PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066625-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE JORGE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADOS:  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TESE DE COISA JULGADA AFASTADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CAUSA DE PEDIR JURÍDICA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO PELA CORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de Acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, policial militar inativo, para determinar o realinhamento de seus proventos com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação sobre a preliminar de coisa julgada, arguida em razão de demanda idêntica (Processo nº 8023056-13.2020.8.05.0000) ter sido anteriormente ajuizada, e reitera a tese de ausência de prova pré-constituída.

II. Questão em discussão

O presente recurso visa à análise da ocorrência ou não de coisa julgada material entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 8023056-13.2020.8.05.0000 e a adequação da prova pré-constituída que levou à concessão da segurança.

III. Razões de decidir

O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses recursais e defensivas, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito de decadência e prescrição, e reconhecendo o direito líquido e certo do militar inativo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.

Quanto à alegada omissão referente à coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança individual anterior (Processo nº 8023056-13.2020.8.05.0000), embora a referência explícita ao número processual não conste no dispositivo do Acórdão, a questão foi devidamente apreciada sob a ótica da alteração da natureza da causa de pedir. A superveniência de modificação substancial no entendimento jurisprudencial desta Seção Cível de Direito Público, que passou a reconhecer o caráter genérico da GCET, conforme explicitado nas contrarrazões e nos Acórdãos paradigmas citados nos autos, configura uma nova causa de pedir jurídica, apta a afastar a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Tampouco há omissão quanto à tese de ausência de prova pré-constituída, uma vez que o Acórdão foi categórico ao rejeitar tal preliminar, reconhecendo que a documentação acostada, demonstrou plenamente a condição do Impetrante e o direito ao cálculo de seus proventos com base no posto superior (1º Tenente), o que, por consequência lógica e legal, atrai o percentual máximo da CET correspondente.

Em verdade, o Embargante busca, sob o pretexto de sanar o vício, a rediscussão do mérito já decidido e a inversão do resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

Ante o exposto, conhecem-se os Embargos de Declaração, mas lhes é negado provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8066625-59.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado JOSÉ JORGE BARBOSA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

MR07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066625-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE JORGE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADOS:  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8066625-59.2023.8.05.0000, concedeu a segurança pleiteada por JOSÉ JORGE BARBOSA DOS SANTOS para determinar o realinhamento de seus proventos com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%.

Em suas razões recursais (ID 89598864), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Alega que o Acórdão deixou de apreciar a preliminar de coisa julgada, arguida em sua peça de intervenção, decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 8023056-13.2020.8.05.0000, o qual, segundo afirma, possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com a presente demanda e transitou em julgado com a denegação da segurança por decadência e ausência de direito líquido e certo.

Punga, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios e a condenação da parte Embargada por litigância de má-fé. Subsidiariamente, reitera a tese de ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que o Impetrante não demonstrou cabalmente ter seus proventos calculados sobre a patente de 1º Tenente, impedindo a aferição do direito pleiteado.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 89960102), defendendo que não há omissão e que a presente ação funda-se em causa de pedir diversa daquela que motivou a denegação da segurança anterior.

Argumenta que a alteração no entendimento jurisprudencial desta Corte, que passou a reconhecer o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), implica o surgimento de uma nova base jurídica para a pretensão, afastando o óbice da coisa julgada.

Rechaça a alegação de litigância de má-fé e pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por seu caráter protelatório.

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

MR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066625-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE JORGE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame dos fundamentos que levaram à decisão proferida.

O Embargante insiste na tese de omissão do julgado por suposta ausência de apreciação da coisa julgada material oriunda do Mandado de Segurança individual nº 8023056-13.2020.8.05.0000.

Embora o Acórdão embargado tenha explicitamente rejeitado as preliminares e prejudiciais de mérito da litispendência com o MS coletivo, decadência e prescrição, dedicando longos parágrafos à justificação de tais rejeições, a análise pormenorizada da alegação de coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança anterior individualmente impetrado deve ser feita a fim de exaurir a instância e evitar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.

O Processo nº 8023056-13.2020.8.05.0000, cuja certidão de trânsito em julgado foi apresentada, de fato, envolveu as mesmas partes e pleiteou o mesmo objeto, que era a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em 125% com base nos proventos do posto de 1º Tenente.

Contudo, é imperioso registrar que o Acórdão daquele feito (ID 70010685), proferido em 25 de março de 2021, denegou a segurança com base no reconhecimento da decadência do direito à impetração, ou seja, fulminou-se o rito processual pela inobservância do prazo de cento e vinte dias e, subsidiariamente, aplicou-se o entendimento pacificado à época de que a GCET só seria devida aos inativos se estivesse incorporada em seus proventos no momento da aposentadoria, sendo esse, àquele tempo, o firme posicionamento desta Corte.

Ocorre que a presente ação mandamental, protocolizada em 27/12/2023, veio embasada no expresso reconhecimento superveniente, por esta Seção Cível de Direito Público, do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), consubstanciado notadamente em precedentes posteriores a 2022, a exemplo do Mandado de Segurança Cível nº 8038281-05.2022.8.05.0000, o qual firmou o entendimento de que a GCET é de natureza genérica e extensível aos inativos por força do princípio da paridade, diante da inexistência de avaliação de desempenho atestada por certidão da própria Polícia Militar do Estado da Bahia. Este novo paradigma jurisprudencial, que reavaliou a natureza jurídica da verba e sua extensão aos inativos, constitui um fato jurídico superveniente de alta relevância, que atua como elemento modificador da causa de pedir remota (fundamentos jurídicos da pretensão).

Conforme defendido pelo Impetrante em suas contrarrazões, a causa de pedir não se restringe à mera citação dos dispositivos legais, mas se funda na premissa fática e jurídica que impulsiona o direito.

Uma vez que o direito material do Impetrante foi reconhecido em nova perspectiva jurídica – a natureza genérica da gratificação, que não era o fundamento primário e pacificamente aceito quando da primeira impetração – não se pode falar em reprodução idêntica da ação anteriormente ajuizada em todos os seus elementos.

O reconhecimento da natureza genérica da CET, que permite a extensão irrestrita a todos os inativos, inclusive aqueles sem a incorporação formal, representa uma alteração no estado de direito que justifica a superação do óbice da coisa julgada de mandado de segurança que não conheceu do mérito em sua plenitude ou o fez sob uma ótica jurídica superada.

Impor o reconhecimento da coisa julgada em face de uma profunda alteração de interpretação da legislação estadual, que culminou na declaração de generalidade da gratificação em questão, resultaria em violação ao princípio da isonomia e ao direito material do Impetrante, sob o pretexto de uma rigidez processual incompatível com a busca da verdade e da justiça.

Assim, ante a superveniência de um novo fundamento jurídico de ampla repercussão na Corte, afasta-se a configuração da coisa julgada material.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125%. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. VÍCIO DE OMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, CPC). AFASTAMENTO DA PRELIMINAR EXTINTIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Mandado de Segurança que, embora tenha concedido a segurança aos demais litisconsortes ativos para determinar a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Embargante individualmente, acolhendo a preliminar de existência de coisa julgada (Art. 485, V, CPC). O Embargante sustenta que o julgamento incorreu em manifesta omissão por não ter enfrentado o argumento essencial de que, conquanto houvesse identidade de partes e de pedido final (incorporação da CET), as causas de pedir remota das ações pretéritas e da presente demanda são substancialmente distintas, o que obstaria a configuração da tríplice identidade inerente à coisa julgada, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que o mérito seja analisado em seu favor. II. Questão em discussão: 2. Verificação do vício de omissão do acórdão embargado por não ter analisado o argumento deduzido pelo Impetrante capaz de infirmar a configuração da coisa julgada, em estrito atendimento ao mandamento do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Possibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes, reformulando o dispositivo do Acórdão para afastar a preliminar de coisa julgada. Análise do mérito da pretensão do Impetrante (Oficial Policial Militar inativo) de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, em paridade com a remuneração dos ativos. III. Razões de decidir 3. O Vício de Omissão no Acórdão Originário se configurou plenamente, na esteira do alegado pelo Embargante, na medida em que o julgamento deixou de enfrentar a distinção fática e jurídica relevante sustentada pela parte, que consistia na alegação de que a demanda judicial anterior, considerada para a extinção processual, estava fundamentada em critérios de periculosidade ou fixação em local de risco, consoante a antiga Lei nº 2.323/66 e o artigo 110-B, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao passo que o presente Mandado de Segurança está lastreado na tese da generalidade, habitualidade e universalidade do pagamento da CET no percentual de 125% para os Oficiais da ativa, o que a transmuda em aumento disfarçado e impõe sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade e da garantia de proventos integrais da graduação superior, conforme o artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 4. A jurisprudência pátria e a dogmática processual, ao adotarem a teoria da substanciação para a causa de pedir, exigem para a configuração da coisa julgada (Art. 337, § 4º, CPC) não apenas a identidade de partes e de pedido mediato, mas também a identidade completa do conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão. A alteração substancial do fundamento fático da pretensão, que migra de uma situação propter laborem vinculada a periculosidade para uma situação propter standum vinculada ao regime remuneratório geral do militar, representa nova base argumentativa apta a afastar a tríplice identidade e o óbice processual da coisa julgada. É imperativo, portanto, sanar a omissão e acolher o argumento do Embargante sobre a distinção da causa de pedir remota, o que impõe o afastamento da preliminar e a incursão imediata no exame de mérito. 5. Em atendimento aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, uma vez afastada a preliminar extintiva, e reconhecida a identidade da situação fática e jurídica do Embargante com a dos demais litisconsortes ativos já vitoriosos no julgamento original, impõe-se a concessão da segurança. O direito material à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em favor dos Policiais Militares inativos decorre da interpretação sistemática do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura proventos calculados com base na remuneração integral inerente à graduação imediatamente superior, e do reconhecimento consolidado do caráter geral da referida gratificação quando paga a todos os Oficiais da ativa, sendo inadmissível sua exclusão da base de cálculo dos proventos. A concessão da segurança deve observar os consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, incluindo a modulação de juros e correção tal qual estabelecido no Acórdão original do Mandado de Segurança, com a incidência da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar a omissão e, por consequência, AFASTAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA em relação ao Impetrante Marcos Luiz Bruno Pereira, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada em seu favor, determinando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% em seus proventos de inatividade. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação judicial expressa sobre distinção relevante na causa de pedir remota da demanda, quando o argumento tem potencial para infirmar a conclusão de existência de coisa julgada, caracteriza vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração, conduzindo à necessidade da análise de mérito da pretensão recursal. 2. A alteração do fundamento fático que embasa a pretensão (causa de pedir remota) – migrando-se de critérios de periculosidade para o reconhecimento do caráter geral e indistinto de parcela remuneratória –, demonstra a inexistência de identidade completa e impede a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. O Policial Militar inativo faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual máximo de 125% em seus proventos de inatividade, dada a sua natureza geral e a garantia de proventos integrais da graduação superior, conforme preconiza o artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001 (Art. 92, III e Art. 110-B, III); Código de Processo Civil (Art. 337, § 4º, Art. 485, V, Art. 489, § 1º, IV, Art. 1.022, II); Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8004704-31.2025.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2025)

O Estado Embargante, subsidiariamente, reitera a tese de ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que não há comprovação inequívoca de que os proventos do Impetrante são calculados sobre o posto de 1º Tenente, impedindo a incidência do percentual de 125% da CET.

Este ponto, contudo, já foi exaustivamente tratado e rejeitado no Acórdão embargado. Os itens 20 e 21 do Acórdão (ID 87037351) foram claros ao asseverar que: "o direito à incorporação da gratificação é inconteste, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que o Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, pelo que merece perceber proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, com CET no percentual de 125%, tal qual o recebimento dos policiais da ativa." E "[se] ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a CET a ser incorporada deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1o Tenente da PM/BA, sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral (soma de soldo e gratificação)".

A manifestação do Embargante neste ponto evidencia mera insatisfação com a conclusão do julgado e uma tentativa de reabrir a discussão acerca da suficiência das provas, finalidade alheia à estreita via dos embargos declaratórios.

O Embargante pugna pela condenação do Impetrante por litigância de má-fé, e, na mesma medida, o Embargado pugna pela condenação do Embargante por opor embargos com intuito protelatório.

Conforme orientação pacificada na jurisprudência pátria, a penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual da parte em praticar as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil.

Embora a reiteração de teses já superadas ou a propositura de nova ação em contexto juridicamente semelhante sejam condutas passíveis de questionamento, a complexidade da matéria e a existência de uma tese jurídica defensável (o novo entendimento jurisprudencial) afastam o dolo necessário para a aplicação da multa ao Impetrante.

De igual modo, a oposição de Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia, buscando o prequestionamento explícito de teses defensivas (coisa julgada, ausência de prova) visando a interposição de recursos futuros perante as Cortes Superiores, não configura, em si, o intuito manifestamente protelatório.

Portanto, rejeito os pleitos recíprocos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

Nesse contexto, o Acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Houve, tão somente, discordância do Embargante quanto à interpretação jurídica dada por este Colegiado à matéria, notadamente sobre a superação do obstáculo processual da coisa julgada em face da nova configuração jurídica da GCET, o que descaracteriza a omissão e impede a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo-se inalterado o acórdão de ID 87654321, que concedeu a segurança ao Impetrante.

É como voto.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

MR07