PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão na decisão colegiada quanto à regularidade da representação processual do embargado. O embargante também requer o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados nos autos. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da regularidade da representação processual do embargado; e (ii) estabelecer se há vício na decisão embargada que justifique a modificação do julgado ou o prequestionamento expresso de dispositivos legais. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. Não há omissão quanto à regularidade da representação processual, pois inexiste elemento concreto nos autos que indique a revogação, limitação ou perda de eficácia do mandato judicial apresentado. O simples decurso do tempo não invalida o instrumento de mandato, salvo se demonstrado fundamento concreto, nos termos do Tema 1198/STJ, o qual não foi evidenciado no caso em análise. As matérias invocadas foram adequadamente enfrentadas, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais apontados, sendo a fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. Não se exige que o julgador analise individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada nos pontos essenciais ao desate da causa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de vício na decisão embargada impede a acolhida dos Embargos de Declaração, quando não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A regularidade da representação processual somente pode ser questionada mediante elementos concretos que indiquem revogação, limitação ou perda de eficácia do mandato. A decisão judicial não precisa abordar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que enfrente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8028737-90.2022.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado UBIRAJARA PALAGANE MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036589-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRAJARA PALAGANE MENDES
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que denegou a segurança. Sustenta: “[...] a procuração ad judicia fora outorgada em 12/12/2022, ou seja, 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 24 (vinte quatro) dias ANTES DA propositura deste feito, em 05/06/2024.[...] No julgamento do tema 1198 do STJ o ministro Moura Ribeiro enfatizou que uma procuração concedida para determinada causa, em regra, não se estende automaticamente a outras ações distintas e desvinculadas, uma vez que, conforme o art. 682, IV, do Código Civil, o mandato se extingue após a execução do negócio para o qual foi concedido. Assim, se o advogado apresentar uma procuração muito antiga, como é o presente caso, permitindo desconfiar que não exista mais relação atual com o cliente, "é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento", disse o relator.[...]”. Requer: “[…] providos, a fim de suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. [...]” (ID 84381462). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 85617286). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036589-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRAJARA PALAGANE MENDES
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. De referência a omissão quanto à regularidade da representação processual do embargado, em que pese esta questão ter sido previamente arguida, inexiste qualquer elemento concreto nos autos que demonstrasse irregularidade ou revogação da procuração apresentada. O simples decurso do tempo não invalida o mandato judicial, salvo se houver elementos objetivos que apontem para a sua revogação, limitação ou perda de eficácia. O Tema 1198/STJ, invocado pelo embargante, não estabelece que mandatos com data anterior à propositura da ação sejam inválidos, mas sim que, em havendo indícios de litigância abusiva ou dúvida sobre a legitimidade da representação, o juiz poderá determinar a atualização do instrumento de mandato, desde que haja fundamento concreto e razoável para tanto. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Conclui-se que não há omissão ou vício a ser sanado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que não se tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. A tese jurídica foi clara e suficiente para resolver a controvérsia. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036589-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRAJARA PALAGANE MENDES
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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VOTO