PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-21.2020.8.05.0251
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, WALESKA DULTRA BORGES
APELADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES
Advogado(s):JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 878/2020. CONSUMIDOR ESSENCIAL. PRODUTOR RURAL. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória em virtude de corte indevido de fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora vinculada ao autor, durante a vigência da Resolução ANEEL n. 878/2020. A sentença reconheceu o dano moral e fixou indenização no valor de R$ 15.000,00, além de ter deferido a gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) saber se houve ausência de interesse processual, diante da inexistência de atividade essencial por parte do autor; (iii) saber se o corte no fornecimento de energia elétrica foi abusivo e ensejador de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de revogação da justiça gratuita deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário trazida pela concessionária.
4. Também rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a controvérsia gira em torno da legalidade do corte do serviço em contexto de norma administrativa que restringia tal prática.
5. A Resolução ANEEL nº 878/2020 vedava a suspensão do fornecimento a unidades consumidoras essenciais durante a pandemia de COVID-19, aplicando-se ao caso concreto diante da atividade agrícola exercida pelo autor.
6. O corte de energia, realizado sem análise da essencialidade da atividade e sem notificação prévia adequada, caracteriza falha na prestação de serviço público essencial.
7. A responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no risco do empreendimento e na violação de normas administrativas específicas.
8. O dano moral configura-se in re ipsa, diante do corte indevido em plena pandemia, atingindo a dignidade do consumidor.
9. O valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00, é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da medida.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A revogação da gratuidade de justiça exige prova inequívoca da suficiência financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. O corte de energia elétrica em unidade consumidora vinculada a produtor agrícola, durante a vigência da Resolução ANEEL nº 878/2020, configura conduta abusiva e enseja indenização por dano moral.3. A falha na prestação de serviço público essencial durante contexto de calamidade pública configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização compatível com a gravidade da conduta.”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 373, II, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 22.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000165-21.2020.8.05.0251, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelado José Ramos Gonçalves Gomes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima que, acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá passou a compor em razão do impedimento do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-21.2020.8.05.0251
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, WALESKA DULTRA BORGES
APELADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES
Advogado(s): JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Ramos Gonçalves Gomes, que teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho/BA.

Em suas razões, a apelante sustenta, em preliminar, que a concessão da gratuidade da justiça foi indevida, porquanto o apelado não teria comprovado os requisitos exigidos legalmente para o deferimento do benefício, especialmente diante da ausência de documentos que atestassem sua alegada hipossuficiência financeira.

Ainda em sede preliminar, alega ausência de interesse de agir por parte do autor, sob o argumento de que o próprio apelado reconheceu sua inadimplência quanto à fatura de energia com vencimento em 03/06/2020, a qual somente teria sido quitada em 23/07/2020, o que, segundo a apelante, legitimaria a suspensão do serviço por inadimplemento, nos termos das resoluções da ANEEL então vigentes.

No mérito, aduz que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Argumenta que inexistiu ato ilícito por parte da concessionária, pois o corte do serviço teria ocorrido em razão de inadimplemento do consumidor e em estrita observância às normas regulatórias da ANEEL, não havendo que se falar em responsabilidade civil por fato do serviço.

Defende, ainda, que o apelado não logrou êxito em comprovar os danos alegados, tampouco demonstrou sua condição de agricultor ou a essencialidade de sua atividade no contexto da pandemia de COVID-19, o que descaracterizaria a proteção normativa invocada.

Assevera que os documentos colacionados pela parte autora não seriam hábeis a demonstrar qualquer falha na prestação do serviço.

Por fim, pugna para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado id 81144004, pugnando pelo não provimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-21.2020.8.05.0251
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, WALESKA DULTRA BORGES
APELADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES
Advogado(s): JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta

A controvérsia dos autos cinge-se na responsabilidade da concessionária apelante pela suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora vinculada ao recorrido, bem como na suposta configuração de abalo moral indenizável e na validade da concessão da gratuidade de justiça. 

Inicialmente, no tocante à preliminar de revogação da justiça gratuita, a insurgência não encontra amparo. Sustenta a concessionária que o autor não teria comprovado documentalmente sua hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar declaração unilateral. No entanto, conforme preconiza o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária demonstrar, de forma cabal, que o requerente possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. A apelante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo ou indício concreto apto a infirmar tal presunção. Inexistindo prova que elida a declaração firmada pelo autor, impõe-se a manutenção da benesse processual deferida.

Quanto à alegada ausência de interesse de agir, também não merece prosperar. Aduz a recorrente que o próprio autor reconheceu sua inadimplência relativamente à fatura vencida em 03/06/2020, a qual foi quitada apenas em 23/07/2020, de modo que a suspensão do fornecimento de energia teria se dado de forma legítima. Todavia, a argumentação não resiste à análise conjugada do conjunto probatório e da normativa excepcional vigente à época dos fatos.

Com efeito, a interrupção do serviço ocorreu no dia 23/07/2020, durante o período de vigência da Resolução ANEEL n.º 878/2020, que estabeleceu, de forma clara, a vedação à suspensão do fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras enquadradas como prestadoras de atividades essenciais, em razão do cenário de calamidade pública ocasionado pela pandemia de COVID-19. Nesse contexto, o recorrido afirmou exercer atividade agrícola vinculada à produção de cebolas, em imóvel objeto de contrato de arrendamento, e alegou que tal atividade, por integrar a cadeia alimentar, estaria abrangida pela exceção normativa.

Ainda que a apelante questione a veracidade da qualificação profissional do recorrido, a documentação acostada aos autos, como o contrato de arrendamento firmado entre as partes (id 71600560), somada à ausência de impugnação eficaz e ao ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, confere verossimilhança às alegações autorais. A concessionária, por sua vez, não comprovou ter adotado as cautelas exigidas para o corte em tais hipóteses, tampouco demonstrou ter realizado análise sobre o enquadramento do consumidor na condição excepcional.

Desse modo, o simples argumento de inadimplemento, por si só, não é suficiente para afastar a ilicitude do ato, quando este afronta norma administrativa expressa de caráter restritivo e protetivo.

No mérito, quanto à legalidade da conduta da concessionária, é necessário reafirmar que o fornecimento de energia elétrica reveste-se da natureza de serviço público essencial, estando sujeito aos princípios da continuidade, da adequação e da segurança. Isso porque, a interrupção imotivada ou indevida desse serviço não configura mera inadimplência contratual, mas falha na prestação do serviço público, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos da legislação aplicável.

A narrativa dos autos evidencia que a suspensão do fornecimento foi levada a efeito em momento de exceção normativa, sem que a apelante comprovasse o cumprimento dos requisitos legais para tanto. Tampouco logrou demonstrar que o autor foi regularmente notificado, ou que houve análise da essencialidade da atividade desenvolvida. Ao revés, a conduta da empresa revela-se automática, padronizada, desatenta à realidade excepcional imposta pela pandemia e insensível ao impacto de suas ações sobre o pequeno produtor rural.

Portanto, a indenização arbitrada em desfavor da Apelante, revela-se compatível com a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. O corte de energia, em plena pandemia, sem prévia notificação e em aparente desrespeito a normas específicas, representa grave afronta à dignidade do consumidor, especialmente quando este afirma depender do serviço para garantir a continuidade de sua atividade produtiva. Tal contexto ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa.

A respeito do quantum indenizatório, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

O valor fixado na sentença no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar simbolicamente o sofrimento imposto e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar-lhe provimento ao recurso de Apelação.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator