PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-86.2018.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s):  
APELADO: CLEOVANDA BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por município contra sentença que, em ação civil pública, determinou o fornecimento de diversos medicamentos (incorporados e não incorporados) a paciente idosa portadora de múltiplas enfermidades, confirmando a solidariedade entre os entes federativos.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o município possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando a natureza dos medicamentos (alguns de alto custo ou não incorporados); (ii) o princípio da reserva do possível justifica a negativa de fornecimento dos fármacos pleiteados.

III. Razões de decidir 

3. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no dever de prestar assistência à saúde, podendo o cidadão exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 

4. As regras administrativas de repartição de competências e custeio (Temas n.º 793 e 1234 do STF) servem para ajuste de contas entre os entes (ressarcimento), não sendo oponíveis ao paciente para negar o atendimento. 

5. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para obstar a efetivação de direitos fundamentais ligados ao mínimo existencial, notadamente a vida e a saúde, salvo se comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira do ente público, o que não ocorreu. 

6. A existência de medicamentos de responsabilidade financeira do estado ou da união na lista prescrita não afasta a legitimidade do município perante o usuário do SUS.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. 2. A alegação de limitações orçamentárias (reserva do possível) não justifica o descumprimento do dever constitucional de garantir o direito à saúde."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema n.º 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015.


 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000611-86.2018.8.05.0059 em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE ITAPITANGA, e como recorrida o CLEOVANDA BARBOSA DE OLIVEIRA, representada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-86.2018.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s):  
APELADO: CLEOVANDA BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPITANGA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Coaraci  que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 8000611-86.2018.8.05.0059, julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar que determinou ao apelante e ao Estado da Bahia o fornecimento dos medicamentos paco 500+30mg, flancox 400mg, rivotril 2 mg, primidi 100 mg, alenia e lyrica 75 mg a CLEOVANDA BARBOSA DE OLIVEIRA.

 

Em suas razões recursais (ID 85159765), o Município de Itapitanga, preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela provisão dos fármacos é exclusiva do Estado da Bahia, haja vista tratar-se de medicamentos de alto custo ou pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), como o Alenia. Afirma que os demais (Flancox, Primid, Lyrica) não constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

 

No mérito,  sustenta, em síntese, que: a) o Tema n.º 1.234 do STF e a Súmula Vinculante n.º 60 determinam que, para medicamentos não incorporados com valor anual de tratamento superior a 7 salários mínimos, o custeio caberia ao Estado; b) segundo o Princípio da Reserva do Possível, o direito à saúde (Art. 196, CF) não é absoluto e deve observar as limitações orçamentárias. Assim, a imposição do custeio ao ente municipal gera oneração indevida e prejudica o atendimento à coletividade.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a responsabilidade do Município de Itapitanga.

 

Em contrarrazões (ID 85159773), o Estado da Bahia alega que o medicamento Rivotril (clonazepam) faz parte do componente básico, sendo, portanto, de responsabilidade do Município Apelante. Requer o não provimento do apelo do município e, subsidiariamente, que lhe seja garantido o direito de ressarcimento pela União (Tema n.º 1.234 STF).

 

A apelada, representada pelo Ministério Público, apresentou contrarrazões (ID 85159774), defendendo a responsabilidade solidária dos entes nos casos que envolvem saúde pública (Tema n.º 793 STF) e afastando a tese de "reserva do possível". Pugna pelo não provimento do recurso.

 

O Ministério Público, ofereceu parecer de ID 88390744, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade solidária (Art. 23, II, e 196 da CF; Tema n.º 793 STF) e destacando que a tese do Tema n.º 793 (STF) referente ao "direcionamento" da obrigação não afasta a solidariedade perante o cidadão, referindo-se apenas às regras de ressarcimento entre os entes, conforme jurisprudência do STJ.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-86.2018.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s):  
APELADO: CLEOVANDA BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de Cleovanda Barbosa de Oliveira, contra o Município de Itapitanga e o Estado da Bahia, visando ao fornecimento dos medicamentos prescritos por seus médicos assistentes (Paco, Flancox, Rivotril, Primid, Alenia e Lyrica) para o tratamento de Fibromialgia Geral Severa, Depressão, Asma, Hérnia de Disco e Mal de Parkinson.


A sentença julgou o pedido procedente, confirmando a liminar que determinou o fornecimento, por entender haver responsabilidade solidária dos entes e afastar a tese da reserva do possível.


O apelante busca a reforma da sentença, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a violação ao princípio da reserva do possível.


O município apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os medicamentos solicitados são de alto custo ou especializados (CEAF), cuja responsabilidade seria exclusiva do Estado da Bahia.

 

Ao tratar do acesso à saúde, o texto constitucional, em seu artigo 196, determina que é dever do Estado prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.

 

O Sistema Único de Saúde é fundamentado na gestão compartilhada e solidária entre todos os entes federativos. A Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso II, e 196, estabelece a saúde como dever do Estado (em sentido amplo) e competência comum da União, Estados e Municípios.


Nesse passo, a referência ao Estado é feita de modo lato sensu, haja vista a responsabilidade compartilhada por todos os entes federativos, não podendo nenhum deles esquivar-se da materialização do direito à saúde.


A jurisprudência é pacífica no sentido de garantir o direito à saúde, via fornecimento de medicamentos indispensável ao restabelecimento da saúde e de ser obrigação solidária de todos os entes federativos.


A propósito: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ. I - A análise de suposta ausência de direito líquido e certo para a impetração de mandado de segurança é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a União, os Estados e o Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamento. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 183486 CE 2012/0110128-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015)


O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a matéria no julgamento do Tema n.º 793 (RE 855.178/PE), firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados. Isso confere ao cidadão a faculdade de exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 

(STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

 

A alegação do município de que o Tema n.º 793 (e o posterior Tema n.º 1.234)  afastaria sua responsabilidade ao determinar o "direcionamento" da obrigação, não se sustenta.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o precedente do STF, esclarece que a menção ao "direcionamento" conforme as regras de repartição de competências (critérios de descentralização e hierarquização do SUS) refere-se à relação interna de ressarcimento entre os entes federativos, a ser discutida em via administrativa ou judicial própria, após o cumprimento da obrigação.

 

Em outras palavras, a repartição de competências (componente básico, especializado, etc.) não afasta a solidariedade de todos os entes perante o paciente. A sentença de origem acertou ao reconhecer a legitimidade passiva de ambos os réus.

 

Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.


Argumenta o município apelante, ainda, que deve ser ponderado o princípio da reserva do possível no julgamento do presente caso. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a reserva do possível não pode ser invocada como escudo para impedir a efetivação de direitos fundamentais, especialmente quando se trata do mínimo existencial (conjunto de condições materiais essenciais à existência humana digna).


O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reconheceu que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com o propósito de se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando se trata de políticas públicas relacionadas ao direito à saúde.


No caso concreto, não se trata de prestação que extrapola o mínimo existencial ou que importe em benesses supérfluas. Cuida-se de tratamento essencial ao tratamento de pessoa idosa (73 anos) portadora de múltiplas enfermidades.


O direito à saúde e à vida são garantias constitucionais fundamentais, intrinsecamente ligadas à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF), configurando o "mínimo existencial" que o Estado deve assegurar.


A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores dirige-se ao entendimento de que a alegação genérica de "reserva do possível" ou de limitações orçamentárias não pode servir como obstáculo ao cumprimento dos deveres constitucionais do Poder Público, especialmente quando não há prova concreta da incapacidade financeira.


As limitações orçamentárias invocadas pelo Município não foram devidamente comprovadas, limitando-se o apelante a alegações genéricas. Ademais, ainda que houvesse demonstração concreta de escassez de recursos, tal circunstância não poderia se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida de pessoa idosa, especialmente considerando o comando constitucional e a prioridade a que tem direito.


Nesse sentido, o entendimento desta e. Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA . TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS . TEMA 793/STF. RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, a parte Agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduz inexistir no município profissionais capacitados para prestação do serviço; a descentralização do SUS, invocando o Tema 793 do STF; a impossibilidade de imposição de multa ao gestor, assim como a inviabilidade de bloqueio em face de descumprimento da medida antecipatória. 2 . Importante consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 793, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. Portanto, não há interpretação diversa a de que os entes federativos são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda, já que são integrantes do Sistema Único de Saúde, e possuem responsabilidade solidária para promover o tratamento do munícipe. 4 . Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, mister se faz destacar que, no caso concreto, em sede de cognição sumária, restou comprovada a necessidade do representado, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessita de acompanhamento terapeuta ocupacional, devendo a municipalidade arcar com os custos do tratamento, na forma prescrita pelo profissional médico (a) e nos termos da decisão interlocutória prolatada na ACP nº 8000713-19.2023.8.05 .0032. 5. In casu, não há de se falar em impossibilidade de imposição de multa ao gestor municipal, haja vista que a decisão hostilizada apenas enfatiza a possibilidade de responsabilização do gestor, sem, contudo, impor-lhe multa. 6 . Assim sendo, diante da recalcitrância da municipalidade em cumprir o quanto determinado na decisão judicial prolatada na Ação Civil Pública 8000713-19.2023.8.05 .0032 é que o magistrado singular pode adotar a tática de bloqueio de verbas, todavia, não consta da decisão hostilizada a determinação do alegado bloqueio. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80009398620248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)


Demais disso, da análise dos medicamentos prescritos para a apelada, que é pessoa idosa (73 anos) e portadora de Fibromialgia Geral Severa, Depressão, Asma, Hérnia de Disco e Mal de Parkinson, verifica-se que são medicamentos incorporados ao SUS e fazem parte dos componentes básicos de assistência farmacêutica, sendo, portanto, de responsabilidade dos municípios, o Paracetamol e o Clonazepam (Rivotril).


Por seu turno, a Codeína 30mg, o Primid (Primidona) 100mg e o Alenia (formoterol + budesonida) são medicações incorporadas ao SUS, listadas na RENAME 2024, fazendo parte do PCDT de Dor Crônica, Eplepsia e Asma, respectivamente, vinculados aos componentes Especializados do Grupo 2 da assistência farmacêutica e, por conseguinte, de responsabilidade dos Estados.


Já o Flancox (Etodolaco) e o Lyrica (Pregabalina) não constam da lista da RENAME 2024, considerados, assim, medicamentos não incorporados ao SUS. Nos termos do Tema n.º 1234 do Supremo Tribunal Federal, como o valor do tratamento anual não ultrapassa 210 salários-mínimos, a responsabilidade pelo fornecimento também é dos Estados.


Da análise da documentação acostada aos autos, resta comprovado ao ID 85159361 a negativa da administração. Segundo informado pela apelada e não contestado pelos réus, todas as medicações vinham sendo fornecidas à apelada por um período de três anos e, sem maiores informações, o fornecimento foi suspenso.


Por seu turno, a incapacidade financeira de arcar com o custeio dos medicamentos também resta demonstrada.


Nesse contexto, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, ante a imprescindibilidade clínica dos medicamentos, deve ser assegurado o seu fornecimento, a fim evitar o agravamento do quadro de saúde da agravada, bem como resguardar o direito fundamental à saúde e, consequentemente, à vida, em observância aos artigos 5º, caput, 6º e 196 da CF/88.


Ressalte-se que o direito à saúde é resguardado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do homem, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, indisponível.


Os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes da situação sob exame.


Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.


Acrescente-se, ainda, que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado ao paciente, mormente quando reste evidenciado o caráter necessário do tratamento médico, vital para uma maior qualidade de vida do beneficiário ou melhora do quadro patológico que o acomete.


Portanto, as peculiaridades do caso em apreço evidenciam que deve ser garantido o fornecimento dos medicamentos registrados na ANVISA.


Por fim, registre-se que, caso necessário, o valor de venda dos medicamentos deve estar limitado ao valor já praticado pelo ente em compra pública, tal como previsto na parte final do artigo 9º na Recomendação n.º 146, de 28.11.2023, do Conselho Nacional de Justiça.


As demais questões, como o eventual direito de ressarcimento pela União, devem se processar nos termos dos acordos interfederativos, conforme determina o Tema n.º 1234 do Supremo Tribunal Federal, que segue o regular trâmite administrativo já existente entre os entes.


A sentença, portanto, não merece reforma, pois está alinhada à jurisprudência dominante ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos e afastar a alegação genérica de reserva do possível.


No caso, não se aplica a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista tratar-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.


Sala de Sessões, , 2025.


Presidente


Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça