PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005321-56.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ABEL SANTANA DOS REIS | ||
| Advogado(s):VLADIMIR SANTANA DOS REIS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO – SUBESCRIVÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Reclamação n.º 58.919-BA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PRETERIÇÃO DOS CLASSIFICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005321-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado ABEL SANTANA DOS REIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, 12 de Agosto de 2024.
PRESIDENTE
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que acompanhou o Relator e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que divergiu. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005321-56.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ABEL SANTANA DOS REIS | |
| Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida no processo n.º 8005321-56.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao Estado da Bahia que promova a nomeação e posse do a parte autora no cargo pretendido, nos seguintes termos:
“Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, motivo pelo qual, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia promova a nomeação e posse da Parte Autora ao cargo pretendido no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em tempo, presente o requisito autorizador da tutela de evidência qual seja a comprovação documental com jurisprudência, bem como a procedência do pleito, consoante inteligência do art. 311, II, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar que o Estado da Bahia promova a nomeação e posse da Parte Autora ao cargo pretendido no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 incidente a partir do primeiro dia de descumprimento.
Oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia para que dê cumprimento ao decisum.
Deixo de condenar em custas processuais, face a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”.
Adoto o relatório da sentença.
Em suas razões recursais (Id. 55055132), o Recorrente alega que a aprovação fora do número de vagas constantes no edital, gera mera expectativa de direito.
Aduz que “em relação ao cargo optado pela requerente, cumpre registrar que o mencionado Edital previu o preenchimento de 65 (para Analista Judiciário) e 75 vagas (para Técnico Judiciário), todas as vagas foram preenchidas”.
Argumenta que “a matéria objeto da demanda tem repercussão geral reconhecida no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal (Tema 784 Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame RE 837.311), inclusive com fixação de tese favorável ao Estado da Bahia”.
Realça que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não é o caso dos autos”.
Pontua que “a Administração observou a estrita ordem de classificação dos candidatos, que restaria violada caso viesse a ser acolhida a pretensão deduzida na exordial, porquanto a classificação alcançada pela parte recorrida não lhe confere a possibilidade de vir a ser nomeada, de maneira que a sua postulação vai de encontro à ordem classificatória”.
Argumenta que “a decisão guerreada contraria o que prelecionou o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 766.304/RS, momento em que decidiu, em repercussão geral, o Tema 683: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame’”.
Enfatiza que “a presente ação foi ajuizada após a data de 25/06/2019, prazo final de validade do certame, eis que o Certame foi homologado em 25/06/2015, com prorrogação pelo prazo de dois anos, hipótese que acarreta, na esteira do entendimento acima exposto, a ausência de interesse processual da parte recorrida. Desse modo, carece de interesse processual o presente feito, tendo em vista que o ajuizamento ocorrera após o esgotamento do prazo de validade do Certame”.
Aduz que “não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado”.
Conclui, requerendo o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 55055135), pugnando pelo desprovimento da Apelação e consequente manutenção da sentença.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 7 de junho de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005321-56.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ABEL SANTANA DOS REIS | ||
| Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise dos autos revela que a parte autora prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão, no certame regido pelo Edital n.º 01/2014, sagrando-se aprovada na posição de n.º 420 (Id. 55054629, fl. 12).
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 8000783-45.2017.8.05.0000, em 05/11/2019, que firmou o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição n.º 964 para o cargo de Analista Judiciário –Subescrivão possuiriam direito subjetivo à nomeação.
Contudo, ao julgar a Reclamação n.º 58.919-BA, o Supremo Tribunal Federal cassou o Acórdão reclamado e negou o pedido objeto do Mandado de Segurança n.° 8019063-93.2019.8.05.0000, sob o fundamento de que a decisão divergiu do entendimento firmando no Tema 784 de Repercussão Geral, ao inferir a preterição de candidatos em face das vacâncias que ocorreram durante a validade do certame:
“Todavia, a orientação jurisprudencial desta CORTE consolidou-se no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Veja-se, a propósito, a tese fixada no Tema 784 (RE 837.311-RG): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE ao inferir a preterição de candidatos em face das vacâncias que ocorreram durante a validade do certame.” (STF - RE: 58.919 BA, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/04/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/04/2023).
A situação sub judice envolve o surgimento de novas vagas durante a validade do certame. Na linha da decisão do STF, deve ser demonstrada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela administração em relação ao preenchimento dessas vagas.
Nos termos do art. 373, I do CPC/2015, o ônus de comprovar as preterições que teriam ocorrido no preenchimento dos cargos vagos compete à parte demandante, encargo do qual ela não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou quais cargos vagos teriam sido preenchidos durante a validade do certame em detrimento da observância da sua classificação. Na hipótese, a parte autora apenas instruiu o feito com a íntegra do Mandado de Segurança n.º 8019063-93.2019.8.05.0000, como prova da existência de preterição do seu direito à nomeação.
Desse modo, é cabível a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
DOS HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS
No caso, o Juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia.
A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.
O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:
Tema 1076
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.
Aplicando-se a referida ordem de vocação, infere-se que o Juízo a quo fixou a verba honorária por equidade de forma acertada, tendo em vista que (i) não houve condenação ao pagamento de quantia, (ii) não se pode mensurar o proveito econômico e (iii) o valor da causa é ínfimo (R$ 900,00).
Assim, mantém-se os honorários arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo a sua inversão para que sejam custeados pela parte autora, diante do provimento do apelo do Estado da Bahia.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar a demanda improcedente. Inverto os ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora arcar com as custas e os honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na origem (Id. 55054667).
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator