PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em demanda envolvendo alegada má gestão de conta PASEP. A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto à prova documental obtida em 03/09/2024 e à distinção entre teses de índices normativos e má gestão; contradição na aplicação do Tema 1.150/STJ ao fixar como termo inicial a data do saque; obscuridade na valoração probatória; e erro material ao equiparar saque à ciência do desfalque. Postula efeito modificativo e prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à prova documental obtida em 03/09/2024, pois o acórdão tratou expressamente da questão ao consignar que a parte não atuou de forma diligente ao buscar o extrato microfilmado mais de três décadas após o pagamento e que a obtenção posterior de documentos detalhados não constitui novo marco inicial para contagem da prescrição, uma vez que a ciência da lesão já havia ocorrido quando do exercício do direito de saque. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre teses de índices normativos e má gestão, eis que o acórdão aplicou corretamente o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange expressamente tanto saques indevidos e desfalques quanto ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, reconhecendo tratar-se de responsabilidade civil do banco administrador. 5. Não se configura contradição na aplicação do Tema 1.150/STJ, pois o acórdão fundamentou que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu no momento do saque, em conformidade com a teoria da actio nata, aplicável ao caso, que estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão. 6. O texto do acórdão é claro e objetivo, de fácil intelecção, não havendo obscuridade que comprometa sua compreensão, tendo sido firme ao estabelecer que a ciência dos desfalques ocorreu na data do saque dos valores, não na posterior obtenção de extratos detalhados. 7. Não há erro material na equiparação do saque à ciência do desfalque, tratando-se de critério jurídico adotado pelo julgado e amparado em vasta jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, configurando posicionamento jurisprudencial consolidado. 8. As alegações subsidiárias relacionadas à correção monetária, boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa restam prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição, que impede o exame do mérito da pretensão, razão pela qual não há omissão relevante a ser sanada quanto a tais fundamentos. 9. A pretensão de prequestionamento resta atendida pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, tendo sido examinados todos os temas trazidos na peça recursal com expressa menção ao Tema 1.150/STJ, ao art. 205 do Código Civil e aos demais fundamentos jurídicos pertinentes. 10. A pretensão da embargante visa, em verdade, à rediscussão da matéria, o que não se admite na via dos embargos declaratórios, cuja finalidade restringe-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material o acórdão que, ao aplicar o Tema 1.150/STJ, fundamenta adequadamente que o termo inicial da prescrição para pretensão indenizatória decorrente de má-gestão de conta PASEP coincide com a data do saque dos valores, momento em que ocorreu a ciência inequívoca da lesão, independentemente da obtenção posterior de documentos detalhados. 2. A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito toma conhecimento da lesão, não quando obtém documentos que detalham tecnicamente essa lesão. 3. Restam prejudicadas as questões de direito material quando reconhecida a prescrição da pretensão, não configurando omissão relevante a ausência de enfrentamento de fundamentos que seriam examinados no mérito. 4. Considera-se atendida a pretensão de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC quando o tribunal examina todos os temas suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e II; 1.025; 1.026, § 2º; CC, arts. 205, 421, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 8016097-47.2025.8.05.0001, sendo Embargante Ruth de Ataíde Coimbra Almeida e Embargado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016097-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: RUTH DE ATAIDE COIMBRA ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, Ruth de Ataíde Coimbra Almeida opôs, a pretexto de omissão, contradição, obscuridade e erro material, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. A Embargante alega que o acórdão incorreu em: (i) omissão quanto à prova da ciência tardia comprovada pela microfilmagem de 03/09/2024 e à distinção entre teses de índices normativos e má-gestão; (ii) contradição interna ao reconhecer o Tema 1150/STJ, mas fixar como termo inicial a data do saque; (iii) obscuridade quanto à valoração da prova documental; (iv) erro material ao equiparar saque à ciência do desfalque. Sustenta que, somente em 03/09/2024, ao obter acesso aos extratos microfilmados, pode verificar a real extensão da má-gestão em sua conta PASEP, razão pela qual este deveria ser considerado o termo inicial da prescrição decenal. Argumenta que o caso versa sobre responsabilidade civil do Banco do Brasil pela má-gestão do fundo, consistente na não aplicação da inflação plena e na utilização do redutor "L", e não sobre índices fixados pelo Conselho Gestor, o que exigiria distinguishing pelo acórdão. Defende que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a questão relacionada à metodologia, índices e marco temporal da correção monetária devida. Invoca princípios da boa-fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa e a teoria da actio nata, sustentando que permitir que o Banco se beneficie de sua própria omissão em fornecer informações claras violaria tais princípios. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos arts. 205, 421, 422 e 884 do CC; arts. 1.022, 489, §1º, 926, 927 e 1.025 do CPC; e do Tema 1150/STJ. O Embargado ofereceu contrarrazões (id 90821790), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016097-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: RUTH DE ATAIDE COIMBRA ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão da Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão: “(...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)... (...) 5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no encadeamento lógico de ideias que levou ao desprovimento do recurso de apelação. Não assiste razão à Embargante quando afirma que não houve enfrentamento da prova documental da microfilmagem obtida em 03/09/2024. Isso porque, diversamente do alegado, o acórdão embargado tratou expressamente da questão ao consignar que "a Autora não atuou de forma diligente ao buscar o extrato microfilmado das movimentações bancárias mais de três décadas após o pagamento de aposentadoria, bem como não cuidou de colacionar aos autos qualquer negativa do Banco do Brasil em lhe disponibilizar o mencionado documento a fim de apurar qualquer falha na gerência dos valores” (id 87464797). Mais adiante, o julgado reforçou que “a obtenção de documentos detalhados posteriores à aposentadoria e ao conhecimento dos valores disponíveis não constitui novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a ciência da lesão – consubstanciada na percepção de valores inferiores aos esperados – já havia ocorrido anteriormente, quando do exercício do direito de saque" (id 87464797). Quanto à alegada omissão referente à distinção entre teses de índices normativos e má gestão, também não prospera a insurgência. O acórdão aplicou corretamente o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange expressamente tanto "saques indevidos e desfalques" quanto "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor". O julgado reconheceu tratar-se de responsabilidade civil do banco administrador dos recursos, o que é suficiente para o correto enquadramento jurídico da demanda. A ausência de um distinguishing pormenorizado entre categorias doutrinárias não caracteriza omissão quando a fundamentação jurídica é adequada e completa, como ocorre na espécie. No que concerne à suposta contradição na aplicação do Tema 1.150, o fato de o acórdão embargado aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando como termo inicial da prescrição a data do saque não caracteriza contradição. A tese do repetitivo estabelece que o prazo se inicia quando o titular "comprovadamente" toma ciência dos desfalques, e o acórdão fundamentou que essa ciência inequívoca ocorreu no momento do saque, ao consignar que "o prazo prescricional para que a Autora exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do PASEP se iniciou em 30/11/1992, data em que foi realizado o saque dos valores de sua conta bancária, conforme se extrai do extrato de id 87354204" (id 87464797). O julgado explicitou ainda que "a teoria da actio nata, aplicável ao caso, estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão, e não necessariamente quando obtém documentos que detalham tecnicamente essa lesão" (id 87464797). A contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, conforme já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça, e não a eventual divergência entre ele e a interpretação pretendida pela Embargante. A respeito da alegada obscuridade quanto à valoração da prova, o texto do acórdão é claro e objetivo, de fácil intelecção, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação. Com visto, o julgado foi firme no sentido de que a ciência dos desfalques ocorreu na data do saque dos valores, não na posterior obtenção de extratos detalhados, ao afirmar que "no caso dos autos, o prazo prescricional para que a Autora exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do PASEP se iniciou em 30/11/1992, data em que foi realizado o saque dos valores de sua conta bancária, conforme se extrai do extrato de id 87354204" (id 87464797). Não há, portanto, obscuridade que comprometa a compreensão do julgado. Quanto ao alegado erro material, a Embargante sustenta haver equívoco ao equiparar o saque à ciência do desfalque. Não se trata, contudo, de erro material, assim entendido como equívoco evidente na exposição dos fatos ou nos cálculos, mas sim de critério jurídico adotado pelo julgado e amparado em vasta jurisprudência. O acórdão fundamentou sua conclusão, citando múltiplos precedentes que aplicam esse mesmo entendimento, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça da Bahia, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cuida-se, portanto, de posicionamento jurisprudencial consolidado, não de erro material passível de correção pela via dos aclaratórios. No que tange às alegações subsidiárias relacionadas à correção monetária, boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, ainda que não expressamente mencionados os artigos 421, 422 e 884 do Código Civil no dispositivo do acórdão, tais fundamentos tornam-se prejudicados diante do reconhecimento da prescrição, que impede o exame do mérito da pretensão. Uma vez fulminada a pretensão pela prescrição, as questões de direito material restam prejudicadas, razão pela qual não há omissão relevante a ser sanada. Como se vê, ainda que de forma sucinta em alguns pontos, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite nesta sede recursal. E, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre exclusivamente da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios, com expressa menção ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao art. 205 do Código Civil e aos demais fundamentos jurídicos pertinentes à resolução da controvérsia. Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016097-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: RUTH DE ATAIDE COIMBRA ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO