PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CESG – Centro de Educação Superior de Guanambi S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Gabriella Barreto Ribeiro, visando à efetivação de matrícula no curso de Medicina, campus Brumado, mediante bolsa integral concedida no Programa Aluno Bolsista – Edital nº 01/2023. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a efetivação da matrícula, com base na documentação apresentada, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A instituição foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Inconformada, a recorrente sustentou: (i) a tempestividade do apelo; e (ii) no mérito, a suposta ausência de documentação exigida no edital, especialmente o comprovante de residência em nome da autora e o comprovante de renda formal de seu pai, o que, segundo a instituição, legitimaria o indeferimento da matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, afastou-se a preliminar de intempestividade do recurso, haja vista a ausência de certeza quanto à ciência inequívoca da sentença pelo patrono anterior da parte recorrente, e a certificação de tempestividade realizada pela Secretaria da Câmara. 6. No mérito, não se verifica a necessidade de retoques na decisão recorrida, sendo patente a residência da autora com seus pais, como demonstrado por documentos em nome dos genitores e prova de filiação. A exigência de comprovante de residência em nome próprio revela-se desproporcional e desarrazoada para estudantes economicamente dependentes. 7. Quanto ao requisito de renda, restou comprovada a condição de desemprego do pai da autora, mediante anotação constante da CTPS. A exigência de prova de renda formal de pessoa comprovadamente desempregada também se revela irrazoável, destoando dos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e proteção à confiança legítima. 8. A autora demonstrou diligência na apresentação da documentação e cumpriu, por meios idôneos, os requisitos do edital. Não houve má-fé, dolo ou tentativa de fraude, sendo legítima sua expectativa de ingresso no curso. A negativa de matrícula, portanto, violou o direito fundamental à educação, não se sustentando juridicamente. 9. A sentença de primeiro grau merece ser confirmada integralmente, sendo de rigor a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 15% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa. Teses de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8002782-58.2022.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figura, como Apelante, CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A, e, como Apelada, MARIA GABRIELLA BARRETO RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002782-58.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: MARIA GABRIELLA BARRETO RIBEIRO
Advogado(s):KLEBER LIMA DIAS, MICHEL PORTO FERREIRA
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E COMPROVAÇÃO DE RENDA FORMAL. IRRAZOABILIDADE E RESPROPORCIONALIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA A MATRÍCULA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(i) saber se a exigência de comprovante de residência em nome próprio e de prova de renda formal de genitor desempregado constitui requisito razoável e proporcional para a efetivação da matrícula de candidata aprovada em programa de bolsa integral;
(ii) saber se a documentação substitutiva apresentada pela autora – comprovante de residência em nome dos pais e cópia da CTPS do pai com anotação de desemprego – é suficiente para atender aos requisitos do edital;
(iii) saber se houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da instituição de ensino ao indeferir a matrícula;
(iv) saber se se impõe a confirmação da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais na via recursal.
“1. A exigência de comprovante de residência em nome próprio de candidato dependente que reside com os pais revela-se desproporcional e não pode ser obstáculo à matrícula em programa de bolsa.”
“2. A apresentação de CTPS com anotação de desemprego é meio idôneo de comprovação da ausência de renda formal.”
“3. O indeferimento de matrícula por razões formais, ante a apresentação de documentação substitutiva idônea, viola o direito fundamental à educação e a proteção à confiança legítima.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CESG – Centro de Educação Superior de Guanambi S/A, Apelante, contra a r. sentença (id 79545642) proferida nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada por MARIA GABRIELLA BARRETO RIBEIRO, pela qual fora julgado procedente, em parte, o pedido, sob os seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GABRIELLA BARRETO RIBEIRO, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré efetue a matrícula definitiva da autora no curso de Medicina, campus Brumado, através do Programa Aluno Bolsista da Medicina do Centro Universitário UNIFIG – ano 2023, conforme o edital nº 01/2023. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão que justifique tal reparação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (grifos no original). Inconformada, a entidade de ensino/Recorrente, visa a reforma da r. sentença, sustentando, inicialmente, a tempestividade do recurso, com base na data de ciência da sentença por seu novo patrono. No mérito, assevera que a r. sentença não reflete a realidade dos autos, reafirmando, para tato, que a Autora/Recorrida não apresentou os documentos exigidos no edital para efetivação de sua matricula, em especial, comprovante de residência em nome próprio nos períodos determinados, além do comprovante de renda do pai daquela. Neste contexto, assevera que agiu de forma legítima e pautada na estrita legalidade ao indeferir a efetivação da matricula da ora Apelada. Assim expondo, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. A Autora/Recorrida apresentou contrarrazões, suscitando, prefacialmente, a intempestividade da Apelação, e, no mérito, pela manutenção da r. sentença (id 79545660). Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002782-58.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: MARIA GABRIELLA BARRETO RIBEIRO
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, MICHEL PORTO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A preliminar de intempestividade não merece acolhimento. Pois bem, ainda que exista indícios de ciência anterior da r. sentença, não se pode concluir de forma inequívoca a extemporaneidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Aliás, a tempestividade da irresignação sub examine foi certificada pela diligente Secretaria da 3ª Câmara Cível (id 92863274), sem qualquer impugnação da Recorrida. Preliminar rejeitada. No mérito, a irresignação não prospera. A controvérsia gira em torno da negativa de matrícula da Autora/Recorrida no curso de Medicina ministrado pela instituição de ensino/Recorrente, por suposta ausência de dois documentos essenciais ao ato, quais sejam, o comprovante de residência em nome próprio, bem como a prova de renda do pai daquela, na qualidade de responsável financeiro. Perlustrando detidamente os autos, observa-se que a Autora/Apelada reside com seus pais e não possui comprovantes de residência em seu nome, tendo apresentado documentos em nome dos genitores, acompanhados de comprovação da filiação. Também apresentou a CTPS de seu pai, na qual consta que aquele está desempregado desde 2016. Assim sendo, restaram satisfeitos os requisitos essenciais à matricula da parte autora, a qual juntou documentos necessários ao seu ingresso no corpo discente da instituição de ensino/Apelante, o qual, entretanto, fora irregularmente obstado pela então Ré. Mutatis mutandis, a irrepreensível sentença está alinhada com a jurisprudência pátria, no sentido de privilegiar o direito fundamental à educação em detrimento à exigências formais e, sobretudo, descabidas, como as praticadas pela instituição de ensino/Recorrente ao negar a matrícula da Recorrida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - BOLSA INTEGRAL DO PROUNI - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de matrícula da agravante, sem a apresentação de documentação complementar dos comprovantes de renda de seus genitores. 2 - Inicialmente, não se desconhece a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios para ingresso em curso ministrado por instituição de ensino superior, por meio de bolsa de estudos do PROUNI. Porém, a análise do caso concreto deve ser realizada em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao direito de acesso universal à educação. 3 - Nos termos da Lei n.º 11.096/2005, aos estudantes de curso de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, será concedida bolsa de estudo integral, desde que brasileiros, que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio. 4 - No presente caso, conforme se verifica da documentação apresentada, a agravante preencheu o formulário fornecido pela PUC/PR, de declaração de ausência dos pais no grupo familiar (ID nº 336483037, página 13 dos autos de origem), no qual descreveu a situação de abandono que viveu e a falta de contato com seus pais, razão pela qual declarou ser a renda familiar composta apenas pelos seus rendimentos. Além disso, a estudante apresentou declaração de renda no valor R$ 1.412,00, proveniente do seu trabalho como vendedora (ID nº 336483035, páginas 11 a 14, dos autos de origem), extratos bancários de suas contas (ID nº 336483035, páginas 23 a 52 dos autos de origem), comprovante de residência (ID nº 336483037, páginas 18 a 23 e 33 a 37, dos autos de origem), além da declaração de suas despesas (ID nº 336483037, página 24 dos autos de origem). 5 - Não se mostra razoável o motivo de reprovação da agravante, sob pena de que exigências formais se sobreponham à essência da política de ação afirmativa. Adotar entendimento diferente implicaria desconsiderar toda a finalidade social do programa, que visa garantir à parcela desfavorecida da população, na qual se inclui a autora, o acesso gratuito a um curso de graduação particular. 6 - Considerando a comprovação de renda e de gastos da agravante, bem assim que a renda familiar é composta apenas pelos seus rendimentos, a situação se enquadra no critério socioeconômico estabelecido para a concessão da bolsa integral do PROUNI. 7 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 8 - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50010481020254030000, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. NÚCLEO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA RELACIONADA A TERCEIROS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO. ILEGALIDADE. ESTUDANTE DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR PER CAPTA CONFORME OS CRITÉRIOS DO PROGRAMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA. APELO IMPROVIDO. 1. É desproporcional a exigência de que o estudante comprove que os pais dos seus sobrinhos não integram seu núcleo familiar e não moram com sua família, sendo desarrazoada a imposição ao aluno do ônus de demonstrar o endereço dos diferentes pais dos filhos de sua irmã, a fim de reconhecer que não residem no mesmo lugar, e, por isso, não devem ser considerados no cálculo da renda per capta. 2. Deve ser afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento da matrícula motivado na "Inconsistência de dados na documentação com referência a composição do grupo familiar", porque a exigência de prova negativa de que terceiros não residem com a família do estudante é desproporcional, na medida em que transfere ao aluno o ônus excessivo de demonstrar o local em que moram pessoas não integrantes do seu núcleo familiar. 3. Reconhecido o direito líquido e certo, deve ser negado provimento ao apelo e mantida a sentença. (TRF-4 - ApRemNec: 50356407420174047100 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Turma) Em reforço, importante destacar que a r. sentença foi bem fundamentada e coerente com os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da proteção à confiança legítima da candidata, que agiu diligentemente e comprovou os requisitos por outros meios idôneos. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos. Com esteio no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002782-58.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: MARIA GABRIELLA BARRETO RIBEIRO
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, MICHEL PORTO FERREIRA
VOTO
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.