PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000051-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WAGNER LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. POSTERIOR RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE EM SEDE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, sob o fundamento de constrangimento ilegal decorrente da superveniência de elementos probatórios (relatório médico, laudo pericial e depoimento da vítima) que levaram a própria autoridade policial a desclassificar a conduta para lesão corporal de natureza leve, afastando os requisitos da custódia cautelar. Liminar deferida em plantão judiciário para revogar a prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de homicídio, quando elementos probatórios supervenientes, colhidos ainda na fase inquisitorial, indicam a ausência de animus necandi e levam à reclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico, cuja aplicação se justifica apenas quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A reclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, promovida pela própria autoridade policial com base em elementos técnicos supervenientes, esvazia o fundamento fático-jurídico que embasou o decreto prisional inicial, que se ancorava na gravidade abstrata do crime mais grave.
5. O crime de lesão corporal leve, cuja pena máxima não ultrapassa 4 (quatro) anos, não preenche o requisito de admissibilidade da prisão preventiva previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, tornando a custódia cautelar incabível sob essa ótica.
6. A superveniência de provas que atestam a menor gravidade da conduta e afastam a intenção homicida desconstitui o periculum libertatis, notadamente quando se trata de paciente com condições pessoais favoráveis, tornando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão suficiente e adequada ao caso concreto.
7. A concessão de liminar em plantão judiciário não acarreta a perda de objeto do writ, sendo necessário o julgamento de mérito para confirmar a decisão e declarar, em definitivo, a ilegalidade do constrangimento, consolidando o direito à liberdade da paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Ordem concedida.

Tese de julgamento: 1. A reclassificação da conduta delitiva em sede investigativa, de crime que admite a prisão preventiva para outro que não a autoriza, torna a custódia ilegal por ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade (art. 313, I, do CPP). 2. A alteração do panorama probatório que afasta a gravidade concreta do fato e o animus necandi inicial desconstitui o periculum libertatis necessário à manutenção da prisão preventiva. 3. A soltura do paciente por força de decisão liminar não conduz, necessariamente, à prejudicialidade do habeas corpus, cabendo o julgamento de mérito para a confirmação da ilegalidade da coação.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, e art. 129, caput; CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 169.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.03.2024.

 

 

 

 

A   C   O   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000051-49.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como impetrante o bel. WAGNER LIMA DOS SANTOS e como paciente, MARIA DAS GRAÇAS FARIAS DE MENDONÇA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000051-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WAGNER LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. WAGNER LIMA DOS SANTOS em favor de MARIA DAS GRAÇAS FARIAS DE MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

Narra o Impetrante que a Paciente foi presa em flagrante em 30 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 31 de dezembro de 2025, em sede de plantão judiciário.

Sustenta, contudo, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que, após a decretação da custódia, sobrevieram novos elementos probatórios que alteraram substancialmente o panorama fático.

Aduz que a própria Autoridade Policial, diante de relatório médico, laudo pericial e do depoimento da vítima, desclassificou a conduta para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), por ausência de animus necandi, e representou pela concessão de liberdade provisória à Paciente.

Assevera que, mesmo diante da reclassificação e do pedido da autoridade policial, o pleito não foi apreciado com a celeridade necessária, mantendo a Paciente ilegalmente custodiada. Defende a ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, e a suficiência de medidas cautelares diversas.

Pugnou, ao final, pela concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, e sua confirmação no mérito.

Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, a liminar foi deferida em 03/01/2026 pelo Juiz de Direito Plantonista, Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho, que revogou a prisão preventiva da Paciente e determinou a expedição de alvará de soltura (id. 96781631).

Após a redistribuição do feito, esta Relatoria requisitou as informações judiciais à autoridade apontada como coatora (id. 96871753).

As informações foram prestadas (id. 97247838).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 97390846, opinou pela prejudicialidade da ordem, em razão da perda superveniente do seu objeto.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000051-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WAGNER LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.

Conforme relatado, a ordem foi impetrada contra a decisão que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A liminar foi deferida em sede de Plantão Judiciário, revogando a custódia cautelar.

Compulsando os autos, verifica-se que a concessão da ordem é medida que se impõe, devendo a decisão liminar ser tornada definitiva.

A prisão preventiva, como cediço, é medida de caráter excepcional, justificada apenas quando demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a sua estrita necessidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso em análise, a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito de tentativa de homicídio qualificado. Ocorre que, logo após a decretação da custódia, a própria Autoridade Policial, em diligente atuação, coligiu novos elementos que infirmaram a suspeita inicial de animus necandi, desclassificando o delito para lesão corporal de natureza leve. Tal desclassificação, ainda que em sede inquisitorial, esvazia os fundamentos que sustentavam a prisão preventiva.

O delito de lesão corporal leve possui pena máxima de 1 (um) ano de detenção, não se enquadrando, portanto, na hipótese de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, que exige crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Tampouco se vislumbra a incidência das demais hipóteses do referido artigo.

Ademais, a ausência de periculum libertatis tornou-se manifesta. A gravidade concreta, antes presumida pela capitulação de tentativa de homicídio, foi desconstituída. A Paciente é primária e possui condições pessoais favoráveis, não havendo qualquer elemento concreto que indique que sua liberdade represente risco à ordem pública ou ao andamento do processo.

A respeito do tema, leciona o professor Aury Lopes Júnior:

“Por fim, sempre, qualquer que seja o fundamento da prisão, é imprescindível a existência de prova razoável do alegado periculum libertatis, ou seja, não bastam presunções ou ilações para a decretação da prisão preventiva. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida.” (in Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).

Nessa mesma direção, caminha a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores:

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Pão Nosso. Prisão preventiva. Não demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ausência de contemporaneidade. 5. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo desprovido.

(STF - HC: 169331 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)

Desse modo, a manutenção da custódia cautelar, após a robusta demonstração da ausência de seus pressupostos legais, configurou patente constrangimento ilegal, corretamente sanado pela decisão liminar proferida em regime de plantão.

Embora a Procuradoria de Justiça tenha opinado pela prejudicialidade do writ em razão da soltura da Paciente, entendo que o mérito deve ser apreciado para confirmar a legalidade da medida liminar e declarar, em definitivo, a ilegalidade da coação que a Paciente sofria, consolidando seu direito à liberdade.

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, para confirmar a decisão liminar que revogou a prisão preventiva de MARIA DAS GRAÇAS FARIAS DE MENDONÇA, decretada nos autos do APF nº 8011488-33.2025.8.05.0191, por ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

É como voto.

Alvará de soltura já expedido (id. 96806824) e devidamente cumprido (id. 96840822).

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora