PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-56.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. INDICAÇÃO VOLUNTÁRIA DO LOCAL DA ARMA PELO ACUSADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. IRREGULARIDADE SEM NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Daniel Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 à pena definitiva de 09 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, além de 694 dias-multa. A defesa suscitou preliminares de nulidade relativas à ausência de fundada suspeita para busca pessoal, ingresso domiciliar sem mandado judicial, conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévia manifestação defensiva, uso abusivo de algemas, usurpação de competência investigativa pela Polícia Militar e leitura da denúncia às testemunhas policiais antes da oitiva judicial. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, além da redução da pena, substituição da reprimenda privativa de liberdade e concessão de prisão domiciliar humanitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi amparada por fundada suspeita; (ii) estabelecer se o ingresso em imóvel sem mandado judicial para apreensão da arma de fogo ocorreu em situação legítima de flagrante delito; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa na conversão da prisão em flagrante em preventiva sem manifestação prévia da defesa; (iv) verificar se o uso de algemas enseja nulidade processual; (v) definir se a leitura da denúncia às testemunhas policiais antes da oitiva configura ilegalidade; e (vi) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A busca pessoal realizada em via pública observou o disposto no art. 244 do CPP, pois os policiais militares visualizaram o acusado em local conhecido pela intensa traficância de drogas e constataram comportamento suspeito consistente na tentativa de dispensar objeto ao solo ao perceber a aproximação da guarnição.

  2. Os depoimentos judiciais dos policiais militares apresentaram coerência e harmonia quanto à dinâmica da abordagem, confirmando a apreensão de 18 petecas de cocaína e a posterior indicação voluntária do local onde estava armazenada a arma de fogo.

  3. O ingresso no imóvel sem mandado judicial mostrou-se legítimo porque o próprio acusado informou espontaneamente a existência da arma de fogo, conduziu os policiais ao local e apontou o cômodo em que o armamento se encontrava.

  4. Os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo possuem natureza permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar em situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

  5. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva não prospera porque o inquérito policial possui natureza inquisitorial e a defesa não demonstrou prejuízo concreto, tendo exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal.

  6. O uso de algemas revelou-se indevido diante da ausência de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos agentes ou terceiros, impondo o reconhecimento de irregularidade na atuação policial e a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar e ao GACEP para apuração administrativa dos fatos.

  7. A irregularidade decorrente do uso indevido de algemas não contaminou a licitude das provas produzidas, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto ou nexo causal entre a ilegalidade e os elementos probatórios obtidos.

  8. A atuação da Polícia Militar limitou-se ao exercício de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, inexistindo usurpação de competência investigativa, pois a apreensão da arma decorreu diretamente do flagrante iniciado em via pública.

  9. A leitura da denúncia às testemunhas policiais antes da oitiva não configurou ilegalidade, servindo apenas para rememoração dos fatos, sem demonstração de induzimento dos depoimentos ou prejuízo à defesa.

  10. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada pelos autos de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão e laudos periciais que identificaram 23,69g de cocaína divididos em 18 petecas.

  11. A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo restou demonstrada por laudo pericial que identificou pistola Beretta calibre 6,35 mm com número de série suprimido e apta à realização de disparos.

  12. A prova oral produzida sob contraditório confirmou a autoria delitiva e a dinâmica dos fatos, inexistindo insuficiência probatória apta a ensejar absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

  1. A tentativa de descarte de objeto ao perceber a aproximação policial em local conhecido pela intensa traficância configura fundada suspeita apta a justificar busca pessoal sem mandado judicial.

  2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado por flagrante delito e por indicação voluntária do próprio acusado acerca da existência de arma de fogo no imóvel.

  3. A ausência de manifestação defensiva prévia na conversão da prisão em flagrante em preventiva não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

  4. O uso indevido de algemas constitui irregularidade administrativa, mas não acarreta nulidade processual sem comprovação de prejuízo efetivo.

  5. A leitura da denúncia às testemunhas policiais antes da oitiva judicial não configura nulidade quando inexistente demonstração de indução dos relatos ou prejuízo à defesa.

  6. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por laudos periciais e demais elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 204, 244, 310 e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14.



Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO; STF, HC 265930 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.866/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.703/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC n. 201263/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 977.965/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000862-56.2026.8.05.0146, em que figuram como apelante DANIEL LIMA DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-56.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por DANIEL LIMA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 14 da Lei 10.826/2003 à pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.


Id. Num. 104459285, a sentença a quo.


Em sede de RAZÕES (Id. Num. 104459319) a Defesa Técnica do Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas e do processo em razão de ilegalidades na prisão e no andamento do feito. Sustentou a falta de fundada suspeita para a busca pessoal realizada, sob a alegação de que a abordagem foi indevida por se basear exclusivamente em impressões subjetivas.


Alegou, outrossim, a ocorrência de invasão domiciliar sem mandado judicial ou fundadas razões, o que contaminaria a apreensão da arma de fogo pela teoria dos frutos da árvore envenenada.


Apontou cerceamento de defesa decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia manifestação defensiva, em razão de falhas de acesso ao sistema PJe no plantão unificado. Arguiu a nulidade decorrente do uso abusivo de algemas, asseverando que o réu foi colaborativo e não esboçou resistência.


Suscitou, por fim, a nulidade pela usurpação de competência investigativa por parte dos policiais militares, bem como a eiva processual em decorrência da leitura da denúncia pelo magistrado às testemunhas antes do início de suas oitivas.


No mérito, a Defesa pugnou pela reforma integral da sentença condenatória para absolver o acusado por insuficiência de provas, destacando supostas contradições e fragilidades nos relatos judiciais dos policiais militares. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade apreendida seria ínfima.


Postulou, também, a fixação da pena em seu patamar mínimo legal, a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, em caráter de urgência e assistência familiar, postulou a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que o réu é genitor de três crianças menores, sendo a caçula portadora de deficiência física no braço esquerdo, e companheiro de mulher com grave sofrimento mental.


O Ministério Público do Estado da Bahia, em sede de CONTRARRAZÕES (Id. Num. 104459325), manifestou-se pelo desprovimento integral do apelo defensivo.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 106602267, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-56.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso interposto pela defesa mostra-se próprio, tempestivo e restam devidamente verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivos pelos quais deve ser conhecido.


Exsurge da exordial acusatória que, "[...]No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 10h20min, nas proximidades do Bairro Sol Nascente, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo droga do tipo COCAÍNA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo consta do procedimento policial, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas ostensivas na localidade mencionada, quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita. Nesse contexto, ao perceber a aproximação da guarnição, um dos indivíduos fez menção de arremessar ao chão um objeto que trazia em seu bolso.

Diante da conduta apresentada, os policiais procederam à abordagem dos suspeitos, ocasião em que encontraram na posse de Daniel Lima da Silva 18 (dezoito) petecas, contendo substância de cor branca e aspecto típico de cocaína, bem como a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em espécie.

Em continuidade à ação policial, ao ser indagado acerca da existência de outros objetos de origem ilícita, o conduzido informou que mantinha guardada uma arma de fogo em uma residência de cor verde, situada na Rua Abraão Pai da Fé, indicando tratar-se de uma pistola da marca Beretta, calibre 6.35.

Neste contexto e de posse dessas informações, os policiais deslocaram-se até o referido endereço, onde localizaram e apreenderam a arma de fogo mencionada. Questionado acerca da origem tanto do entorpecente quanto da arma apreendida, Daniel Lima da Silva afirmou que recebera o material como forma de pagamento de uma dívida, deixando, contudo, de indicar a identidade do suposto repassador.[...]".


Merece parcial provimento o apelo Defensivo.


Antes do exame do mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Defesa. Em primeiro momento, passo a análise da nulidade das provas e do processo em razão de suposta abordagem policial e busca pessoal sem fundada suspeita.


Todavia, tal preliminar não merece acolhimento.


A busca pessoal sem mandado judicial é amplamente autorizada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos que constituam corpo de delito ou armas proibidas. O dispositivo legal preceitua de modo claro o poder de polícia preventiva em situações fáticas suspeitas:


Art. 244. “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”


No caso vertente, as circunstâncias que antecederam a abordagem do acusado demonstram de forma nítida e concreta a existência de fundada suspeita, superando qualquer alegação de arbitrariedade. Conforme depoimentos dos policiais militares Lucas Gabriel Ferreira Albuquerque e Enéas de Oliveira Rios Neto colhidos sob o contraditório, a guarnição realizava rondas rotineiras no Bairro Sol Nascente, local conhecido pela intensa traficância de cocaína e crack, quando visualizou o réu em via pública, o qual, ao notar a aproximação da viatura, esboçou comportamento nitidamente suspeito e tentou retirar e dispensar objeto do bolso ao chão.


SD/PM LUCAS GABRIEL FERREIRA ALBUQUERQUE, às perguntas que se recorda de ter participado da ocorrência e que o bairro onde os fatos se deram é conhecido pela intensa atividade de tráfico de cocaína e crack, o que motiva rondas frequentes da guarnição baseadas em denúncias de populares; que durante patrulhamento visualizou dois indivíduos e que, ao se aproximar, um deles tentou retirar algo do bolso e jogar ao chão; que realizou a abordagem em ambos e encontrou uma quantidade de droga com o acusado; que ao ser indagado se haveria mais materiais ilícitos, o indivíduo informou que possuía uma pistola em uma residência próxima, que funcionaria apenas como ponto para guardar materiais; que a guarnição se deslocou até o endereço indicado e localizou a arma em cima de uma mesa dentro de um quarto; […] (depoimento disponível no Pje Mídias)


SD/PM ENEAS DE OLIVEIRA RIOS NETO , às perguntas respondeu que o depoente estava em rondas no local conhecido como Nascente quando avistou o réu Daniel Lima da Silva, o qual, ao notar a presença da guarnição, demonstrou nervosismo e tentou dispensar algum objeto que portava no bolso; que o comandante da equipe, identificado como Soldado Lucas, realizou a abordagem e constatou que o material se tratava de substância entorpecente embalada;[...] (Depoimento disponível no Pje Mídias)


A tentativa de descarte de invólucro diante da aproximação da força policial, associada ao contexto geográfico do flagrante, preenche a exigência legal de fundada suspeita para a busca pessoal em via pública, não se confundindo com mera intuição abstrata dos agentes de segurança.


Sobre a legalidade da busca pessoal nestas exatas condições, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação pacífica de que o comportamento evasivo aliado ao descarte de objetos constitui justa causa para a revista policial:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor do agravante e, em consequência, obter sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a revista foi motivada por fundada suspeita, uma vez que o recorrente foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, diante da aproximação policial, o réu tentou empreender fuga, dispensando algo ao solo, que posteriormente foi comprovado tratar-se de substância conhecida como maconha. 5. O contexto descrito revela a existência de fundada suspeita a amparar a realização da busca pessoal, não havendo falar em ilicitude probatória. 6. P ara modificar as premissas fáticas no sentido de concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo da abordagem policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com posterior descarte de objeto ilícito, configura fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP". (AgRg no REsp n. 2.184.866/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIDA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022). No caso, “[...] a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, uma vez que o paciente tentou se ocultar entre os carros que transitavam na via ao avistar a viatura policial, o que fundou a suspeita de que ele poderia estar em posse de objeto ilícito”. 4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que o seu afastamento ocorreu “[...] em razão dos maus antecedentes, da significativa quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de balança de precisão e munições, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e habitualidade na prática delituosa”. Assim, neste cenário, a reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 265930 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)


Portanto, a conduta policial de realizar a abordagem em via pública pautou-se em fundada suspeita, restando plenamente demonstrada a licitude da busca pessoal realizada e das provas dela decorrentes.


Em segundo ponto, a Defesa Técnica a ilicitude das provas oriundas da apreensão da arma de fogo, asseverando que os policiais militares procederam ao ingresso em residência sem autorização de Daniel e sem mandado judicial de busca e apreensão.

 

O conjunto de provas reunido ao longo da instrução demonstra que a diligência policial que resultou na apreensão da pistola Beretta calibre 6.35 mm no imóvel situado na Rua Abraão Pai da Fé decorreu de atitude voluntária e colaborativa do próprio acusado. Ao ser abordado legitimamente em via pública e flagrado na posse das substâncias entorpecentes, o próprio Daniel indicou voluntariamente aos policiais militares que mantinha guardada a referida arma de fogo em uma "casa verde" próxima.


Em ato contínuo, o réu conduziu a guarnição até o local, apontando o exato aposento onde o artefato estava guardado sobre uma mesa. Ademais, conforme as declarações colhidas em audiência de instrução, o mencionado imóvel sequer correspondia à residência habitual e asilo do apelante, sendo por ele utilizado de maneira isolada como ponto de depósito e apoio para a guarda de materiais ilícitos.


Ainda que se tratasse de domicílio do réu, os crimes de tráfico de drogas, nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, bem como o delito de posse irregular/ilegal de arma de fogo, possuem natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso policial no imóvel sem a exigência de mandado judicial, conforme a jurisprudência consagrada pelos Tribunais Superiores, inclusive no Tema 280 da repercussão geral.



Tema 208 STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.



A indicação precisa do acusado de que guardava arma de fogo no imóvel preencheu com folga o requisito das fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, sendo a legalidade do ato controlada judicialmente no curso do feito.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude do ingresso em domicílio motivado pela indicação voluntária de corréu ou do próprio preso em flagrante:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. TEMA N. 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. DELAÇÃO DE CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL DE OCULTAÇÃO DE ARMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONTEXTO FÁTICO ROBUSTO. LEGALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), assentou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. Hipótese em que o ingresso policial não decorreu de denúncia anônima ou intuição policial, mas de um contexto investigativo concreto envolvendo facção criminosa ("Bonde dos 40") e ameaças a policiais. A diligência foi motivada pela prisão em flagrante de corréu que, após ser detido por aparecer em vídeo portando arma de fogo, indicou presencialmente aos agentes que o armamento estaria oculto na residência do agravado. 3. A indicação precisa e imediata fornecida por coautor detido em situação de flagrância, somada à natureza permanente dos delitos (tráfico, posse de arma e organização criminosa), ao risco de perecimento da prova ou reiteração delitiva e ao histórico criminal que indica o envolvimento direto em atividades criminosas, constitui fundadas razões para autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que havia fundadas razões para a medida, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.794.703/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)


Desse modo, existindo flagrante delito de crime permanente e tendo havido indicação voluntária da localização do armamento pelo réu, resta patente a legitimidade do ingresso no imóvel e a licitude da arma de fogo apreendida, não havendo que se falar em nulidade de prova por derivação ou aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.


Sustenta a Defesa do apelante a nulidade absoluta do processo em razão de cerceamento de defesa na fase de inquérito policial, asseverando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista sem que houvesse prévia manifestação da defesa técnica ou da Defensoria Pública.


Referido argumento não encontra respaldo jurídico.


É cediço que o inquérito policial constitui procedimento de natureza estritamente administrativa e inquisitorial, de caráter eminentemente informativo e pré-processual, destinado unicamente à formação da opinião delitiva do Ministério Público.


Nesse compasso, as garantias do contraditório e da ampla defesa não se aplicam de forma plena e imediata na fase pré-processual do auto de prisão em flagrante ou na sua regular conversão em prisão preventiva, cuja apreciação pelo magistrado em sede de plantão judiciário é pautada por critérios de urgência e necessidade cautelar, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal.


Ademais, no processo penal brasileiro vigora o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual consagra o brocardo do pas de nullité sans grief, a dispor de modo claro que nenhum ato processual será declarado nulo se dele não resultar prejuízo concreto demonstrado pela parte.


Na hipótese em foco, a Defesa Técnica não logrou demonstrar a existência de qualquer prejuízo efetivo para o exercício da ampla defesa do réu. Em que pese as dificuldades técnicas temporárias de acesso ao sistema eletrônico PJe no final de semana da prisão, o acusado foi regularmente intimado de todos os atos após o recebimento da denúncia.


A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou defesa preliminar minuciosa (Id. Num. 104456214), requereu fundamentadamente a revogação da prisão preventiva (Id. Num. 104459249), participou ativamente da audiência de instrução e julgamento com formulação de perguntas às testemunhas e interrogatório do acusado (Id. Num. 104459271), e ofereceu alegações finais por memoriais por escrito (Id. Num. 104459279), exercendo de modo pleno e irrestrito o contraditório diferido.


Desta forma, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da conversão da segregação em plantão, resta afastada qualquer eiva de nulidade processual.


No que concerne a preliminar de nulidade processual em razão do uso de algemas, assiste parcial razão à Defesa.


Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, não se extrai demonstração concreta de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos agentes públicos ou de terceiros aptos a justificar, nos termos da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, a utilização do meio coercitivo. Ao revés, verifica-se que o acusado apresentou comportamento colaborativo durante a abordagem policial, inexistindo notícia de reação agressiva ou tentativa de evasão.


Nesse contexto, revela-se indevido o emprego de algemas, circunstância que configura irregularidade na atuação policial e impõe a adoção das providências cabíveis para apuração administrativa da conduta dos agentes envolvidos, razão pela qual determino a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para ciência e apuração dos fatos, bem como para o GACEP.


Todavia, a irregularidade constatada não possui o condão de acarretar a nulidade das provas obtidas ou da persecução penal como um todo.


Isso porque o uso indevido de algemas, embora reprovável, não contaminou a licitude dos elementos probatórios colhidos, inexistindo demonstração de nexo causal entre a ilegalidade verificada e a obtenção das provas produzidas nos autos.


Incide, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo.


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL . DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. 2. USO DE ALGEMAS . JUSTIFICATIVA CONCRETA. 3. TENTATIVA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. TEMA NÃO ANALISADO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 . Além da denúncia anônima, a Polícia Militar também recebeu informações da Polícia Civil sobre o envolvimento da paciente com a mercancia de ilícitos, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, as buscas pessoal e veicular traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.- Relevante anotar que não é possível na via estreita do mandamus analisar as alegações defensivas no sentido de que as informações apresentadas pela polícia não fazem sentido e não foram confirmadas.De igual sorte, não é possível aferir a existência ou não de prévia investigação, cabendo ao Magistrado de origem, por ocasião da instrução criminal, analisar referidas alegações .2. O Tribunal de origem considerou estar concretamente justificada a utilização das algemas, não havendo se falar, portanto, em nulidade. De fato, "de acordo com o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e de terceiros" (AgRg no HC n. 787 .225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).- Ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou eventual prejuízo sofrido pela paciente em decorrência do uso das algemas, o que impede igualmente o reconhecimento de nulidade. Como é de conhecimento, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 2 .107.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).3. Já no que tange à alegação de abuso policial, em decorrência da tentativa de desbloquearem o celular da recorrente com seu reconhecimento facial forçado, observo que a questão não foi examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . Como cediço, "[n]ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel . Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).- Destaco, no ponto, que os excertos transcritos pela parte no agravo regimental não analisaram mencionada alegação defensiva, limitando-se a esclarecer que o órgão correicional foi comunicado a respeito das supostas agressões sofridas pela paciente. Ainda que assim não fosse, não se pode descurar que o habeas corpus não é a via apropriada para o reexame de fatos e de provas, os quais devem ser comprovados ao longo da instrução criminal.4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 201263 RS 2024/0264071-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)


Da mesma forma, revela-se insubsistente a preliminar de nulidade fundada em suposta usurpação de competência investigativa por parte dos policiais militares ao realizarem a busca no domicílio do apelante.


A atuação da Polícia Militar limitou-se ao estrito cumprimento de sua missão constitucional de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, insculpida no artigo 144, parágrafo 5º, da Carta Magna. A localização da pistola Beretta calibre 6.35 mm no imóvel do acusado ocorreu como desdobramento natural e imediato do flagrante de tráfico de drogas iniciado legitimamente em via pública, oportunidade em que o próprio réu indicou voluntariamente aos agentes estatais a existência do armamento e os conduziu ao local.


Não se vislumbra a realização de atos típicos de investigação de polícia judiciária de forma autônoma, mas sim a colheita de elementos probatórios vinculados ao flagrante em andamento, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade.


Por fim, a d. Defesa Técnica arguiu a nulidade processual em razão de ter o Magistrado efetuado a leitura da inicial acusatória às testemunhas policiais antes do início de suas oitivas na audiência de instrução e julgamento (ID 104459319), asseverando que tal conduta viola o princípio da oralidade prevista no artigo 204 do Código de Processo Penal.


A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que a leitura prévia da denúncia ou de depoimentos prestados na fase inquisitorial pelo magistrado não configura qualquer ilegalidade, servindo como meio idôneo para que os agentes públicos rememorem os detalhes e as circunstâncias fáticas de diligências ocorridas em sua rotina profissional.


As testemunhas policiais foram devidamente inquiridas em audiência sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respondendo de forma espontânea às perguntas formuladas pelas partes e pelo Juízo, inexistindo qualquer indício de indução de seus relatos. Outrossim, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu no presente caso.


Sobre a validade desse procedimento, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DEPOIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a condenação do agravante por embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997). 2. O agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, e suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 02 (dois) meses. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas suficientes para embasar a condenação. III. Razões de decidir II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas suficientes para embasar a condenação. III. Razões de decidir 4. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha. 5. Há provas suficientes a ensejar a condenação, bem como o reexame das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha. 2. O reexame das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Ausente impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: artigo 306, caput, da Lei n. 9.503 /1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.124/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025 ; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. (AgRg no HC n. 977.965/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)


Assim, acolho parcialmente a preliminar relativa ao uso indevido de algemas, tão somente para reconhecer a irregularidade da atuação policial e determinar a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos, sem, contudo, declarar a nulidade das provas produzidas ou dos atos processuais praticados, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto. Rejeito, por conseguinte, as demais preliminares suscitadas pela Defesa.


Superada as preliminares, volvo olhares ao mérito.


O apelante Daniel Lima da Silva pleiteia a reforma integral da sentença de primeiro grau para absolvê-lo dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido, sustentando a existência de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.


A materialidade de ambos os crimes restou cabalmente demonstrada ao longo da instrução processual. O crime de tráfico de entorpecentes encontra-se amparado pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Provisório e pelo Laudo Pericial Definitivo, todos constantes nos autos n. 8000704-98.2026.8.05.0146, os quais atestam que as substâncias apreendidas em posse imediata do acusado correspondiam a 23,69g (vinte e três gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, substância de uso proscrito no país, divididas em 18 (dezoito) petecas individuais.


A materialidade do crime de posse de arma de fogo de uso permitido está sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial n. 2025 17 PC 007419-01 (Id. Num. 104459275), elaborado pela Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Juazeiro/BA, que atestou se tratar de pistola semiautomática de marca Beretta, modelo 950 B, calibre nominal 6,35 mm (equivalente ao calibre .25 Auto), com número de série suprimido por ação mecânica.


Por sua vez, o laudo pericial técnico atestou expressamente que os mecanismos de segurança, engatilhamento, percussão, extração e ejeção do armamento encontravam-se plenamente atuantes e ajustados, achando-se a arma apta para a realização de disparos.


De igual modo, a autoria delitiva de ambos os delitos foi solidamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, acima transcritos. Os policiais militares Lucas Gabriel Ferreira Albuquerque e Enéas de Oliveira Rios Neto, responsáveis diretos pela prisão em flagrante do apelante, prestaram depoimentos judiciais coerentes e harmônicos em relação à dinâmica da abordagem.


Os agentes estatais foram firmes ao narrar que realizavam patrulhamento ostensivo em área conhecida pela intensa comercialização de drogas no Bairro Sol Nascente, oportunidade em que visualizaram o réu em atitude suspeita, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, esboçou comportamento evasivo e tentou dispensar objetos de seu bolso ao solo.


Realizada a busca pessoal, foram apreendidas as 18 (dezoito) petecas de cocaína e a quantia de R$ 52,00 em espécie. De forma livre e voluntária, o acusado indicou que possuía uma pistola guardada em imóvel próximo utilizado como ponto de apoio, conduzindo a guarnição até o local onde a arma foi arrecadada sobre uma mesa.


Veja-se conteúdo dos testemunhos, transcritos por esta relatoria:



SD/PM LUCAS GABRIEL FERREIRA ALBUQUERQUE, às perguntas que se recorda de ter participado da ocorrência e que o bairro onde os fatos se deram é conhecido pela intensa atividade de tráfico de cocaína e crack, o que motiva rondas frequentes da guarnição baseadas em denúncias de populares; que durante patrulhamento visualizou dois indivíduos e que, ao se aproximar, um deles tentou retirar algo do bolso e jogar ao chão; que realizou a abordagem em ambos e encontrou uma quantidade de droga com o acusado; que ao ser indagado se haveria mais materiais ilícitos, o indivíduo informou que possuía uma pistola em uma residência próxima, que funcionaria apenas como ponto para guardar materiais; que a guarnição se deslocou até o endereço indicado e localizou a arma em cima de uma mesa dentro de um quarto; que o acusado já possui passagens pelo sistema prisional e que existem denúncias recorrentes de que ele e sua sogra comandam o tráfico naquela região, a qual é alvo frequente de ataques de facções rivais; que o outro homem que estava com o acusado no momento da abordagem era o companheiro da sogra deste, mas não foi conduzido por não estar em posse de nada ilícito; que o acusado não ofereceu resistência e alegou ter recebido o material como pagamento de uma dívida; que já na delegacia o depoente registrou um vídeo, com o consentimento do acusado, no qual este admite a posse do material e a situação narrada; que no local da apreensão da arma não foram encontrados cadernos de anotações ou balanças de precisão; que o depoente não utilizava câmera corporal durante a diligência.


SD/PM ENEAS DE OLIVEIRA RIOS NETO , às perguntas respondeu que o depoente estava em rondas no local conhecido como Nascente quando avistou o réu Daniel Lima da Silva, o qual, ao notar a presença da guarnição, demonstrou nervosismo e tentou dispensar algum objeto que portava no bolso; que o comandante da equipe, identificado como Soldado Lucas, realizou a abordagem e constatou que o material se tratava de substância entorpecente embalada; que o depoente não conhecia o acusado anteriormente e relatou que a abordagem foi tranquila, sem resistência; que os fatos ocorreram por volta do meio-dia em uma região de intenso tráfico de drogas; que o depoente permaneceu realizando a segurança do perímetro enquanto o comandante conversava diretamente com o réu; que a prisão foi efetuada em uma rua estreita, descrita como um beco sem saída próximo a um mercado; que o réu foi algemado para assegurar a integridade da guarnição e do próprio detido; que, devido à falta de compartimento de custódia na viatura, o réu foi transportado no banco da frente; que se recorda de uma arma ter sido encontrada sobre uma mesa em um quarto de uma residência que teria sido indicada pelo próprio acusado; que, embora houvesse uma pessoa próxima a uma porta no momento da abordagem, não pôde confirmar se o réu estava acompanhado.


Lado outro, a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial, alegando que estava no interior de sua residência com sua família e que foi agredido fisicamente pelos policiais para confessar a prática de ilícitos, encontra-se isolada e destituída de qualquer respaldo probatório.


A narrativa defensiva foi integralmente infirmada pelo laudo de exame de lesões corporais, que não indicou a existência de qualquer escoriação ou lesão traumática recente no acusado, demonstrando a integridade física do conduzido durante a diligência (Id. Num. 106602267).


É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as declarações prestadas por policiais militares em juízo constituem meio de prova plenamente idôneo e suficiente para alicerçar o decreto condenatório, notadamente quando se mostram coesas, harmônicas e convergentes com os demais elementos de convicção amealhados aos autos, cabendo à defesa o ônus de demonstrar de forma robusta eventual suspeição ou parcialidade dos agentes públicos, o que não ocorreu no presente caso.


Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)


Outrossim, cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentem algumas imprecisões quanto aos fatos.


A d. Defesa Técnica postulou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecentes para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de substância proscrita apreendida seria diminuta.


O pleito desclassificatório não merece acolhimento.


Sobre a conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é sabido também que para caracterizar o comércio nefasto, não se faz necessário que o acusado seja surpreendido vendendo substância entorpecente, uma vez que o crime se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas elencadas no artigo em análise. Nesse sentido:



PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)


Ademais, o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Drogas estabelece de forma expressa os critérios objetivos e subjetivos que devem ser sopesados pelo julgador para a aferição da destinação do entorpecente apreendido.


No presente caso, a análise conjunta das circunstâncias fáticas e pessoais do apelante afasta categoricamente a hipótese de porte para mero uso pessoal. Malgrado a quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu em via pública não seja de grande vulto em termos absolutos (23,69g de cocaína), a substância encontrava-se minuciosamente fracionada e embalada em 18 (dezoito) porções individuais ("petecas") prontas para a comercialização a varejo.



DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.5 . A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025).


Desta forma, a quantidade da substância aliada ao seu acondicionamento fracionado, à apreensão concomitante de arma de fogo e aos antecedentes específicos do acusado inviabilizam a pretendida desclassificação da conduta, restando imperiosa a manutenção da condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.


No que se refere à aplicação da pena, verifica-se que o d. Magistrado sentenciante individualizou e fixou as reprimendas de maneira escorreita, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como às diretrizes do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.


Na primeira fase da dosimetria, as penas-base de ambos os crimes foram fixadas fundamentadamente acima do mínimo legal devido à valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes. O d. Juízo de origem pautou-se em elemento concreto e idôneo, consubstanciado na existência de condenação definitiva anterior em desfavor do réu pelo crime de roubo majorado nos autos n. 0501459-51.2019.8.05.0146, com trânsito em julgado ocorrido em 08/09/2021 (Id. Num. 104459284), o que autoriza validamente a exasperação da reprimenda inicial.


Na segunda fase do cálculo dosimétrico, incidiu de forma escorreita a circunstância agravante da reincidência, em razão de o réu ostentar um segundo registro de condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de entorpecentes nos autos n. 0700338-33.2021.8.05.0146, com trânsito em julgado verificado em 15/09/2025 (Id. Num. 104459282).


Havendo pluralidade de condenações definitivas prévias por fatos distintos, inexiste óbice à utilização de uma delas a título de maus antecedentes na primeira fase e de outra como agravante da reincidência na segunda etapa, afastando-se qualquer alegação de dupla valoração pelo mesmo fato (bis in idem), conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Na terceira fase, resta inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006. O tráfico privilegiado constitui benefício reservado unicamente ao traficante eventual, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Sendo o réu reincidente específico em crime de tráfico de entorpecentes e ostentando maus antecedentes criminais, resta evidenciada de forma clara sua dedicação habitual a práticas ilícitas, o que obsta a concessão do redutor.


Assim, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena do Apelante.


Mantenho, outrossim, o regime inicial fechado fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal, tendo em vista o montante da reprimenda definitiva imposta (9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão) e a reincidência do acusado, bem como, pelos mesmos motivos, a negativa do direito de recorrer em liberdade.


Por fim, o pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar humanitária não comporta albergamento. O artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal autoriza a concessão da prisão domiciliar ao genitor indispensável aos cuidados de filho menor ou portador de deficiência, exigindo prova idônea da imprescindibilidade absoluta.


No caso em tela, a mera demonstração de paternidade das crianças menores e a juntada de laudos médicos genéricos relativos à saúde mental da genitora não são suficientes para amparar a concessão da medida excepcional.


Não ficou demonstrado que o réu é o único responsável pelos cuidados ou que a genitora se encontra em estado de total incapacidade, restando evidenciado, de outra banda, que a conduta do acusado de manter em depósito drogas e arma de fogo em sua localidade expõe os próprios menores a situação de vulnerabilidade, revelando-se a custódia cautelar compatível com o resguardo da ordem pública e da própria unidade familiar.


CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, voto pelo PARCIAL ACOLHIMENTO da preliminar relativa ao uso indevido de algemas, exclusivamente para reconhecer a irregularidade da atuação policial e determinar a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar e GACEP para apuração dos fatos, sem declaração de nulidade das provas produzidas, e pela REJEIÇÃO das demais preliminares suscitadas pela Defesa. No mérito, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por DANIEL LIMA DA SILVA, mantendo-se incólume a respeitável sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos e efeitos 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator