PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPEDAGEM USUFRUÍDA SEM PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HÓSPEDES. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por João Jara, Gabriela Barreto Cazaroto Jara, Natalia Moreira Monteiro Hespanha e Willian Hespanha de Sousa contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis de Valença/BA que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida pela Pousada Bahia Tambor Ltda. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da possibilidade de acolhimento da denunciação à lide da empresa RM Projetos & Viagens, supostamente responsável pela intermediação da hospedagem, da configuração da responsabilidade civil dos apelantes pelo não pagamento das diárias e da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: A prova dos autos não comprova relação contratual entre a autora e a empresa RM Projetos & Viagens, tampouco obrigação legal desta em regresso, inviabilizando a denunciação à lide. Comprovado o usufruto dos serviços de hospedagem pelos réus, estes respondem solidariamente pelos valores não pagos. A alegação de pagamento à empresa terceira, não elide a responsabilidade perante a prestadora do serviço, que não reconhece qualquer relação contratual com a intermediária. Reconhecida a condição de beneficiários da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: "Não é cabível a denunciação da lide quando ausente relação jurídica entre a parte autora e o terceiro, nem obrigação legal de regresso. Havendo prova do usufruto dos serviços, impõe-se a responsabilização solidária dos beneficiários pelo pagamento. Concedida a gratuidade da justiça, é devida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001354-37.2021.8.05.0271, em que figuram como apelantes NATALIA MOREIRA MONTEIRO HESPANHA E OUTROS e como apelados FILLER HOTEIS E POUSADAS LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-37.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA MOREIRA MONTEIRO HESPANHA e outros (3)
Advogado(s): LAIZA AVELINO GOLDNER LEMOS
APELADO: FILLER HOTEIS E POUSADAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO, ISIDRO BORRALHO DA SILVEIRA, MAGALI HELENA FLOCKE HACK, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MAURICIO TERCIOTTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO JARA, GABRIELA BARRETO CAZAROTO JARA, NATALIA MOREIRA MONTEIRO HESPANHA E WILLIAN HESPANHA DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 470497026) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis da Comarca de Valença/BA, no sentido de condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: “(...) Ante ao exposto, se verifica a existência de responsabilidade civil para fins de ressarcimento dos valores das hospedagens usufruídas e não pagas pelos réus, a título de danos materiais, mas, não há elementos para fins de imputação de indenização a título de danos morais como entende a autora. Assentada a responsabilidade dos réus, é necessário apreciar o requerimento de denunciação a lide. Segundo os réus, deve ser chamada à lide a empresa RM PROJETOS & VIAGENS – CNPJ 33.110.618/0001-63, na pessoa da funcionária/esposa/companheira do sócio proprietário – MARLEI BRITO DA SILVA, responsável pela contratação da viagem. Contudo, em leitura dos autos, não se verifica a existência de relação jurídica de direito material entre a empresa potencialmente denunciável com a parte autora, nem tampouco foi demonstrada, de forma concreta e cristalina, a contratação da dita empresa para fins de imputação de responsabilidade pela contratação dos serviços da autora. Assim, indefiro o requerimento de denunciação a lide, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos autorizadores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, JOÃO JARA, GABRIELA BARRETO CAZAROTO JARA, NATALIA MOREIRA MONTEIRO HESPANHA e WILLIAN HESPANHA DE SOUSA, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 7.984,64 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação da citação, bem como condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários, aportando cópia da presente nos autos principais. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C (...) Em suas razões recursais (ID. 79586840), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhida a denunciação à lide da empresa RM Projetos & Viagens, responsável, segundo afirmam, pela intermediação da reserva de hospedagem objeto da demanda. Subsidiariamente, pugnam pela total improcedência do pedido autoral e, em última hipótese, requerem a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça. Argumentam, inicialmente, pela admissibilidade da apelação, por ser tempestiva e dispensada de preparo em razão do deferimento da justiça gratuita. Na exposição dos fundamentos, os apelantes sustentam que a contratação da hospedagem junto à empresa apelada foi realizada por intermédio da empresa RM Projetos & Viagens, à qual efetuaram o pagamento diretamente por transferência bancária via Pix, razão pela qual inexistiria qualquer vínculo direto com a autora da ação originária, tampouco responsabilidade pelos encargos decorrentes do estorno da transação realizada via cartão de crédito. Rebatem, ademais, a conclusão do juízo a quo quanto à inexistência de elementos probatórios que demonstrassem a efetiva contratação dos serviços por intermédio da empresa denunciada, asseverando que a documental acostada aos autos comprova de forma inequívoca a existência de relação jurídica entre os apelantes e a empresa de turismo. Aduzem, ainda, que a autora da demanda não comprovou que a contratação dos serviços de hospedagem foi realizada diretamente pelos apelantes, tampouco logrou demonstrar a utilização de cartão de crédito de sua titularidade, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade civil dos recorrentes. Por fim, sustentam a necessidade de reforma parcial da sentença para que conste expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja anulada a Sentença vergastada, para acolher a denunciação à lide pleiteada e, subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento, a reforma integral da Sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral em relação aos apelantes [...] e, na hipótese mais remota ainda de não provimento do presente recurso nos termos pleiteados, que seja reformada a sentença em sua parte dispositiva, para suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso desacompanhado de preparo por ser a recorrente beneficiária de justiça gratuita. Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões aos id´s.79586842, 79586844 e 79586848. Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento. É o Relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-37.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA MOREIRA MONTEIRO HESPANHA e outros (3)
Advogado(s): LAIZA AVELINO GOLDNER LEMOS
APELADO: FILLER HOTEIS E POUSADAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO, ISIDRO BORRALHO DA SILVEIRA, MAGALI HELENA FLOCKE HACK, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MAURICIO TERCIOTTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Como bem salientado pelo magistrado primevo em seu comando sentencial, as observações trazidas pelo Apelado não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3o e 4o. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelo Recorrido, mantendo a gratuidade de justiça aos Recorrentes. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaçá-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. Por esta razão, rejeita-se esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, a Pousada Bahia Tambor Ltda. ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face de Natalia Moreira Monteiro Hespanha, William Hespanha de Souza, João Jara, Gabriela Barreto Cazaroto Jara, Bruno Merola Correa e Cielo S.A., pleiteando a condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$ 7.984,64 a título de danos materiais, decorrentes da ausência de contraprestação por serviços de hospedagem usufruídos e estornados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença primeva julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando solidariamente os Réus Natalia Moreira Monteiro Hespanha, William Hespanha de Souza, João Jara e Gabriela Barreto Cazaroto Jara ao pagamento dos danos materiais, mas afastou a responsabilidade da Cielo S.A. e a ilegitimidade passiva de Bruno Merola Correa, bem como indeferiu o pedido de danos morais à Pessoa Jurídica Autora e a denunciação à lide da empresa RM Projetos & Viagens. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a necessidade e possibilidade jurídica de acolhimento da denunciação à lide da empresa RM PROJETOS & VIAGENS, sob a alegação de que esta seria a verdadeira responsável pela contratação e pagamento da hospedagem; se houve comprovação suficiente dos fatos narrados na exordial e da responsabilidade civil dos apelantes, bem como o acerto da condenação em custas e honorários, considerando que os apelantes são beneficiários da gratuidade. Pois bem. Quanto à preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro, reafirma-se o entendimento do Juízo de primeiro grau de que a referida cláusula se aplica apenas à relação contratual entre a Cielo S.A. e a empresa credenciada, não abrangendo as demais partes da lide, cuja situação envolve reparação de danos com múltiplos envolvidos, incidindo, portanto, a regra de competência do domicílio dos Réus ou do local do fato. A preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Bruno Merola Correa foi corretamente acolhida pela sentença, porquanto restou comprovada a ausência de relação jurídica de direito material direta entre a Pousada Autora e o titular do cartão de crédito, que, conforme os autos, não usufruiu dos serviços de hospedagem e agiu em face de indicativos de fraude. No tocante à denunciação à lide da empresa RM Projetos & Viagens, a prova dos autos não demonstrou a existência de obrigação legal ou contratual da empresa denunciada em indenizar os Apelantes em ação regressiva, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Os elementos apresentados, como comprovantes de PIX e mensagens de WhatsApp entre os Apelantes e a suposta intermediária, não vinculam a Pousada Autora nem estabelecem a responsabilidade regressiva necessária para a intervenção de terceiros. Fato é que a Pousada não reconhece a agência como sua parceira, e o pagamento dos Apelantes a terceiro não desonera sua obrigação para com quem prestou o serviço. A alegação dos Apelantes de que foram vítimas de golpe e que não houve comprovação dos fatos narrados na exordial, especialmente quanto à reserva via Booking.com, não se sustenta diante das provas de que os serviços de hospedagem foram efetivamente prestados e usufruídos pelos Apelantes, conforme fichas de registro de hóspedes (ID 107136023) e recibos de consumo (ID 107135607). O pagamento alegado pelos Apelantes a uma terceira empresa via PIX não se comprovou como efetiva contraprestação à Pousada, não existindo qualquer prova nos autos de que houve efetivo redirecionamento dos valores à empresa hoteleira. Assim, não há o que reparar na análise do mérito realizada pelo juízo primevo. No que tange a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, assiste razão aos apelantes. Em virtude da gratuidade de justiça concedida aos réus na sentença, embora seja acertada a condenação ao pagamento de custas processuais, a suspensão da sua exigibilidade é medida que se impõe, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser complementada apenas nesse ponto. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para suspender a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência em face da gratuidade deferida aos réus, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença integralmente em seus demais pontos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-37.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA MOREIRA MONTEIRO HESPANHA e outros (3)
Advogado(s): LAIZA AVELINO GOLDNER LEMOS
APELADO: FILLER HOTEIS E POUSADAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO, ISIDRO BORRALHO DA SILVEIRA, MAGALI HELENA FLOCKE HACK, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MAURICIO TERCIOTTI
VOTO