PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8046349-36.2025.8.05.0000

COMARCA: JAGUAQUARA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: JOSÉ NILTON CARDOSO DE ASSIS - OAB/BA 33.062

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA/BA.

PACIENTE: MATEUS DE MATOS NASCIMENTO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.

1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. PACIENTE FOI REVISTADO PELA GUARNIÇÃO DE PREPOSTOS DA POLÍCIA, SENDO ENCONTRADO NA POSSE DE VÁRIAS PORÇÕES FRACIONADAS DE MACONHA E 02 (DUAS) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. ALÉM DISSO, O PACIENTE ESTAVA COM 01 (UMA) BOLSA, E QUE DENTRO HAVIA 03 (TRÊS) TABLETS DE MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) QUILOGRAMAS E 01 (UMA) MÁQUINA DE CARTÃO. CONSTA AINDA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE O PACIENTE DECLAROU SER “RESPONSÁVEL PELA VENDA E DISTRIBUIÇÃO DA DROGA” E QUE FAZ A VENDA PARA “CHINA”, YAN OYAMA FONSECA DE CASTRO”. PARA ALÉM DISSO, “A GUARNIÇÃO AO INDAGAR SE HAVIA MAIS DROGAS, O MESMO DISSE QUE SIM, E LEVOU ATÉ UMA RESIDÊNCIA QUE SE LOCALIZA NO CENTRO DESTA CIDADE E QUE ENCONTROU MAIS DOIS TABLETS DE MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 1,4KG E UMA BALANÇA DE PRECISÃO; QUE A GUARNIÇÃO CONDUZIU O MESMO ATÉ ESTA UNIDADE POLICIAL JUNTAMENTE COM TODO MATERIAL APREENDIDO E UM VALOR DE R$ 369,00 (TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS)”. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 



Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8046349-36.2025.8.05.0000, tendo JOSÉ NILTON CARDOSO DE ASSIS - OAB/BA 33.062, como Impetrante e, na condição de Paciente, MATEUS DE MATOS NASCIMENTO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8046349-36.2025.8.05.0000

COMARCA: JAGUAQUARA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: JOSÉ NILTON CARDOSO DE ASSIS - OAB/BA 33.062

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA/BA.

PACIENTE: MATEUS DE MATOS NASCIMENTO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ NILTON CARDOSO DE ASSIS, em favor de MATEUS DE MATOS NASCIMENTO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA.



Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 08/08/2025, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que houve violação do domicílio do Paciente, bem assim porque não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 88146340, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 88821246. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8046349-36.2025.8.05.0000

COMARCA: JAGUAQUARA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: JOSÉ NILTON CARDOSO DE ASSIS - OAB/BA 33.062

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA/BA.

PACIENTE: MATEUS DE MATOS NASCIMENTO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Senão, veja-se as informações encaminhadas a este TJBA:

 

“[…] Como já é de conhecimento de Vossa Excelência, o paciente Mateus De Matos Nascimento foi preso em flagrante delito no último dia 08/08/2025, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

O agente de segurança pública que efetuou a prisão relatou que "recebeu a denúncia que havia um indivíduo traficando nas proximidades da Rua do Corredor, que a guarnição foi até o local e encontraram o indivíduo de nome MATEUS DE MATOS NASCIMENTO; que a guarnição ao revistar o mesmo encontrou com ele várias porções fracionadas de maconha e duas porções de substância análoga à cocaína; que com Mateus havia uma bolsa, e que dentro havia três tablets de maconha pesando aproximadamente 2KG e uma máquina de cartão; que MATEUS falou que é responsável pela venda e distribuição da droga e que faz a venda para “CHINA”, Yan Oyama Fonseca de Castro”; que a guarnição ao indagar se havia mais drogas, o mesmo disse que sim, e levou até uma residência que se localiza no centro desta cidade e que encontrou mais dois tablets de maconha pesando aproximadamente 1,4KG e uma balança de precisão; que a guarnição conduziu o mesmo até esta unidade policial juntamente com todo material apreendido e um valor de R$369,00. (depoimento do CB Joneton Correia Sertão, vide Procedimento Administrativo).

Foi  homologado o auto de prisão em flagrante, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, indeferindo o pedido de liberdade provisória realizado pela Defensoria Pública, haja vista ainda que o mesmo não carreou com documentos, para garantia da ordem pública, sob fundamento de que o indivíduo portava balança de precisão, uma máquina de cartão de crédito, telefones celulares, rolo de filme plástico, atuando com profissionalismo a atividade ilícita.



Em audiência de custódia, após terem sido conferidas todas as garantias constitucionais, homologou-se o Auto de Prisão em Flagrante e, confirmando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, este Juízo manteve tal decisão, já que se entendeu presentes os fundamentos autorizadores do art. 312 do CPP, com a finalidade de resguardar a instrução criminal.

Excelência, é possível levar em consideração o aspecto da gravidade do delito para autorizar a custódia cautelar, visto que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, mormente o perigo gerado pelo estado de liberdade, calcado na gravidade concreta do delito, pois, na espécie, configura-se a garantia da ordem pública a intenção de impedir a repetição do ato nocivo censurável. 

 

Além disso, a prisão preventiva é imprescindível, na hipótese, com o fito de evitar a prática de infrações penais, privilegiando-se a garantia da ordem pública, sendo, para tanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Ademais, a decisão que decretou a custódia preventiva foi confirmada em audiência de custódia, onde se atestou a legalidade da prisão, a ausência de lesões ao custodiado e a inexistência de qualquer abuso de autoridade.

[…] "

 

 

No caso dos fólios, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] MATEUS DE MATOS NASCIMENTO foi preso e autuado em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas, fato ocorrido no dia 08/08/2025, em Jaguaquara/BA. O auto de prisão em flagrante se apresenta formalmente regular, com todas as peças exigidas por lei. Laudos de constatação e de lesões corporais no Id 513789609. Manifestação do Ministério Público no Id 513790054, pela conversão do flagrante em preventiva. Pedido de relaxamento do flagrante ou concessão de liberdade provisória no Id 513810031, pela Defensoria Pública, sem documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto flagrancial, deverá relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Inicialmente, não se desconhece a Resolução CNJ nº 213/2015, que determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente. Tal imposição foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 29.303/RJ, Relator Min. Edson Fachin, j. 6/3/2023. Ocorre que a sistemática do Plantão Unificado de 1º Grau impede a realização a realização da audiência de custódia, sendo oportuno registrar que o Provimento CGJ Nº 08/2021-GSEC é expresso ao dispor que a Secretaria do Plantão Unificado deve proceder à abertura de vista aos representantes do Ministério Público e da Defesa, com a posterior remessa à conclusão para apreciação do Juiz Plantonista em atuação (arts. 3º e 4º). O STF atribuiu interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Logo, se houver impossibilidade fática, a audiência de custódia poderá ser realizada para além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem que isso implique ilegalidade apta a provocar o relaxamento da prisão ou a imediata colocação do preso em liberdade (ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Relator Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023). Assim, resta justificada a ausência de audiência de custódia por esta Magistrada, sem prejuízo de sua designação pelo Juízo de Direito da Comarca competente. O flagrante não apresenta irregularidades, foram atendidas as exigências previstas no art. 306, § 1º do CPP, com a emissão da nota de culpa em favor do indiciado, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. A Polícia Judiciária observou todos os mandamentos legais e constitucionais pertinentes à espécie. Portanto, não há fundamento para o relaxamento da prisão. Homologo o auto de prisão em flagrante. O Ministério Público requereu a conversão do flagrante do custodiado em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Não obstante tenha sido requerida a liberdade provisória do autuado, observo que a conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe. Efetivamente, quando há gravidade concreta, resta plenamente legitimada a decretação da prisão preventiva. Há prova da existência do crime (laudo de constatação e auto de exibição e apreensão) e indício suficiente de autoria. A defesa não carreou documentos carreados com o pedido de liberdade, de sorte que a decisão se baseia no que foi acostado pela Autoridade Policial com o APF. Além das drogas, o indivíduo portava uma balança de precisão, uma máquina de cartão de crédito, telefones celulares, rolo de filme plástico. Segundo os elementos colhidos, o flagranteado atua com profissionalismo a atividade ilícita, se associou com terceiro para comercializar as drogas e efetivamente negociou a venda da substância com um detento, revelando que a soltura do custodiado representaria risco de continuidade da traficância e prejuízo à instrução criminal. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de pessoas que, uma vez soltas, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. Diverso não é o entendimento dos nossos Tribunais: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO NA FORMA TENTADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado da autoria do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação, na forma tentada, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, em razão das circunstâncias do crime e de condenação por outros delitos, o que indica a periculosidade do paciente e demanda maior rigor da justiça, a fim de inibi-lo da prática de novos delitos. 4. O paciente foi preso em flagrante e sua prisão convolada em preventiva, não havendo que se cogitar de ausência de contemporaneidade, porquanto esta diz respeito aos fatos novos praticados. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJDFT Acórdão 1318504, 07015525520218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS - HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - TESE SUPERADA COM A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ ADOTADAS PARA CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva eventual ilegalidade ocorrida na prisão em flagrante fica superada. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante da gravidade da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. A revogação da prisão preventiva de todos os presos provisórios por causa da pandemia causada pelo novo coronavírus vai de encontro à recomendação da OMS de isolamento social e coloca em risco a paz social. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.041813-3/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/0021, publicação da súmula em 08/04/2021) Do exposto, com fundamento nos arts. 310 e seguintes do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de MATEUS DE MATOS NASCIMENTO, devidamente qualificado nestes autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de Direito competente à luz do disposto no art. 316 do CPP. Em razão da preventiva ora decretada, indefiro o pedido de liberdade provisória. […] "

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)


Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .



Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo.



Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor.



Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício.



Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social.

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR