PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVALIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRECLUSÃO DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE DO TESTADOR. REGULARIDADE NOTARIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de testamento público lavrado em 10 de maio de 2021, rejeitando alegações de cerceamento de defesa, incapacidade do testador, ausência de impugnação específica, falha na diligência notarial, irregularidade na leitura solene do testamento e contradição na valoração de instrumento particular de doação com usufruto vitalício celebrado em 14 de agosto de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à ausência de decisão judicial sobre pedidos probatórios formulados na petição inicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 341 do CPC; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar o dever de cautela reforçada do tabelião; (iv) definir se houve omissão quanto à exigência de leitura solene do testamento público; (v) estabelecer se há contradição entre a exigência de prova técnica robusta e a manutenção do julgamento antecipado da lide; e (vi) determinar se há contradição na valoração do instrumento de doação de 2012 como elemento de coerência volitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A via aclaratória não permite rediscutir teses já examinadas nem obter novo julgamento de decisão desfavorável, sob pena de configurar pretensão infringente incompatível com a finalidade dos embargos. A parte que, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece silente, sofre a preclusão decorrente de sua própria conduta processual, não podendo alegar posteriormente cerceamento de defesa. O pedido genérico de produção de provas formulado na petição inicial não substitui o dever de especificar e justificar as provas em momento processual próprio, quando a parte é expressamente intimada pelo juízo. O art. 341 do CPC exige impugnação específica dos fatos narrados pelo autor, e não de cada documento individualmente juntado aos autos, de modo que não há confissão ficta quando a contestação enfrenta o fato principal da alegada incapacidade contemporânea ao testamento. A declaração de higidez mental do testador constante do instrumento notarial possui fé pública e somente pode ser afastada por prova técnica robusta e contemporânea ao ato, inexistente nos autos. O acórdão não está obrigado a transcrever todos os dispositivos invocados pela parte, mas apenas a enfrentar as teses capazes de infirmar a conclusão adotada. A fórmula constante do testamento público, segundo a qual o ato foi “feito, lido e achado conforme”, registra documentalmente a leitura do instrumento antes da assinatura, satisfazendo a exigência do art. 1.865 do Código Civil. Não há contradição interna quando o acórdão afirma que o ônus de provar a incapacidade incumbia às autoras, reconhece que elas não requereram tempestivamente a produção de prova e conclui pela regularidade do julgamento antecipado da lide. O instrumento particular de doação com usufruto vitalício de 2012 pode ser valorado como indício de coerência volitiva do testador, sem que isso implique presunção técnica de capacidade mental naquela data ou exigência de exame pericial retroativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão da parte intimada para especificar provas gera preclusão e afasta a alegação posterior de cerceamento de defesa. 2. A impugnação específica exigida pelo art. 341 do CPC recai sobre os fatos principais da demanda, e não sobre cada documento isoladamente considerado. 3. A presunção de capacidade do testador e a fé pública do ato notarial somente cedem diante de prova robusta e contemporânea ao testamento. 4. A fórmula notarial que registra que o testamento foi feito, lido e achado conforme atende à exigência de leitura prevista no art. 1.865 do Código Civil. 5. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à revisão de conclusões já adotadas pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 341, 355, I, 371, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 1.865; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 274, §§ 1º e 2º.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-14.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVINA RIBEIRO BENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: VALDINEI DE JESUS
Advogado(s):JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVINA RIBEIRO BENTO, NOÊMIA RIBEIRO PASSOS e EBLANDINA RIBEIRO DE SOUZA em face do v. acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, mantendo integralmente a sentença de improcedência da Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público ajuizada em face de VALDINEI DE JESUS. Nos presentes embargos, as embargantes sustentam a existência de omissões quanto: (i) à apreciação dos requerimentos probatórios formulados na petição inicial; (ii) à incidência do art. 341 do CPC; (iii) ao art. 274, §§1º e 2º, do Regimento do TJBA e ao dever de cautela notarial; e (iv) à distinção entre a expressão 'lido' e a leitura solene em voz alta prevista no art. 1.865 do Código Civil. Apontam, ainda, duas contradições internas: entre a exigência de prova técnica robusta e a manutenção do julgamento antecipado da lide; e na valoração do instrumento particular de doação de 2012 como elemento de coerência volitiva. Requerem o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais e pleiteiam a atribuição de efeito infringente ao julgado. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, com o reconhecimento do nítido intuito de rediscussão meritória. Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-14.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVINA RIBEIRO BENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: VALDINEI DE JESUS
Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos são tempestivos — o acórdão foi publicado em 22 de maio de 2026 e os aclaratórios foram opostos em 26 de maio de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil —, bem como regularmente subscritos por advogado com procuração nos autos. A Relatora deles conhece. Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinada à integração ou ao esclarecimento de pronunciamentos judiciais que contenham omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A via aclaratória não é instrumento de reforma de decisões desfavoráveis, tampouco canal para reiteração de teses já apreciadas e repelidas pelo órgão julgador. Quando os embargos se destinam, na prática, à obtenção de novo julgamento, configura-se pretensão infringente, inadmissível na espécie. Com essa premissa, passa a Relatora à análise de cada ponto suscitado. As embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso quanto à ausência de decisão judicial apreciando os pedidos probatórios expressamente formulados na petição inicial, notadamente a produção de prova pericial, expedição de ofícios, requisição de prontuários médicos e oitiva de testemunhas. O argumento não merece guarida. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma expressa e fundamentada, reproduzindo os elementos fáticos determinantes para o deslinde da controvérsia. Consignou-se, com clareza, que, por despacho de 13 de novembro de 2024, o Juízo de origem determinou que as partes especificassem, no prazo de cinco dias, as provas que pretendiam produzir; que o prazo decorreu sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão lavrada pela secretaria judiciária em 29 de janeiro de 2025; e que a omissão gerou preclusão imputável exclusivamente à própria conduta das autoras. A propósito, o acórdão foi explícito ao estabelecer: "O cerceamento de defesa pressupõe, por definição, que a parte tenha sido privada de produzir prova que requereu tempestivamente e que era essencial ao deslinde da controvérsia. Quando, ao contrário, a parte é regularmente intimada para manifestar seu interesse probatório e silencia, opera-se a preclusão — imputável exclusivamente à sua própria conduta. Não é dado à parte invocar, em sede recursal, cerceamento que decorreu de sua própria omissão, sob pena de se admitir comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé (art. 5º do CPC)." A tese de que os pedidos probatórios constantes da petição inicial sobreviveriam à preclusão operada em momento processual posterior não encontra amparo no direito processual civil. A atividade probatória desenvolve-se em fases distintas, e o protesto genérico por produção de provas na peça inaugural não supre a obrigação de especificá-las e justificá-las quando devidamente intimada a parte pelo Juízo saneador. Não há, portanto, omissão a sanar. O que as embargantes pretendem é que este Colegiado revise a conclusão adotada no acórdão — o que configura nítida pretensão infringente. As embargantes sustentam que o acórdão teria ignorado a incidência do art. 341 do CPC, ao argumento de que o embargado não impugnou especificamente os relatórios médicos acostados aos autos, o que implicaria confissão ficta das alegações de incapacidade. O argumento não merece guarida. O art. 341 do CPC impõe ao réu o dever de impugnar especificamente os fatos narrados pelo autor — não documentos individualmente considerados. A regra visa evitar que o réu se limite a negar genericamente a pretensão autoral, silenciando sobre os fatos que a sustentam; não cria, porém, o dever de rebater cada documento isolado acostado aos autos como se fossem alegações fáticas autônomas. No caso concreto, a contestação apresentada pelo embargado impugnou de forma global e fundamentada a tese central da incapacidade do testador em maio de 2021, rebatendo diretamente a premissa de que o diagnóstico de Alzheimer formalizado em janeiro de 2022 pudesse retroagir para invalidar o ato notarial anterior. Há, portanto, impugnação específica do fato principal — a alegada incapacidade contemporânea ao testamento —, o que afasta integralmente a incidência do art. 341 do CPC. Não se opera confissão ficta quando a defesa contesta o fato principal e a relevância jurídica dos documentos que o instruem. Rejeita-se, portanto, a alegada omissão. As embargantes invocam o art. 274, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para sustentar que o tabelião estaria obrigado a adotar cautela reforçada ao lavrar testamento de pessoa idosa com sinais de comprometimento cognitivo, e que o acórdão teria sido omisso sobre esse dever. Não há omissão. O acórdão respondeu à tese da diligência notarial ao reconhecer, de forma expressa, que o tabelião atestou a higidez mental do testador no próprio instrumento notarial — declaração dotada de fé pública que somente poderia ser desconstituída por prova técnica robusta e contemporânea ao ato, inexistente nos autos. A omissão do acórdão quanto à transcrição literal de norma regimental específica não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC: o tribunal não está obrigado a mencionar cada dispositivo invocado pela parte, mas apenas a enfrentar as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, exigência plenamente satisfeita. Ademais, a pretensão de que se criasse, via decisão judicial, requisito de validade não previsto em lei — como a exigência de atestado médico contemporâneo para testadores idosos — foi implicitamente repelida pelo acórdão ao consignar que a presunção de capacidade somente cede diante de prova robusta, independentemente da idade do testador. As embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de que a expressão "feito, lido e achado conforme", constante do fecho do testamento, não supriria a exigência de leitura solene em voz alta pelo tabelião, prevista no art. 1.865 do Código Civil. O argumento não resiste ao cotejo com o acórdão embargado, que enfrentou o tema de forma expressa e detida, em passagem cuja literalidade convém reproduzir: "O argumento é contrariado pelo próprio teor do instrumento testamentário. Consta expressamente do testamento público lavrado em 10 de maio de 2021, logo antes das assinaturas do testador, das testemunhas e do tabelião, a seguinte fórmula de encerramento: 'o qual, depois de feito, lido e achado conforme, aceitou e assinaram público e isso'. Não se trata, portanto, de mera presunção de regularidade notarial — há registro documental expresso de que o testamento foi lido antes de assinado, cumprindo integralmente a exigência do art. 1.865 do Código Civil." O acórdão foi além: registrou que, ainda que não constasse a fórmula, a presunção de legalidade dos atos notariais imporia conclusão idêntica, e que o ônus de demonstrar que a leitura não ocorreu incumbia às autoras, que não produziram qualquer prova nesse sentido. Inexiste omissão. A tese foi examinada e repelida. O inconformismo das embargantes com a conclusão adotada não constitui vício integrativo. As embargantes sustentam contradição lógica no acórdão: exigiu-se prova técnica robusta e contemporânea para afastar a presunção de capacidade, mas simultaneamente se manteve o julgamento antecipado da lide, que teria inviabilizado a produção de tal prova. O argumento não caracteriza contradição interna, que pressupõe incoerência entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo final. A estrutura lógica do acórdão é perfeitamente coerente: (a) o ônus de provar a incapacidade incumbia às autoras, por força do art. 373, I, do CPC; (b) as autoras dispuseram de oportunidade processual específica para requerer a produção de prova e permaneceram silentes; (c) a omissão gerou preclusão; (d) o julgamento antecipado, na ausência de qualquer requerimento probatório tempestivo, encontrava amparo no art. 355, I, do CPC. A suposta contradição assenta em premissa equivocada: a de que o juiz estaria obrigado a determinar de ofício a produção de prova pericial para suprir a omissão das próprias autoras. Não é esse o sistema processual vigente. A exigência de prova robusta não é um comando dirigido ao julgador, mas sim a explicitação do ônus probatório que recaía sobre a parte autora — ônus que ela não cumpriu por negligência processual que lhe é exclusivamente imputável. Inexiste contradição a corrigir. As embargantes apontam contradição no fato de o acórdão ter valorado o instrumento particular de doação com usufruto vitalício, celebrado em 14 de agosto de 2012, como elemento de coerência volitiva, sem que houvesse exame técnico da higidez mental do testador naquela época. Também aqui não se vislumbra contradição. O acórdão não presumiu capacidade mental tecnicamente verificada para o ano de 2012 — utilizou o documento como elemento indiciário de coerência volitiva ao longo do tempo, o que constitui exercício legítimo de valoração probatória nos termos do art. 371 do CPC. O instrumento de 2012 jamais foi objeto de impugnação ou ação anulatória própria, gozando de plena validade jurídica. A propósito, o próprio acórdão foi preciso ao explicitar: "A distância temporal entre os dois atos é de quase nove anos. Ao longo desse extenso período, o de cujus reiterou — por duas vezes, perante serviços notariais distintos da mesma comarca — a mesma disposição de vontade em favor de quem exercia as funções de caseiro e administrador de seus bens. Essa dupla formalização notarial da mesma intenção, ao longo de quase uma década, confere sólida consistência à linha volitiva do testador e torna implausível a tese de que o testamento de 2021 seria fruto de induzimento pontual ou de aproveitamento de eventual vulnerabilidade cognitiva." A pretensão de que se exigisse prova de higidez mental do testador também para o ano de 2012 configura inovação recursal que sequer foi suscitada na petição inicial, onde as autoras não impugnaram o ato de doação. Além disso, se levada às últimas consequências, a tese das embargantes tornaria qualquer ato jurídico anterior do testador igualmente questionável — argumento circular e autocontraditório que o acórdão, com acerto, afastou. Ante o exposto, a Relatora conhece dos embargos de declaração e os rejeita, mantendo integralmente o v. acórdão embargado em todos os seus fundamentos e dispositivo. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desembargadora Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-14.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVINA RIBEIRO BENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: VALDINEI DE JESUS
Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
VOTO