PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor, após ter seu veículo sinistrado, teve a cobertura negada pela seguradora, sob a alegação de ausência de instalação de rastreador e supostas inconsistências no relato do evento. 2. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, o autor motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada. 3. Configura-se a obrigação de indenizar quando a seguradora, ciente da ausência do rastreador obrigatório, opta por manter a vigência contratual e o recebimento dos prêmios, assumindo os riscos do contrato sem comunicar ao segurado a irregularidade. A negativa posterior à ocorrência do sinistro, fundada em exigência não observada previamente, viola o princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos de seguro. 4. A responsabilidade da seguradora, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, afastando-se apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese não comprovada nos autos. A alegação genérica de fraude, sem qualquer comprovação robusta, não afasta a obrigação contratual, tampouco configura má-fé do segurado. 5. A condenação ao pagamento de lucro cessante depende de comprovação mínima do que o segurado deixou de receber ou lucrar em razão da negativa de cobertura do risco. 6. O dano moral mostra-se presente diante da conduta ilícita da seguradora, que expôs o consumidor a angústia e insegurança ao negar, de forma indevida, a cobertura securitária em momento de vulnerabilidade. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, servindo tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da medida. 7. Apelo da ré desprovido e apelo do autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000967-40.2022.8.05.0189, em que figuram como apelante ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO e outros e como apelada PAULO JUNIOR DOS SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-40.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO e outros
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, CLEONILDO FERNANDES DA SILVA, GRAZIELLA MARIA POLIDORI LIMA
APELADO: PAULO JUNIOR DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CLEONILDO FERNANDES DA SILVA, GRAZIELLA MARIA POLIDORI LIMA, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por PAULO JÚNIOR DOS SANTOS e ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente em parte os pedidos autorais nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR - AGV BRASIL, extinguindo, quanto a esta, o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), bem como rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Prime Gestão Ltda e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na exordial, condenando a parte ré (Associação Gestão Veicular Universo – Universo AGV e Prime Gestão Ltda), solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$ 105.285,00, referente ao seguro do automóvel objeto da presente ação, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de quando tal valor deveria ter sido pago, acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação [...]. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais. Resolvo o mérito." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados e, posteriormente, rejeitados mais uma vez em nova tentativa. Irresignada, a apelante ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO alega que a sentença contrariou as provas dos autos e que a negativa de cobertura contratual se baseou em contradições no relato do autor, bem como em investigação que apontou inconsistências. Defende, ainda, que a relação existente entre as partes não se amolda às disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim às do Código Civil, por se tratar de associação mutualista, e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais Por sua vez, o apelante PAULO JÚNIOR DOS SANTOS sustenta que a r. sentença merece reforma por não reconhecer os danos morais sofridos, alegando que a negativa de cobertura do seguro e a conduta procrastinatória da ré causaram-lhe sofrimento e prejuízos à sua dignidade. Requer a condenação das rés também ao pagamento de indenização por danos morais, bem como lucros cessantes, argumentando que deixou de exercer sua atividade profissional por conta da perda do veículo e ausência de ressarcimento no prazo contratual. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação acerca da preliminar de violação à dialeticidade recursal. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-40.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO e outros
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, CLEONILDO FERNANDES DA SILVA, GRAZIELLA MARIA POLIDORI LIMA
APELADO: PAULO JUNIOR DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLEONILDO FERNANDES DA SILVA, GRAZIELLA MARIA POLIDORI LIMA, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 1. Da preliminar de violação à dialeticidade recursal. Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o réu sustentou que o autor não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No particular, resta evidenciado que o autor/apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso. Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada. Mérito. 2. Do apelo do réu. Da indenização securitária. A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e ré, respectivamente, ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ao ofertar no mercado de consumo o serviço de seguro de automóvel, mediante contrato de adesão e remuneração mensal, a associação civil privada assume feições de verdadeira prestadora de serviços, nos moldes do art. 3º, caput e §2º do CDC, enquanto o autor, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do mesmo diploma, por ser destinatário final do serviço prestado pela ré. Acrescente-se que, em decorrência do emprego do CDC, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, alega o autor que a seguradora negou o pagamento do seguro contratado sob o fundamento que não foi instalado rastreador no seu veículo e de que houve infringência de cláusula contratual, diante da existência de informações reputadas por desconexas e irreais. Inicialmente, cabe salientar que a seguradora tinha pleno conhecimento de que o veículo do autor não estava equipado com o rastreador, exigência contratual relevante. Nesse contexto, caberia à seguradora notificar expressamente o segurado quanto à ausência da instalação do dispositivo, o que não ocorreu. Ao contrário, a empresa permaneceu inerte, limitando-se a continuar recebendo, mensalmente, os prêmios securitários, ciente da irregularidade. Conforme corretamente observou o Magistrado a quo, ao constatar que os pagamentos vinham sendo realizados, mesmo sem a instalação do rastreador, incumbia à ré comunicar imediatamente o segurado acerca da irregularidade, ou, ao menos, suspender o recebimento das mensalidades até a regularização da exigência contratual. Assim, a seguradora preferiu aguardar a ocorrência do sinistro para negar cobertura ao seguro ao invés de cancelar ou rescindir previamente o contrato. Ou seja, a seguradora assumiu os riscos da ocorrência do sinistro, pelo que, responde pela indenização securitária contratada. Como sabido, nos contratos de seguro, o risco é transferido para a seguradora, que deve reembolsar os sinistros cobertos, previstos no instrumento contratual, à luz do artigo 757 do Código Civil. Acresça-se que, nos termos do art. 765 do mesmo diploma legal, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Dessa maneira, o princípio da boa-fé possui aplicação central nos contratos de seguro, devendo ser rigorosamente observado por ambas as partes contratantes. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A boa-fé objetiva é examinada externamente, vale dizer, a aferição dirige-se à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. Não devemos observar se a pessoa agiu de boa-fé, porém de acordo com a boa-fé. Ou seja: há de avaliar-se qualquer comportamento em conformidade com padrões sociais vigentes, pouco importando o sentimento que animou. O contrário da boa-fé não é a má-fé, mas a ausência de boa-fé. De fato, o princípio da boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio dos parâmetros sedimentados de honestidade e retidão. Por isto, a boa-fé objetiva é fonte de obrigações, impondo comportamentos aos contratantes, segundo regras de correção, na conformidade do agir do homem comum daquele meio social. Diante disso, resta evidenciado que a seguradora violou o princípio da boa-fé objetiva, atraindo para si a obrigação de indenizar o sinistro ocorrido. Além disso, a alegação da ré/apelante quanto a supostas contradições no depoimento do condutor do veículo segurado não é suficiente para afastar sua obrigação de pagar a indenização, especialmente porque ficou comprovado nos autos que o sinistro, de fato, ocorreu. A apelante se apega a detalhes irrelevantes que não descaracterizam o evento danoso, tentando, com isso, justificar o descumprimento do contrato. Como corretamente observou o Juízo de origem, “Em sua contestação, a parte ré se recusa em pagar a indenização à parte acionante sob a alegação de indícios de fraude em relação ao incêndio (ID: Num. 395100554 - Pág. 14), entretanto, não comprovou o alegado, sendo tal ônus probatório seu, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a meras alegações desconstituídas de provas.”. Ressalte-se que o boletim de ocorrência foi registrado no mesmo dia do fato, sendo natural que, diante do abalo emocional sofrido, algumas informações possam parecer desconexas. Isso, no entanto, não invalida a existência do crime. De fato, ao examinar os argumentos do recurso, percebe-se que a apelante sugere, ainda que de forma sutil, a possibilidade de fraude. Todavia, tal alegação exige prova robusta, o que, neste caso, não foi apresentado. A prova produzida nos autos favorece o autor. Não há qualquer elemento concreto que indique má-fé, sendo importante lembrar que esta não se presume e precisa ser comprovada. O contrato de seguro se fundamenta no princípio da boa-fé, que deve ser presumida. A má-fé, por sua vez, exige demonstração clara e objetiva, o que não ocorreu nos autos. O autor prestou corretamente as informações relevantes e não há nos autos qualquer indício de que tenha agido de forma desonesta. Em resumo, pequenas falhas ou inconsistências na narrativa dos fatos não são suficientes para demonstrar má-fé objetiva do autor, tampouco configuram fraude contra a seguradora. Sobre o tema, cite-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. CONTRATO SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO – ROUBO. 1.1. VEÍCULO QUE TRANSITA PELA BA 001. 2. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATADA, EM RAZÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO SEGURADO EM RELAÇÃO AO SINISTRO - LOCAL DE OCORRÊNCIA -, NÃO CONDIZENTE COM O RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DO RASTREADOR DO VEÍCULO. 3. SEGURADO QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO, EM 02/05/2019. 3.1. REGISTROU A OCORRÊNCIA NA DELEGACIA E INFORMOU À SEGURADORA SOBRE O SINISTRO. 4. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA. 5. DEVER DE INDENIZAR. 5.1. COBERTURA SECURITÁRIA - 80% DO VALOR REFERENCIADO PELA TABELA FIPE. 5.2. VALOR NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTE. 6. DANO MORAL. CONFIGURADO. 6.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, DO CPC. 8. SENTENÇA MANTIDA. 9. RECURSO NÃO PROVIDO. - “Fatos isolados que são irrelevantes para pagamento da indenização. Inexistência de menção à fraude. Falhas na descrição dos fatos questionados que não são suficientes para denotar má-fé objetiva da autora, ou qualquer espécie de fraude contra a seguradora.” - “É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. - A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro)” (Apelação, Número do Processo: 8003329-94.2019.8.05.0229, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. VEÍCULO SEGURADO ROUBADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REGULAR DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINISTRO. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDUTOR CONSTA DA APÓLICE. ÔNUS DA PROVA INCUMBE À SEGURADORA. AUSENTE A MÁ FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de veículo segurado, em caso de roubo, é devida a indenização. 2. Presunção de boa-fé do segurado. Alegação insubsistente da seguradora no sentido de que não foi apresentada carteira de habilitação estrangeira do condutor/segurado, uma vez que furtada juntamente com o veículo e o condutor consta da apólice. 3. Verificados a existência de contrato; seu regular pagamento por parte do segurado; a ocorrência de sinistro durante a vigência da apólice; não comprovação por parte da seguradora/apelante de fato que afaste a sua responsabilidade, bem como não localizado o veículo até o término do prazo estipulado em contrato, assiste ao apelado/segurado o direito à indenização integral, pois configurada a responsabilidade objetiva da seguradora/apelante. RECURSO IMPROVIDO”. (Apelação, Número do Processo: 0177005-16.2008.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Publicado em: 23/07/2014) Portanto, mantêm-se o entendimento do juiz de primeiro grau ao condenar a ré, ora apelante, ao pagamento da indenização securitária, nos termos contratados. 3. Do apelo do autor. Lucros cessantes e indenização por danos morais. O pedido de lucros cessantes fundamentou-se na premissa de que o veículo seria utilizado para transporte de cargas, contudo, não carreou aos autos nenhuma nota fiscal para provar o alegado, tendo juntado tão somente recibos de pagamento (Id 80131188), não havendo, portanto, indício de que o autor tenha sofrido dano material, na modalidade lucro cessante. Com relação ao dano moral, este restou configurado. A conduta praticada pela ré contraria os princípios da lealdade e da boa-fé, devendo-se considerar a situação vivenciada pelo autor quando descobriu-se desprotegido após a ocorrência do sinistro. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como esta Câmara vem adotando em casos similares. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte ré, recompensa os danos sofridos pelo autor, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. Relativamente aos juros de mora da indenização por danos morais é assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios serão de 1% ao mês e incidem desde a data do vencimento da obrigação. Com relação à correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Dos honorários advocatícios. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, § 4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] § 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal , observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a parcial procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a parcial procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar a ré ao pagamento de 80% das custas e o autor a 20% das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos, na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida à parte autora. 5. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR DE CONTRARRECURSAL, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para, reformando a sentença primeva, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo consoante fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-40.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO e outros
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, CLEONILDO FERNANDES DA SILVA, GRAZIELLA MARIA POLIDORI LIMA
APELADO: PAULO JUNIOR DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLEONILDO FERNANDES DA SILVA, GRAZIELLA MARIA POLIDORI LIMA, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES
VOTO