PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071766-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUIZA HOMEM DEL REI
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA
AGRAVADO: APARECIDO LEITE DE SOUZA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS. VÍNCULO SOCIETÁRIO E RENDA MENSAL DECLARADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido.

Ante a ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático idôneo a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8071766-25.2024.8.05.0000, agravante ANA LUIZA HOMEM DEL REI e agravados APARECIDO LEITE DE SOUZA e UP ODONTOLOGIA E BEM ESTAR LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo interno, à unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071766-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUIZA HOMEM DEL REI
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA
AGRAVADO: APARECIDO LEITE DE SOUZA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA LUIZA HOMEM DEL REI em face da decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (decisão, ID 74626489).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua condição de mãe solo e os altos custos com saúde e educação de seu filho; (ii) sua renda, embora superior à média nacional, é insuficiente frente às despesas familiares; (iii) a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC foi indevidamente afastada; e (iv) o indeferimento do benefício viola o acesso à justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana.(ID 76811963).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071766-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUIZA HOMEM DEL REI
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA
AGRAVADO: APARECIDO LEITE DE SOUZA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA LUIZA HOMEM DEL REI em face da decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O entendimento consolidado na decisão hostilizada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pela qual submeto o presente Agravo Interno à análise deste Colegiado.

Dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição, destaca-se o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), associado à assistência judiciária gratuita disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e transcreve-se trecho relevante:

“(...) Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa. Todavia, diante da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte agravante possui condições financeiras para arcar com os custos processuais. Em especial, destaca-se o vínculo societário da agravante com a empresa UP Odontologia e Bem-Estar Ltda., bem como declaração de imposto de renda com renda mensal superior a R$ 7.000,00, o que permite afastar a presunção. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (ID 74626489)

É imprescindível destacar que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, essa presunção pode e deve ser afastada quando presentes elementos objetivos e concretos que indiquem capacidade econômica da parte requerente. 

No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a agravante possui renda mensal declarada superior a R$ 7.000,00, bem como vínculo societário com empresa da área de saúde — fatores que revelam disponibilidade de recursos compatíveis com o custeio das despesas processuais, sem comprometimento da própria subsistência ou de seus dependentes. 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rechaça a concessão automática do benefício quando elementos nos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais. Assim, o indeferimento não apenas observa os limites legais do art. 99, §2º e §3º, do CPC, como também preserva a finalidade do instituto da gratuidade, impedindo sua banalização e assegurando sua destinação àqueles que efetivamente necessitam.

Desta forma, constata-se que a decisão foi proferida nos estritos limites legais, respaldada em prova documental idônea. A argumentação da agravante, por mais sensível que seja, não altera a realidade fático-probatória já examinada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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