PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007364-74.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILDEMBERG SOARES GUERRA
Advogado(s):RAFAELA ANDRADE MORAIS, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, JULIANA AMARAL MEIRELES

 

ACORDÃO

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, julgou procedente o pedido para determinar a promoção do autor, então 1º Sargento PM, ao posto de 1º Tenente PM em ressarcimento de preterição, com reflexos na inativação com proventos de Capitão PM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se policial militar ocupante da graduação de 1º Sargento possui direito subjetivo à promoção ao posto de 1º Tenente PM apenas pelo decurso de tempo e cumprimento de interstício, independentemente de aprovação em curso de formação específico e de inclusão em lista de acesso.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A promoção na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia não constitui evento automático decorrente apenas do tempo de serviço, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no Estatuto dos Policiais Militares.

  2. A Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona a promoção à inclusão em Lista de Pré-qualificação e ao atendimento de requisitos como aptidão física, conceito moral e profissional, interstício mínimo e aprovação em curso preparatório específico para o novo posto ou graduação.

  3. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), requisito indispensável para a ascensão da graduação de praça ao posto de 1º Tenente.

  4. A reorganização da escala hierárquica promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não eliminou a exigência de capacitação técnica e de aprovação em curso de formação para o acesso ao oficialato.

  5. A inexistência de prova de aprovação do autor no CFOA ou de sua inclusão regular em lista de acesso afasta a alegação de preterição e impede o reconhecimento judicial da promoção pretendida.

  6. O fato de o militar ter sido transferido para a inatividade com proventos do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, não autoriza nova promoção ficta na ativa para percepção de proventos correspondentes a posto ainda mais elevado.

  7. A concessão judicial da promoção sem o preenchimento dos requisitos legais implicaria intervenção indevida no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.

  8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta a possibilidade de promoção presumida ou automática de policial militar apenas pelo tempo de serviço ou pela passagem para a inatividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A promoção na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Estatuto da corporação, não decorrendo automaticamente do decurso de tempo.

  2. A ascensão da graduação de praça ao posto de 1º Tenente no Quadro de Oficiais Auxiliares depende de aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA).

  3. A transferência para a reserva remunerada com proventos do posto imediatamente superior não autoriza promoção ficta adicional para fins de percepção de proventos de patente mais elevada.


Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 134 e 164; CPC, art. 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0574438-63.2016.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 22.04.2021; TJBA, Apelação nº 8131425-30.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 15.07.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8003676-55.2021.8.05.0004, originária da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, apelante ESTADO DA BAHIA e apelado WILDEMBERG SOARES GUERRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007364-74.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILDEMBERG SOARES GUERRA
Advogado(s): RAFAELA ANDRADE MORAIS, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, JULIANA AMARAL MEIRELES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8003676-55.2021.8.05.0004, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Em razão do exposto, e pelo que dos autos consta, desincumbindo-se o Requerente do ônus probatório a si imposto pelo art. 373, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação para confirmar a liminar anteriormente concedida, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais, e reconhecer o direito do Requerente à promoção, nos termos da Lei Estadual n° 7.990/2001, em ressarcimento de preterição ao posto de 1° Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, certifique-se e proceda-se a remessa necessária, na forma da lei. Teixeira de Freitas, BA. 26 de novembro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito (ID 80162015)”.


O apelante alega, em síntese, a inexistência de previsão legal para a promoção de policial militar reformado do quadro de praças ao quadro de oficialato sem o cumprimento dos requisitos legais, especialmente sem a participação e aprovação nos cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). Defende que o mero transcurso do tempo (interstício) não assegura promoção automática, ressaltando que a ascensão ao oficialato depende de processo seletivo interno, conforme disposto no Decreto Estadual nº 16.300/2015 e na Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia).

Pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença ilíquida (ID 80162568).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 80162571).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data cerificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007364-74.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILDEMBERG SOARES GUERRA
Advogado(s): RAFAELA ANDRADE MORAIS, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, JULIANA AMARAL MEIRELES

 

VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da proferida sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8003676-55.2021.8.05.0004 ajuizada por WILDEMBERG SOARES GUERRA, julgou procedente a ação, determinando sua promoção ao posto de 1.º Tenente PM em ressarcimento de preterição, com o consequente pagamento dos proventos de Capitão PM.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o apelante, na condição de 1º Sargento PM, possuía direito subjetivo à promoção ao posto de 1º Tenente PM por decurso de tempo e interstício, o que resultaria, por via reflexa, na sua inativação com proventos de Capitão PM.
A irresignação do Estado da Bahia merece acolhimento. O regime jurídico dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estruturado na hierarquia e na disciplina, estabelece que a promoção não é um evento automático decorrente apenas do cumprimento de interstício temporal. A Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) é clara ao definir que o acesso aos postos e graduações depende do preenchimento concomitante de requisitos legais rigorosos.
O art. 134 da referida Lei n.º 7.990/2001 condiciona a promoção à inclusão em Lista de Pré-qualificação, exigindo-se, além do interstício, a aptidão física, o conceito moral, o conceito profissional e, fundamentalmente, a aprovação em curso preparatório específico para o novo posto ou graduação. No caso do ingresso no oficialato (Quadro de Oficiais Auxiliares - QOAPM), a transição da praça para o posto de 1º Tenente exige a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), conforme o art. 164 do Estatuto.
In casu, não deve prevalecer a tese no sentido de que a Lei n. 7.145/1997, ao reorganizar a escala hierárquica e extinguir certas graduações, teria gerado um "vácuo" que autorizaria sua ascensão direta. A referida legislação visou a reestruturação remuneratória e a simplificação da carreira, mas não derrogou a necessidade de capacitação técnica para o exercício de funções de comando e oficialato. O militar que ocupa a graduação de 1º Sargento não ascende ao posto de 1º Tenente (Oficial) apenas por antiguidade, mas sim através de processo seletivo interno para o curso de formação, respeitada a existência de vagas.
Ressalte-se que o apelante já foi beneficiado pela regra da inatividade que permite ao militar se aposentar com os proventos do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa (Art. 92, III, Lei 7.990/2001). Pretender uma nova promoção na ativa, sem a devida aprovação em curso de formação, para avançar novamente de patamar nos proventos (para o posto de Capitão), configuraria uma dupla promoção sem o correspondente suporte fático-jurídico e sem a investidura nas responsabilidades inerentes ao cargo.
O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de merecimento ou na verificação do preenchimento de requisitos técnicos para promoção militar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Inexistindo prova no sentido de que o apelado foi aprovado em curso de formação (CFOA/CHOA) ou de que houve preterição arbitrária em lista de acesso na qual estivesse devidamente habilitado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A alegação de que a Administração Pública se omitiu em ofertar o curso não gera, automaticamente, o direito à promoção. O fluxo de carreira e a abertura de vagas para cursos de formação dependem de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, vinculados à dotação orçamentária e à necessidade do serviço. O Poder Judiciário não possui competência para promover policiais militares sem que estes tenham percorrido todas as etapas de qualificação previstas no Estatuto da categoria, sob pena de invadir o mérito administrativo e desestruturar a escala hierárquica baseada no mérito técnico.
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL INATIVO. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PELAS LEIS N.º 7.145/97 E N.º 7.990/01. ATENDIMENTO AO ART. 92, II DO ESTATUTO DA CARREIRA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DECORRENTE APENAS DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO E/OU DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0574438-63.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/04/2021)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA NA PATENTE DE SARGENTO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA . RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PATENTE DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por JORGE LISBOA DE SOUZA e ADILSON DE BARROS SENNA (id .57930154), em face de sentença de id. 57930152, proferida pelo M.M. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8131425-30 .2022.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pleitos, por entender que os autores não preencheram os requisitos legais para a promoção vindicada . 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se os apelantes, inativados no posto de Sargento PM, possuem o direito de serem promovidos à graduação de Tenente PM, recebendo seus proventos com base na graduação de Capitão PM. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os apelantes passaram para reserva remunerada da Polícia Militar na patente de 1º Sargento (IDs . 57930135 pg 04 e 57930139 pg 5), com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Contudo, afirmam que teriam direito à reclassificação e promoção ao posto de 1º Tenente, devendo receber os proventos de Capitão PM, em razão da inatividade. 4. Como cediço, a Lei Estadual nº 7 .145/1997 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar, programando a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo. Contudo, a extinção das graduações de Cabo e Subtenente não chegou a se operar, pois, no ano de 2009, antes de vagarem efetivamente, a Lei Estadual nº 11.356/09 reinseriu as graduações de Cabo e Subtenente na escala hierárquica da Organização. 5 . Buscando preservar o direito dos policiais já em atividade, a mencionada lei dispôs expressamente que todos os praças ingressos até a data de sua publicação poderiam ser transferidos para a Reserva Remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 6. Constata-se, portanto, que este é o caso dos recorrentes, que, quando na ativa, ocupavam, o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011 (recorrente Jorge Lisboa) e 2016 (recorrente Adilson de Barros) com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM (IDs. 57930135 pg 04 e 57930139 pg 5), mesmo após a reinserção da graduação de Subtenente aos quadros da escala hierárquica da Organização . 7. Assim, não existe direito dos apelantes a serem reclassificados ao posto de 1º Tenente, nem de percepção de proventos com base no posto de Capitão, o que configuraria, inclusive, promoção “per saltum”. 8. Ademais, ressalta-se que a promoção na carreira Policial Militar está prevista na Lei 7 .990/01, que estabelece rígidos requisitos e procedimentos para seu alcance, com base no quantitativo de vagas fixado em Lei para os diferentes postos. 9. Assim, não é apenas o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, sendo também necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art . 138 da Lei 7.990/2001. 10. Ocorre que não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação dos recorrentes, no curso de formação, sendo este requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, o que reforça a inexistência do direito à promoção por eles aduzido . 11. Nesse sentido, observa-se no bojo documental acostado pelos autores apenas alguns documentos pessoais, contracheques e BGO da passagem para a Reserva Remunerada (IDs. 57930135 e 57930139), dos quais não se pode inferir o preenchimento de qualquer um dos requisitos para alcançar o oficialato. 12 . Logo, tendo em vista que não há previsão no estatuto da carreira e demais leis que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia de promoção presumida e nem de promoção automática, não se vislumbra embasamento jurídico para a pretensão veiculada, sendo imperiosa a manutenção da sentença vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131425-30.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE LISBOA DE SOUZA E OUTRO e como apelado ESTADO DA BAHIA. (TJ-BA - Apelação: 81314253020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 15/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)”.

Nestas condições, não havendo prova de conclusão do CFOA, requisito indispensável para o posto de 1.º Tenente PM, a pretensão de promoção e o realinhamento de proventos para o cargo de Capitão carecem de fundamento jurídico.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).
Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora