PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014505-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE BARROS LIMA
Advogado(s): GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, FILIPE EDY SOUZA DE SA
AGRAVADO: IMMOBATE IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para rescisão contratual e devolução dos valores pagos em contrato de multipropriedade firmado com a agravada, ou, subsidiariamente, a suspensão das taxas condominiais. A agravante alegou vício de consentimento decorrente de informações falsas prestadas pela empresa no momento da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência antecipada ou cautelar; (ii) verificar se houve omissão judicial quanto ao pedido de suspensão das cobranças condominiais em contrato sob questionamento de validade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O art. 1.015, I, do CPC autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, e o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4.    A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à proteção contra práticas comerciais enganosas e vício de consentimento.

5.    Os elementos trazidos aos autos, como conversas com funcionários da empresa, indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de vício na formação do contrato, com base em garantias inverídicas que teriam influenciado a decisão da consumidora.

6.    O perigo de dano mostra-se presente diante da manutenção dos pagamentos de taxas condominiais vinculados a contrato possivelmente viciado, com risco de agravamento da situação financeira da consumidora e de irreversibilidade do prejuízo.

7.    A medida cautelar de suspensão das taxas condominiais apresenta-se adequada, proporcional e menos gravosa às partes, assegurando a preservação do resultado útil do processo e evitando a inscrição indevida da agravante em cadastros restritivos de crédito.

8.    A ausência de apreciação do pedido subsidiário de tutela cautelar pelo juízo de origem representa omissão que justifica a atuação do tribunal para evitar perecimento de direito, sem que configure supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    A existência de indícios de vício de consentimento em contrato de multipropriedade justifica, em sede de tutela cautelar, a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais até decisão final.

2.    A omissão judicial quanto ao pedido subsidiário de tutela cautelar autoriza o tribunal, no agravo de instrumento, a decidir diretamente sobre o requerimento.

3.    Em relações de consumo, indícios de propaganda enganosa configuram fundamento suficiente para concessão de tutela provisória, quando presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8014505-68.2025.8.05.0000, em que é agravante LUCIENE BARROS LIMA e agravada IMMOBATE IMOBILIARIA LTDA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014505-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE BARROS LIMA
Advogado(s): GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, FILIPE EDY SOUZA DE SA
AGRAVADO: IMMOBATE IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

LUCIENE BARROS LIMA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para rescisão contratual e devolução de valores pagos, bem como não apreciou o pedido de suspensão das taxas condominiais.

 Em suas razões, sustentou, em síntese, que celebrou contrato de multipropriedade com a agravada, sendo induzida a erro por meio de garantias que posteriormente se revelaram falsas.

Alega a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos ou, subsidiariamente, a suspensão do pagamento das taxas condominiais.

Em decisão (ID 79226880) indeferi a tutela requerida.

O agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão ID 81627811.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 07 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014505-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE BARROS LIMA
Advogado(s): GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, FILIPE EDY SOUZA DE SA
AGRAVADO: IMMOBATE IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): 


VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso.

 O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Trata-se, na origem, de ação de anulação do contrato jurídico c/c indenização, em que alega a autora que celebrou contrato de aquisição de fração de tempo de unidade autônoma sob o regime de multipropriedade com a agravada, com base em supostas garantias que, posteriormente, se revelaram inverídicas.

Sustentou em sua inicial que, na ocasião da contratação, foram-lhe oferecidas diversas garantias que fundamentaram sua decisão de aderir ao negócio jurídico, as quais posteriormente se revelaram falsas, configurando vício de consentimento e possível má-fé por parte da empresa contratada, levando-a a questionar sobre a legitimidade das cláusulas e condições pactuadas; que, mesmo após ser devidamente notificada, a empresa não apresentou qualquer solução ou medida reparatória que sanasse os prejuízos sofridos, mantendo-se inerte diante das alegações apresentadas.

O magistrado singular, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada, indeferiu o pleito, fundamentando sua decisão na necessidade de dilação probatória para análise adequada dos pedidos formulados. Quanto ao pedido de tutela cautelar, sequer foi objeto de apreciação jurisdicional.

Pois bem.

A controvérsia objeto do presente recurso cinge-se à análise da adequação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela agravante, bem como à omissão jurisdicional quanto ao pedido subsidiário de tutela cautelar.

Incontroverso que a relação estabelecida entre a agravante e a agravada enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, uma vez que a primeira figura como destinatária final dos serviços oferecidos pela segunda, empresa especializada na comercialização de frações ideais de tempo em empreendimentos imobiliários.

Assim, aplicam-se à espécie as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relacionadas à vedação de práticas abusivas e à proteção contra vícios de consentimento.

A análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela indícios de que a contratação objeto da demanda foi viciada por práticas comerciais potencialmente enganosas, especialmente os prints de conversas com funcionários da empresa (ID´s 79191872 e 79191873).

O artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que " É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

As alegações da agravante, em sede de cognição sumária, evidenciam defeito na prestação do serviço concernente às omissões verificadas durante o processo de contratação, configurando possível vício de consentimento.

Neste sentido, embora a controvérsia demande ampla instrução probatória para elucidação completa dos fatos, no presente estágio processual, a tutela cautelar de suspensão dos pagamentos condominiais revela-se medida menos gravosa e adequada à preservação dos direitos da agravante, impedindo o agravamento dos danos durante a tramitação do feito.

A manutenção da situação atual, com a continuidade forçada dos pagamentos relativos às taxas condominiais de contrato possivelmente viciado, mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios fundamentais do direito do consumidor. A concessão da tutela, por outro lado, preserva os direitos de ambas as partes, permitindo que a questão de mérito seja adequadamente decidida sem prejuízo irreparável para qualquer dos litigantes, sem que configure supressão de instância.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, a saber: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Examinando-se os elementos probatórios constantes dos autos à luz destes requisitos, verifica-se que ambos se encontram configurados no caso em tela.

A probabilidade do direito alegado pela agravante encontra-se evidenciada pelos seguintes elementos: primeiro, a documentação que comprova a celebração do contrato de multipropriedade e os valores já desembolsados; segundo, as alegações fundamentadas acerca da propaganda enganosa praticada durante o processo de contratação; terceiro, a inércia da empresa agravada em apresentar soluções adequadas para as questões levantadas pela consumidora, mesmo após regular notificação.

O perigo de dano encontra-se configurado pela continuidade dos pagamentos mensais de taxas condominiais e demais encargos relacionados ao contrato cuja rescisão é pretendida. A manutenção forçada desta situação, especialmente quando há fundadas alegações de vício de consentimento, caracteriza evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que os valores desembolsados durante o trâmite processual podem não ser integralmente recuperados ao final da demanda.

Em situação similar, valioso o julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. Decisão lançada em tutela de urgência, não exauriente, que indeferira a inexigibilidade das parcelas vincendas de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, de forma a evitar a negativação do nome da parte da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Parte consumidora manifestou a vontade de rescindir o compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Manutenção do nome do consumidor nos cadastros negativos. Inadmissibilidade. Evidente potencial de lesividade. Tutela de urgência, em sede cognição sumária não exauriente concedida, com imposição de astreintes. Decisão reversível sem dano imediato ao credor. Suspensão da exigibilidade, com a consequente abstenção de lançamento do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01060586720248269061 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024)”

A medida ora deferida tem caráter provisório e subsistirá até decisão definitiva na ação principal, podendo ser revista a qualquer tempo mediante alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que a fundamentaram.

Por fim, registre-se que eventual improcedência da demanda não prejudicará a agravada, que disporá dos instrumentos processuais adequados para reverter os efeitos da tutela antecipada ora deferida, dada sua natureza provisória e modificável.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, reformando a decisão agravada apenas para deferir a tutela cautelar, suspendendo a exigibilidade das taxas condominiais em nome da agravante, vedada qualquer forma de cobrança ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

         Sala das Sessões,            de                               de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora