PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face de município, na qual se pleiteava o pagamento de verbas salariais e rescisórias referentes ao período de 2006 a 2012, sob o fundamento de ausência de provas do vínculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante se desincumbiu do ônus de provar a existência de vínculo laboral e a efetiva prestação de serviços ao município no período reclamado, a fim de justificar o recebimento das verbas pleiteadas. III. Razões de decidir 3. Incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo indispensável a apresentação de prova mínima da existência do vínculo no período reclamado, como contracheques, portarias de nomeação ou extratos bancários. 4. A simples alegação na petição inicial, desacompanhada de qualquer suporte documental idôneo que ateste o vínculo funcional ou a prestação de serviços, torna inviável a condenação do ente público. 5. Não há inversão automática do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, sendo necessário que a parte autora confira verossimilhança às suas alegações antes de se exigir a prova do pagamento pelo município. 6. Documento isolado referente a um único mês não é suficiente para comprovar a relação jurídica contínua alegada de seis anos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "É improcedente o pedido de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública quando a parte autora não apresenta início de prova material acerca da existência do vínculo jurídico ou da efetiva prestação de serviços no período alegado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000080-63.2019.8.05.0253, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 0000340-84.2016.8.05.0254, em que figura como recorrente GIRLENE DE SOUSA, e como recorrido MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-84.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRLENE DE SOUSA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GIRLENE DE SOUSA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000340-84.2016.8.05.0254, em que a apelante litiga contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de provas do direito alegado, nos seguintes termos: “Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” (ID 93600204) Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial; b) houve a prestação de serviços ao Município apelado, fazendo jus às verbas pleiteadas (férias, 13º salário e demais diferenças salariais); c) o apelado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente o pagamento das verbas reclamadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais (ID 93600210). Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme se depreende da certidão de ID 93600215. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-84.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRLENE DE SOUSA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Girlene de Sousa em face do Município de Tanque Novo. A autora alegou ter mantido vínculo de trabalho com a municipalidade entre os anos de 2006 e 2012 e pleiteou o pagamento de verbas salariais e rescisórias supostamente inadimplidas, como 13º salário, férias, contribuições previdenciárias, FGTS e diferenças salariais. O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, fundamentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva prestação de serviços nos moldes alegados. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes e, consequentemente, o direito às verbas pleiteadas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença não merece reparos. Consoante dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso de servidores públicos que pleiteiam diferenças salariais, a prova mínima da existência do vínculo no período reclamado (por meio de contracheques, portarias ou extratos bancários) é pressuposto indispensável para o reconhecimento do direito. Na hipótese, a Apelante ajuizou a ação alegando ter recebido valores a menor entre 2006 e 2012, relativos a verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias, além do depósito no FGTS. A sentença recorrida consignou expressamente que a autora "não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito". Embora a jurisprudência dos tribunais pátrios, em casos envolvendo a Fazenda Pública, por vezes flexibilize o rigor probatório devido à precariedade dos vínculos temporários e à dificuldade de acesso a documentos oficiais, é imprescindível que a parte autora apresente, ao menos, um início de prova material. Documentos como ato de nomeação, portaria de exoneração, contracheques, folhas de ponto, extratos bancários demonstrando recebimento de proventos ou até mesmo prova testemunhal robusta são essenciais para comprovar a existência da relação jurídica e o período trabalhado. A simples alegação na petição inicial, desacompanhada de qualquer suporte documental que ateste o vínculo funcional no período reclamado, torna inviável a condenação do ente público. Não se pode exigir que o Município faça prova de fato negativo, ou seja, prove que a autora não trabalhou, se não há sequer indício de que ela tenha, de fato, prestado serviço. Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de conferir verossimilhança às suas alegações. Ressalte-se que, à petição inicial de ID 93599377 não foram acostados quaisquer documentos. O mesmo ocorreu com a petição de ID 93599374, em que a autora requereu a emenda da petição inicial - rejeitada pelo juízo a quo. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade dos fatos alegados não é automática em desfavor da Fazenda Pública. Para que se exija do Município a prova do pagamento (fato extintivo), é premissa lógica e necessária que a autora prove, primeiramente, a existência do vínculo e a prestação do serviço (fato constitutivo). A referência ao documento juntado pelo município na fase inicial, em que consta o nome da apelante na folha de pagamento do mês de novembro de 2006, para o cargo de faxineira, não comprova, por si só, que a autora laborou todo o período alegado na inicial, sobretudo em razão da disparidade de cargo e valores apontados. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive desta c. Primeira Câmara Cível, é uníssona ao exigir a comprovação mínima do vínculo para o deferimento de verbas salariais. Verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. GRATIFICAÇÃO NOMINADA DE SEXTA PARTE. LEI MUNICIPAL Nº 233/1997 . REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VÍNCULO PRECÁRIO COM O MUNICÍPIO EM PERÍODO ANTERIOR AO VÍNCULO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. ART. 80, I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000806320198050253, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. A ausência de documentos que comprovem o vínculo laboral no período pleiteado esvazia a pretensão de recebimento de verbas dele decorrentes. Não havendo prova da prestação de serviço ou do vínculo estatutário no interregno de 2006 a 2012, impossível acolher o pleito de diferenças salariais, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O juízo de origem fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. Majoro-os para 12% (doze por cento), observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-84.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRLENE DE SOUSA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
VOTO