PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MELISSA COMBUSTÍVEIS EIRELI - ME em face de PETROBAHIA S/A, contra o acórdão de ID 98446333, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

Consta dos autos que a ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, cumulada com pedido de multa contratual, foi ajuizada em 02/09/2011. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, entendimento posteriormente mantido por esta Câmara no julgamento da Apelação.

A sentença de primeiro grau, proferida em 19/02/2024, extinguiu o processo nos termos do art. 485, III, do CPC, após a intimação postal da parte autora para impulsionar o feito ter retornado com a anotação "mudou-se" (ID 76417561). A Apelação foi interposta e, nesta instância, o recurso foi conhecido e não provido, mantida a extinção.

No acórdão embargado, registrou-se que a parte autora, ora embargante, efetuou o pagamento dos honorários periciais e que a perita nomeada não apresentou o laudo no prazo assinalado. O Juízo de origem, por ato ordinatório, intimou a autora a impulsionar o feito e, diante da inércia, expediu nova intimação, via postal, para o endereço constante dos autos (Av Eixo Urbano Sudoeste, S/N, Q 46-B, Parque Verde, CAMAÇARI-BA), tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação "mudou-se" (ID 76417561). Aplicaram-se, para tanto, a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, e o dever de atualização cadastral previsto no art. 77, V, do mesmo diploma, reputando-se atendida a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º.

Em suas razões, a embargante aponta os seguintes vícios:

a) contradição: alega que o acórdão reconhece a natureza cogente da intimação pessoal (art. 485, § 1º) e, simultaneamente, reputa suficiente para esse fim a presunção do art. 274, parágrafo único, mesmo com AR devolvido por "mudou-se", quando o dispositivo condiciona a fluência do prazo ao "comprovante de entrega", elemento que não se confunde com devolução por mudança;

b) omissão quanto ao ato incumbente: sustenta que o acórdão não individualizou qual seria o ato ou diligência específica que incumbia à parte autora e que teria permanecido sem cumprimento por mais de trinta dias, limitando-se a afirmar genericamente que deveria "impulsionar o feito";

c) omissão quanto à tese de ausência de desídia: afirma que o acórdão deixou de esclarecer por que o pagamento integral dos honorários periciais e o histórico processual não seriam suficientes para afastar a conclusão de abandono, especialmente quando o próprio procedimento de intimação pessoal é sustentado em presunção com AR devolvido por "mudou-se".

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, sendo reconhecida a inconsistência do fundamento relativo à intimação pessoal, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do feito na origem.

PETROBAHIA S/A apresentou contrarrazões, nas quais sustenta: (a) a inadequação do recurso, porquanto os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento; (b) a inexistência de contradição, uma vez que o art. 274, parágrafo único, assenta-se na presunção de validade independentemente de recebimento efetivo, quando a parte não comunica alteração de endereço; (c) a inexistência de omissões, pois o acórdão descreveu a sequência processual e enfrentou a tese dos honorários periciais, rejeitando-a.

Por despacho de ID 100540543, a embargante foi intimada para manifestar-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, tendo apresentado manifestação, na qual reafirma a adequação dos embargos e a existência dos vícios apontados.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091331-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MELISSA COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627-A), FABIO COSTA GOUVEA (OAB:BA20297-A)
APELADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA (OAB:BA763-B), ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA34817-A)


VOTO

 

 

 

1. Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são cabíveis, tempestivos e foram opostos por parte legítima, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida no acórdão embargado.

 

2. Mérito

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

2.1. Da Alegada Contradição

 

A embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição ao afirmar, de um lado, a exigência de intimação pessoal para a extinção por abandono (art. 485, § 1º) e, de outro, considerar essa exigência atendida pela presunção de validade do art. 274, parágrafo único, quando o aviso de recebimento retornou com a anotação "mudou-se", sem entrega efetiva.

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições que o julgado sustenta simultaneamente, de modo a tornar incongruente a sua fundamentação ou entre esta e o dispositivo.

No caso concreto, inexiste tal incongruência.

O acórdão embargado assentou que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.

Na sequência, ponderou que, à luz do art. 274, parágrafo único, em conjunto com o art. 77, V, ambos do CPC, a exigência de intimação pessoal considera-se atendida quando o juízo expede intimação postal dirigida ao endereço fornecido pela própria parte, presumindo-se válida a comunicação ainda que o aviso de recebimento retorne com anotações como "mudou-se", desde que não haja notícia de prévia comunicação de alteração de endereço.

Não há aí contradição, mas subsunção do caso concreto a dois dispositivos legais que se complementam.

O art. 485, § 1º, estabelece o dever de intimar pessoalmente a parte.

O art. 274, parágrafo único, define os limites dentro dos quais esse dever se considera cumprido: a intimação é havida por válida quando enviada ao endereço constante dos autos, independentemente de recebimento pessoal, se a alteração de endereço não foi comunicada ao juízo.

A embargante pretende extrair da locução "comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" a exigência de que a entrega seja efetivada em mãos do destinatário. Essa interpretação esvazia por completo a presunção de validade que o dispositivo institui.

No caso concreto, o retorno do aviso de recebimento demonstra que a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço informado pela própria parte, incidindo a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.

Se a entrega não se concretiza porque o destinatário não mais reside no endereço que indicou, o AR devolvido constitui justamente a prova de que a correspondência foi enviada ao "primitivo endereço", cumprindo-se a condição para a incidência da presunção de validade.

Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).

 

Portanto, o acórdão embargado aplicou, com absoluta coerência lógica, os arts. 274, parágrafo único, e 77, V, do CPC, em linha com a jurisprudência pacífica do STJ. Não há antinomia entre a afirmação da exigência de intimação pessoal e a conclusão de que essa exigência foi atendida pela intimação postal ao endereço constante dos autos, com a presunção de validade que a lei estabelece para a hipótese de mudança de endereço não comunicada.

 

2.2. Das alegadas omissões

 

A embargante aponta duas omissões: a falta de individualização do ato processual que lhe incumbia e a falta de esclarecimento sobre por que o pagamento dos honorários periciais não afastaria a desídia.

As alegadas omissões não se verificam.

 

2.2.1. Quanto à individualização do ato incumbente

 

O acórdão embargado descreve, com precisão suficiente, o contexto fático que conduziu à extinção: (i) foi deferida a prova pericial e nomeada perita, que não apresentou o laudo; (ii) a autora foi intimada, por ato ordinatório publicado no Diário da Justiça, a impulsionar o feito; (iii) diante da inércia, foi expedida nova intimação pessoal, via postal, para que manifestasse interesse no prosseguimento e cumprisse determinação judicial, sob pena de extinção; (iv) a autora quedou-se inerte.

O dever descumprido, portanto, está identificado: a parte autora, intimada especificamente para "praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito" (ID 76417551), e posteriormente para "manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir determinação judicial" (ID 76417558), deixou de adotar qualquer providência útil para viabilizar a realização da prova pericial ou, alternativamente, requerer outras medidas que dessem continuidade ao processo.

A identificação do dever descumprido está presente na própria narrativa do julgado. O abandono da causa não exige que o acórdão descreva cada ato de um encadeamento de diligências possíveis.

Basta que a parte, regularmente intimada para impulsionar o feito, permaneça inerte por prazo superior a trinta dias.

A exigência de maior detalhamento, neste contexto, não aponta omissão real, mas inconformismo com a conclusão alcançada.

 

2.2.2. Quanto à suposta omissão sobre a ausência de desídia

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o pagamento dos honorários periciais demonstraria interesse no deslinde da causa e afastaria o abandono. Conforme consignado no acórdão embargado:

 

"O argumento de que o pagamento dos honorários periciais demonstraria ausência de abandono não procede. Como destacado na sentença e nas contrarrazões, o referido pagamento consubstancia ato praticado em momento anterior, que não elide a configuração de desídia superveniente. O abandono da causa é fenômeno que se verifica em determinada fase processual, a partir da análise da conduta da parte após a intimação para impulsionar o feito" (ID 98446333, fl. 6).

 

O acórdão rejeitou a tese com fundamento preciso: atos pretéritos e isolados são incapazes de neutralizar a inércia subsequente, especialmente quando a parte, intimada especificamente para se manifestar, permanece silente. Discordância com a conclusão não é omissão. O julgador não está obrigado a adotar a tese da parte; está obrigado a enfrentar os argumentos relevantes, o que foi cumprido.

 

2.3. Da inadequação da via eleita e da pretensão de efeitos infringentes

 

A leitura das razões recursais revela que a embargante, sob a roupagem de omissão e contradição, busca submeter ao colegiado a mesma discussão já resolvida no julgamento da Apelação para obter resultado diverso. O que se pretende, em essência, é a reforma do julgado — objetivo para o qual os Embargos de Declaração não se prestam.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão de teses já apreciadas nem ao reexame do mérito da causa, ainda que sob o pretexto de integração do julgado.

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admitida em caráter excepcional, apenas quando a correção do vício — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.356.554/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/05/2014).

No caso dos autos, inexiste vício a ser sanado, razão pela qual não há base para a atribuição de efeitos modificativos.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator