PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES, PORÉM COM PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO SUSTABELECIDO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença individual de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários, rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade das publicações e intimações processuais realizadas a partir de março de 2021. O agravante sustenta que tais intimações são nulas por terem sido veiculadas exclusivamente em nome do advogado substabelecido, com omissão dos patronos substabelecentes, apesar de o substabelecimento ter ocorrido com reserva de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) se é válida a intimação realizada exclusivamente em nome de advogado indicado em pedido expresso de publicação exclusiva, formulado pela própria parte exequente; b) se a reserva de poderes constante do substabelecimento impõe a intimação cumulativa dos patronos originários, mesmo diante de requerimento de exclusividade; c) se a arguição de nulidade pela própria parte que provocou o ato contraria a boa-fé processual; e d) se a ausência de demonstração de prejuízo concreto obsta a declaração de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome de advogado especificamente indicado, é o desatendimento dessa determinação, e não o seu cumprimento, que enseja nulidade. 2. A petição de juntada do substabelecimento (Id. 324336578) continha requerimento formal para publicação exclusiva em nome do Bel. Diogo de Almeida Pires (Id. 324336581), tendo o Juízo de origem e a Secretaria da Vara agido em estrita observância à vontade manifestada pela própria parte exequente. 3. A circunstância de o substabelecimento ter sido outorgado com reserva de poderes não infirma o pedido de exclusividade da intimação, pois a reserva de poderes preserva a titularidade do mandato do advogado substabelecente para atuação nos autos, mas não interfere na sistemática de comunicação processual, que deve observar o direcionamento expressamente indicado pela parte. 4. Configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium) a conduta da parte que, após requerer a exclusividade da publicação em nome de determinado patrono, vem a arguir nulidade pelo fiel cumprimento dessa mesma solicitação. 5. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC), porquanto o agravante não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a própria interposição de recursos e manifestações nos autos evidencia a ciência inequívoca dos atos processuais praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação realizada exclusivamente em nome de advogado indicado pela própria parte em pedido expresso de publicação exclusiva, ainda que o substabelecimento correspondente tenha sido outorgado com reserva de poderes. 2. Fere a boa-fé processual e o princípio da vedação ao comportamento contraditório a arguição de nulidade de ato processual provocado pela própria parte que dele se beneficiou. 3. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)." Legislação citada: CPC, art. 272, §5º e art. 282, §1º. Precedentes citados: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/10/2024; TJBA, Apelação n. 8000141-03.2016.8.05.0099, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Pub. 07/05/2025; TJBA, Embargos de Declaração n. 8018371-31.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Pub. 23/10/2024; TJBA, Embargos de Declaração n. 0000262-33.2011.8.05.0265, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo (Conv.), Terceira Câmara Cível, Pub. 13/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8026725-64.2026.8.05.0000, em que é Agravante, ANTÔNIO JOSÉ LUIZ e, Agravado, BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurado(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026725-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LUIZ
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSE LUIZ contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento de sentença individual de ação coletiva, proc. nº 0544945-12.2014.8.05.0001, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. A insurgência se volta especificamente contra o pronunciamento judicial de Id. 549780678, que, rejeitou a alegação de nulidade das publicações e intimações processuais realizadas a partir de março de 2021. O cenário fático delineado na origem revela que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença para o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. No curso do procedimento, a parte exequente apresentou petição de chamamento do feito à ordem sob o argumento de que os atos judiciais estariam sendo veiculados exclusivamente em nome de advogado substabelecido, o Bel. Diogo de Almeida Pires, omitindo-se o nome dos patronos originários, os Béis. Gabriel de Oliveira Carvalho e Vagner Luan Santos Gonçalves, detentores da procuração originária juntada aos autos. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a questão, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual. Em sua fundamentação, o juízo destacou que a petição que acompanhou o substabelecimento juntado aos autos continha pedido expresso para que as publicações fossem realizadas de forma exclusiva em nome do advogado substabelecido. Ressaltou que o cartório apenas deu fiel cumprimento à vontade manifestada pela própria parte, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado, mas sim o atendimento à regra do Código de Processo Civil que privilegia a indicação específica de patrono para comunicações oficiais. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta a existência de nulidade absoluta dos atos praticados após março de 2021. Argumenta que o substabelecimento em favor do Bel. Diogo de Almeida Pires ocorreu com reserva de poderes, o que, em sua visão, exigiria que as intimações continuassem a contemplar os nomes dos advogados originários. Afirma que a exclusão de seus nomes nas publicações retirou do patrono substabelecente a ciência dos atos processuais, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. Requer, ao final, a anulação de todos os atos subsequentes e o retorno do processo ao estado anterior à suposta falha. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (Id. 103786040) e, após a triagem inicial e análise de prevenção, o recurso foi admitido em seu efeito devolutivo (Id.103825142), determinando-se o seu processamento regular. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contraminuta ao recurso (Id. 105311521). Em defesa da manutenção da decisão agravada, a instituição financeira alega que a insurgência do agravante é genérica e carece de demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Sustenta que a finalidade da intimação foi atingida e que a própria interposição do recurso demonstra que a parte teve ciência do andamento processual. Argumenta ainda que a tese de nulidade é incompatível com a boa-fé processual, tratando-se de tentativa de reabrir prazos preclusos sem fundamento jurídico idôneo. É o relatório. Salvador, 17 de julho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026725-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LUIZ
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Confirmo o juízo preliminar de admissibilidade. O cabimento da insurgência pela via do agravo de instrumento está perfeitamente amparado pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tratando-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, todas as decisões proferidas nesse estágio procedimental são passíveis de impugnação imediata por meio deste recurso, independentemente de estarem listadas nos incisos do caput do referido dispositivo legal. A controvérsia central deste recurso reside na validade das intimações realizadas exclusivamente em nome de advogado substabelecido, quando o referido substabelecimento ocorreu com reserva de poderes, mas foi acompanhado de pedido expresso de publicação exclusiva. A análise detida dos autos e da legislação processual revela que a pretensão de nulidade suscitada pelo agravante não encontra amparo jurídico. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre a forma de realização das intimações eletrônicas e pela imprensa oficial, com o objetivo de conferir segurança jurídica e garantir que a comunicação do ato atinja sua finalidade. O dispositivo legal que rege a matéria é taxativo ao determinar o procedimento em casos de indicação específica de patrono: Art. 272, § 5º. "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." No caso concreto, o magistrado de primeiro grau certificou expressamente que a petição identificada como Id. 324336578 continha requerimento formal para que as futuras publicações fossem veiculadas exclusivamente no nome do Bel. DIOGO DE ALMEIDA PIRES, substabelecido (Id. 324336581). Verifica-se, portanto, que a Secretaria da Vara não incorreu em erro ou omissão, mas agiu em estrito cumprimento à determinação da própria parte interessada. A circunstância de o substabelecimento ter sido conferido com reserva de poderes não anula nem enfraquece o pedido de exclusividade da intimação. A reserva de poderes assegura que o advogado substabelecente continue detentor do mandato, podendo atuar nos autos a qualquer tempo; todavia, a logística de comunicação processual deve seguir o direcionamento indicado pela parte na petição de habilitação. Se a parte exequente, através de seus procuradores, peticionou solicitando que as comunicações ocorressem em nome de um único patrono, o Judiciário tem o dever de observar tal comando para evitar nulidades. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no entendimento de que, atendido o pedido de exclusividade, a intimação é plenamente válida, independentemente da existência de outros advogados habilitados ou da natureza do substabelecimento. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL À EMBARGANTE INOCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.Cumpre o exame da questão de ordem suscitada pelo embargante, quanto ao possível cerceamento de defesa nos presentes autos, pela não intimação dos seus advogados da inclusão do feito em pauta de julgamento. É necessário ressaltar, ab initio, que o substabelecimento acostado na ID 40065357 se deu com reservas de poderes, bem assim que na petição acostada na ID 40065356 não existe pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos. 2. O substabelecimento com reserva de poderes ocorre quando o titular de determinado poder ou responsabilidade transfere uma parte desses poderes a outra pessoa, mas mantém consigo a titularidade e a possibilidade de revogar a qualquer momento. O fato de ter sido apresentado substabelecimento com reserva de poderes não torna sem efeito a intimação da substabelecente, já que esta continua a atuar nos autos, produzindo os efeitos legais. 3.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido para divulgação exclusiva dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. 4.Nos autos da Apelação Cível, a secretaria certificou no ID 63163015, que os novos patronos da apelada foram devidamente cadastrados somente em 03.06.2024, após a referida publicação. Esta Corte, acompanhando as Cortes Superiores, firmou-se no sentido de que, apresentado o substabelecimento com reserva de poderes e inexistindo pedido de publicação exclusiva em nome do advogado substabelecido, não existe prejuízo do exercício da ampla defesa e do contraditório.Na certidão de publicação o acórdão consta o nome da advogada Renata Bolzan Jauris, OAB /BA 22.809, constituída na forma da procuração constante da ID 40065343 e signatária da petição inicial, e responsável por todos os atos de comunicação praticados nos autos. 5. Esta corte firmou-se no sentido de que, apresentado o substabelecimento com reserva de poderes, e inexistindo pedido de publicação exclusiva em nome do advogado substabelecido, não existe prejuízo do exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Não restou configurada, portanto, a nulidade alegada pelo embargante, de forma que não houve inviabilização da ampla defesa e do contraditório, posto que constou, da intimação, à advogada regularmente constituída nos autos. 7. Cumpre, então, após o exame mais aprofundado da questão de ordem posta nestes embargos, rever o conteúdo da decisão proferida nos autos da Apelação, ID 70188049, que considerou inválida a certificação de trânsito em julgado do acórdão, ante a ausência de recursos. 8. No referido Decisum, partiu-se do pressuposto que a demora no cadastramento dos novos advogados teria causado prejuízo à defesa quanto ao direito de interposição de recursos, no entanto, nota-se pois que foi válida a intimação tanto da inclusão em pauta de julgamento, bem assim da publicação do Acórdão proferido (ID 60463226), conforme já explicitado, em face da eficácia da publicação para intimação da advogada substabelecente. 9. 10. Necessário, pois, concluir pela intempestividade dos Embargos de declaração ora manejados, porquanto distribuídos, tão somente, em 28/05/2024, enquanto o termo final do prazo para interposição de recurso seria em 09/05/2024. 11. Por outro lado, é importante pontuar, ad argumentandum tantum, quanto à matéria de direito sustentada nos autos, no que pertine à suposta nulidade por ausência de relativização da impenhorabilidade. O Embargante toma como fundamento precedente da Ministra NANCY ANDRIGH, no julgamento do REsp 1815055/SP, no qual a exceção para pagamento de prestação alimentícia, que tem interpretação restrita, não contemplaria os honorários advocatícios. O art. 833, IV e X, do CPC/2015 trata da impenhorabilidade de vencimentos e subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria e pensão, bem assim dos depósitos em caderneta de poupança. Já o art. 3º, III da lei 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família. 12.Observa-se, pois, que o excerto jurisprudencial cuida de matéria completamente diversa da posta nos autos, posto que a impenhorabilidade tratada no Apelo diz respeito a bens oferecidos em garantia de cédula de crédito comercial, tendo como garantia bem de raiz. 13.Trata-se, pois, de mero inconformismo do embargante que tenta rediscutir, em sede de aclaratórios, matéria já debatida no Acórdão embargado. 14.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000262-33.2011.8.05.0265, Terceira Câmara Cível Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO (Conv.), Publicado em: 13/11/2024). A conduta do agravante ao suscitar a nulidade de um ato que ele próprio provocou fere frontalmente o princípio da boa-fé processual. O ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento contraditório, consubstanciado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. Não se admite que a parte formule um pedido de exclusividade na intimação e, após o fiel atendimento deste pelo Juízo, venha a juízo alegar a nulidade do procedimento sob o pretexto de que os demais patronos deveriam ter sido intimados. Ademais, vigora no sistema das nulidades processuais o princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief. Segundo este preceito, não se declara a nulidade de ato processual se dele não resultou prejuízo efetivo para a defesa da parte. A legislação reforça essa diretriz no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o agravante não logrou demonstrar qual prejuízo concreto sofreu, limitando-se a alegações genéricas de falta de ciência. O fato de ter interposto recursos e se manifestado nos autos após as intimações em nome do Bel. Diogo demonstra que a finalidade da comunicação foi plenamente atingida. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma a necessidade de prova do prejuízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE PROCESSUAL. FALHA NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREVISÃO DO ART. 282 §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1-Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 2-A alegada nulidade processual por vício de intimação não prospera, pois, a nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC). 3-Ausente demonstração de prejuízo, mantém-se a validade dos atos processuais praticados, notadamente a regularidade das publicações. Embargos de Declaração desprovidos. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8018371-31.2018.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 23/10/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a nulidade processual não pode ser utilizada como instrumento estratégico para reabertura de prazos ou retardamento da marcha processual sem que haja prejuízo real. O entendimento consolidado reafirma que a validade do ato deve ser preservada sempre que atingir seu objetivo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 272, §5º DO CPC. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A intimação processual realizada exclusivamente em nome de advogado indicado expressamente pela parte tem validade plena, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. II - Havendo pedido expresso para que as publicações sejam realizadas em nome exclusivo de determinado patrono, é válida a intimação que observa essa escolha. III - A alegação de nulidade, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, conforme preconiza o princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, §1º do CPC). IV - Inexistente omissão ou vício na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve a deserção, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000141-03.2016.8.05.0099 Terceira Câmara Cível, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 07/05/2025) Dessa forma, inexistindo prova de prejuízo e restando comprovada a ciência dos atos pelo acompanhamento regular do feito, deve ser mantida a higidez de todos os atos processuais praticados após março de 2021. A pretensão recursal, portanto, esbarra tanto na regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem quanto na ausência de fundamento para a anulação pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a alegação de nulidade das publicações e intimações processuais. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026725-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE LUIZ
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO