PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066149-50.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NANDARA DOS SANTOS ALVES | ||
| Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS ALVES | ||
| AGRAVADO: TAIS SILVA DE LIMA | ||
| Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória concessiva da tutela provisória de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do artigo 1.022 do CPC, autorizando sua análise para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos não apontam qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC.
4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
_________________________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066149-50.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante NANDARA DOS SANTOS ALVES e como embargada TAIS SILVA DE LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066149-50.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NANDARA DOS SANTOS ALVES | |
| Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS ALVES | |
| AGRAVADO: TAIS SILVA DE LIMA | |
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS |
| RELATÓRIO |
A parte ré/agravante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 99844661, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória concessiva da tutela provisória de urgência.
Alega a ora embargante, em suma, que, "...o julgado fora omisso quanto a questão sinalizada em peça recursal, qual seja, a condição financeira da embargante. Nesse sentido, vale ressaltar que ao estabelecer verba indenizatória é necessário ponderar a capacidade econômica do devedor, de modo a observar o príncipio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, CF/88."
Argumenta que, "...também é possível destacar contradição no que tange a determinação de obrigação de pagar a quem não possui meios de subsistência, de tal modo que possa comprometer a garantia de sobrevivência básica."
Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios.
A despeito de intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, consoante documento de ID n. 104619732.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 8 de maio de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066149-50.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NANDARA DOS SANTOS ALVES | ||
| Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS ALVES | ||
| AGRAVADO: TAIS SILVA DE LIMA | ||
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).
Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
No caso, apesar de a parte embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão embargado, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de oposição dos embargos de declaração.
Portanto, se a parte discorda da fundamentação esposada na decisão colegiada, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade.
Isto porque, in casu, da análise dos fundamentos do v. acórdão em confronto com aqueles constantes da tese de embargos, é de clareza solar que a embargante espera que esta Câmara, mais do que analisar detidamente o conjunto probatório dos autos, chegue às suas mesmas conclusões, o que não se admite.
Com efeito, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza o julgador a formar a sua convicção mediante a análise dos elementos constantes dos autos, tal como foi feito na presente demanda.
Assim sendo, inexistindo vícios no acórdão embargado, infere-se ser imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Convém consignar que mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de não serem acolhidos.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02