PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. RECUSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear cirurgia, em hospital da rede credenciada e com equipe médica conveniada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. 2. O agravante sustenta ausência de urgência e divergência técnica entre o procedimento prescrito e o indicado pela junta médica. Pede a revogação da decisão. 3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode se recusar a custear procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, alegando ausência de urgência e divergência técnica com junta médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). 4. A jurisprudência do STJ reconhece ser ilícita a recusa injustificada de tratamento indicado por médico assistente. 5. Nos autos, laudos médicos comprovam a urgência do procedimento, diante do risco de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de dor crônica, limitação funcional e piora neurológica. 6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC: verossimilhança do direito e perigo de dano. A decisão do juízo de origem deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8016602-41.2025.8.05.0000, em que é agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, e agravada, VERONICA SANTOS COROA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016602-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VERONICA SANTOS COROA
Advogado(s):FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8013563-33.2025.8.05.0001, movida por VERONICA SANTOS COROA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Todavia, quanto à solicitação de que a cirurgia seja realizada pelo profissional indicado na exordial, deve ser feita a ressalva de que este pedido só pode ser acatado caso o médico assistente seja credenciado na rede da operadora demandada, o que, neste momento processual, não foi comprovado nos autos. Portanto, a priori, atentando-se para a natureza do contrato firmado entre as partes, o plano deve ser obrigado somente a custear o serviço pretendido em estabelecimento integrante da sua rede conveniada, o mesmo ocorrendo com relação à equipe encarregada da cirurgia, inclusive anestesista e cirurgião. Na hipótese de o assistente médico requestado não possuir vínculo com o plano de saúde acionado, deverá a parte autora, caso deseje imprescindivelmente realizar o procedimento com este profissional, arcar com os honorários médicos de forma particular, sem prejuízo de postular na via administrativa o reembolso do pagamento que efetuar a esse título. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré proceda, em prol da parte autora, ao fornecimento integral dos procedimentos solicitados no laudo médico de ID 483456561, inclusive internação em hospital da sua rede conveniada, e, de igual modo, equipe de cirurgia, composta por cirurgião, anestesista e demais auxiliares credenciados, e materiais cirúrgicos necessários à realização do ato cirúrgico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento deste preceito, limitada ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento reiterado.” Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, afirmando que o procedimento requerido pelo Agravado não possui caráter emergencial ou de urgência. Argui que há uma grande divergência técnica entre o requerido pelo Agravado e aquele recomendado pela junta médica do Agravante, de forma que não haveria necessidade de realizar o procedimento diante da demonstração de não haver qualquer urgência ou emergência na realização da cirurgia. Dessa forma, requer a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência. Decisão de ID. 79814409, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o direito à saúde, face sua indispensabilidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, especificamente, no caso, a operadora de plano de saúde, que não pode negligenciar a manutenção do tratamento de saúde que a Agravada necessita. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 81525235, defendendo o desprovimento do recurso interposto pelo Agravante. Parecer do Ministério Público de ID. 85347232, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Agravante interpôs recurso interno (ID. 81515186) contra a decisão de ID. 79814409. Contrarrazões da Agravada contra o recurso interno encontra-se no ID. 85137800, afirmando que o recurso interno também merece desprovimento. Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 79682285. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016602-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VERONICA SANTOS COROA
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que concedeu a tutela de urgência para autorizar a realização de cirurgia na rede credenciada do plano de saúde. O Agravante alega que não há que se falar em qualquer ato ilícito ou mesmo morosidade. Analisando os documentos e fatos apresentados no caso em análise, o inconformismo do Agravante não merece prosperar, tendo em vista que o Juízo de origem agiu acertadamente para resguardar o direito à saúde da Agravada, conforme orienta a legislação aplicada ao caso. Diante da relação de consumo entre as partes, aplica-se no caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a interpretação das normas de forma mais favorável ao consumidor, conforme reza o artigo 47 do CDC. Acerca do tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou em recentes julgados, entendendo ser eivado de ilicitude o ato de recusa injustificada de procedimento prescrito pelo médico assistente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir que a recusa de cobertura não gerou, no caso concreto, lesão a direito de personalidade, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 3. Aplica-se o Enunciado n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). No caso dos autos, conforme mencionado, verifico que o Juízo agiu corretamente em sua decisão, posto que concedeu a tutela de urgência para que a Agravada consiga realizar a cirurgia com urgência, com os materiais indicados, devido o seu estado de saúde, conforme ID’s. 483456561 e 483456563 dos autos de origem no PJE 1º grau. Da análise da documentação apresentada nos autos de origem, verifico que a Agravada juntou aos autos os respectivos documentos que indicam de forma clara a urgência do procedimento prescrito pelo médico, ou seja, na demanda, há perigo de dano reverso, na medida em que a não realização do procedimento poderá agravar a condição de saúde da Agravada, com instabilidade vertebral significativa, com potencial para causar dor crônica, limitação funcional e até agravamento do quadro neurológico, conforme afirma o médico que acompanha a Agravada, no relatório médico de ID. 483456563 dos autos de origem no PJE 1º grau. Diante das considerações supracitadas, não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, e portanto, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo originário deve ser mantida por este Juízo, diante das provas acostadas no processo de origem, e pelas razões expostas no presente voto. Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando o agravo interno interposto como PREJUDICADO, diante do julgamento do mérito do recurso principal. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016602-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VERONICA SANTOS COROA
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
VOTO