PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001542-14.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO LOPES DA SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA FORMAL DA CESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO CESSIONÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.



I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro restritivo e indenização por danos morais, ao fundamento de que a parte ré teria comprovado a origem do débito, a validade da cessão de crédito e a regularidade da negativação.

2. O autor sustenta ausência de comprovação da contratação originária, inexistência de demonstração da cadeia de cessões e ilicitude da inscrição, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte ré comprovou a existência da contratação que deu origem ao débito; (ii) se a cessão de crédito afasta o dever de comprovação da relação jurídica originária; (iii) se a negativação é legítima; e (iv) se há dano moral indenizável.

III. Razões de decidir
4. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do CDC, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova.
5. Negada a contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor, ainda que cessionário, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica originária e do débito.
6. A apresentação de certidão de cessão de crédito registrada em cartório, registro de negativação e telas sistêmicas internas não comprova a manifestação de vontade do consumidor nem a constituição válida da obrigação.
7. A cessão de crédito, embora válida entre cedente e cessionário, não dispensa a comprovação da existência material do crédito quando impugnado judicialmente.
8. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.257.643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.08.2023; TJBA, Apelação nº 8008977-55.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 05.02.2024; TJSP, Apelação nº 1006751-40.2024.8.26.0100, Rel. Desa. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0014190-06.2018.8.19.0204, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 16.09.2021; TJMG, Apelação nº 1000023-00.7579.8.00.01, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJSP, Apelação nº 1060732-45.2023.8.26.0576, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2024.
9. Ausente prova idônea da contratação, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, ensejando dano moral presumido.
10. O dano moral decorrente de negativação indevida prescinde de comprovação específica, por decorrer do próprio ato ilícito.
11. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a função compensatória e pedagógica, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde a inscrição indevida.
12. Reforma integral da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese
13. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não exime o cessionário do ônus de comprovar a existência e validade da contratação originária quando impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de prova idônea da relação jurídica torna indevida a negativação e enseja indenização por dano moral presumido."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 286 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.257.643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.08.2023; TJBA, Apelação nº 8008977-55.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 05.02.2024; TJSP, Apelação nº 1006751-40.2024.8.26.0100, Rel. Desa. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0014190-06.2018.8.19.0204, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 16.09.2021; TJMG, Apelação nº 1000023-00.7579.8.00.01, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJSP, Apelação nº 1060732-45.2023.8.26.0576, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001542-14.2017.8.05.0063, em que figuram como apelante ADAUTO LOPES DA SILVA e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001542-14.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO LOPES DA SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADAUTO LOPES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).


Na origem, sustenta o autor que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito que afirma não reconhecer, alegando ausência de contratação válida, inexistência de notificação prévia e ilicitude da cessão de crédito realizada em favor do réu.

 

Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.


Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo:

(i) a existência do débito originário junto ao BANCO SANTANDER, posteriormente cedido ao fundo demandado;

(ii) a validade da cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil;

(iii) a desnecessidade de notificação do devedor como requisito de validade da cessão;

(iv) a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito;

(v) a inexistência de dano moral indenizável; e

(vi) subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório.


Sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que restou demonstrada a origem e exigibilidade do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito e da inscrição nos cadastros restritivos.


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese:

(i) ausência de comprovação da contratação originária;

(ii) nulidade da cessão de crédito por falta de notificação válida;

(iii) inexistência de demonstração adequada da cadeia de cessões;

(iv) ilicitude da negativação; e

(v) configuração do dano moral in re ipsa, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade da cessão de crédito, a comprovação documental da origem da dívida, a prescindibilidade de notificação do devedor para validade da cessão e a inexistência de dano moral indenizável.


Certificada a interposição do recurso e apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal, com regular distribuição à Terceira Câmara Cível, sendo designado este Relator, conforme certidões de triagem e prevenção constantes dos autos.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001542-14.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO LOPES DA SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Registre-se que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.


Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ADAUTO LOPES DA SILVA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte ré teria comprovado a legitimidade da dívida e a regularidade da cessão de crédito.


A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica originária que deu ensejo à negativação do nome do autor.


A relação jurídica discutida decorre de suposto contrato de cartão de crédito firmado com instituição financeira, tratando-se, pois, de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.


Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, do CDC e as regras de facilitação da defesa do consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência.


Pois bem.


Dispõe o art. 373, do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


No caso em exame, o autor nega a contratação que deu origem ao débito.


Tal negativa desloca à parte ré, ainda que na condição de cessionária, o ônus de comprovar:


  1. A existência da contratação originária;

  2. A regularidade do débito;

  3. A legitimidade da negativação.

     

Na hipótese, a apelada carreou aos autos (i) certidão cartorária de cessão de crédito (ID 99099758); (ii) registro de negativação em órgão de proteção ao crédito (99099759); (iii) telas sistêmicas internas (ID 99099754); (iv) alegações de pagamentos parciais.


É incontroverso que referido termo de cessão menciona o CPF do apelante e número de contrato correspondente. Todavia, a questão não se limita somente à identificação formal do crédito.


O ponto nodal reside em saber se houve comprovação mínima da manifestação de vontade do consumidor na contratação originária.


E, neste ponto, aqui reside a insuficiência probatória.


A certidão do Registro de Títulos e Documentos acostado ao ID 99099758 comprova a existência da cessão entre cedente e cessionário, gozando de fé pública quanto à sua formalização.

 

Contudo, a referida certidão não se presta a comprovar a própria constituição da relação jurídica originária, pois não demonstra que o consumidor tenha efetivamente celebrado o contrato que deu origem ao débito.


Não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo apelante, tampouco registro de assinatura eletrônica dotada de mecanismo idôneo de autenticação.

 

Também inexiste prova de adesão válida ao suposto cartão de crédito, de utilização do limite disponibilizado, de emissão regular de faturas ou mesmo de histórico detalhado da evolução do débito.


Em outras palavras, o documento apresentado evidencia apenas a existência formal de crédito no âmbito da relação entre cedente e cessionário, mas não comprova a manifestação de vontade do consumidor, nem a formação válida da obrigação que se pretende exigir.

 

Trata-se de prova da existência do crédito no âmbito interno entre cedente e cessionário, mas, não, da constituição válida da obrigação perante o consumidor.


A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes, do Código Civil, transfere a titularidade do crédito, mas não dispensa a comprovação de sua existência material quando impugnada judicialmente.


Neste sentido:


“A ausência de notificação formal ao devedor não invalida a cessão de crédito nem impede o cessionário de realizar atos de cobrança. 2 . A validade formal da cessão não dispensa o cessionário de comprovar a existência e origem do crédito quando questionado judicialmente. 3. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de documentos contratuais não supre o ônus probatório da existência do débito”.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10067514020248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 10/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025).


“É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça . 2. Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito”.

(TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).


Além do mais, a apelada sustenta que os documentos originários permanecem em poder do cedente.


Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.


Ao adquirir créditos inadimplidos para cobrança, o cessionário assume o risco da atividade econômica, devendo estar apto a comprovar a origem e validade do crédito que pretende exigir.


Não se pode impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo, no caso, a inexistência da contratação, especialmente quando se encontra em posição de vulnerabilidade.


O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento firme no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, desacompanhada de comprovação mínima da existência da dívida, enseja reparação por dano moral presumido, porquanto o prejuízo decorre do próprio ato ilícito.


Nesse sentido:

 

“O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação”.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.257.643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/08/2023).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É ônus do cessionário comprovar regularidade tanto da cessão de crédito, bem como, a existência e a regularidade do negócio jurídico que lhe deu origem e do débito imputado ao consumidor - Ausente comprovação do débito, considera-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito - Tratando-se de negativação indevida, emerge para o fornecedor o dever de reparação moral do dano de forma presumida - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.

(TJ-MG - AC: 10000230075798001 MG, Relator.: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023).

 

“A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida . 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido”.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024).

 

No caso em exame, a parte demandada se limitou a apresentar telas sistêmicas internas e termo de cessão de crédito, documentos que, embora indiquem a existência formal de crédito na esfera negocial entre cedente e cessionário, não se mostram suficientes para demonstrar a constituição válida da relação contratual quando esta é expressamente impugnada pelo consumidor.


A ausência de prova idônea da contratação originária evidencia falha na prestação do serviço, na medida em que o fornecedor, ao promover a negativação do nome do consumidor, assume o dever de demonstrar a higidez do débito que lhe dá suporte.


A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo sem lastro contratual comprovado configura ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil, impondo o dever de indenizar previsto no art. 927, do mesmo diploma.


Em tais hipóteses, o dano moral é presumido, dispensando demonstração de prejuízo concreto, pois o abalo decorre da própria restrição creditícia indevidamente imposta, que afeta a honra objetiva e a credibilidade financeira do indivíduo.


No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente à função compensatória da indenização e ao seu caráter pedagógico-preventivo.

 

Consideradas as circunstâncias do caso concreto, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em demandas análogas, revela-se adequado o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparar o dano suportado, sem ensejar, contudo, enriquecimento indevido. 

 

 Destaca-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008977-55.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARINGELA BISPO PEREIRA Advogado (s): PALOMA FERRAZ DE JESUS APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO COMPROVADO . INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ORIGINÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$10.000,00. SENTENÇA . REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . 1 - Ante impossibilidade da parte autora produzir prova negativa, qual seja, a chamada prova diabólica, cumpria, sim, a parte Ré o ônus de provar que, de fato, a Autora teria contratado e usufruído dos serviços cobrados, bem como a sua inadimplência, o que teria originado a dívida e ensejado a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que não ocorreu. 2 - A cessão de crédito não exclui a responsabilidade da cessionária de demonstrar a existência e exigibilidade do débito, especialmente, nos casos que implicou restrição creditícia a pessoa com quem não contratou diretamente. 3 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. 4 - A Instituição Financeira não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço de cartão de crédito, nem a existência do débito objeto da lide . Imperioso o cancelamento da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito. 5 - A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto, sendo, por conseguinte, considerada razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 - Considerando a reforma integral da sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial para condenar a parte ré nas custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art, 85, §2º, do CPC .  Apelo da Autora provido. Reforma da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8008977-55 .2022.8.05.0001, da Comarca Salvador/Bahia em que figuram como Apelante - MARINGELA BISPO PEREIRA e como Apelado -ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA,. 7/F

(TJ-BA - Apelação: 80089775520228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024).


Deste modo, diante da ausência de prova mínima da contratação originária, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da negativação.


Ante o exposto, à luz de toda a fundamentação expendida, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de reformar integralmente a sentença recorrida e:


  1. Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao débito objeto da lide, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito imputado ao autor;

  2. Determinar o cancelamento definitivo da inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido nos autos, caso ainda subsistente;

  3. Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, consistente na data da inscrição indevida (Súmula 54, do STJ);

  4. Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator