PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PASEP. CONTA VINCULADA. BANCO DO BRASIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEMA !1150 STJ.IMPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. TEMPO DECORRIDO. INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de recomposição de valores em conta vinculada ao PASEP, por entender que o prazo decenal teve início com o saque integral realizado pela autora em 2013, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024. 2 – A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra qualquer fato novo que afaste o correto reconhecimento da prescrição, sendo inquestionável que, ao efetuar o saque integral, a autora teve Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8162980-94.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DINAURIA MARQUES DA SILVA BARBOSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162980-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINAURIA MARQUES DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Dinauria Marques da Silva Barbosa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconhecera a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária, proposta com vistas à recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP, bem como à condenação por danos morais. A sentença originária, proferida pelo juízo de piso, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que operada estaria a prescrição decenal da pretensão autoral, dado que o saque do saldo da conta ocorreu em 14/05/2013, enquanto o ajuizamento da demanda deu-se apenas em 04/11/2024. Interposto recurso de apelação pela autora, ora agravante, sustentando não ter tido ciência efetiva do alegado prejuízo antes de consultar a documentação bancária mais recente, o relator, em decisão monocrática, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante ao marco inicial do prazo prescricional, entendido como a data do saque integral da conta vinculada. O presente agravo interno foi interposto pela autora com a finalidade de ver revista a decisão monocrática, alegando, em síntese, que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da ciência inequívoca do prejuízo, supostamente ocorrida apenas com a obtenção de documentos bancários posteriores. A agravante também defende a existência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil e a possibilidade de responsabilização da instituição por suposta má gestão dos valores da conta PASEP. Por sua vez, o agravado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, em que pugna pela manutenção da decisão agravada, aduzindo, preliminarmente, a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, apontando, por conseguinte, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial se deu com o saque da conta PASEP em 2013, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Argumenta, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero agente executor do fundo, cuja gestão e diretrizes de atualização monetária seriam de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 30 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162980-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINAURIA MARQUES DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente agravo interno foi interposto por Dinauria Marques da Silva Barbosa, inconformada com a decisão monocrática proferida no âmbito do recurso de apelação, que manteve incólume a sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. O pedido inicial objetivava a condenação da instituição bancária ao pagamento de diferenças decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, por entender que o marco inicial do prazo decenal se deu com o saque integral da conta pela autora, em maio de 2013, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em novembro de 2024. A decisão agravada, proferida por este Relator, confirmou a sentença, assentando que a contagem do prazo prescricional deve efetivamente ter início na data em que a parte autora teve ciência inequívoca do suposto prejuízo, o que se deu, de modo incontroverso, com o saque dos valores que ela reputa insuficientes. A autora, ao efetuar o levantamento total dos valores, teve acesso pleno ao conteúdo financeiro da conta vinculada, o que revela o conhecimento da extensão de eventual dano ou lesão ao seu patrimônio. No agravo interno ora analisado, a parte agravante reitera, sem trazer elementos novos, as alegações anteriormente ventiladas, insistindo na tese de que não teve ciência dos valores efetivamente devidos senão em momento posterior à realização do saque, o que deslocaria o termo inicial da prescrição para data diversa daquela fixada na sentença e mantida na decisão monocrática. O recurso, entretanto, não merece prosperar. A argumentação lançada na petição recursal é desprovida de elementos fáticos ou probatórios novos que infirmem o raciocínio já consolidado nos autos. Ao revés, a insistência na tese da ausência de ciência do prejuízo em momento anterior à propositura da ação, a despeito da realização do saque integral, revela-se incompatível com a lógica fática do caso concreto. Ademais, a parte agravante não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a renovar a narrativa dos autos iniciais. Tal conduta recursal dissocia-se das exigências mínimas do princípio da dialeticidade, pois o agravo interno não pode ser compreendido como simples reiteração do inconformismo, sendo imprescindível que a parte combata os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Ressalta-se, ainda, que a própria narrativa da parte recorrente reconhece que os valores foram efetivamente sacados, sem que, naquela oportunidade, qualquer providência judicial ou administrativa tenha sido adotada para contestar os valores recebidos. A ausência de diligência imediata, aliada ao lapso de mais de onze anos entre o saque e o ajuizamento da ação, corrobora o acertado reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Neste sentido: APELANTE: DULCE NOEMIA DE OLIVEIRA FRANCO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO SALDO PIS /PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA - SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES EM CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)– PRESCRIÇÃO DECENAL – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO – DATA DO SAQUE REALIZADO EM SUA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Recurso Especial Repetitivo n . 1951931/DF (TEMA 1150) firmou as seguintes teses: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp repetitivo 1.951.931/DF - Tema 1 .150 do STJ). Logo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (TEMA 1150/STJ), a partir da data do saque realizado na conta individual vinculada ao PASEP pela parte autora. 2 – Prescrição reconhecida. 3 – Recurso desprovido .- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10014667520248110038, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) Diante do exposto, impõe-se a rejeição do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade ou desacerto material no juízo de origem. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos expostos no presente voto. É como voto. Salvador/BA, 30 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162980-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DINAURIA MARQUES DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO