PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1017 STJ. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1° SARGENTO DA PM TRANSFERIDO PARA A RESERVA COM PROVENTOS DE 1° SARGENTO DA PM. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001 C/C ART. 7° DA LEI 14.186/2020. PROVA COLIGIDA INDICANDO O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A controvérsia contida no Tema 1.017 do STJ envolve a verificação de ocorrência, ou não, de prescrição de fundo de direito, à luz do art. 1.º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, “por se objetivar a revisão da concessão de aposentadoria”, especialmente “se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério é considerado como negativa expressa do direito para fins da prescrição do fundo de direito”. Inaplicável à hipótese dos autos. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Não prosperam as prejudiciais de prescrição e decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Da análise dos autos, mormente o documento de ID 55263646, depreende-se que o Impetrante passou para a reserva remunerada, no posto de 1º Sargento, com proventos de aposentaria calculados de acordo com este posto. Extrai-se do documento de ID 55263648, que o Impetrante possui tempo de serviço averbado e computado para sua reserva, perfazendo o total de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17, (dezessete) dias de tempo de serviço até a data de 07/07/2023. De acordo com o art. 7º da Lei 14.186/2020, fica assegurada aos militares em atividade em 17/12/2019 a aplicação da legislação até então vigente desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021 e o parágrafo único do referido artigo ratifica que considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto no inciso III do art. 92, da Lei nº 7.990/2001. Assim, até 31/12/2021, o Impetrante, de acordo com o documento de ID 55263648, possuía 30 (trinta) anos de serviço, requisito que possibilita o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Desta feita, o Impetrante merece ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, pois que restou demonstrado o requisito temporal exigido em lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8063388-17.2023.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – ECIVALDO GOMES COSTA e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063388-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ECIVALDO GOMES COSTA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 1 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ECIVALDO GOMES COSTA contra suposto ato coator do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. De plano, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente defendeu a inocorrência de prescrição de fundo de direito e a existência de relação de trato sucessivo. Afirmou que é Policial Militar e foi transferido para a reserva no dia 21/10/2023, no posto de 1º Sargento PM e o militar, quando transferido para a reserva remunerada, tem direito ao posto imediato ao seu quando em atividade. Aduziu que ao buscar junto ao Departamento responsável pela implantação de seus proventos, foi informado que não completara o tempo necessário para fazer jus ao direito de receber os proventos do posto imediato, que seria de 30 (trinta anos). Salientou que teve tempo de serviço averbado e computado para sua reserva, perfazendo o total de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço até a data de 07/07/2023, configurando aí seu direito líquido e certo ao recebimento dos proventos de Tenente PM na reserva. Requereu fosse determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito de o impetrante receber os respectivos vencimentos ao posto de TENENTE PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar. No mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o Impetrante peticionou na ID 55998732. Através da decisão de ID 57542973 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, apresentou informações na ID 58090570. O Estado da Bahia apresentou defesa do ato impugnado (ID 58090571). Preliminarmente requereu a suspensão do feito ante o Tema 1017 do STJ. Impugnou a gratuidade da justiça e alçou prejudicial de decadência e prescrição. No mérito, aduz que a inativação do impetrante se traduz como ato jurídico perfeito e defende a impossibilidade de revisão dos proventos. Disse que acolher a citada pretensão implicará afronta o princípio da irretroatividade das leis e violação um ato jurídico perfeito resguardado pelo § 1º do art. 6º da LINDB. Afirmou que os proventos do Impetrante jamais poderão ser calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, porquanto a graduação imediatamente inferior subsiste (SUBTENENTE PM), tanto que o art. 1º da mencionada Lei Estadual nº 7.145/97, ao tratar da reorganização dos postos e graduações da PM/BA, expressamente elenca em seu art. 1º, inciso III, alínea “a”, a graduação de Subtenente como uma das integrantes da Categoria Praças. Salientou que apesar da parte Autora ter sido transferida para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo relativo ao 1º SARGENTO PM, é de se observar que ela continuou sendo 2º SARGENTO PM para todos os demais efeitos. Afirmou que relativamente à propalada extinção de graduação, o que a Lei Estadual nº 7.145/97 estabelece no seu art. 4º, é que, à medida em que os Subtenentes ainda hoje existentes, forem sendo promovidos ou se afastando da ativa por qualquer razão, outros militares não serão promovidos para ocuparem seus lugares, porque tal graduação deverá ser extinta no futuro, mas ainda não foi, tanto que, repita-se, está referida no artigo relativo à reorganização dos postos e graduações. Invocou a observância do Anexo I da referida Lei nº 11.356/2009, que fixou tabela com novos valores de vantagens que compõem a remuneração dos Policiais Militares nas mais variadas graduações, dentre as quais a de Subtenente PM, deixando cabal a manutenção destas graduações. Frisou que o pleito do Impetrante implica em afronta ao art. 40, §2º da CF. Por fim, requer a denegação da ordem vindicada pelo Impetrante. No petitório de ID 59147273, o Impetrante manifestou-se acerca das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, ratificando a procedência dos seus pedidos aviados na exordial. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 61155608, opinando pela concessão da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de julho de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063388-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ECIVALDO GOMES COSTA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ECIVALDO GOMES COSTA contra suposto ato coator do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Inicialmente, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.017 DO STJ. De pronto, afasta-se a arguição suscitada pelo Estado da Bahia de que deve haver a suspensão do processo, em razão da ordem de sobrestamento contida no Tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça, cuja delimitação se expõe a seguir: Tema 1.017: os Recursos Especiais n.º 1.783.975/RS e n.º 1.772.848/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.017, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: “definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ” (em 21/06/2019) RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.783.975/RS E RESP 1.772.848/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1.º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp 1772848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019). Como se vê, a controvérsia contida no Tema 1.017 do STJ envolve a verificação de ocorrência, ou não, de prescrição de fundo de direito, à luz do art. 1.º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, “por se objetivar a revisão da concessão de aposentadoria”, especialmente “se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério é considerado como negativa expressa do direito para fins da prescrição do fundo de direito”. No caso presente, porém, verifica-se que ato de aposentação do Impetrante ocorreu em 21/10/2023 (ID 55263646), sendo o mandamus impetrado em 12/12/2023, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Com isso, ainda que eventualmente se reconheça, no bojo do Tema 1.017/STJ, que o ato de aposentadoria do servidor público configura negativa expressa da pretensão de cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, não será o caso de reconhecer-se a prescrição de fundo de direito no caso concreto, razão pela qual afasta-se a necessidade de sobrestamento do feito. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Quanto à prefacial de decadência, não merece prosperar. Com efeito, observa-se que, na espécie, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois a cada mês omite-se a Administração de, supostamente, promover a adequação da remuneração da impetrante, com base no princípio da paridade. Neste sentido, o entendimento do STJ: “Esta Corte consolidou a orientação de que a omissão do Estado no reajuste de benefícios reconhecidos em lei, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança, em caso assim.” […] (STJ - REsp: 1521267 RJ 2015/0060377-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 17/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que no mandado de segurança impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus. Precedentes.”(Grifou-se) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO Outrossim, melhor sorte não assiste à preliminar de prescrição de fundo de direito. Isto porque, a hipótese trata de prestações periódicas, cujo direito se renova a cada mês, enquanto não forem incluídas na remuneração do servidor ou enquanto não tiver sido negada expressamente. Inclusive, tal entendimento foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da súmula 85, que estabelece que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ainda que assim não fosse, conforme mencionado alhures, verifica-se que ato de aposentação do Impetrante ocorreu em em 21/10/2023 (ID 55263646), sendo o mandamus impetrado em 12/12/2023, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim sendo, afasta-se a prefacial de prescrição de fundo de direito. De meritis. Esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.) Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Ab initio, tem-se que pleiteia o Impetrante a procedência da ação, com o escopo de instar o “Estado da Bahia a que proceda a implantação do direito de o impetrante receber os respectivos vencimentos ao posto de MAJOR PM” (sic). Não obstante o pedido final conter o cargo/patente de “major PM”, deve-se admitir que houve erro material do impetrante, porquanto toda a construção teórica e exposição fática focam no 1º Tenente, inclusive o pleito liminar. Assim, no mérito, a questão é de se verificar se o impetrante tem direito a perceber os seus proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente da PM. O artigo 92 da Lei 7.990 de 2001 garante a patente e a graduação em toda plenitude e que tenham seus proventos calculados com base na graduação imediatamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, veja-se, in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; (…) omissis. III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior, ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior. O art. 92, III da Lei 7.990/2001 foi revogado pela Lei 14.1986/2020, vejamos: Art. 9º. Ficam revogados: I - os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009; II - os incisos III e IV do art. 92, a alínea "g" do § 1º do art. 102 e o art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 7º desta Lei. No entanto, dispõe o art. 7º da referida Lei: Art. 7º Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Da análise dos autos, mormente o documento de ID 55263646, depreende-se que o Impetrante passou para a reserva remunerada, no posto de 1º Sargento, com proventos de aposentaria calculados de acordo com este posto. Extrai-se do documento de ID 55263648, que o Impetrante possui tempo de serviço averbado e computado para sua reserva, perfazendo o total de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17, (dezessete) dias de tempo de serviço até a data de 07/07/2023. Como exposto, de acordo com o art. 7º da Lei 14.186/2020, fica assegurada aos militares em atividade em 17/12/2019 a aplicação da legislação até então vigente desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021 e o parágrafo único do referido artigo ratifica que considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto no inciso III do art. 92, da Lei nº 7.990/2001. Assim, até 31/12/2021, o Impetrante, de acordo com o documento de ID 55263648, possuía 30 (trinta) anos de serviço, requisito que possibilita o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Desta feita, o Impetrante merece ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, pois que restou demonstrado o requisito temporal exigido em lei. Por fim, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, ser percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que o Impetrado calcule os proventos do Impetrante com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, pois que restou demonstrado o requisito temporal exigido em lei. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063388-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ECIVALDO GOMES COSTA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO