PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068985-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA DA CRUZ SILVA e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, BARBARA CARDONSKI MELO

EMENTA

Apelações cíveis. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Vícios construtivos. Demanda na qual a acionante alegou que o imóvel construído pela requerida apresentaria vícios estruturais, de modo que desde a entrega das chaves, em abril de 2018, o bem passou a apresentar infiltrações generalizadas e progressivas, culminando no desabamento do teto de gesso do único banheiro sobre a autora no momento em que tomava banho, evento que lhe causou lesões físicas, além de danos a bens móveis. Sentença de procedência parcial para condenar a construtora a custear as necessárias reformas no imóvel, bem como indenizar por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO DA CONSTRUTORA TENDA S/A. A legitimidade passiva da construtora decorre de sua posição de fornecedora que colocou o produto em circulação, sendo a eventual origem diversa dos defeitos matéria de mérito, e não pressuposto processual. O prazo aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, por tratar-se de pretensão reparatória fundada em fato do produto, e não o prazo decadencial de noventa dias do art. 26, II, do CDC. A construtora responde objetivamente pelos danos causados por defeitos decorrentes da construção, nos termos do art. 12 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive dispensado a produção de prova pericial e requerido o julgamento antecipado. O acervo probatório demonstra falhas de impermeabilização e execução da obra, infiltrações generalizadas desde a entrega das chaves e o desabamento do teto do banheiro sobre a autora, causando-lhe lesões físicas, fato documentado em vídeo. O parecer técnico produzido pela construtora sem vistoria in loco carece de valor probante para contrapor o conjunto probatório da autora. A privação do uso pleno e seguro da moradia enseja danos morais indenizáveis, em especial no caso em comento, no qual se constatou a exposição da consumidora a risco concreto à sua integridade física, em seu próprio lar, no espaço que adquiriu para construir sua vida, representando violação que transcende qualquer parâmetro de mero aborrecimento cotidiano. APELAÇÃO DE MANUELA DA CRUZ SILVA. A sentença expressamente condenou a apelada ao custeio das necessárias reformas no apartamento, tendo apenas deslocado para a fase de liquidação a apuração do montante que deverá ser por ela desembolsado. Destaca-se que esta forma de aferição dos danos é juridicamente correta e deve ser mantida, não tendo a apelante apresentado qualquer argumento desfavorável à quantificação dos danos em fase posterior de liquidação. Deve ser incluído na condenação o valor relativo à substituição da tampa do vaso sanitário, cujo dano restou comprovado, a ser apurado em liquidação. Cabível a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) levando em consideração a gravidade do dano ocorrido: (i) o risco físico concreto materializado, uma vez que o teto efetivamente desabou sobre a consumidora, causando-lhe lesões; (ii) a omissão reiterada e prolongada da construtora, que por anos realizou reparos parciais e ineficazes, submetendo a autora a sucessivas frustrações e renovando o sofrimento a cada tentativa malograda; e (iii) a vulnerabilidade da consumidora, para quem o imóvel representava não apenas patrimônio, mas o centro da vida familiar. Dado parcial provimento ao recurso de MANUELA DA CRUZ SILVA. Negado provimento ao recurso da CONSTRUTORA TENDA S/A.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8068985-66.2020.8.05.0001, em que figuram como partes a CONSTRUTORA TENDA S/A e MANUELA DA CRUZ SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso de MANUELA DA CRUZ SILVA e negar provimento ao recurso da CONSTRUTORA TENDA S/A.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068985-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA DA CRUZ SILVA e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pela CONSTRUTORA TENDA S/A e por MANUELA DA CRUZ SILVA em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n° 8068985-66.2020.8.05.0001, ajuizada por MANUELA DA CRUZ SILVA em face da CONSTRUTORA TENDA S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Condenar a ré CONSTRUTORA TENDA S/A na obrigação de custear a reforma integral do imóvel para o saneamento dos vícios construtivos apontados na inicial. Os reparos deverão ser executados por terceiro contratado pela autora, sendo o valor da condenação apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de 03 (três) orçamentos pela parte autora, devendo a ré arcar com o pagamento correspondente ao de menor valor.

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre este montante incidirá, igualmente e de forma exclusiva, a Taxa SELIC, a contar do arbitramento (data desta sentença), momento em que a obrigação se tornou líquida"

MANUELA DA CRUZ SILVA interpôs recurso de apelação no ID 102608310.

Narra que "A Autora adquiriu junto à empresa Acionada, um apartamento novo, no empreendimento Residencial Vista do Vale, Unidade 402, Bloco 13, situado no bairro de Cajazeiras XI, nesta comarca. Assim, veio a receber as chaves do seu novo apartamento em 27/04/2018, conforme Termo de Recebimento da Chave do Imóvel. Quando do recebimento das chaves, a Autora também recebeu um Termo de Garantia do Imóvel, que prevê assistência ao novo imóvel quanto aos reparos em revestimentos, esquadrias, instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, dentro outros. Ocorre que, o imóvel adquirido pela Autora, construído pela empresa Acionada vem apresentando, desde a sua entrega, graves problemas em sua estrutura. Isto porque, Excelência, todas as vezes que chove, ocorrem grandes infiltrações em todo o imóvel"

Defende que "a acionada deve ser compelida a proceder com o pagamento do menor orçamento, no montante de R$52.836,49 (cinquenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado de juros e correção monetária. Além disto, a acionada deve ainda ser compelida a proceder com o pagamento do orçamento de menor valor do sofá e tampa do vaso sanitário que foram danificados, no valor de R$1799,91 (hum mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e R$74,61 (setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), respectivamente, devidamente atualizado de juros e correção monetária"

Afirma que "considerando o número de irregularidades perpetradas, bem como a reiterada má conduta e prestação de serviços da Ré a Autora, requer a condenação da Acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais causados a esta, no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais)"

Ao fim, requereu a reforma da sentença para:

"a) CONDENAÇÃO da empresa Ré ao pagamento do montante de R$54.711,01 (cinquenta e quatro mil setecentos e onze reais e um centavo), referentes aos orçamentos de menor valor do reparo da infiltração, sofá e tampa do vaso sanitário, valor este que deve ser devidamente atualizado de juros e correção monetária;

b) CONDENAÇÃO da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) CONDENAÇÃO da acionada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação"

A CONSTRUTORA TENDA S/A apresentou recurso de apelação no ID 102608311.

Alega a ocorrência de decadência e sua própria ilegitimidade para figurar no feito.

Afirma que "o respeitável Juízo de 1º grau incorreu em erro ao considerar a Construtora responsável pelos danos, pois ocorre que, diferente da narrativa apresentada pela parte autora, antes do recebimento das chaves a adquirente teve a possibilidade de vistoriar a unidade residencial, momento em que cientificou e assinou o Boletim de Vistoria, não constando quaisquer ressalvas sobre o imóvel. Percebe-se que a Apelada atestou que a unidade se encontrava acabada e pronta, com boas condições técnicas, de acordo com todos os itens avaliados"

Sustenta que "a demanda em questão não versa sobre vícios estruturais ou de qualidade no empreendimento em destaque, mas sim sobre a falta de manutenção devida pelo Condomínio da Autora no telhado do empreendimento, serviço este o qual a Construtora não tem ingerência, eis que a gestão é repassada no mesmo momento da entrega do empreendimento ao primeiro síndico na Assembleia Geral de Instalação"

Afirma que "restou claramente demonstrado, pelo extenso conteúdo probatório trazido por esta Apelante, que inexistem danos morais para a proprietária que sejam provenientes de qualquer ilícito por esta Ré. Isto é, toda exposição fática trazida pela Apelada foi pontualmente afastada, visto que a Construtora já havia realizado os reparos na unidade, no período em que a garantia estava vigente na unidade"

Com base nestes fundamentos, pugna que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.

MANUELA DA CRUZ SILVA apresentou contrarrazões no ID 102608315, requerendo que fosse negado provimento à apelação da parte adversa.

A CONSTRUTORA TENDA S/A apresentou contrarrazões no ID 102608316.

Preliminarmente impugna a gratuidade de justiça já concedida à apelada, bem como alega violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Afirma que "Pelos vícios indicados, requer a parte recorrente a condenação da recorrida no valor de R$ 54.711,01 (cinquenta e quatro mil setecentos e onze reais e um centavo), referente ao orçamento para realização dos reparos. Neste ponto, Excelências, vem a Construtora impugnar os orçamentos superfaturados apresentados em sede de inicial pela apelante, no valor de R$ 54.711,01 (cinquenta e quatro mil setecentos e onze reais e um centavo), que é exorbitante e nada mais que uma tentativa de enriquecimento ilícito as custas da Construtora"

Defende que "A Apelante pleiteia a majoração da condenação de indenização arbitrada à título de danos morais em R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00, alegando que, por culpa da Recorrida, teria sofrido prejuízos, gerando danos passiveis de compensação. Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme já salientado em sede de Contestação, não há, nem ao menos, que se falar em indenização de ordem moral, notadamente porque a Recorrida não cometeu qualquer ato ilícito que pudesse dar azo à indenização pretendida"

Valendo-se destes argumentos, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da parte adversa.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 12 de junho de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068985-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA DA CRUZ SILVA e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

De plano, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida na origem, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC).

Ainda que tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que permitam infirmá-la.

Em igual medida deve ser rechaçada a preliminar de violação à dialeticidade recursal, uma vez que MANUELA DA CRUZ SILVA, em seu apelo, reporta-se ao fundamentos da sentença.

Por fim, rejeita-se também o pedido de suspensão formulado na petição de ID 106535282, haja vista que não houve determinação do Superior Tribunal de Justiça para que fossem sustados os processos em grau de apelação e relativos ao Tema de nº 1.396.

Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a acionante alegou que o imóvel construído pela requerida apresentaria vícios estruturais, de modo que desde a entrega das chaves, em abril de 2018, o bem passou a apresentar infiltrações generalizadas e progressivas, culminando no desabamento do teto de gesso do único banheiro sobre a autora no momento em que tomava banho, evento que lhe causou lesões físicas, além de danos a bens móveis.

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a responsabilidade objetiva da construtora, e a condenando a custear a reforma do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DO RECURSO DA CONSTRUTORA TENDA S/A

Esta apelante alega, em síntese: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) que a ação proposta pela apelada já haveria sido fulminada pela decadência; c) a inexistência de responsabilidade, haja vista que os danos decorreriam de ausência de manutenção apropriada; d) a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ao menos, a necessidade da redução do montante fixado.

A construtora afirma que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva do Condomínio Vista do Vale, ao qual incumbiria a manutenção preventiva das áreas comuns após a Assembleia de Instalação, e que o imóvel teria sido entregue em perfeito estado, fato comprovado pelo Boletim de Vistoria da Unidade e pelo Termo de Recebimento assinados pela autora.

A tese não resiste à análise.

O art. 12 do CDC impõe ao construtor responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.

A legitimidade passiva da construtora decorre, portanto, diretamente de sua posição jurídica de fornecedora que colocou o produto em circulação, e não da verificação, em cada caso, de quem seria o responsável pela manutenção posterior.

Outrossim, a legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, isto é, pela aptidão, em abstrato, para defender-se das alegações formuladas na petição inicial. Uma vez que a autora afirma, em exordial, que os defeitos seriam originados de vício construtivo, evidencia-se que é a responsável pela construção que deve figurar no polo passivo. A eventual origem diversa dos defeitos - ausência de manutenção, por exemplo - trata-se de matéria de mérito, e não retira a legitimidade passiva da apelante.

Lado outro, a recorrente sustenta prejudicial de decadência, afirmando que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC seria aplicável à pretensão da autora e teria se consumado antes do ajuizamento da ação.

A tese, todavia, não pode ser acolhida.

Isso porque, no caso em comento, pretende-se a reparação por danos ocasionados pelo fato do produto, estando a demanda sujeita, portanto, ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Passa-se à análise das alegações de mérito.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.

A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a construtora no de fornecedora (art. 3º do CDC), respondendo esta objetivamente pelos danos causados por defeitos decorrentes da construção, independentemente de culpa (art. 12 do CDC).

Para afastar sua responsabilidade, portanto, incumbia à construtora demonstrar uma das hipóteses do art. 12, § 3º, do CDC: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido:

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. REFLUXO DE ESGOTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. GARANTIA LEGAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de refluxo de esgoto que alagou imóvel adquirido pelo autor, ocasionando rescisão antecipada de contrato de locação. A apelante suscita ilegitimidade passiva, decadência, exaurimento da garantia contratual, ausência de responsabilidade e impugna os danos materiais e morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora é parte legítima para responder pelos alegados vícios; (ii) estabelecer se incide decadência do art. 26, II, do CDC ou se aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e a garantia do art. 618 do CC; (iii) determinar se restou configurada a responsabilidade civil da construtora pelo vício oculto na rede de esgoto; e (iv) verificar a adequação das indenizações por lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da construtora à luz da Teoria da Asserção, pois as alegações iniciais lhe imputam vício estrutural em empreendimento por ela edificado, inserindo-a na cadeia de fornecimento. 4. Afasta-se a decadência do art. 26, II, do CDC, porquanto o prazo de 90 dias refere-se ao direito de reclamar pelo vício do produto, não se aplicando à pretensão indenizatória fundada em vício oculto de segurança e solidez da obra. 5. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, bem como a garantia de cinco anos prevista no art. 618 do CC, sendo a ação ajuizada dentro do lapso legal. 6. A garantia contratual não afasta nem restringe a garantia legal mínima assegurada pelo ordenamento, sendo nulas cláusulas limitativas da responsabilidade do fornecedor (art. 51, I e VIII, do CDC). 7. Configura-se relação de consumo, impondo responsabilidade objetiva à construtora (arts. 12 e 14 do CDC), cuja exclusão exige prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. A prova testemunhal indica que o refluxo decorreu de tubo amassado na tubulação da unidade térrea, afastando a tese de uso inadequado por morador ou falha de manutenção do condomínio. 9. Compete à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive dispensado produção de prova técnica após a inversão do ônus probatório. 10. Evidenciado o vício construtivo que tornou o imóvel inabitável e ocasionou a rescisão da locação, são devidos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis frustrados, fixados em R$ 10.000,00, valor compatível com o período remanescente do contrato. 11. O refluxo de esgoto que invade imóvel residencial novo, ocasiona sua deterioração e frustra legítima expectativa de renda ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 12. O valor de R$ 15.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8021992-23.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) (grifos aditados)

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora visando à majoração da indenização arbitrada por vício na prestação de serviço contratado junto ao réu para construção de imóvel. Alega-se que a obra foi executada com materiais inferiores aos pactuados e sem os acabamentos necessários. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil do réu e fixou indenização por perdas e danos, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, além de arbitrar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para responsabilização objetiva do réu por vício na prestação de serviço; (ii) definir se é devida indenização por danos morais em razão da má execução da obra; (iii) avaliar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos materiais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12, 14 e 20 do CDC, bastando a demonstração do vício e do nexo causal para ensejar a responsabilização do fornecedor. 4. Restou comprovada nos autos a existência de vício na obra contratada, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 5. O valor inicialmente fixado a título de perdas e danos revela-se compatível com o prejuízo material efetivamente demonstrado, não havendo comprovação de que a quantia pleiteada (R$ 40.000,00) refletiria a real extensão do dano. 6. É cabível o reconhecimento de dano moral in re ipsa em razão da falha grave na prestação do serviço, extrapolando o mero aborrecimento, diante da frustração do legítimo interesse do consumidor de obter um imóvel em condições adequadas de habitação. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados, em grau recursal, para 15% sobre o valor da condenação, em razão da atuação adicional do patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos contratos de empreitada com consumidor final, sendo suficiente a demonstração do vício e do nexo causal. 2. A falha grave na execução de obra que compromete a destinação econômica do bem enseja reparação por dano moral, independentemente da prova de prejuízo extrapatrimonial concreto. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso."

(Apelação/Reexame Necessário 8000668-17.2019.8.05.0206, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026) (grifos aditados)

Esse ônus não foi cumprido.

O acervo probatório construído pela autora é robusto e coerente.

As fotografias e vídeos acostados retratam o banheiro com o teto de gesso colapsado e infiltrações generalizadas nas paredes. O laudo técnico elaborado por engenheira habilitada, embora produzido unilateralmente, apresenta rigor metodológico e nexo causal lógico com as evidências documentais, diagnosticando falhas de impermeabilização e de execução da obra como origem dos problemas. Os diversos protocolos de atendimento abertos junto à construtora desde a entrega das chaves documentam tanto o conhecimento da ré acerca dos defeitos quanto a reiteração das tentativas de solução.

Em contrapartida, a construtora produziu parecer técnico elaborado sem vistoria in loco, ancorado em premissas teóricas que a realidade fática dos autos simplesmente desfaz, a exemplo do vídeo comprovando o desabamento do teto do banheiro.

O documento carece de valor probante suficiente para contrapor o conjunto probatório da autora, justamente por não ter examinado diretamente o objeto da controvérsia.

Em demandas envolvendo patologias construtivas, a perícia técnica judicial é o meio de prova por excelência para apurar a origem dos defeitos.

Todavia, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a Construtora Tenda expressamente declarou não possuir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, abrindo mão voluntariamente da perícia.

Ao adotar tal comportamento, a ré não se desvencilhou do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC: demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As teses de que os vícios decorreriam de falta de manutenção ou seriam de culpa do condomínio permaneceram desacompanhadas de prova técnica idônea.

Desse modo, é de se concluir pela responsabilidade da apelante pelos defeitos apresentados pelo imóvel, o que se traduz no dever de apresentar suficiente reparação pelos danos experimentados.

Lado outro, a ocorrência de danos morais indenizáveis é igualmente evidente.

A privação do uso pleno e seguro da moradia por si só pode ensejar reparação extrapatrimonial quando os vícios construtivos atingem gravidade suficiente para comprometer o direito fundamental à moradia digna e à integridade física do consumidor, bens jurídicos que o ordenamento tutela com especial atenção.

O que distingue o mero inadimplemento contratual, que é insuficiente para ensejar reparação moral; da situação concretamente vivenciada pela autora é justamente a dimensão e a gravidade dos fatos: não se trata de simples infiltração que mancha uma parede ou deteriora um rodapé. O teto do único banheiro do imóvel desabou sobre acionante enquanto ela tomava banho, causando-lhe lesões físicas, fato documentado em vídeo.

A exposição da consumidora a risco concreto à sua integridade física, em seu próprio lar, no espaço que adquiriu para construir sua vida, representa violação que transcende qualquer parâmetro de mero aborrecimento cotidiano.

A isso se soma o contexto mais amplo de sofrimento continuado: diversos anos de infiltrações, mofo, numerosas tentativas frustradas de solução, intervenções paliativas da construtora que nunca resolveram o problema, e a convivência diária com a angústia de residir num imóvel estruturalmente comprometido.

Evidente, em tal cenário, a ocorrência de violação de direitos da personalidade – mormente a dignidade humana – a caracterizar a ocorrência de danos morais indenizáveis:

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Comprovados os vícios de construção no imóvel através de laudo pericial técnico, resta configurada a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos decorrentes de falhas no projeto e execução do telhado e sistema de drenagem. II. A alegação de que os danos decorreram de evento climatológico superveniente não afasta a responsabilidade da construtora quando evidenciadas falhas técnicas na execução da obra que comprometeram a resistência e funcionalidade do imóvel. III. Os danos materiais restaram devidamente comprovados através de documentação idônea, sendo devida a reparação integral dos prejuízos suportados pelo adquirente. IV. Os danos morais são devidos em razão dos transtornos e constrangimentos decorrentes da necessidade de convivência em imóvel com condições inadequadas de habitabilidade. V. A baixa do CNPJ da pessoa jurídica, por si só, não caracteriza litigância de má-fé quando não demonstrado o intuito manifestamente protelatório ou fraudulento. VI. Nega-se provimento aos recursos simultâneos. Sentença mantida"

(Apelação/Reexame Necessário 0507132-63.2018.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/08/2025) (grifos aditados)

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários, em razão de vícios construtivos (fissuras e descolamentos) constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (Recursos FAR). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção quando atua como agente executor de política habitacional; (ii) saber se há responsabilidade solidária pelos danos materiais decorrentes de falhas de projeto ou execução; e (iii) saber se os vícios construtivos que afetam a habitabilidade configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira, ao atuar como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transcende a função de mero fornecedor de crédito, sendo responsável pela operacionalização do programa, seleção da construtora e fiscalização da obra, o que lhe confere legitimidade passiva. 4. A responsabilidade do agente executor é solidária e objetiva pela solidez e segurança do empreendimento, integrando a cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. 5. O laudo pericial comprovou a existência de vícios endógenos decorrentes de falhas de projeto ou execução, afastando a tese de falta de manutenção e justificando a condenação em danos materiais no valor orçado para os reparos. 6. A entrega de moradia destinada à população de baixa renda com vícios estruturais frustra a legítima expectativa da casa própria e viola a dignidade do adquirente, configurando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: '1. A instituição financeira que atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR) possui legitimidade passiva e responde solidariamente por vícios de construção decorrentes de falhas de projeto ou execução. 2. Os danos decorrentes de vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel configuram dano moral passível de indenização.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8010157-63.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”. A autora/apelante alegou defeitos estruturais no imóvel, comprovados por perícia técnica, e requereu indenização. O réu/apelante alegou ilegitimidade e incompetência da Justiça Estadual, ambas afastadas. A sentença reconheceu a responsabilidade do réu pelos danos, fixando indenização por danos morais e materiais, e indeferiu o reembolso de valores gastos com assistente técnico por ausência de comprovação de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa; (ii) estabelecer se há responsabilidade do réu pelos vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora; (iii) determinar se é devido o reembolso de valores gastos com assistente técnico contratado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu/apelante, além de representar o Fundo de Arrendamento Residencial, atua como agente executor de políticas públicas habitacionais federais, o que lhe confere legitimidade passiva, afastando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, fixando-se a competência da Justiça Estadual. A prova pericial confirma que os danos apresentados no imóvel decorrem de falhas na fase de construção, configurando vícios construtivos que ensejam a responsabilização do réu/apelante. O réu/apelante não apresentou elementos suficientes para afastar o nexo de causalidade entre sua atuação e os danos apontados, sendo devidos os valores apurados pela perícia a título de danos materiais. Os danos morais são devidos diante do sofrimento suportado pela autora/apelante, que se viu privada do uso adequado de sua moradia, sendo razoável a quantia fixada em R$ 10.000,00, observando os critérios de proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O pedido de reembolso pelos valores dispendidos com assistente técnico foi corretamente indeferido, por ausência de comprovação do efetivo pagamento dos honorários contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O agente executor de política habitacional federal responde pelos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”. A responsabilidade por vício de construção se configura quando demonstrado o nexo causal entre os danos e a fase de edificação, não sendo afastada pela ausência de documentação contrária. A indenização por danos morais decorrentes de falhas em imóvel destinado à moradia é cabível quando evidenciado sofrimento relevante ao consumidor. O reembolso de valores pagos a assistente técnico exige a efetiva comprovação do pagamento."

(Apelação/Reexame Necessário 8015042-91.2020.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025) (grifos aditados)

Assim, conclui-se que mesmo neste aspecto não assiste razão ao apelante.

DO RECURSO DE MANUELA DA CRUZ SILVA

Esta apelante requer a reforma da sentença para: a) condenar a recorrida ao pagamento do montante de R$54.711,01 (cinquenta e quatro mil setecentos e onze reais e um centavo), referentes aos orçamentos de menor valor do reparo da infiltração, sofá e tampa do vaso sanitário; b) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Quanto ao primeiro ponto, a sentença expressamente condenou a apelada ao custeio das necessárias reformas no apartamento, tendo apenas deslocado para a fase de liquidação a apuração do montante que deverá ser por ela desembolsado.

Destaca-se que esta forma de aferição dos danos é juridicamente correta e deve ser mantida, não tendo a apelante apresentado qualquer argumento desfavorável à quantificação dos danos em fase posterior de liquidação.

Importa apontar que os orçamentos até então apresentados pela recorrente foram produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório técnico, e a divergência com o orçamento apresentado pela própria construtora (estimando os reparos em R$ 7.900,00) é significativo, sendo necessária dilação probatória adequada para sua aferição.

Nesse contexto, a apuração em liquidação, com a apresentação de três orçamentos obtidos no mercado e a fixação do de menor valor como parâmetro, confere à condenação o grau de certeza e equidade que a situação exige, protegendo ambas as partes de eventual arbitrariedade.

No que se refere aos prejuízos quanto ao sofá e tampa do vaso sanitário, conquanto os danos quanto ao segundo tenham sido devidamente comprovados, em especial pelo vídeo acostado no ID 102607640; não houve nenhuma demonstração de que a infiltração ocasionou prejuízos ao sofá da recorrente.

Assim, é necessário incluir no montante da condenação o valor relativo à substituição da tampa do vaso sanitário, que igualmente deverá ser orçado em fase de liquidação.

Já no que diz respeito ao quantum indenizatório fixado pela origem, sabe-se que deve ele ser fixado de modo tal a apresentar suficiente reparo pelo dano sofrido, mas não em vulto o suficiente a ocasionar o enriquecimento ilícito. Nesse contexto, o valor fixado pela origem revela-se aquém da extensão do dano verificado nos presentes autos. Explica-se.

Com efeito, o art. 944 do CC impõe que a indenização se meça pela extensão do dano, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que balizam o arbitramento judicial, exigem que o valor guarde correspondência com a gravidade concreta da lesão, e não apenas com o padrão genérico aplicável à categoria de vícios construtivos.

No caso, a gravidade é qualificada por três fatores que o distinguem dos casos usuais: (i) o risco físico concreto materializado, uma vez que o teto efetivamente desabou sobre a consumidora, causando-lhe lesões, e não se trata de mero potencial de dano; (ii) a omissão reiterada e prolongada da construtora, que por anos realizou reparos parciais e ineficazes, submetendo a autora a sucessivas frustrações e renovando o sofrimento a cada tentativa malograda; e (iii) a vulnerabilidade da consumidora, para quem o imóvel representava não apenas patrimônio, mas o centro da vida familiar.

O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se, assim, o que melhor traduz a proporcionalidade exigida: suficiente para compensar o sofrimento extrapatrimonial de forma efetiva, e para refletir, com precisão, a gravidade específica dos fatos narrados, sem incorrer em montante que configure enriquecimento sem causa.



Diante de todo o exposto se dá parcial provimento ao recurso de MANUELA DA CRUZ SILVA de modo a:

a) incluir no valor da condenação o montante relativo à substituição da tampa do vaso sanitário, a ser apurado em fase de liquidação;

b) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobre tais quantias incidirá apenas a SELIC, a contar desde a citação.

Negar provimento ao recurso da CONSTRUTORA TENDA S/A.

Honorários de sucumbência em desfavor da CONSTRUTORA TENDA S/A majorados para 20% sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA