PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA POR SUSPEITA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de bloqueio indevido de conta bancária após recebimento de transferência via PIX no valor de R$ 14.000,00, reputada suspeita de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta bancária da autora por suspeita de fraude configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira; e (ii) estabelecer se tal bloqueio enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova idônea em sentido contrário, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça. 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal quando apresenta fundamentos específicos e suficientes para impugnar os termos da sentença recorrida. 5. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, embora regida pelo art. 14 do CDC, exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo automática a obrigação de indenizar. 6. O bloqueio da conta bancária fundado em movimentação atípica e suspeita de fraude constitui medida cautelar legítima e exercício regular de direito da instituição financeira, no cumprimento de seu dever de segurança e prevenção a fraudes. 7. A existência de indícios razoáveis de irregularidade autoriza a adoção de providências preventivas pela instituição financeira, sem que isso configure, por si só, ato ilícito indenizável. 8. A prova documental demonstra que o bloqueio foi temporário e levantado administrativamente em prazo razoável, tendo a autora realizado diversas movimentações financeiras após o evento impugnado, o que afasta a alegação de indisponibilidade prolongada da conta. 9. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de bloqueio abusivo, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001039-19.2023.8.05.0051, em que figuram como apelante LORRANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-19.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORRANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS, IONE DE SOUZA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por LORRANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na análise da prova documental, ao interpretar incorretamente o extrato bancário juntado aos autos. Afirma que as movimentações apontadas pelo magistrado como atos espontâneos da autora consistiriam, em verdade, em operações passivas ou lançamentos que não decorreram de sua iniciativa, inexistindo prova de efetiva utilização regular da conta durante o período de bloqueio. Aduz que permaneceu impossibilitada de movimentar sua conta por aproximadamente 30 (trinta) dias, circunstância que extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar reparação moral. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a manutenção indevida do bloqueio da conta bancária, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como invertendo-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (Id 102352375). A parte autora apresentou manifestação acerca das preliminares contrarrecursal (Id 104691953). Sendo o que importava relatar, incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-19.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORRANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS, IONE DE SOUZA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo. 1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita. Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Muito embora o réu tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência, observa-se dos autos, que a impugnação a justiça gratuita está destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório dos documentos acostados. Portanto, inexistindo suporte fático probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor da autora, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da Republica, razão pela qual rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Da preliminar de não conhecimento em razão á violação ao princípio da dialeticidade. Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o réu sustentou que a autora não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No particular, resta evidenciado que a autora/apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso. Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada. Mérito. 3. Bloqueio de conta por suspeita de fraude. Narra a parte autora ser correntista da instituição ré. Sustenta que, em 15/04/2023, sua conta bancária foi abruptamente bloqueada, sem prévia comunicação ou justificativa adequada. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à agência, foi informada que recebeu uma transferência via pix, no valor de R$ 14.000,00, tendo a conta sido bloqueada em razão de suspeita de fraude. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da eventual responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelo bloqueio realizado na conta bancária da apelante e à consequente possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre registrar que a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensada a demonstração de culpa, mas permanecendo imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em análise, verifica-se que a apelante fundamenta sua pretensão indenizatória na alegação de que o banco teria procedido ao bloqueio injustificado, causando-lhe transtornos e impedindo o acesso aos seus recursos. Contudo, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela que não restaram demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. Primeiramente, quanto à conduta supostamente ilícita, observa-se que restou demonstrado que o bloqueio da conta decorreu de movimentação considerada suspeita pela equipe de monitoramento- Gerência de Segurança Institucional, conforme documento de Id 102352331. Tal circunstância evidencia que a medida adotada pelo banco não constituiu ato arbitrário ou desprovido de fundamento, mas sim procedimento de segurança adotado em face de indícios concretos de irregularidades. As instituições financeiras possuem não apenas a faculdade, mas o dever de adotar medidas preventivas quando identificam movimentações atípicas ou suspeitas em contas de seus clientes, como forma de proteção tanto da instituição quanto do próprio correntista contra possíveis fraudes. Basta a existência de indícios razoáveis de irregularidades para que a instituição financeira possa, legitimamente, adotar providências cautelares. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA POR SUSPEITA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o bloqueio da conta bancária da autora, realizado pela instituição financeira com fundamento em suspeita de fraude, configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à reparação por danos materiais e morais em decorrência do bloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme previsto no art . 3º, § 2º, do CDC e na Súmula nº 297 do STJ. (ii) O art. 6º, inciso VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança na alegação, o que, no entanto, não afasta a necessidade de comprovação do ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira. (iii) A prova constante nos autos demonstra que o bloqueio da conta da autora decorreu de suspeita de fraude envolvendo o recebimento de R$ 400,00 sem comprovação de contraprestação, circunstância que autoriza o bloqueio cautelar, nos termos do art . 39-B da Resolução BCB nº 1/2020, com fundamento na Lei nº 4.595/1964. (iv) O bloqueio preventivo, em tais hipóteses, configura exercício regular de direito pela instituição financeira, sendo necessário para a segurança do sistema bancário e alinhado ao propósito de evitar a diluição de valores em situações fraudulentas. (v) Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento jurídico para acolher os pedidos de devolução de saldo ou indenização por danos morais . IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035574420238260075 Bertioga, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Bloqueio da conta corrente. Suspeita de fraude. Alegação do autor de que sofreu danos morais . Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Bloqueio da conta em razão da suspeita de fraude. Operação atípica na conta do apelante . Previsão contratual. Ausência de ato ilícito e do alegado dano moral que não restou caracterizado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000253-49.2021.8.26 .0223 Guarujá, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 27/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2024) Além disso, cabe destacar a brilhante fundamentação utilizada pelo juízo a quo: "No que tange à alegação de manutenção indevida do bloqueio, a prova documental produzida pelo réu desconstitui a versão autoral. O extrato bancário anexado ao ID 397764322 demonstra de forma cabal que a conta da autora teve movimentações financeiras ativas e espontâneas após a data do suposto bloqueio total e antes do ajuizamento da ação (que ocorreu em 12/06/2023). Observa-se no referido extrato que, após a devolução do valor de R$ 14.000,00 em 17/04/2023, a autora realizou transferências via PIX ("Pix Enviado") em 20 de abril de 2023 (R$ 5.000,00), em 09 de maio de 2023 (R$ 1.500,00), em 16 de maio de 2023 (R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00), além de pagamentos de boletos e contas de telefone em 16 de maio de 2023. Tais transações são incompatíveis com a alegação de que a conta permaneceu totalmente bloqueada e inoperante até a concessão da liminar nestes autos. A existência de movimentações financeiras de saída (débito) comandadas pela titular da conta no período em que alegava estar com o acesso impedido comprova a inexistência de falha na prestação do serviço quanto à disponibilidade da conta corrente para uso regular após a análise de segurança. O banco réu logrou êxito em comprovar fato impeditivo e extintivo do direito da autora, demonstrando que o bloqueio preventivo foi temporário e levantado administrativamente em tempo razoável, permitindo o uso da conta muito antes da intervenção judicial." Ante o exposto, diante da ausência de falha na prestação de serviço, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-19.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORRANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS, IONE DE SOUZA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO