PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 85820762) interposto por CUNHA GUEDES & CIA LTDA. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 85820745), integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 85820758), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0109631-12.2010.8.05.0001, opostos em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Originariamente, a contenda foi iniciada com a oposição dos referidos Embargos à Execução Fiscal em 12 de dezembro de 1996 (ID 85815217), por meio dos quais a então Embargante, ora Apelante, se insurgiu contra a Execução Fiscal nº 140.96.509000-8, ajuizada pelo Município de Salvador para a cobrança de créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 1990 e 1991, vinculados ao imóvel de inscrição municipal nº 79-5, no valor original de R$ 9.042,95.

Em sua peça vestibular, a Embargante argumentou, em sede de preliminar, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreava a execução, por ausência de requisitos essenciais à sua validade. Sustentou que o título executivo não continha elementos mínimos para a identificação do imóvel tributado, impossibilitando o exercício do seu direito de defesa, uma vez que, sendo proprietária de diversos bens, não lhe foi possível aferir a qual deles se referia a cobrança e, consequentemente, aduzir eventual prova de pagamento. Invocou, para tanto, o disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para extinguir a execução fiscal.

Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação (ID 85820722), rechaçando a preliminar arguida. Defendeu a plena validade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que esta continha todos os requisitos legais, inclusive a inscrição imobiliária que permitia a identificação do bem, gozando, assim, da presunção de liquidez e certeza prevista no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais.

Após longa tramitação, que incluiu um extenso período de paralisação, o feito foi reativado por despacho proferido em 25 de abril de 2023 (ID 85820732), no qual a MM. Juíza a quo, considerando o lapso temporal de mais de duas décadas sem movimentação pela parte autora, determinou a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento da lide.

Em resposta, a Embargante peticionou nos autos (ID 85820735), informando a quitação integral do débito em discussão e requerendo a extinção do feito. Subsequentemente, instada a comprovar o alegado, juntou o "Extrato do Contribuinte" emitido pelo próprio sistema da Fazenda Municipal (ID 85820742), documento este que atestava a liquidação dos débitos referentes aos exercícios de 1990 e 1991, por meio do "processo de compensação nº 69247/07 e transação NACP nº 133/07", com data de baixa em 16/09/2008.

O Juízo de primeiro grau determinou a intimação do ente municipal para se manifestar sobre a quitação informada, sob pena de anuência tácita (ID 85820744). Contudo, o Município de Salvador manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis.

Sobreveio, então, a sentença extintiva de ID 85820745, na qual a magistrada sentenciante, reconhecendo a liquidação da dívida, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No dispositivo, condenou a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito monetariamente corrigido, com fulcro no princípio da causalidade.

Inconformada com a condenação sucumbencial, a Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 85820750), alegando a existência de contradição no julgado. Argumentou que, tendo o débito sido extinto por meio de transação, na qual já estariam inclusas as verbas honorárias, a nova condenação configuraria bis in idem. Intimado para contrarrazoar os aclaratórios, o Município se manifestou (ID 85820754), confirmando que o crédito fora liquidado por transação e compensação.

Apesar disso, o Juízo a quo proferiu nova sentença (ID 85820758), rejeitando os Embargos de Declaração. Entendeu a magistrada que não havia vício a ser sanado e que a pretensão da Embargante era, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios.

Persistindo o inconformismo, a parte Embargante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85820762). Em suas razões recursais, reitera a tese de que a sua condenação ao pagamento de custas e honorários é indevida. Sustenta, em síntese, que: i) a transação celebrada entre as partes já abarcou os honorários advocatícios, de modo que a condenação na sentença dos embargos configura bis in idem; ii) nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, a ocorrência de transação antes da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes; e iii) aplica-se ao caso o art. 85, § 10, do CPC, devendo-se perquirir quem deu causa ao processo, mas considerando a solução consensual da lide. Colaciona julgados em abono à sua tese e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a sua condenação aos ônus da sucumbência.

O recurso foi devidamente preparado, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados (ID 85820763 e 85820764).

Regularmente intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 85820767), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta, em suma, que os Embargos à Execução constituem ação autônoma em relação à Execução Fiscal, devendo os honorários ser fixados de forma independente. Aduz que a transação, por força do art. 843 do Código Civil, interpreta-se restritivamente e que os honorários nela pagos referem-se exclusivamente à execução, não abrangendo a ação de embargos. Defende que a Apelante deu causa a ambos os processos e, por isso, deve arcar com a sucumbência em ambos. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar seus argumentos.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria no âmbito da Terceira Câmara Cível (ID 85842201).

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CUNHA GUEDES CIA LTDA
Advogado(s): TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE (OAB:BA8980-A), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

DECISÃO

 

O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, conforme se infere da certidão de publicação da decisão recorrida (ID 85820760), da data de interposição do apelo (ID 85820762) e das guias de recolhimento judicial (IDs 85820763 e 85820764). As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se, exclusivamente, à análise da legalidade da condenação da parte Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, imposta na sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal por perda superveniente do objeto, após a quitação do débito tributário por meio de transação administrativa.

A Apelante defende o afastamento integral de sua condenação aos ônus sucumbenciais, ao passo que o Apelado pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento da autonomia das ações e da aplicação estrita do princípio da causalidade.

A matéria exige uma análise ponderada que harmonize o princípio da causalidade com as normas específicas do Código de Processo Civil sobre transação e, crucialmente, com o princípio constitucional da vedação ao bis in idem aplicado à sucumbência processual.

Conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, convoca a aplicação do princípio da causalidade para a definição da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Tal diretriz encontra-se expressamente positivada no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".

No caso em apreço, é incontroverso que a instauração tanto da Execução Fiscal quanto dos subsequentes Embargos à Execução decorreu, em sua origem, da inadimplência da Apelante quanto ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 1990 e 1991. Ao deixar de cumprir com sua obrigação tributária no tempo e modo devidos, a empresa deu causa à atuação da Fazenda Pública Municipal para a cobrança judicial do crédito. Igualmente, foi por sua exclusiva iniciativa que se ajuizou a presente ação de embargos, buscando desconstituir o título executivo. Portanto, sob a ótica estrita da causalidade, a conclusão da magistrada a quo de que a Embargante deu causa à demanda está correta, mormente quando se verifica que a adesão ao programa de regularização configurou o reconhecimento velado da legitimidade da cobrança, superando a tese inicial de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

Entretanto, a aplicação do princípio da causalidade deve ser mitigada ou adaptada em situações de autocomposição superveniente, notadamente quando se trata de programas fiscais que já disciplinam a inclusão da verba honorária, sob pena de ferir a própria coerência do sistema jurídico tributário e processual. A causalidade impõe a responsabilidade, mas não necessariamente uma nova condenação, se o custo da lide já foi incorporado em outra via.

O cerne da insurgência recursal reside na condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a quitação do débito por meio de transação administrativa, a qual supostamente já abarcaria tais encargos. O Município Apelado insiste na autonomia dos Embargos à Execução Fiscal e na necessidade de fixação de honorários independentes.

É certo que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia dos Embargos à Execução Fiscal em relação à Execução Fiscal. Contudo, essa autonomia não confere à Fazenda Pública o direito de exigir duas vezes a remuneração pelo mesmo esforço de cobrança judicial. O fim do processo, no presente caso, não decorreu do julgamento do mérito (o que poderia justificar a aplicação plena da causalidade ou da sucumbência), mas sim de um ato de autocomposição, a transação tributária, que visa encerrar o litígio de forma abrangente.

Consoante se depreende da documentação anexada, a dívida foi quitada mediante "processo de compensação nº 69247/07 e transação NACP nº 133/07". É praxe nos programas de regularização fiscal, seja parcelamento ou transação, que o montante consolidado do débito inclua todos os encargos legais, multas, juros e a verba honorária devida à Fazenda Pública pela cobrança judicial, conforme previsto nos atos normativos que regem esses programas.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos idênticos, pacificou o entendimento de que a inclusão de honorários advocatícios no valor negociado em programas de parcelamento ou transação administrativa impede nova condenação da mesma verba nos autos da execução fiscal ou dos respectivos embargos, configurando um inaceitável bis in idem. Esse posicionamento visa justamente a evitar a dupla oneração do contribuinte que adere ao meio conciliatório para pôr fim à lide.

A título de reforço e fundamentação jurídica para o afastamento da condenação, transcrevem-se as ementas recentes do Superior Tribunal de Justiça e de Cortes Estaduais que tratam da matéria, consoante entendimento prevalente sobre a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e ao bis in idem neste contexto processual e tributário:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)"


A ementa transcrita é clara ao estabelecer que, verificada a inclusão da verba honorária no programa de regularização, é vedada a nova fixação da verba sucumbencial na ação de embargos. Embora o caso dos autos trate de extinção por perda do objeto decorrente da quitação por transação, o princípio que rege a não cumulação honorária é o mesmo: não se pode exigir do devedor que pague duas vezes pelo encargo judicial referente à mesma dívida.

Adicionalmente, considerando a relação de prejudicialidade entre os embargos e a execução, a cumulação excessiva de honorários deve ser evitada, conforme orientação jurisprudencial que prestigia o princípio da unicidade da condenação quando o resultado de um processo é decorrência lógica do outro:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) . DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DO CONTRIBUINTE QUE ADERE AO PARCELAMENTO FISCAL, SOB PENA DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TJ/BA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 8 .422/2013. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . I - Da análise dos autos instrumentais, observa-se que os documentos juntados pelo Recorrente (ID nº 3937701, à fl. 06, bem como ID nº 3937728), revelam claramente que aderiu ao parcelamento nº 125763-3/2014, em 120 (cento e vinte prestações), participando do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Salvador, já incluindo o valor dos honorários advocatícios. II - Desse modo, o ora Agravante, ao aderir ao PPI, reconheceu a dívida tributária (confissão da dívida), bem como renunciou ao direito sobre o qual se fundam ações ou embargos à execução fiscal, desistindo, ademais, de impugnações ou recursos interpostos no âmbito administrativo. III - Isso ocorre em razão do art . 3º, da Lei Municipal nº 8.422/2013, estabelecer expressamente que “A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento”. IV - Dito isso, resta claro o entendimento de que, ao aderir ao PPI, o Agravante/Executado desistiu das impugnações, defesas, recursos e requerimentos apresentados no âmbito administrativo que discutiam o débito tributário. V - Isso porque, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do STJ, “O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo” (EDcl no AREsp 785 .376/SC, Rel. Min HUMBERTO MARTINS, 2ªT, DJe 10/12/2015) VI - Assim, compulsando os autos, verifica-se que a irresignação da Agravante merece acolhimento, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem (...)” (REsp 1143320/RS, Rel. Min LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, DJe 21/05/2010). VII - Esse é mesmo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende do seguinte excerto jurisprudencial: “Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo, é descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal” (TJ-BA - APL: 03465455220148050001, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicação: 19/02/2019). VIII - Impositiva é a reforma da decisão recorrida, para declarar a nulidade da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de inadmissível bis in idem . IX - Sendo assim, declara-se a inexigibilidade do quantum executado a título de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ora Agravante ter desistido dos Embargos à Execução Fiscal ao aderir a programa de parcelamento de dívidas tributárias (Programa de Parcelamento Incentivado - PPI - instituído pela Lei Municipal nº 8.422/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80140718920198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/10/2019)


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DUPLA CONDENAÇÃO - 'BIS IN IDEM' - TEMA 587 DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.520.710/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 587), firmou o entendimento no sentido de que os honorários de advogado podem ser fixados tanto nos embargos à execução quanto na execução, de forma relativamente autônoma, 'respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973' - O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda o entendimento de que nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, é cabível a fixação única de honorários de advogado, desde que se esclareça que a verba atenderá a ambas as ações - Em sendo a sentença proferida na ação executiva decorrência lógica da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, nítido é o benefício único obtido pela parte vencedora, não sendo, portanto, cabível a fixação de honorários de advogado também na execução, sob pena de se configuar 'bis in idem'. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001102-12.2020.8.13.0073 1.0000.20.583497-1/002, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)"


Ainda que o Tema 587 trate da procedência dos embargos, o princípio norteador da vedação à cumulação excessiva e ao bis in idem é plenamente aplicável ao caso de extinção por transação que já englobou a verba honorária. No cenário dos autos, em que o Município Apelado confirmou que o débito foi liquidado por transação e compensação, e não apresentou prova em sentido contrário de que os honorários sucumbenciais judiciais não foram incluídos no cálculo do débito transacionado em 2007/2008, a presunção milita em favor do contribuinte.

Desse modo, a manutenção da condenação em honorários, mesmo que fixada por equidade, como proposto inicialmente, ignoraria a vedação expressa ao bis in idem imposta pela jurisprudência mais recente do Tribunal da Cidadania. Portanto, o provimento do recurso, neste ponto, impõe o afastamento integral da condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos dos Embargos à Execução Fiscal.

No que tange à condenação ao pagamento das custas processuais, o posicionamento anterior de afastar a condenação permanece firme, por força de expressa disposição legal que privilegia a autocomposição.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 90, § 3º, estabelece o tratamento processual da transação celebrado para fins de custas:

Art. 90. (...)

§ 3º Se a transação ocorrer antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

No presente caso, conforme relatado, a transação que resultou na quitação do débito ocorreu em 2007 (liquidação em 2008), ou seja, anos antes da prolação da sentença extintiva, que ocorreu somente em 2024. O requisito temporal da norma (transação antes da sentença) foi plenamente atendido, conferindo à Apelante o direito à dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.

Assim, a sentença deve ser reformada também neste ponto para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de custas processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, nos seguintes termos:

a) Afastar a condenação da Apelante, CUNHA GUEDES & CIA LTDA., ao pagamento das custas processuais remanescentes, em virtude do disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil;

b) Afastar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos Embargos à Execução Fiscal, por configurar bis in idem, uma vez que a quitação do débito por transação administrativa já implica a inclusão e o pagamento da verba honorária relativa à cobrança judicial.

No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.



Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5