pagamento da indenização.
No presente caso, evidente que a autora experimentou prejuízos com a negativa de cobertura solicitada, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde, sofrendo com dores contínuas, dificuldades de mastigação, fonação e respiração, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.
Diante disso, a conduta da operadora merece censura a ponto de fazer incidir dano moral indenizável, motivo pelo qual é inviável o afastamento da condenação.
No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais), verifica-se que este é desproporcional, estando em desconformidade com o método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Nesse diapasão, esse E. Tribunal de Justiça vem entendendo no sentido, de aplicar o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) a casos semelhantes de negativa de autorização pelo plano Planserv. Veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANSERV . PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA COM SEGMENTAÇÃO DA MAXILA E DISCOPEXIA BILATERAL PARA PACIENTE PORTADOR DE LATEROGNATISMO MANDIBULAR SEVERO, IMPORTANTES RETROGNATISMO MAXILIAR E PROGNATISMO MANDIBULAR. DISCREPÂNCIA ESQUELÉTICA ENTRE O COMPLEXO MANDIBULAR E A BASE DO CRÂNIO. ANOMALIA QUE PROVOCA FORTES DORES FACIAIS, DEFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, COM DECRÉSCIMO SIGNIFICATIVO E LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES MASTIGATÓRIA E FONATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA . AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO APENAS PARA COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO INCISO I DO § 3º DO ART . 85 DO CPC, QUAL SEJA, DE 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80049014720198050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 5/10/2021)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER . ART 196 DA CF/1988. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA . CUSTEIO PELO ESTADO ATRAVÉS DO PLANSERV. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS . NEGADO PROVIMENTO AO DO RÉU. DADO PROVIMENTO AO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1 . A pretensão a ser tutelada encontra suporte no art. 196 da Carta Magna, garantidor da saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo. 2. O ente estatal, nesse caso, como gestor do Planserv, não pode restringir a realização de procedimentos cirúrgicos, nem o fornecimento de materiais necessários para a realização daqueles, por ser essencial à saúde do autor . 3. Como se sabe, a inexistência de relação de consumo, por se tratar de uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão (enunciado n. 608 da súmula do STJ), não retira a responsabilidade de cumprir com as disposições contratuais e fornecer o tratamento indicado ao paciente. 4 . Quanto à indenização por danos morais, além de servir para compensar a parte autora pela angústia, pelo abalo emocional e psíquico causados em decorrência da negativa de realização da terapêutica indicada, deve possuir um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 5. No caso em tela, considerando os transtornos experimentados pelo paciente, que se viu em uma situação de risco, em face da necessidade e urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos essenciais para o tratamento médico da sua enfermidade, cuja a realização foi negada pelo plano de saúde de forma indevida, é imperiosa a majoração do valor indenizatório fixado pelo magistrado de origem. 6 . Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo do réu, mas acolhe-se a irresignação do autor a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Por força do art . 85, § 11 do CPC, majora-se verba honorária de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 05019494820178050080, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020)” (grifo acrescido)
Desse modo, acolho o apelo da parte autora para redimensionar o valor arbitrado a título de danos morais, majorando-o para R$10.000,00 (dez mil reais), quantum que se mostra mais adequado dadas as circunstâncias do caso concreto.
No tocante ao pleito de condenação do réu ao pagamento de astreintes, devido a mora no cumprimento da tutela de urgência deferida, verifica-se o seu cabimento.
Como se verifica, o réu foi intimado da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia (PLANSERV) autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais específicos requeridos pelo profissional Dr. Saulo Pires Teixeira, inscrito no CRO/BA sob o 5899, a ser realizado em ambiente hospitalar, bem como honorários médicos, conforme relatório médico e orçamento, em 13/12/2022, conforme registro de ciência no sistema do Pje.
Contudo, a referida decisão só foi cumprida pela parte ré em 13 de fevereiro de 2023 (ID. 99336160).
Nesse sentido, evidente que o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão judicial foi ultrapassado pela parte ré.
Isso pois, apesar da suspensão dos prazos processuais nos períodos referentes a 20 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023, conforme art. 1º, caput e parágrafo único do Decreto Judiciário nº 864, de 12 de dezembro de 2022, os prazos para cumprimento de tutela de urgência não se suspendem durante o recesso forense, por se tratar de medida de natureza urgente e material, devendo ser cumprida dentro do prazo fixado, nos termos do art. 214, II e 215, I, ambos do CPC. Nesse sentido, tem-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PAGAMENTO DA MULTA RELATIVA A UM DIA DE DESCUMPRIMENTO – PRETENSÃO À EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA – DESCABIMENTO - RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NO PRAZO DETERMINADO - VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22867322920248260000 Franca, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 3/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 3/10/2024)” (grifo acrescido)
Ainda, destaca-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, pela autora, em 11/1/2023 (ID. 99336153), este não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Nesse linha intelectiva:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTAS ASTREINTES. CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE A EFICÁCIA DA DECISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS QUE NÃO IMPORTA EM EFEITO SUSPENSIVO. DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDA QUANDO JÁ FINDO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DECISÃO EFETIVAMENTE DESCUMPRIDA DESDE A ORDEM PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo para cumprimento da decisão de implementação do benefício previdenciário deve ser contabilizado a partir de sua intimação, independente da posterior apresentação de embargos de declaração; 2. A interrupção do prazo para apresentação de outros recursos não pode ser confundida com o efeito suspensivo, que, no caso dos embargos de declaração, é expressamente negado, conforme dicção do art . 1.026, do Código de Processo Civil; 3. Considerando que o pedido de dilação de prazo apenas foi formulado quando este já estava vencido, e que o juízo não deferiu dilação de prazo, mas apenas determinou que parte a comprove o cumprimento da decisão, há que se computar a multa astreinte desde a decisão que a fixou; 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PR 00431073920248160000 Maringá, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 29/7/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/7/2024)” (grifo acrescido)
Demais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública, como forma de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Veja-se:
“RECURSOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO DE REGISTRO E USO DE MARCA. RECONHECIMENTO DE CADUCIDADE POR DESUSO DA MARCA. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Para concluir que a marca Zebu não estava em desuso e afastar a caducidade declarada pelas instâncias ordinárias seria necessário reexaminar questões fáticas e probatórias, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI resistiu à pretensão do autor, defendendo a ausência de caducidade da marca Zebu; e (ii) na esfera administrativa, também indeferiu o pedido formulado pelo autor.
3. Como o INPI atuou, neste caso, como litisconsorte passivo, é cabível a sua condenação em honorários de sucumbência.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes.
5. Recursos especiais não providos.
(REsp n. 1.541.617/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)” (grifo acrescido)
Isso posto, diante da evidente mora para cumprimento da tutela de urgência, acolho a pretensão da parte autora para condenar o réu ao pagamento de multa pecuniária diária, arbitrada no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, a contar do decurso do prazo de 10 dias após a intimação da parte ré, nos termos do determinado na Decisão acostada sob ID. 99336148.
Tratando-se de danos morais por responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por sua vez, a correção monetária, para os danos morais, incide da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ).
Em relação ao índice de correção monetária e juros de mora, tem-se que, diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024), consolidando aquilo previsto na EC 113/2021.
Em relação ao pleito de reforma do arbitramento dos honorários sucumbenciais, verifica-se inexistir vício na sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como se depreende do art. 85, §2º do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Portanto, o patamar fixado se encontra dentro dos limites legais.
Demais, no presente caso, evidente que a sentença determina uma quantia líquida a ser paga, no tocante aos danos morais (R$8.000,00- oito mil reais). Ainda, em relação a obrigação de fazer, esta tem valor econômico estimado, tendo em vista o valor pago pela parte ré no cumprimento da tutela de urgência, qual seja o quantum de R$22.750,00 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais) (ID. 99336160- p. 24).
Como se depreende da interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 85, §2º. CPC, verifica-se uma ordem de preferência, tendo como prioridade a condenação dos honorários fixados sobre o montante da condenação. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 . Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 . A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/2/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/3/2019)” (grifo acrescido)
Isso posto, havendo condenação com valor aferível, o arbitramento dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se faz devido.
Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, no tocante à majoração dos danos morais; e da parte ré, em relação a aplicação da taxa Selic, cumpre preservar a verba honorária sucumbencial fixada na origem, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"
(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação das partes autora e ré, para majorar o quantum fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando o réu ao pagamento de multa pecuniária diária, arbitrada no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a contar do decurso do prazo de 10 dias após a intimação da parte ré, nos termos do determinado na Decisão acostada sob ID. 99336148; além de reformar o índice de atualização monetária e os juros moratórios para aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, da EC 113/2021 e em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA