PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS. ANULAÇÃO DE VENDA IMÓVEL SUPOSTAMNETE OCORRIDA SEM OUTORGA UXÓRIA E SEM A DEVIDA PARTILHA DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS PROVAS PRODUZIDAS NOS FEITOS PREVIAMENTE APENSADOS, NOTADAMENTE AQUELAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO REALIZADA NO PROCESSO PRINCIPAL. RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS AOS DEMAIS PROCESSOS NESTE FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000612-26.2011.8.05.0231, em que figuram como apelante CLAUDIA LUZIA LOPES BARBOSA e como apelado LANDULFO VIEIRA DA SILVA. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000612-26.2011.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA LUZIA LOPES BARBOSA
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
APELADO: LANDULFO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):ORLANDO ALVES SOLEDADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIA LUZIA LOPES BARBOSA contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Desidério, que, nos autos de ação de sobrepartilha de bens sonegados, julgou os pedidos improcedentes: Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente o pedido de anulação da alienação do imóvel objeto de litígio entre as partes. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CPC) e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizados (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Alega a apelante, dentre outros fundamentos, que a sentença recorrida não considerou que houve apensamento do presente feito (612-26.2011.8.05.0231) aos autos 230-96.2012.8.05.0231, juntamente com os processos 265-56.2012.8.05.0231, 397-16.2012.8.05.0231 e 622-70.2011.8.05.0231 (despacho no id. 66647952 e certidão de apensamento no id. 66647950). Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo improvimento no id. 66647955. Remetidos os autos a esta instância, coube-me a relatoria em substituição à Desembargadora Gardênia Pereira Duarte. É o relatório, que se encaminha à Secretária desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil de 2015. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000612-26.2011.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA LUZIA LOPES BARBOSA
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
APELADO: LANDULFO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ORLANDO ALVES SOLEDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação que objetiva a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da alienação do imóvel objeto de litígio entre as partes nesta ação de sobrepartilha de bens sonegados. Cinge-se a controvérsia em torno da alienação de lote de terra rural denominado Fazenda Passagem do Alto. Alega a autora/apelante que houve a alienação do imóvel rural durante a constância da sociedade conjugal sem que tenha concedido a outorga uxória e sem que tenha recebido os valores correspondentes durante a meação. Por sua vez, o apelado aduz que a fazenda não poderia ter sido partilhada na meação porque havia sido vendida na constância da sociedade conjugal, de maneira que o bem não poderia ter sido partilhado na época da meação. Segundo narra, o produto da venda foi investido na reforma da residência do casal, que, na separação, foi destinada à apelante. A despeito do mérito do processo, verifica-se que existe óbice de natureza procedimental ao julgamento do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não considerou que houve apensamento do presente feito (612-26.2011.8.05.0231) aos autos 230-96.2012.8.05.0231, juntamente com os processos 265-56.2012.8.05.0231, 397-16.2012.8.05.0231 e 622-70.2011.8.05.0231 (despacho no id. 66647952 e certidão de apensamento no id. 66647950). Com efeito, até mesmo nas alegações finais de ambas as partes, há a referência aos números de todos os processos apensados (ID. 66647919 e ID. 66647760). A sentença, contudo, consigna expressamente que não houve produção de provas no feito e que não há oitiva de testemunhas, documentos ou elementos que possam esclarecer as questões litigiosas: "Verifico que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir com o intuito de demonstrar que o imóvel foi alienado na constância da sociedade conjugal sem a autorização da parte autora, em violação ao art. 1647, I, do CPC. Todavia, não pleitearam a produção de provas (certidão do id 176872270), pelo que entendo precluso o referido ato processual. (…) Não há informações nos autos de que este imóvel ainda fizesse parte do patrimônio do casal no momento de sua separação. A parte autora, embora tenha tido a oportunidade de produzir provas, não conseguiu demonstrar a este juízo que tal imóvel foi objeto de alienação em momento anterior sem a sua autorização, não tendo se desincumbido, portanto, de seu ônus probatório determinado pelo inciso I do art. 373 do CPC. Não há oitiva de testemunhas, documentos ou elementos que permitam convencer este juízo da existência deste bem imóvel na comunhão dos bens do casal no momento do acordo firmado de separação no ano de 2009. Ademais, o documento do id 331179614, p. 3 e 3, demonstram que a revogação dos poderes para transferir, ceder, alienar, doar relativamente a este imóvel de 20 hectares em prol do réu se deu em data anterior à separação dos litigantes, tendo demonstrado fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC." Entretanto, após a reunião dos processos, ocorreu audiência de instrução e julgamento referente ao feito principal, ao qual os demais haviam sido apensados, isto é, a ação de conversão de separação judicial em divórcio nº 230-96.2012.8.05.0231 (66647953). As provas ali produzidas, todavia, não foram levadas em consideração pelo Juízo a quo no julgamento ora questionado. Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença recorrida para a prolação de nova sentença, desta feita com a análise conjunta de todos os processos apensados, de modo a prevenir o proferimento de decisões conflitantes e evitar a indevida supressão de instâncias. Frise-se que, embora o link da audiência ocorrida no feito principal esteja disponível nos presentes autos, não é possível o julgamento do mérito neste momento com a aplicação da teoria da causa madura, por não estarem disponíveis os demais elementos que dizem respeito a todos os outros processos, seja o principal, sejam os outros feitos apensados. Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a prolação de nova sentença, desta feita com a análise conjunta de todos os processos apensados. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000612-26.2011.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA LUZIA LOPES BARBOSA
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
APELADO: LANDULFO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ORLANDO ALVES SOLEDADE
VOTO