PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ATAS DE ASSEMBLEIA RELATIVAS AO PERÍODO COBRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de cotas condominiais, afastando as alegações de nulidade da citação, conexão, litispendência, prescrição, ilegitimidade passiva, mora do credor e iliquidez do título executivo, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para apreciação das matérias suscitadas pelo executado; e (ii) saber se a ausência das atas de assembleia correspondentes ao período de 2020 a 2022 compromete a liquidez do título executivo extrajudicial representado por cotas condominiais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresenta contradição interna ao afirmar que as matérias demandariam dilação probatória e, simultaneamente, julgá-las integralmente com fundamento exclusivo na documentação constante dos autos, sem determinar a produção de qualquer prova. 4. A alegação de iliquidez do título executivo pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando demonstrável por prova pré-constituída, por envolver matéria cognoscível de plano. 5. A ausência das atas referentes ao período de 2020 a 2022 impede, em princípio, a aferição da liquidez do crédito, não sendo suficiente a utilização de deliberações posteriores para suprir a inexistência da documentação contemporânea ao período exigido. 6. Demonstrados a probabilidade do direito quanto à alegação de iliquidez do título e o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução com possibilidade de constrição patrimonial, impõe-se a reforma parcial da decisão para determinar o prosseguimento da análise da exceção exclusivamente quanto à suficiência da documentação destinada à comprovação do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo de origem prossiga no exame da exceção de pré-executividade exclusivamente quanto à alegação de iliquidez do título executivo decorrente da ausência das atas de assembleia relativas ao período de 2020 a 2022, mediante análise da suficiência dos documentos apresentados para comprovação individualizada do crédito. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade admite o exame da liquidez do título executivo quando a matéria puder ser aferida mediante prova pré-constituída. 2. Merece reforma a decisão que afirma ser indispensável dilação probatória, mas resolve integralmente as questões suscitadas exclusivamente com base na prova documental já existente nos autos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 784, X, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.048.856/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027239-17.2026.8.05.0000, sendo Agravante Jorge Rogério Santana Arapiraca Paixão e Agravado o Condomínio Edifício Sulacap, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027239-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO registrado(a) civilmente como JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SULACAP
Advogado(s):CRISTIANO LUCAS PINHEIRO, JOAO CLAUDIO SILVA GONCALVES, YASKARA DE MAGALHAES TEIXEIRA, FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO, NUBIANA REIS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Rogério Santana Arapiraca Paixão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8175382-13.2024.8.05.0001, movida pelo Condomínio Edifício Sulacap em face do agravante. A execução origina-se de débito condominial relativo às unidades 516, 701, 702, 703, 704 e 705 do Edifício Sulacap, situado na Avenida Sete de Setembro, nº 62, Centro, Salvador/BA, pertencentes ao executado, referente ao período de janeiro de 2020 a outubro de 2024. O valor exequendo, conforme a petição inicial ajuizada em novembro de 2024, foi estimado em R$ 392.708,60 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e oito reais e sessenta centavos), englobando o débito condominial atualizado de R$ 357.365,38 (trezentos e cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos). A exequente narrou que o executado deixou de efetuar pagamentos das cotas condominiais, ainda que por depósito judicial, a partir de março de 2020, após ter ajuizado Ação de Consignação em Pagamento (nº 578007-38.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Comercial) em 2017, na qual realizou depósitos apenas até dezembro de 2019 e fevereiro de 2020. A decisão ora agravada rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade. Para tanto, o juízo a quo fundamentou, preliminarmente, que a via da exceção não comportaria dilação probatória, consignando que as alegações deduzidas pelo executado, como a mora do credor e as discussões sobre danos estruturais, demandariam análise de fatos e provas incompatíveis com o instrumento manejado, devendo ser reservadas aos embargos à execução. Não obstante tal premissa, o juízo examinou todos os fundamentos da exceção: afastou a nulidade da citação com base no art. 248, § 4º, do CPC e no comparecimento espontâneo do executado (art. 239, § 1º, do CPC); rejeitou a conexão e a litispendência por entender que os processos indicados versam sobre objetos distintos; afastou a prescrição por calcular que entre o vencimento da primeira parcela cobrada (janeiro de 2020) e o ajuizamento da execução (novembro de 2024) não transcorreram cinco anos; considerou o título líquido, certo e exigível, afirmando que a convenção condominial e as atas juntadas seriam suficientes, que a ausência dos boletos bancários não retiraria a liquidez do título, e que as atas posteriores confirmariam os valores dos períodos anteriores; manteve a gratuidade de justiça concedida ao condomínio; e determinou o imediato prosseguimento da execução. Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta que a premissa adotada pelo juízo de origem é equivocada, porquanto todas as matérias suscitadas na Exceção foram instruídas com prova pré-constituída, não havendo necessidade de produção de qualquer prova nova. Destaca que o próprio juízo, ao decidir o mérito da exceção, resolveu todas as questões exclusivamente com base nos documentos existentes nos autos, sem requisitar qualquer perícia grafotécnica ou contábil, evidenciando a contradição interna da decisão. Argumenta, em especial, que a ausência das atas de assembleia relativas às cobranças do período de 2020 a 2022 compromete a liquidez do título executivo, sendo a questão passível de exame na via estreita, pois o defeito é verificável de plano pela documentação constante dos autos. Sustenta ainda que a decisão agravada teria defendido a gestão condominial ao mencionar a imprescindibilidade do pagamento das taxas e ao atribuir ao agravante a responsabilidade pelas carências do condomínio, sem considerar que o agravado foi condenado por danos materiais e morais na Ação nº 0519215-57.2018.8.05.0001. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento imediato da execução e a adoção das medidas constritivas indicadas, invocando o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão, com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade ou, alternativamente, a determinação de que o incidente retome seu regular processamento. Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 104020125. As contrarrazões foram acostadas ao id 104894597. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027239-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO registrado(a) civilmente como JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SULACAP
Advogado(s): CRISTIANO LUCAS PINHEIRO, JOAO CLAUDIO SILVA GONCALVES, YASKARA DE MAGALHAES TEIXEIRA, FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO, NUBIANA REIS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravo merece provimento. A questão central diz respeito à adequação da via da exceção de pré-executividade para o exame das matérias suscitadas pelo executado e, em especial, à alegada iliquidez do título executivo condominial em razão da ausência das atas de assembleia relativas ao período de 2020 a 2022. No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção, invocou como razão principal a necessidade de dilação probatória para o enfrentamento das questões deduzidas, notadamente mediante a realização de perícias grafotécnicas e contábeis. Paradoxalmente, no mesmo ato decisório, o juízo a quo avançou no exame do mérito de todas as alegações deduzidas - nulidade de citação, conexão, litispendência, prescrição, iliquidez do título, ilegitimidade passiva e mora do credor - resolvendo-as exclusivamente com base na prova documental já integrante dos autos, sem determinar a produção de qualquer prova técnica. Essa contradição interna fragiliza a motivação adotada e evidencia que, ao menos quanto às matérias efetivamente analisadas, a via da exceção se mostrava compatível com o instrumento manejado. Dentre as matérias suscitadas, merece especial atenção a alegação de iliquidez do título executivo em razão da ausência das atas de assembleia relativas às cobranças do período de 2020 a 2022. O art. 784, inciso X, do CPC estabelece que constituem título executivo extrajudicial as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os documentos aptos a comprovar o crédito condominial são a cópia da convenção de condomínio e as atas da assembleia que estabeleceram o valor das cotas, somados aos demais instrumentos demonstrativos da inadimplência, conforme assentado no REsp nº 2.048.856/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma. O agravado sustenta nas contrarrazões que as atas dos exercícios de 2022 e 2024 confirmariam os valores aplicados nos períodos intermediários, de modo que seria desnecessária ata específica para os exercícios de 2020 e 2021. Esse argumento, contudo, não enfrenta satisfatoriamente a exigência legal e jurisprudencial, pois a retroprojeção de valores a partir de deliberações posteriores não supre a ausência de comprovação das deliberações contemporâneas ao período cobrado. A liquidez do título pressupõe que, da sua própria leitura, seja possível aferir o valor exato da dívida em cada período, o que não é viável quando os documentos que sustentariam os valores cobrados em determinado interregno simplesmente não foram juntados. Nesse ponto, portanto, a probabilidade do direito do agravante é relevante e suficiente para sustentar o provimento do recurso ao menos em relação à necessidade de exame aprofundado dessa questão específica pelo juízo de origem. Quanto às demais matérias suscitadas na exceção - nulidade da citação, conexão, litispendência, prescrição e ilegitimidade passiva - o juízo a quo as examinou de forma fundamentada, com base na documentação dos autos, e o agravante, nas razões recursais, não apresentou argumento jurídico dotado de densidade suficiente para infirmar as conclusões alcançadas. A nulidade da citação foi corretamente afastada com base no comparecimento espontâneo do executado aos autos, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. A conexão e a litispendência foram rejeitadas com base na distinção dos objetos processuais, o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada. A prescrição foi afastada por cálculo objetivo que demonstra não ter transcorrido o prazo quinquenal entre o vencimento da primeira parcela cobrada e o ajuizamento da execução. A ilegitimidade passiva foi igualmente rechaçada sem que o recorrente apresente razões novas aptas a modificar esse entendimento. A probabilidade do direito, portanto, concentra-se na questão da iliquidez do título em razão da ausência das atas do período de 2020 a 2022, sendo insuficiente, quanto às demais matérias, para justificar a reforma da decisão agravada. Assim, tal requisito encontra-se demonstrado de forma suficiente em relação ao ponto específico da iliquidez do título, o que impõe a reforma parcial da decisão agravada para que o juízo de origem prossiga no exame da Exceção de Pré-Executividade quanto a essa matéria, verificando, à luz da documentação juntada pelo exequente, se os documentos são suficientes para comprovar o crédito condominial de forma individualizada e por período, em relação a cada uma das seis unidades executadas. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este também se encontra demonstrado. A decisão agravada determinou o imediato prosseguimento da execução, que, por definição, tem aptidão para implicar a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do executado - penhora, avaliação e eventual expropriação de bens. Sendo o valor exequendo superior a R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais) e tratando-se de execução que abrange seis unidades imobiliárias, a concretização dessas medidas antes do julgamento definitivo da questão relativa à liquidez do título pode causar prejuízos de difícil reversão prática. Ainda que a obrigação tenha natureza patrimonial, como alega o agravado, a reversão de atos de constrição e expropriação de bens é dotada de dificuldades práticas que vão além da simples devolução de valores, podendo implicar perda de negócios, exposição de bens à avaliação e alienação forçada e outros desdobramentos de difícil mensuração. O argumento do agravado de que a obrigação é reversível não é, portanto, suficiente para afastar o perigo de dano, pois a reversibilidade jurídica abstrata não equivale à ausência de prejuízo concreto decorrente da constrição patrimonial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o juízo a quo prossiga no exame da Exceção de Pré-Executividade quanto à alegação de iliquidez do título executivo em razão da ausência das atas de assembleia relativas ao período de 2020 a 2022, procedendo à análise documental acerca da suficiência dos documentos juntados pelo exequente para a comprovação do crédito condominial em relação a cada uma das seis unidades executadas e ao período questionado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027239-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO registrado(a) civilmente como JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SULACAP
Advogado(s): CRISTIANO LUCAS PINHEIRO, JOAO CLAUDIO SILVA GONCALVES, YASKARA DE MAGALHAES TEIXEIRA, FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO, NUBIANA REIS OLIVEIRA
VOTO