PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. COBERTURA ASSISTENCIAL. LIMITAÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO. EXCLUSÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) E SUPERVISÃO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012; CF/1988, art. 105, III, “a” (mencionado no precedente citado). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2024, DJe 08.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8062729-37.2025.8.05.0000 em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado JAMILE REIS DOS SANTOS e outros ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062729-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JAMILE REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO MARIO DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais nº 8184416-12.2024.8.05.0001 (id. 504016120 dos autos de origem) proposta por B. R. N., representado por sua genitora JAMILE REIS DOS SANTOS, que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o acionado autorize, custeie e efetive, em até dez dias, todas as providências necessárias para proporcionar acompanhamento com uma equipe multidisciplinar, com ênfase no método ABA a partir de terapias voltadas a Análise Aplicada de Comportamento e por profissionais especializados em psicologia infantil, fonoaudiologia e terapia ocupacional, 20 horas de terapia ABA e incluindo atendimento AT, supervisão que deverá ser de 40h semanais, conforme prescrição médica (id. 493821473), sob pena de aplicação de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município, na forma do art. 214 do ECA. O agravante sustenta, em síntese: que a decisão extrapola os limites do contrato de assistência à saúde gerido pelo PLANSERV, impondo obrigações alheias ao objeto contratual, como o custeio de atendimento por assistente terapêutico, figura com atuação tipicamente escolar ou domiciliar; que o assistente terapêutico e o auxiliar de desenvolvimento infantil são dois nomes para a mesma função, desempenhada em ambiente domiciliar e ambiente escolar, ambos fora do local de tratamento (clínica); que essa prestação não integra o rol de obrigações vinculadas ao contrato de prestação de saúde; que tais encargos não se caracterizam como serviços médico-hospitalares; que o acompanhamento em ambiente escolar de aluno portador de Transtorno do Espectro Autista, previsto como direito pela Lei n. 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista), editada atendendo aos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, é de responsabilidade das escolas e não dos planos de saúde. Pretende, com isso, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da liminar concedida. No mérito, requer o provimento para confirmar a tutela recursal de urgência e reformar a decisão agravada, a fim de excluir a obrigação de custeio de 20 horas de terapia ABA e incluindo atendimento AT, supervisão que deverá ser de 40h semanais. Em decisão de id. 92837479, deferi parcialmente o efeito suspensivo, para limitar os efeitos da decisão agravada ao custeio do tratamento terapêutico especializado, com base no método ABA, exclusivamente em ambiente clínico, afastando, até ulterior deliberação, a obrigatoriedade de custeio de atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, bem como a imposição de suporte por assistente terapêutico (AT) e de supervisão de 40 horas semanais fora do núcleo clínico, sem prejuízo de nova análise. A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 94530054. Em parecer de id. 98634717, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062729-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JAMILE REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO MARIO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu a medida de urgência vindicada nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que o acionado autorize, custeie e efetive, em até dez dias, todas as providências necessárias para proporcionar acompanhamento com uma equipe multidisciplinar, com ênfase no método ABA a partir de terapias voltadas a Análise Aplicada de Comportamento e por profissionais especializados em psicologia infantil, fonoaudiologia e terapia ocupacional, 20 horas de terapia ABA e incluindo atendimento AT, supervisão que deverá ser de 40h semanais, conforme prescrição médica (ID 493821473), sob pena de aplicação de multa diária”. (id. 504016120 dos autos de origem) No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a obrigatoriedade de o plano de saúde (PLANSERV) custear tratamento multidisciplinar pelo método ABA, incluindo atendimento por assistente terapêutico (AT) e supervisão de 40 horas semanais fora do ambiente clínico, especificamente em ambiente escolar e domiciliar. O direito do menor ao tratamento especializado para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é evidente, amparado em prescrição médica (id. 493832441) e nos relatórios técnicos constantes dos autos. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a obrigatoriedade de cobertura de terapias especializadas limita-se aos serviços de natureza estritamente médico-assistencial e clínica. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM . 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE . BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA . EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3 . Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5 . A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1 .889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia) .8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista .10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos”. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Destarte, a análise perfunctória dos autos evidencia a presença de elementos que justificam a concessão parcial da tutela recursal, notadamente quanto à necessidade de adequação do cumprimento da decisão judicial aos limites assistenciais próprios do sistema de saúde, aqui representado pelo plano de autogestão do Estado da Bahia – PLANSERV. Na decisão recorrida, não se fez qualquer limitação expressa quanto ao local de execução da obrigação imposta, inexistindo delimitação do custeio às terapias prestadas exclusivamente em ambiente clínico. Dessa forma, é possível extrair que a ordem judicial abrange, ao menos em tese, a realização do tratamento inclusive em ambiente escolar e domiciliar, o que constitui o núcleo da insurgência recursal. Embora se reconheça o direito do menor ao tratamento especializado para o Transtorno do Espectro Autista, com base em prescrição médica e documentos técnicos constantes dos autos, não se extrai justificativa técnica individualizada que imponha o custeio de atendimento por assistente terapêutico (AT) com atuação em ambiente escolar ou domiciliar, tampouco da supervisão de 40h semanais fora do núcleo clínico. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura de terapias especializadas limita-se aos serviços de natureza estritamente médico-assistencial, sendo indevido impor ao plano a contratação de profissionais com atuação pedagógica ou de apoio comportamental escolar/domiciliar, salvo expressa previsão contratual ou prescrição técnica robusta, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o acompanhamento por assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar, bem como a supervisão de 40 horas semanais fora do núcleo clínico, extrapolam o escopo do atendimento de saúde suplementar. Tais atividades possuem caráter predominantemente pedagógico, educacional e de apoio comportamental cotidiano, cuja responsabilidade recai sobre as instituições de ensino (no caso do ambiente escolar, nos termos da Lei nº 12.764/2012) ou sobre o núcleo familiar (no caso do ambiente domiciliar), inexistindo obrigação legal ou contratual de custeio pelo plano de saúde. Nesse sentido, a cobertura deve ser limitada ao tratamento terapêutico especializado, com base no método ABA, a ser realizado exclusivamente em ambiente clínico e por profissionais de saúde devidamente habilitados, afastando-se a obrigatoriedade de custeio de atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, bem como o suporte por assistente terapêutico (AT) e supervisão fora do núcleo clínico. Tal conclusão reflete a necessidade de adequação da tutela jurisdicional ao objeto contratual e à capacidade operacional do plano, evitando-se a imposição de obrigações de difícil mensuração e execução, desprovidas de suporte técnico individualizado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, confirmando a decisão liminar de id. 92837479, para limitar os efeitos da decisão agravada ao custeio do tratamento terapêutico especializado, com base no método ABA, exclusivamente em ambiente clínico, afastando a obrigatoriedade de custeio de atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, bem como a imposição de suporte por assistente terapêutico (AT) e de supervisão de 40 horas semanais fora do núcleo clínico. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062729-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JAMILE REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO MARIO DE SANTANA
VOTO