PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8189473-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
EMBARGADO: EDMILSON DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO 


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR ELEVADO E MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC EXPRESSAMENTE OBSERVADOS. PERCENTUAL MÍNIMO APLICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ÊXITO SUBSTANCIAL NO PEDIDO PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO VALOR NOMINAL DO DÉBITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa. O Embargante alega contradição na decisão, sustentando que a fixação não fundamentou adequadamente os critérios legais e que haveria desproporção entre o valor arbitrado e o proveito econômico efetivo, que seria de apenas R$ 1.815,00, referente ao débito declarado inexigível.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição, omissão ou falta de fundamentação no acórdão que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00), aplicando o Tema 1.076 do STJ e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

III. Razões de Decidir

3. Os embargos de declaração visam à integração da decisão embargada, corrigindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC.

4. Contradição, segundo doutrina e jurisprudência, ocorre entre proposições inconciliáveis da própria decisão, não configurando antagonismo com argumentos das partes.

5. Não se verifica contradição na decisão embargada, que fundamentou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, consignando terem sido observados os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, considerando a procedência do pedido declaratório e da tutela de urgência, a complexidade da matéria envolvendo relação de consumo e cessão de créditos, a sucumbência recíproca e o êxito substancial no pedido principal, aliado ao valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

6. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, segundo a qual, quando o valor da causa ou proveito econômico é elevado e mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa.

7. O valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não pode ser considerado irrisório ou muito baixo, tratando-se de montante expressivo que impõe a fixação dos honorários pelo critério percentual, conforme orientação do STJ.

8. O proveito econômico obtido pelo Autor não se limita ao valor nominal do débito (R$ 1.815,00), mas abrange a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação e a tutela de urgência deferida, com reflexos diretos na proteção do crédito e da reputação do consumidor.

9. O valor da causa em ações declaratórias cumuladas com pedido indenizatório corresponde ao somatório dos pedidos (art. 292, V, CPC), tendo sido corretamente fixado em R$ 50.000,00.

10. A rejeição do pedido de indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ não descaracteriza o êxito substancial do Autor no pedido principal, que era justamente a declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação.

11. O percentual de 10% é o mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a sucumbência recíproca expressamente reconhecida no acórdão embargado.

12. A alegação de falta de fundamentação ou de excesso no valor dos honorários constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e Tese

13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição, omissão ou obscuridade em acórdão que fundamenta expressamente a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e o Tema 1.076 do STJ. 2. O proveito econômico em ação declaratória de inexistência de débito não se limita ao valor nominal da dívida, abrangendo a declaração de inexigibilidade e a exclusão da negativação. 3. Em ações com valor de causa elevado e mensurável, é obrigatória a fixação dos honorários pelo critério percentual, afastando-se a apreciação equitativa. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 292, V; 1.022; 1.026, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.076 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 1866344 PE 2020/0059988-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2023; Súmula 385 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8189473-11.2024.8.05.0001, sendo Embargante o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Embargado Edmilson da Silva Barbosa, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8189473-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
EMBARGADO: EDMILSON DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO 


RELATÓRIO


Irresignado com o acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Edmilson da Silva Barbosa (id 89846290), reformando a sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado opôs embargos de declaração (id 90027304), a pretexto de contradição.

O Embargante questiona a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00), resultando no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sustenta que a decisão não fundamentou adequadamente os critérios adotados para a fixação dos honorários, caracterizando contradição passível de correção.

Alega que, embora o valor da causa seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor do débito tornado inexigível é de apenas R$ 1.815,00 (mil, oitocentos e quinze reais), sendo o restante relativo ao pedido de danos morais que foi indeferido, de modo que o Autor decaiu na maior parte de seus pedidos.

Defende que o art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios que, segundo alega, não foram analisados de forma clara.

Ressalta que o patamar fixado é elevado e desproporcional ao proveito econômico efetivamente obtido, não se justificando o arbitramento de honorários advocatícios no percentual aplicado.

Pugna para que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sanando-se a contradição apontada, com a consequente reforma da decisão quanto ao valor dos honorários advocatícios.

Intimado, o Embargado não apresentou manifestação, conforme certidão de id 89855740.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8189473-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
EMBARGADO: EDMILSON DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A pretensão do Embargante não merece ser acolhida.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

"(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290).

(...)"

No caso dos autos, contudo, não se cogita o propalado vício, não havendo qualquer contradição no encadeamento lógico de ideias que levou à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Embargante pretende, na verdade, a pretexto de contradição, rediscutir o mérito da decisão quanto à fixação de honorários advocatícios, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.

Destaque-se que o acórdão embargado fundamentou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, consignando que foram observados os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, considerando a procedência do pedido declaratório e da tutela de urgência, que representam o núcleo essencial da pretensão autoral, bem como a complexidade da matéria envolvendo relação de consumo e cessão de créditos, aliado ao valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ademais, o acórdão embargado aplicou tese de observância obrigatória, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, que assim dispõe:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Para a situação em análise, o valor da causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que não pode ser considerado irrisório ou muito baixo. Trata-se, portanto, de valor expressivo e mensurável, o que, conforme a tese firmada, impõe a fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com aplicação de percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.

A alegação do Embargante de que o proveito econômico efetivo seria apenas o valor do débito declarado inexigível (R$ 1.815,00) não prospera. O proveito econômico obtido pelo Autor não se limita ao valor nominal do débito, mas abrange a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação e a tutela de urgência deferida, com reflexos diretos na proteção do crédito e da reputação do consumidor.

Além disso, o valor da causa em ações declaratórias cumuladas com pedido indenizatório corresponde ao somatório dos pedidos (art. 292, V, CPC), tendo sido corretamente fixado em R$ 50.000,00.

O fato de o pedido de indenização por danos morais ter sido rejeitado com base na Súmula 385 do STJ não descaracteriza o êxito substancial do Autor no pedido principal, que era justamente a declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação, conforme expressamente consignado no acórdão embargado.

Vejamos julgado do STJ em caso similar:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão combatido verifica-se que valor da causa é elevado (R$ 2.579.961,01), de forma que a Corte local entendeu por fixar os honorários advocatícios pelo critério da equidade. 2. Quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), a Corte Especial deste e.STJ fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Tratando-se de elevado valor da causa, a fixação dos honorários advocatícios atrai a regra geral, isto é, os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no REsp: 1866344 PE 2020/0059988-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

Assim, o acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, seguiu rigorosamente o entendimento pacificado pela Corte Superior, aplicando o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, o que demonstra razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a sucumbência recíproca.

Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a fixação dos honorários advocatícios, observando os critérios legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator