PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por espólio contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada com o objetivo de extinguir obrigação contratual e obter a adjudicação de imóvel, mediante depósito judicial de valor que a parte autora considerava suficiente para quitar o saldo devedor remanescente do contrato de compromisso de compra e venda firmado com a ré. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se o valor consignado judicialmente é suficiente para quitação do contrato e adjudicação do imóvel; e (iii) verificar se a parte autora cumpriu adequadamente o ônus da prova quanto à quitação do débito. 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão lógica que impede a alegação posterior de nulidade por ausência de produção de provas. 4. A atuação contraditória da parte, que abre mão da dilação probatória e posteriormente alega sua imprescindibilidade, afronta o princípio da boa-fé processual, sendo vedado o venire contra factum proprium. 5. O depósito judicial realizado — correspondente a cinco parcelas históricas, sem atualização monetária ou encargos — revela-se manifestamente insuficiente para extinguir a obrigação, diante da existência de mais de vinte parcelas inadimplidas, fato não infirmado por provas robustas. 6. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a quitação do contrato para obter a adjudicação compulsória do imóvel, encargo processual não cumprido, configurando-se fato alegado e não provado. 7. O pedido de restituição integral dos valores pagos, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura preclusão lógica a alegação de cerceamento de defesa quando a parte requer expressamente o julgamento antecipado da lide. 2. É vedado à parte adotar comportamento processual contraditório, nos termos do princípio do venire contra factum proprium. 3. O depósito judicial de valor inferior ao total devido não extingue a obrigação contratual nem autoriza a adjudicação compulsória. 4. Incumbe à parte autora o ônus de provar a quitação integral do contrato para fins de adjudicação compulsória, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Pedido formulado apenas em sede recursal caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 1.013, §1º; CC, arts. 335, 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 437, AgRg no REsp 1.179.034/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 05.05.2015; STJ, Tema 1.061, REsp 1.862.231/SP; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01.10.2020; TJ-BA, Apelação Cível n. 8003027-94.2021.8.05.0229, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 23.07.2025; TJ-MT, Apelação Cível n. 1004814-97.2021.8.11.0041, Rel.ª Des.ª Tatiane Colombo, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503083-07.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRISNEIA CRUZ SOUZA
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
APELADO: ALDEIA VELHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):DERMEVAL DE SOUZA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada, originariamente, por José Pedro dos Santos em face de Aldeia Velha Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após o falecimento do autor, foi habilitado no feito o espólio, representado por sua inventariante e cônjuge supérstite, Irisneia Cruz Souza, ora Apelante. A pretensão inicial visava à declaração de quitação do débito decorrente de promessa de compra e venda do imóvel localizado no Lote n. 16, Quadra “N”, Loteamento Pérola do Mar, mediante depósito judicial do saldo remanescente, com a consequente adjudicação compulsória do bem. Alegou-se, para tanto, que a parte Apelada se recusou, de forma injustificada, a fornecer os valores atualizados relativos às 05 (cinco) últimas parcelas do contrato firmado em 1º de novembro de 2002. Adoto como próprio o relatório constante da sentença de ID 95163180, acrescentando que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Vejamos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro a insuficiência do depósito judicial efetuado no ID 317020046 para a quitação da obrigação contratual e, em consequência, autorizo o seu levantamento pela parte autora (espólio), mediante expedição de alvará, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Irresignada, Irisneia Cruz Souza, na qualidade de inventariante do espólio de José Pedro dos Santos, interpôs recurso de apelação (ID 95163182), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, que teria impedido a produção de prova pericial ou documental complementar, essencial para demonstrar a quitação parcial do contrato e o real valor remanescente. No mérito, defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sob o argumento de que o de cujus quitou quase a integralidade do preço avençado, demonstrando boa-fé objetiva, sendo desproporcional e irrazoável a recusa da parte ré em outorgar a escritura por conta de saldo supostamente ínfimo. De forma subsidiária, na remota hipótese de manutenção da improcedência, pleiteia a restituição integral dos valores pagos ao longo da execução do contrato, e não apenas do valor depositado em juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Requer, ao final, o provimento integral do recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, reformá-la para reconhecer o adimplemento substancial e determinar a adjudicação compulsória do imóvel em favor do espólio, com o acolhimento do pedido subsidiário de restituição dos valores pagos. A parte Apelada, Aldeia Velha Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentou contrarrazões (ID 95163187), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Alega, inicialmente, a ocorrência de preclusão lógica quanto à alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a própria apelante requereu o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a inadmissibilidade da teoria do adimplemento substancial, diante da inadimplência de 22 (vinte e duas) parcelas do contrato, bem como a insuficiência do valor depositado, nos termos da tese firmada no Tema 967 do STJ. Refuta, ainda, o pedido subsidiário de restituição integral, por se tratar de inovação recursal. O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, diante do deferimento da gratuidade da justiça em favor da Apelante. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503083-07.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRISNEIA CRUZ SOUZA
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
APELADO: ALDEIA VELHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes, pois, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do Apelo. O cerne da irresignação preliminar do Apelante reside na suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de primeiro grau teria julgado antecipadamente o feito, impedindo a produção de prova pericial e documental complementar capaz de demonstrar o saldo devedor exato e a extensão da quitação. Alega o Espólio, em suas razões, que a prova contábil seria essencial para esclarecer o número exato de parcelas pagas e o valor atualizado do saldo devedor, sendo prematuro o julgamento pela improcedência com base apenas em planilha unilateralmente apresentada pela Ré. Observa-se, contudo, que tal alegação encontra óbice intransponível na própria conduta processual da parte. Conforme consta expressamente na petição protocolada no ID 95163177, após a habilitação do espólio, a própria Apelante manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A manifestação inequívoca de dispensa de dilação probatória, com o pedido expresso para que o juízo procedesse ao julgamento da lide, configura típica hipótese de preclusão lógica, ato incompatível com a posterior arguição de nulidade por falta de oportunidade de produção de provas. O ordenamento jurídico repele a postura contraditória (venire contra factum proprium), sendo inadmissível que a parte, após postular a dispensa da fase instrutória, venha em sede recursal afirmar a imprescindibilidade da prova que ela própria abdicou. Sobre o assunto: "Consiste a preclusão lógica na impossibilidade de se exercer direito incompatível com comportamento anteriormente adotado no processo, sendo ela, sob certo prisma, “também consumativa, embora produza efeitos que transcendem o ato”, na medida em que “há preclusão para a pretensa nova prática do mesmo ato e também de outro incompatível com o que foi praticado”. Essa exclusão se ampara na constatação de que “A contradição, a incoerência e a inconstância são inimigas de um processo ordenado e célere e, sobretudo, da boa-fé que deve nele imperar”. Nesse sentido, “Não se deve prestar o sistema processual a armadilhas, ardis ou manobras maliciosas, não sendo desejável que as partes possam surpreender constantemente uma à outra com condutas antagônicas" (TOSCAN, Anissara. 11.2 Preclusão lógica In: TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica - Ed. 2015. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/preclusao-processual-civil-estatica-e-dinamica-ed-2015/1327381048. Acesso em: 2 de dezembro de 2025.). No mesmo trilhar: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-94.2021.8 .05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado (s): ELCIO CURADO BROM ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA PRÓPRIA APELANTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061 DO STJ. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais relativos a contratos de empréstimo consignado, sob alegação de que a autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos que nega ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) a impugnação de assinatura é suficiente para invalidar contratos quando há outros elementos probatórios robustos; e (iii) se a ocultação proposital de informações em extratos bancários caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer expressamente o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão lógica e vedação ao venire contra factum proprium. 4 - O Tema 1 .061 do STJ estabelece que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” 5 – A impugnação da autenticidade da assinatura deve ter lastro no conjunto probatório dos autos. Diante da existência provas robustas demonstrando a contratação – incluindo fotografia da autora segurando o contrato, comprovantes de TED para sua conta bancária, histórico de refinanciamentos e apresentação de documentos pessoais – a impugnação da autenticidade da assinatura perde força, por ausência de verossimilhança, não podendo prevalecer sobre os demais elementos probatórios. 6 - A ocultação proposital dos valores de transferências eletrônicas em extratos bancários juntados pela própria parte configura litigância de má-fé, caracterizando tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida. 7 - Comprovada a licitude da contratação e dos descontos realizados com base em contratos validamente celebrados, inexiste conduta ilícita apta a gerar danos morais. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Condenação da apelante em litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 81; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .061, REsp 1.862.231/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003027-94.2021.8.05 .0229, em que figuram como apelante REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS e como apelada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80030279420218050229, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025). Grifos nossos. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS- PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO – ARGUIÇÃO DE PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRENCIA – PLEITO DA PARTE - PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM- RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa quando, inobstante a suficiência da prova documental para o julgamento da lide, a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide ao longo de toda a tramitação processual. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório"(STJ, AgInt no REsp n. 1 .472.899/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020). Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10048149720218110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025). Grifos nossos. Ademais, o Código de Processo Civil vigente confere ao juiz a qualidade de destinatário final das provas, incumbindo-lhe determinar as diligências que entender necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a não realização de prova pericial, quando os elementos documentais são robustos para o deslinde do feito, não configura cerceamento de defesa, consagrando a tese no Tema 437, segundo a qual: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.". Assim, verificando-se a preclusão e a suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, conforme o livre convencimento motivado do Juízo a quo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida. A Parte Apelada, por seu turno, suscitou, em contrarrazões, preliminar de inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de restituição integral dos valores pagos. Assiste-lhe razão. O pedido não foi formulado na petição inicial, nem apreciado na sentença. Trata-se, portanto, de pretensão nova, apresentada pela primeira vez em sede recursal, o que caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC. Inviável, assim, seu conhecimento por esta instância, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Acolho, deste modo, a preliminar e não conheço do pedido de restituição dos valores pagos. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Adjudicação Compulsória, ajuizada por Irisneia Cruz Souza, na qualidade de sucessora do falecido José Pedro dos Santos, em face de Aldeia Velha Empreendimentos Imobiliários LTDA. Segundo consta dos autos, o falecido promitente comprador firmou com a parte ré contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, em outubro de 2006, referente ao lote nº 16, quadra “N”, do Loteamento Pérola do Mar, na cidade de Ilhéus/BA, obrigando-se ao pagamento do preço ajustado em parcelas mensais. A Apelante sustenta que, após ter adimplido quase a totalidade das prestações pactuadas, o de cujus enfrentou dificuldades para quitar o saldo remanescente, especialmente em razão da omissão da ré em fornecer os valores atualizados para quitação, razão pela qual ajuizou a presente ação para depositar judicialmente o valor que entendia devido — R$ 1.886,25 — correspondente a 05 (cinco) parcelas históricas, e, ao final, pleitear a extinção da obrigação contratual e a adjudicação do imóvel. O juízo de primeiro grau, contudo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o depósito realizado não foi suficiente para quitar integralmente o contrato, e de que a adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação total do preço, decisão esta que ensejou a interposição do presente recurso de apelação pela Autora. Leciona Humberto Theodoro Júnior: "A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é impossível o pagamento voluntário (não praticado apenas em virtude de obstáculo de fato) é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. (...). Com efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil (CC de 2002, art. 397) que o" inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor ". Quer isto dizer que o conceito legal de mora envolve, necessariamente, os elementos da liquidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E, assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor, seja do credor, a não ser perante dívida líquida e vencida. (...). Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser objeto do procedimento especial de que se cogita." (In Curso de Direito Processual Civil. Volume III, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 14/16). Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini também ensinam que: "A consignação em pagamento é uma das formas de extinção das obrigações (art. 334 do Código Civil de 2002). Não só o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, como também o devedor tem direito ao adimplemento. Ao devedor não interessa, em regra, a cômoda situação de ver-se constituído em mora. Quando alguém assume uma obrigação, tem-se, como regra geral, que é de seu interesse cumpri-la, na forma e tempo pactuados. Por isso, na hipótese de não conseguir que o credor aceite o pagamento, cabe ao devedor a ação de consignação em pagamento, que tem a precípua função de desobrigá-lo do pacto assumido. As hipóteses de cabimento da consignação estão previstas no art. 335 do Código Civil de 2002 e são: a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida (ou seja, naquelas obrigações em que o devedor deve procurar o credor, para efetuar o pagamento, na forma e lugar estipulados no pacto, e o credor não pode, ou, sem razão plausível, não aceita receber); b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos (valer dizer, nas obrigações em que se pactuou caber ao credor buscar o pagamento, no lugar e tempo indicados pelo devedor; c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (casos em que, após o pacto, houve alteração no estado ou residência do credor); d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (como o crédito é circulável, pode ocorrer de, em sucessivas transferências, vários serem os que se intitulam credores, não sabendo o devedor a quem deva efetuar o pagamento); e) se a coisa, em que consiste o pagamento, vem a ser disputada, tornando incerto seu destino). São, pois, circunstâncias em que o devedor, com a intenção de desobrigar-se não consegue obter o recebimento, não por vontade sua."(in Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3. Processo Cautelar e Procedimentos Especiais, 5ª edição, RT, p. 137/138). Ao discorrer sobre o cabimento da consignação em pagamento, o art. 335 do Código Civil Brasileiro assim dispõe: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Em segundo lugar, é imperioso ressaltar que o STJ já se pronunciou acerca da discussão do valor do débito na ação de consignação em pagamento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1179034/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015). Grifos nossos. No caso em exame, é incontroversa a existência de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, bem como a realização de alguns pagamentos pelo promitente comprador, sucedido pela Apelante. Não se produziu, entretanto, nos autos prova idônea apta a infirmar a alegação da parte Apelada quanto à existência de 22(vinte e duas) parcelas inadimplidas. O depósito judicial efetuado, no valor de R$ 1.886,25, refere-se, conforme declarado pela própria Apelante, ao montante correspondente a 05 (cinco) parcelas históricas, desprovidas de atualização monetária ou encargos moratórios, evidenciando, assim, sua manifesta insuficiência para produzir efeito liberatório da obrigação, como exige o art. 336 do Código Civil. No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". É o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."(THEODORO, Humberto Júnior. Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Forense, 1994. p. 411) Na mesma esteira, salienta Cândido Rangel Dinamarco: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secumdum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor" (Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p. 312). Assim sendo, faz-se necessário que as partes provem suas próprias alegações, configurando-se essa atividade um autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373, I e II do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, incumbia à parte Apelante, se de fato pretendia infirmar os valores exigidos pela parte Apelada, requerer oportunamente a produção de prova pericial judicial, medida esta que poderia conferir a precisão e a imparcialidade exigidas para a aferição do valor exato da dívida. Todavia, como se extrai do documento de ID 95163177, a própria Recorrente, já na qualidade de inventariante do espólio, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, abrindo mão da dilação probatória. Neste contexto, não se há falar em cerceamento de defesa. A prerrogativa do Magistrado de determinar provas de ofício (CPC, art. 370) não substitui o ônus que compete à parte que pretende ver reconhecido o fato constitutivo de seu direito. Assim, mantém-se a sentença em sua íntegra. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se hígida a r. sentença proferida, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador- BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503083-07.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRISNEIA CRUZ SOUZA
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
APELADO: ALDEIA VELHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO
VOTO