PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061652-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACKSOM CERQUEIRA PINHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

EMENTA

Mandado de Segurança. Pedido de reclassificação de bombeiro militar que foi transferido para a reserva ocupando a graduação de 1º Sargento para a patente de 1º Tenente com o consequente cálculo de proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. O impetrante, bombeiro militar que foi conduzido à inatividade na graduação de Primeiro Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição na remuneração do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente (artigo 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.356/2009) e não a ser promovido a uma outra graduação ou posto. Isso porque, a ascensão ao oficialato, categoria da qual o posto de 1º Tenente faz parte, não se dá meramente pelo decurso do tempo de serviço ou pela aplicação do artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, mas sim mediante o cumprimento de requisitos formais e seletivos específicos, cujo preenchimento não restou comprovado na espécie. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. Segurança denegada.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8061652-27.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante JACKSON CERQUEIRA PINHO, e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e a prejudicial apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA, e no mérito negar a segurança; assim o fazendo pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061652-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACKSOM CERQUEIRA PINHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por JACKSON CERQUEIRA PINHO contra omissão supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e consubstanciada na ausência de sua reclassificação para o posto de 1º Tenente BM impactando consequentemente em seu ato de aposentação quanto à remuneração paradigma (de Capitão BM).

Em suas razões iniciais, aduziu que "é servidor público militar e atualmente se encontra na reserva remunerada percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova documentação acostada. Acontece, Excelência, que o Impetrante deveria ter sido promovido em atividade, ao posto de Tenente PM, vez que, trabalhou a serviço da polícia militar por quase de 30 anos, atendendo a todos os requisitos para a promoção, tendo sido transferido para a reserva remunerada ainda na graduação de Sargento PM."

Pontua que "Com o advento da respectiva Lei de nº 7.990/2001, Estatuto da PMBA vigente, no seu art. 9º passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO. De forma que, houve a extinção dos postos e graduações de: SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE."

Nesse contexto, assevera que "A Administração edita leis modificando e extinguindo cargo da PMBA, com aplicação e ressonância no pessoal de SERVIÇO ATIVO e aos inativos impõe um congelamento indisfarçado através do qual o requerente está condenado a identificar-se militarmente, com posto de função extinta. Deveriam receber a Autora os proventos do posto de CAPITÃO PM, ao invés de 1º tenente PM, vez que a este faz jus os SARGENTOS PMs, os quais de fato estão a receber tais valores. Assim sendo, o posto de CAPITÃO PM é o grau hierárquico imediatamente superior ao de 1º TENENTE, por não mais existir a figura do 2º Tenente."

Afirma que "com o advento da Lei n. 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, houve a extinção das graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e Subtenente PM, e por conseqüência, a reclassificação dos ocupantes dessa graduação para as graduações/postos superiores, com benefícios e ganhos salariais referentes a esta graduação"

Complementa que "Caso a Administração tivesse promovido o militar no prazo estabelecido no Estatuto, o militar já seria em atividade 1º Tenente PM, tendo em vista que a graduação de Cabo, 2º e 3º Sargento e Subtenente foram extintas em 1997 e só retornaram em 2009. De modo que, não há como se conceber a ocupação daquilo que não mais existe, sendo conseqüência lógica e legal a reclassificação dos servidores que antes ocupavam os cargos extintos, seja ativo ou inativo, como ocorre no caso em tela."

Apoiado em tais razões, requereu a concessão da segurança:

"para CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, além de determinar a expedição de nova identidade funcional."

Liminar indeferida no ID 70932280.

O ESTADO DA BAHIA apresenta defesa no ID 71579176.

Afirma que "Não obstante seja evidente a incorreção da premissa sobre a qual firma a parte Impetrante a sua causa de pedir, conforme será demonstrado, cumpre asseverar que, ainda se verdadeiras fossem ditas premissas, não ensejaria, por certo, a consequência desejada, tendo em vista que a pretensão esposada na peça vestibular do mandado de segurança restou atingida pela decadência, uma vez que transcorreu muito mais que cento e vinte dias da concessão da aposentadoria da parte Impetrante, impossibilitando, portanto, a sua revisão."

Sustenta que "NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), o Estado da Bahia impugna o pedido de assistência judiciária, requerendo o seu indeferimento ou, se concedido, a sua revogação."

Salienta que "o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar - CFOA e sua conclusão com êxito, o que não ocorreu na hipótese vertente dos autos; ou, então, por meio de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, ao qual os policiais militares de qualquer graduação poderiam se submeter, dado o caráter de universalidade do referido certame, valendo lembrar que o ingresso no referido Curso de Formação de Oficiais não implicaria, naturalmente, promoção, mas nova investidura."

Assevera que "a promoção por antiguidade, única forma de acesso do Subtenente ao posto de Oficial 1° Tenente PM, dá-se pelo interstício na graduação e não pela data de ingresso na Corporação. Na promoção pelo critério da antiguidade, como exposto, não deve ser observada apenas a data de ingresso na Corporação, vez que, além do interstício na graduação, deve o servidor policial militar reunir outros requisitos para constar da lista de acesso ao curso de formação, conforme se verifica estampado nas disposições legais aplicáveis"

Ao fim, requereu que fosse acolhida a prejudicial de decadência, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, que fosse denegada a segurança pretendida.

No ID 81818258 a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

O impetrante apresentou réplica no ID 96786392.

Destaca que "A alegação da decadência, não deve prosperar. A pretensão do impetrante envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente alega o Estado da Bahia."

Salienta que "o art. 4º da Lei n. 1060/50, com redação dada pela Lei n. 7.510 de 1986, aduz que a assistência judiciária gratuita será concedida a parte, mediante afirmação de hipossuficiência na petição inicial."

Ao fim, reitera o pedido de concessão da segurança.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 06 de março de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061652-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACKSOM CERQUEIRA PINHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De plano, rejeita-se a impugnação à concessão de gratuidade de justiça, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC).

Em que pese tal presunção não seja absoluta, o acionado não apresentou nos autos fundamentos que permitam afastá-la.

Também não pode ser acolhida a prejudicial de decadência do direito de impetração do presente mandado de segurança.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que, em se tratando de ato omissivo relativo a prestações sucessivas, o qual consiste no não pagamento de vantagem que o servidor entende devida, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em decadência:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. ATO COATOR COMISSIVO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 22 DE DEZEMBRO DE 2020. WRIT IMPETRADO EM 19 DE OUTUBRO DE 2021 . DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009 . OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma, visto que a agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. II - O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado ( MS 23 .795-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - O prazo decadencial de 120 dias, previsto no art . 18 da Lei 1.533/1951, foi reproduzido na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), que assim dispõe em seu art. 23: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” . IV - Na hipótese dos autos, o ato coator comissivo foi publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2020 (e-STJ fl. 42), e o mandamus apresentado em 19/10/2021, sendo certo que foi extrapolado o prazo decadencial legalmente previsto. V - A jurisprudência deste Tribunal fixou o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, o prazo para impetrar mandado de segurança renova-se a cada omissão da Administração Pública em cumprir a legislação de regência. Entretanto, tratando-se de ato comissivo, que evidencia a intenção inequívoca do Poder Público em praticá-lo, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ conta-se a partir da realização do ato . VI - Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF - RMS: 38786 DF, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) (grifos aditados)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REDUÇÃO DE PERCENTUAL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ afasta a decadência do mandado de segurança quando o ato lesivo é a redução do valor de vantagem em proventos ou em remuneração, cujos efeitos se renovam periodicamente e caracterizam uma relação jurídica sucessiva . 2. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt no RMS: 70396 GO 2022/0398746-9, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifos aditados)

No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra uma omissão administrativa consistente na ausência de reclassificação funcional e consequente revisão de seus proventos de inatividade, situação que, de fato, se perpetua no tempo e se renova a cada pagamento mensal realizado em valor que entende inferior ao devido.

Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial de decadência suscitada pelo Estado da Bahia.

Quanto ao mérito, razão não assiste ao impetrante.

Através do presente Mandado de Segurança, o impetrante, 1º Sargento BM reformado, busca a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente BM e, por conseguinte, a percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão BM.

A análise da pretensão deve pautar-se na legislação específica que rege a matéria, em especial a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.356/2009. O artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, estabelece que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, quando contar com trinta anos ou mais de serviço, terá seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior.

No presente caso, o documental constante nos autos, especificamente o Boletim Geral Ostensivo anexado à inicial (ID 70769873), comprova que o impetrante, JACKSON CERQUEIRA PINHO, foi transferido para a reserva remunerada com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, no valor de R$ 8.856,08 (oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos).

Esta fixação de proventos está em estrita consonância com o que preceitua o artigo 8º, caput, da Lei Estadual nº 11.356/2009, o qual assegura aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e, na data da inatividade, possuírem trinta anos ou mais de serviço, o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.

A referida norma, portanto, já garante ao impetrante, que se inativou como 1º Sargento com mais de trinta anos de serviço, o benefício de ter seus proventos equiparados aos de 1º Tenente.

É fundamental registrar que o benefício concedido ao militar que passa para a reserva remunerada, nos termos da legislação aplicável, está diretamente ligado ao valor de seus proventos, e não a uma efetiva movimentação vertical na carreira que configure uma promoção a um posto ou graduação superior na hierarquia militar.

A ascensão ao oficialato, categoria da qual o posto de 1º Tenente faz parte, não se dá meramente pelo decurso do tempo de serviço ou pela aplicação do artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, mas sim mediante o cumprimento de requisitos formais e seletivos específicos, conforme detalhado pela defesa do Estado.

A Lei nº 7.990/2001, em seu artigo 134, § 1º, elenca os requisitos essenciais para o ingresso na Lista de Pré-qualificação para promoção, que incluem, além do interstício, condições de acesso, aptidão física e, notadamente, a aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

Ademais, o artigo 164 da mesma Lei é claro ao dispor que o ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

O Decreto nº 16.300/15, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), estabelece em seu artigo 1º, parágrafo único, que a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM) é requisito essencial para o ingresso no QOAPM. Mais adiante, o artigo 4º, § 1º, do mesmo Decreto, prevê que a inscrição no CFOAPM será aberta aos ocupantes das graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

Conforme os argumentos do Estado, o impetrante não demonstrou objetivamente ter satisfeito tais requisitos, como a aprovação em cursos preparatórios.

A alegação de que a não realização dos cursos se deu por omissão da Administração Pública, ainda que relevante sob outra perspectiva, não se configura como direito líquido e certo à promoção automática ao oficialato ou ao recálculo dos proventos com base no posto de Capitão, sem a devida comprovação dos requisitos legalmente exigidos para tal ascensão.

A promoção na carreira militar, especialmente de praça para oficial, possui caráter seletivo e não se perfaz apenas pelo transcurso do tempo de serviço.

A pretensão de ascender ao posto de Capitão BM implicaria uma promoção para além do que a legislação específica garante para a sua condição de inatividade como 1º Sargento, e sem o preenchimento dos requisitos para o ingresso no Quadro de Oficialato.

O sistema legal já lhe concedeu o que lhe é de direito na inatividade, em consonância com a sua graduação e tempo de serviço.

Qualquer pretensão de avanço hierárquico adicional sem o devido processo seletivo e o cumprimento dos requisitos legais específicos para o oficialato não encontra amparo em direito líquido e certo.

Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.



Por tais razões, rejeitam-se a prejudicial e preliminar alegadas, para no mérito denegar a segurança pretendida.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.



Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,             de                         de 2026



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA