PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016063-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON DA MATA MEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE DA MATA MEIRA e outros
Advogado(s):GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ESBULHO CONFIGURADO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em favor dos autores, determinando também o restabelecimento da cerca e proibição de novos atos de turbação, sob pena de multa.

A decisão agravada foi proferida após audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidas três testemunhas.

O agravante pleiteia a revogação da liminar, alegando ausência dos requisitos do art. 561 do CPC/2015 e inexistência de prova da posse anterior ou do esbulho.

Requer, ainda, concessão do benefício da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o agravante faz jus à gratuidade de justiça; e

(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade de justiça é disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015). No caso, o agravante apresentou declaração e está assistido pela Defensoria Pública, não havendo elementos que infirmem a alegação. Benefício concedido.

A ação possessória visa proteger a posse, não o domínio (art. 557, CPC/2015). Para concessão da liminar, devem ser comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015: posse, turbação ou esbulho, data do ato e continuação ou perda da posse.

A prova documental (CAR, cadastro no INCRA, termo de inspeção e acordo judicial homologado) e a prova oral colhida em audiência confirmam a posse dos agravados há mais de 20 anos e o esbulho praticado pelo agravante no mês de novembro de 2024, consistente na retirada da cerca e invasão da área.

Configurado esbulho a menos de ano e dia do ajuizamento da demanda (11/11/2024), aplica-se o rito especial da posse nova (art. 558, CPC/2015), dispensada a análise do perigo de dano.

A alegação de desforço possessório não procede, pois não houve reação imediata (art. 1.210, §1º, CC). Discussão sobre limites de propriedade é matéria petitória, estranha à ação possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado: Agravo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e assistida pela Defensoria Pública presume-se verdadeira, salvo prova em contrário.

Na ação de reintegração de posse fundada em posse nova, a liminar deve ser concedida quando comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, independentemente da análise do perigo de dano.

O juízo possessório não admite discussão sobre domínio, limitando-se à proteção da posse.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, 557, 558, 561, 562; CC, art. 1.210, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

TJPR, AI nº 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.06.2022;

TJ-MG, AGT nº 10000212616130003, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 01.09.2022;

TJ-MG, AC nº 10095120015342001, Rel. Sandra Fonseca, j. 23.04.2019

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8058946-08.2023.8.05.0000, tendo como Agravante EDILSON DA MATA MEIRA e Agravados JOSE DA MATA MEIRA e TEREZINHA FRANCISCA DOS SANTOS MEIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016063-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON DA MATA MEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE DA MATA MEIRA e outros
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON DA MATA MEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, proferida no processo n.º 8002566-45.2024.8.05.0156, nos seguintes termos (Id. 488421308 dos autos originários):

Assim, com fundamento nos artigos 561 e 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para:

DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor JOSÉ DA MATA MEIRA e OUTRA sobre o imóvel rural denominado "SÍTIO BARREIRO", situado no município de Macaúbas/BA, com área total de 4.0263 hectares, descrito na exordial;

DETERMINAR ao réu EDILSON DA MATA MEIRA que restabeleça a cerca no local original, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

PROIBIR o réu de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra a posse dos autores, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), unitária.

Em suas razões (Id. 79544222), o Agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que o juízo de origem não observou os requisitos estabelecidos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.

Argumenta que não há comprovação inequívoca da posse legítima dos Agravados sobre a área em questão, nem do suposto ato de turbação.

Sustenta que os Agravados teriam invadido faixa de terra pertencente à sua genitora, a Sra. Isabel Maria da Mata Meira, e que sua ação de modificar a cerca constituiu mero desforço imediato, em legítima defesa da posse de terceiro, conforme autorizado pelo artigo 1.210, §1º do Código Civil.

Acrescenta que a questão de fundo envolve um conflito sobre os reais limites da propriedade, o que demandaria uma análise mais aprofundada.

Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela sua total procedência para reformar a decisão agravada.

Proferido despacho no Id. 80038286, este Relator reservou-se a apreciar o pedido de efeito suspensivo para após a formação do contraditório.

Os Agravados apresentaram contrarrazões (Id. 80239905), defendendo a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016063-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON DA MATA MEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE DA MATA MEIRA e outros
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso.  

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme relatado, nas razões recursais, o Agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa bene-ficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.

 A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)

 

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se).

Do exame dos autos de origem, verifica-se que o Agravante juntou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 485052696) e está representado pela Defensoria Pública. Além disso, indicou na peça recursal ser residente no Povoado de Santa Terezinha, Zona Rural, Macaúbas, Bahia, que consiste em localidade economicamente humilde. Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

No caso dos autos, não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente.

Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Cuida-se, na origem, de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ DA MATA MEIRA e TEREZINHA FRANCISCA DOS SANTOS MEIRA, em razão de suposta turbação praticada pelo demandado, ora Agravante.

Recebida a inicial, o julgador de origem deixou de conceder a liminar, designando audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do CPC/2015, a fim de que as alegações contidas na peça de ingresso fossem justificadas pela parte autora, ora Agravada.

A ação de reintegração distribuída na origem teve seu prosseguimento regular com a realização da audiência de justificação prévia em 20 de fevereiro de 2025 (Id. 487458684), oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas.

Após o término da audiência e avaliando os elementos de prova colhidos por meio da audiência de justificação prévia, o julgador de 1º Grau proferiu decisão, deferindo o pedido liminar em favor dos Autores, determinando a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel litigioso e que o réu restabeleça a cerca no local original, bem como proibindo-o de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra a posse dos autores, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), unitária.

Com a interposição do presente recurso, a agravante pretende sustar os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC/2015, afirmando inexistir a prova da posse, muito menos do esbulho alegado.  

A liminar possessória deve ser concedida quando estiverem documentalmente provados os requisitos previstos pelo art. 561 do CPC/2015, incumbindo ao autor provar: a sua posse (inc. I), a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inc. II); a data da turbação ou esbulho (inc. III); e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inc. IV). Caso não consiga demonstrar tais aspectos por meio de prova documental, o juiz deverá designar a audiência de justificação prévia, a teor da parte final do art. 562 do CPC/2015.

Neste sentido, leciona Adroaldo Furtado Fabrício:

“(...)1.A liminar possessória pode ser deferida à simples vista dos elementos da sua inicial e respectiva documentação (liminar no mais estrito sentido) ou, se tanto não bastar ao convencimento judicial, após instrução sumária em audiência. Àquela alternativa alude o artigo com a expressão “inicial devidamente instruída”.

Por óbvio, a única prova possível de produção com a peça inaugural é a representada por documentos. Como é de fatos em estado puro que se trata, dificilmente poderão ser demonstrados documentalmente (Ataliba Viana, cit., p. 117). Mas há espaço para tanto: prova emprestada vinda de outro processo, correspondência trocada entre as partes etc. De resto, pode ser muito útil o documento (v.g., mapas ou plantas) a ser complementado oportunamente pela prova oral.

(...)

Também não serve o título de domínio ou o relativo a outro ius possidendi. O que se tem de provar não é o direito de possuir, mas o fato da posse, o poder fático sobre a coisa; documento dessa ordem pode, quando muito, representar início da prova, dependente de complementação.

 

(...)

3. A justificação aludida no artigo consiste em coleta de depoimentos em audiência judicial previamente designada, prestados pelas testemunhas em tempo arroladas. Ela se fará necessária quando o autor, em sua inicial, admita não dispor de prova pré-constituída suficiente do alegado, ou, tendo ofertado a que lhe parecia bastante, a veja rejeitada pelo juiz. A justificação não se processará por iniciativa do juiz, mas somente a requerimento da parte, ainda que sob forma alternativa: o autor pede o mandado à vista da prova da inicial e, subsidiariamente, após justificação.

O procedimento da justificação em causa não se acha regulado no artigo. No direito anterior mais do que neste novo Estatuto processual, havia profusão de justificações, avulsas ou insertas no bojo de procedimentos especiais, em que se poderiam buscar subsídios. Como quer que seja, o conceito é suficientemente difundido e intuitivo para que se possa delinear a salvo de dúvida o modus faciendi.

A designação de audiência, o arrolamento de testemunhas e a tomada dos depoimentos se fazem na forma determinada para as audiências em geral, segundo os arts. 447 e ss. A forma de inquirição pelo juiz e pelas partes é também a ordinária, assim como as escusas, contraditas e sua solução e o registro da audiência. Também assim no relativo a faculdade judicial de ordenar inquirições ex officio: rege o princípio de ser ele o destinatário da prova..(...)” (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 [livro eletrônico])

A demanda possessória está ancorada no exercício da posse e também no direito à posse, e não no domínio do bem, pois, se fosse permitida a discussão inerente à propriedade, haveria visível esvaziamento da tutela específica atinente à situação jurídica do possuidor, além de delongar em demasia a prestação jurisdicional pretendida quanto à proteção jurídica da posse.

Nesse sentido, o art. 557 do CPC/2015 dispõe:

“(...)Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.(...)”

A doutrina explica o assunto:

“(...) O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia, em seu favor, a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição.

Não há dúvida que a restrição à discussão do domínio é constitucional. Tal restrição não viola o direito de propriedade, e, muito menos, o direito de defesa ou o direito de ação. A restrição tem o objetivo de tornar possível a prestação de uma forma de tutela jurisdicional imprescindível à situação jurídica de possuidor. Não há posse ou situação jurídica de possuidor sem tutela jurisdicional possessória e não há efetiva e adequada tutela jurisdicional possessória sem restrição à discussão do domínio. Não fosse assim, a posse e o possuidor estariam ao desamparo da tutela do Estado.

Desse modo, a restrição, além de estar fundada na posse, está baseada no direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva dos direitos (art.5 .o , XXXV, da CF). A propriedade pode ser tutelada mediante o exercício do direito de ação depois de esgotado o juízo possessório.(...)”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. Vol. 3. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 197-198).

Quando se trata de posse nova, a análise da demanda possessória está adstrita à análise dos elementos contidos nos artigos 561 e seguintes do CPC/2015, não havendo a necessidade de avaliar os requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, notadamente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, a posse dos Agravados foi demonstrada não apenas por documentos como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o cadastro no INCRA (Ids. 80239907 e 80239909), mas pelo Termo de Inspeção e Acordo Judicial datado de 30 de março de 2012 (Id. 80239908). Naquela ocasião, nos autos dos processos n.º 0000466-50.2010.805.0156 (Ação de Usucapião) e n.º 0000696-92.2010.805.0156 (Ação Possessória), o próprio Agravante, juntamente com outros familiares, incluindo sua genitora, reconheceram expressamente a posse legítima dos Agravados sobre a área em litígio, firmando acordo que foi homologado por sentença.

Adicionalmente, a prova oral colhida na audiência de justificação foi uníssona ao confirmar o exercício possessório sobre a área pelos Agravados há mais de 20 (vinte) anos e que o imóvel é cercado desde essa época. As testemunhas José de Oliveira Silva e Alex do Rêgo Silva relataram, ainda, que passam rotineiramente na estrada que corta o imóvel e que, no fim do ano de 2024,  viram o Réu e um irmão retirando a cerca original divisória do imóvel e construindo outra dentro do imóvel do Autor, o que causou a diminuição da sua área.

Depreende-se, portanto, que a conclusão a que chegou a julgadora de 1ª Instância está alinhada à prova testemunhal produzida até a etapa em que o Feito se encontra na origem. Assim, está demonstrada a posse do bem pelos Agravados.

Por sua vez, o esbulho foi caracterizado pelo ato do Agravante de invadir a área ocupada há anos pelos Autores e remover a cerca divisória, limpando a vegetação do terreno e fazendo a marcação com balizas para construção de nova cerca, diminuindo a área do imóvel, conforme depoimentos das testemunhas.

Estando o Agravado alijado da posse do bem imóvel por ato ilícito praticado pelo Agravante, está preenchido mais este requisito necessário à concessão da ordem de reintegração na posse.

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: direitos reais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]), o esbulho ocorre por meio de ato ilícito em ato contrário à vontade do antigo possuidor:

“Assinale-se, por fim, que a posse pode ser adquirida por meio de ato ilícito, a que se denomina esbulho possessório. O esbulhador toma a posse da coisa para si contra a vontade do antigo possuidor. Embora injusta, por ter sido adquirida de modo viciada, a posse é legalmente protegida, dando ensejo ao direito aos interditos possessórios e à contagem de prazo para usucapião”. 

Quanto à ocorrência do esbulho a menos de ano e dia do ajuizamento da demanda, configurando a posse nova, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o ato foi praticado pelo Réu no fim do ano de 2024 e que, desde então, os Autores estão sem acesso a área litigiosa.  

Considerando que a demanda foi ajuizada em 11/11/2024, está caracterizado o esbulho a menos de ano e dia, já que não se passou tal lapso temporal entre o período no qual ocorreu o esbulho e o ajuizamento da demanda possessória.

Portanto, trata-se de posse nova, o que faz incidir o rito especial da ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 558 do CPC/2015, possibilitando, assim, a concessão da medida liminar, sem a análise de eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Por fim, a tese defensiva do Agravante, de que agiu em desforço possessório para defender a posse de sua mãe, não se sustenta. O desforço imediato, previsto no § 1º do art. 1.210 do Código Civil, exige que a reação seja incontinenti, ou seja, logo após a agressão à posse, o que não é o caso, visto que ficou demonstrado que os Agravados exercem a posse sobre o imóvel há mais de 20 anos.

Ademais, a alegação de que a cerca estava em local errado e invadia o terreno de sua genitora é, em essência, uma discussão sobre os limites da propriedade, matéria de natureza petitória, que não deve ser analisada no âmbito da ação possessória. O juízo possessório visa a proteger o direito à posse, e a prova dos autos, especialmente a testemunhal, indica que o poder de fato sobre o bem era exercido de forma mansa e pacífica pelos Agravados há mais de 20 anos.

Destarte, a conclusão a que chegou o julgador de primeira instância está perfeitamente alinhada ao conjunto probatório produzido até o momento.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator