PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ADVOGADOS NÃO REFERENDARAM EXPRESSAMENTE O INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, ajuizada pela exequente contra a empresa executada, com base em distrato de contrato de prestação de serviços. 2.A apelada opôs exceção de Pré-executividade, alegando ausência de requisitos formais no documento apresentado como título executivo, por não conter assinatura de duas testemunhas nem configuração de referendo por advogados, nos moldes do art. 784, IV, do CPC. 3.Sentença do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista-BA, acolheu a exceção de Pré-executividade e declarou nula a execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 4.Apelação interposta pela exequente, sustentando que o instrumento de distrato seria título executivo válido, uma vez assinado por advogadas com poderes para transigir. 5.Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 485, IV; 784, III e IV; 803, I. Jurisprudência relevante citada TJ-SP - Apelação Cível: 10099374220228260100, Rel. Sidney Braga, j. 21/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005048-34.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSICA CONCEICAO AGUILAR
Advogado(s):
APELADO: BODAS DE CANA EVENTOS LTDA
Advogado(s):LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE
ACORDÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o distrato contratual assinado por advogadas com poderes para transigir, mas sem assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC.
7. O Código de Processo Civil exige, no art. 784, III, a assinatura de duas testemunhas para caracterização do documento particular como título executivo extrajudicial.
8. Alternativamente, o art. 784, IV, exige que o instrumento de transação seja referendado expressamente pelos advogados das partes, o que não restou comprovado no caso concreto.
9. A simples assinatura de advogadas da parte devedora, mesmo com poderes para transigir, não supre a exigência legal, tampouco configura referendo formal do instrumento, na ausência de manifestação expressa nesse sentido.
10. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de duas testemunhas inviabiliza o uso da via executiva, ainda que subscrito pelas partes e advogados.
11. Precedente: “APELAÇÃO -EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL [...] Incidência do disposto no artigo 784, III, do CPC - Requisito legal que não pode ser suprido - Inexistência de título executivo - Crédito que deve ser cobrado por ação de cobrança ou monitória - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10099374220228260100, julgado em 21/08/2024).
12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Tese de julgamento: A ausência da assinatura de duas testemunhas em instrumento particular, ainda que subscrito por advogados com poderes para transigir, impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial, nos termos dos incisos III e IV do art. 784 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSICA CONCEICAO AGUILAR em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista-BA, nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o nº 8005048-34.2023.8.05.0274, que acolheu a Exceção de Pré Executividade e declarou nula a execução, nos seguintes termos: “Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BODAS DE CANÁ EVENTOS LTDA nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por JESSICA CONCEIÇÃO AGUILAR. A Executada alega, em síntese, que o documento que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial, pois não contém as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III do Código de Processo Civil. A Exequente, por sua vez, argumenta que o documento se enquadra no art. 784, IV do CPC, por se tratar de instrumento de transação referendado por advogados. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à Executada. O documento que fundamenta a presente execução não preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial. Com efeito, o art. 784 do CPC elenca os títulos executivos extrajudiciais, entre eles: "III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; "No caso em tela, o documento não contém a assinatura de duas testemunhas, não se enquadrando na hipótese do inciso III. Tampouco pode ser considerado instrumento de transação referendado por advogados ou pela Defensoria Pública (inciso IV), uma vez que, embora elaborado pelo setor jurídico da Executada, não há qualquer menção expressa de que os advogados estavam referendando o acordo na qualidade de representantes das partes. A mera elaboração do documento pelo setor jurídico não o torna automaticamente um instrumento referendado por advogados nos termos da lei. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito." ( AgInt no AREsp n. 1.843.911/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)Embora essa jurisprudência cite o artigo do revogado Código de Processo Civil, aplica-se ainda na atualidade, pois o Novo Código Civil apenas replicou o artigo anterior. Assim, não estando o documento revestido das formalidades legais exigidas, não pode ser considerado título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR NULA a execução, com fundamento no art. 803, I do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do mesmo diploma legal. Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Executada, tendo em vista a extinção do feito, considero prejudicada sua análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Vitória da Conquista, 20 de agosto de 2024.Rodrigo Souza Britto. Juiz de Direito”. (ID 457550828). Aduz: “Cuidam os autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BODAS DE CANÁ EVENTOS LTDA., tendo em vista que as partes celebraram distrato do contrato de prestação de serviços, tendo a Executada, doravante Recorrida, se comprometido a restituir à Recorrente o valor de R$ 2.334,76 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) até o dia 31/12/2022”.(ID 77203768) Salienta: “Ademais, a Apelante apontou que, “nos termos do art. 784, inciso IV, o instrumento de transação assinado por advogado constitui título executivo, justamente por ter sido referendado por profissional do direito, e portanto, enseja a execução direta”. Diante disso, considerando que no ID 380253572, página 10, verifica-se que o título foi elaborado pelo setor jurídico da Recorrida e assinado por suas advogadas, cuja procuração de ID 430201977 lhes confere poderes especiais para “firmar compromissos ou acordos”, desde26 de janeiro de 2021, a Recorrente sustentou que o distrato, por ter sido assinadoem11defevereiro de 2022, fora assinado por procuradoras da Apelada, evidenciando título executivo extrajudicial válido e eficaz, permitindo, assim, a sua execução”. (ID 77203768) Alega também: “Todavia, sobreveio aos autos o comando sentencial (ID 457550828) acolhendo “a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR NULA a execução, com fundamento no art. 803, I do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do mesmo diploma legal”, sob o fundamento de que não estava “o documento revestido das formalidades legais exigidas, não pode ser considerado título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução”.(ID 77203768) Requer: “seja recebido o presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade; c) dê-se provimento ao Recurso de Apelação interposto na forma exposta em suas razões, para reformar a r. sentença vergastada, a fim de permitir o prosseguimento da execução, com devolução ao Juízo de origem, para o regular andamento do feito; d) sejam observados os princípios do benefício da própria torpeza, da vedação ao comportamento contraditório e da boa-fé objetiva”.(ID 77203768) O apelado apresentou contrarrazões. (ID 77203772). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005048-34.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSICA CONCEICAO AGUILAR
Advogado(s):
APELADO: BODAS DE CANA EVENTOS LTDA
Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSICA CONCEICAO AGUILAR em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista- BA, nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o nº 8005048-34.2023.8.05.0274, que acolheu a Exceção de Pré Executividade e declarou nula a execução. A controvérsia cinge-se à validade jurídica do distrato celebrado entre as partes como título executivo extrajudicial, com base no art. 784, IV, do CPC. A Apelante defende que o referido instrumento detém força executiva com fulcro no art. 784, IV, do CPC, ao argumento de que foi assinado por advogadas da parte devedora, com poderes para transigir, o que supriria os requisitos de validade exigidos para a formação do título. Verifico nos autos que o instrumento de distrato apresentado não preenche os requisitos estabelecidos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: No caso concreto, o documento base da execução não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial e insuprível para que se reconheça a sua exequibilidade como título extrajudicial. A ausência dessa formalidade compromete a própria natureza do instrumento como título executivo, afastando sua aptidão para embasar execução forçada, a qual, por sua excepcionalidade, exige a estrita observância dos requisitos legais. Ainda que se alegue que o distrato foi elaborado por setor jurídico da parte executada e assinado por advogadas que detinham poderes para transigir, tal circunstância não supre a exigência prevista no art. 784, III, do CPC, tampouco há indicação expressa de que estas advogadas atuaram referendando, nos moldes do inciso IV do mesmo artigo, o que inviabiliza o reconhecimento do título sob qualquer das hipóteses ali descritas. Na ausência de dois testemunhos, o instrumento particular não pode ser considerado título executivo extrajudicial, mesmo que subscrito pelas partes e advogados. Neste cenário, a sentença deve ser mantida, por haver reconhecido corretamente inexistência de título executivo idôneo, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito encontra amparo nos artigos 803, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante. “APELAÇÃO-EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO -INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -Matéria de ordem pública, que poderia até ser conhecida de ofício, a tornar cabível a exceção de pré-executividade-Documento particular assinado pelo devedor mas apenas por uma testemunha -Irresignação da parte exequente - Alegação de possibilidade de mitigação da exigência das assinaturas das testemunhas quando a exigibilidade puder ser comprovada por outro meio idôneo - Descabimento - Incidência do disposto no artigo 784, III, do CPC -Requisito legal que não pode ser suprido - Inexistência de título executivo - Crédito que deve ser cobrado por ação de cobrança ou monitória - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.(TJ-SP - Apelação Cível: 10099374220228260100 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005048-34.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSICA CONCEICAO AGUILAR
Advogado(s):
APELADO: BODAS DE CANA EVENTOS LTDA
Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE
VOTO
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;