PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus em face de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de aposentadoria de servidora pública municipal, com base na Lei Municipal nº 1.018/70. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) a complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal nº 1.018/70 é aplicável a servidores admitidos sem concurso público; e (ii) a servidora, que preencheu os requisitos para a aposentadoria antes da revogação da lei, possui direito adquirido ao benefício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça entende que, por ausência de distinção na Lei Municipal nº 1.018/70, o benefício de complementação de aposentadoria se estende a todos os servidores municipais, sejam eles estatutários ou celetistas. 4. Conforme a Súmula 359 do STF e o princípio do tempus regit actum, o servidor que reúne os requisitos para a aposentadoria na vigência de uma lei adquire o direito aos benefícios nela previstos, ainda que a inativação se concretize após a revogação da norma. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 1.018/70 do Município de Ilhéus é devida a todos os servidores que preencheram os requisitos para a inativação durante sua vigência, independentemente da natureza do vínculo com a Administração Pública. 2. O direito aos proventos de aposentadoria é regido pela lei vigente à época em que o servidor preenche os requisitos para a sua concessão, configurando direito adquirido." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.018/70, arts. 88 e 89; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006535-04.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como apelado MARLY SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006535-04.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: MARLY SANTOS SILVA
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87551078 acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87551080) interposta por MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que julgou parcialmente procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Entretanto, tratando-se de beneficiária da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Nestes termos, em face da referida previsão em Lei Municipal – e não tendo o mencionado estatuto efetuado qualquer distinção acerca da natureza do vínculo (concursado ou enquadrado no art. 19 do ADCT da Constituição) –, na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, o agente público municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência (RGPS) com provento inferior à remuneração que percebia quando da ativa, tem direito ao pagamento da complementação respectiva. Em suas razões recursais (ID. 87551080), o Município de Ilhéus pleiteia a reforma da sentença. Argumenta, em síntese, a não aplicação da Lei Municipal nº 1.018/70 a servidor admitido sem concurso público. Sustenta que o termo "funcionário", utilizado no art. 89 da referida lei, se refere exclusivamente aos servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo, excluindo os celetistas, como a Apelada. Adicionalmente, o Apelante alega a inconstitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 por ausência de fonte de custeio. Afirma que a criação do benefício sem a devida previsão orçamentária contraria o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o que tornaria a norma inaplicável. O preparo não foi recolhido, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas no ID. 87551083, nas quais a Apelada pugna pela manutenção da sentença, reforçando a tese do direito adquirido, a constitucionalidade da norma e a jurisprudência pacífica deste Tribunal sobre a matéria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006535-04.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: MARLY SANTOS SILVA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia ao direito de servidora pública municipal, admitida sob o regime celetista antes da Constituição de 1988, à complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal nº 1.018/70, revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013. O Apelante, Município de Ilhéus, estrutura seu recurso em dois argumentos centrais: a inaplicabilidade da lei a servidores não concursados e a inconstitucionalidade da norma por ausência de fonte de custeio. Analiso-os separadamente. Da aplicação da Lei Municipal nº 1.018/70 aos servidores celetistas. O Apelante defende uma interpretação restritiva do art. 89 da Lei nº 1.018/70, que utiliza o termo "funcionários", para excluir os servidores contratados sob o regime da CLT. Contudo, tal argumento não se sustenta, conforme bem pontuou o juízo de primeiro grau. O art. 88 da mesma lei, que estabelece as disposições gerais sobre a previdência, é explícito ao mencionar "seus funcionários e demais servidores", demonstrando a intenção do legislador municipal de abranger as diferentes categorias de vínculos com a administração. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de que, se a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, aplicando o benefício a todos os servidores. Nesse sentido, a sentença recorrida está alinhada com o entendimento pacífico desta Corte, como se observa no julgado colacionado pela própria decisão de piso: A norma em questão não traça qualquer distinção quanto aos servidores concursados e aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tampouco exige a condição de efetivo, motivo pelo qual devem ser abrangidos pelo benefício todos os servidores aposentados pelo INSS, já que não é lícito ao intérprete restringir onde o legislador não o fez. Portanto, a distinção proposta pelo Apelante carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo ser rejeitada. O segundo argumento do Apelante refere-se à suposta inconstitucionalidade da lei por não prever fonte de custeio, violando o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Novamente, a tese não prospera. Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, a arguição de não recepção da Lei Municipal nº 1.018/70 pela Constituição de 1988 é matéria vencida. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ou difuso, a norma produziu efeitos válidos durante sua vigência. Ademais, o ponto crucial da demanda reside no direito adquirido da Apelada. A autora foi admitida em 23 de março de 1984 e, como professora, completou os requisitos para a aposentadoria antes da revogação da Lei nº 1.018/70, que ocorreu em 27 de março de 2013. Ainda que a aposentadoria tenha sido formalizada apenas em 2016, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Dessa forma, ao preencher os requisitos para a inativação sob a égide da lei antiga, a Apelada incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à complementação, não podendo ser prejudicada pela lei posterior que revogou o benefício. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer essa garantia. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A sentença fixou os honorários em desfavor do Município no "percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado". Assim, majoro os honorários em 2% (dois por cento) sobre o percentual mínimo que vier a ser apurado na fase de liquidação, respeitado o teto legal. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual mínimo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006535-04.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: MARLY SANTOS SILVA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
VOTO