PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-16.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR
APELADO: EDISLEY BORGES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. PARTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO PELO CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por NGC Distribuidora de Gás Ltda. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por suposto abandono da causa. A parte autora alega ausência de intimação pessoal e atribui a paralisação do feito à inércia da secretaria da Vara.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa se deu de forma regular, especialmente quanto à exigência da prévia intimação pessoal da parte autora, e se houve, de fato, desídia da parte ou se a paralisação do feito decorreu de falha atribuível ao juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto inafastável, a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4. Não houve nos autos a intimação pessoal da parte autora, tampouco qualquer tentativa registrada de efetivá-la, o que viola expressamente o devido processo legal e torna nula a sentença proferida.

5. A autora, ora apelante, demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao peticionar em diversas oportunidades, inclusive pleiteando a substituição processual e a habilitação de patronos, afastando a configuração de abandono.

6. A paralisação do processo decorreu da não realização de diligências que competiam exclusivamente ao cartório, o que não pode ser imputado à parte autora.

7. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais exige o cumprimento estrito do art. 485, § 1º, do CPC, sendo nula a extinção sem intimação pessoal, conforme consolidado, inclusive, nas Súmulas 83 e 7 do STJ.

8. Em atenção à primazia da resolução de mérito (CPC, art. 4º), deve ser anulada a sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige, de forma obrigatória, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.”

“Não há que se falar em abandono da causa quando a parte autora se manifestou nos autos requerendo a habilitação de novos patronos, a substituição processual e o regular prosseguimento do feito, aguardando o cumprimento de diligências determinadas pelo juízo e pendentes de realização pelo cartório.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 485, incisos II, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2413328/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJ-BA, Apelação 0315608-64.2011.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 17.09.2024; TJ-BA, Apelação 0028288-57.2011.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 09.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000701-16.2016.8.05.0043, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Canavieiras, em que é Apelante NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e Apelado CANAVIEIRAS SANTOS BORGES COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA – ME. 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos a seguir expostos. 

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

04 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-16.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR
APELADO: EDISLEY BORGES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar movida em face de CANAVIEIRAS SANTOS BORGES COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA - ME., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III do CPC. 

Vejamos decote da sentença recorrida (id. 80207082): 

Vistos, etc.

Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.

Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.

Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.

De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".

Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º, do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo § 7º do art. 485 do mesmo diploma.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. 

Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas e honorários.

Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.

P. I. C. 

Em suas razões recursais (id. 80207091), a apelante alega, em síntese, que não abandonou o processo, tendo se manifestado diversas vezes nos autos, especialmente para requerer a habilitação de seus atuais patronos em 17/01/2022 e para solicitar a substituição processual da COPAGAZ pela NGC em 17/11/2022, além de pugnar pelo regular prosseguimento do feito. 

Sustenta que, após esses requerimentos, os autos foram conclusos em 12/04/2023, sobrevindo apenas em 25/03/2024 decisão que acatou o pedido de substituição processual e determinou diligências a serem cumpridas pelo cartório, para somente depois intimar a parte autora. 

Aduz que as indigitadas determinações não foram cumpridas pelo cartório, tanto que em 14/09/2024 foi proferida nova ordem judicial ratificando as determinações anteriores, sendo que a intimação da parte autora jamais ocorreu, pois deveria se dar após a conclusão das medidas pela secretaria da vara. 

Argumenta que, mesmo nesse contexto, o juízo a quo, de forma surpreendente, extinguiu o feito por abandono, sem analisar o estado em que o processo se encontrava e o fato de que as determinações judiciais não foram cumpridas, não tendo havido qualquer intimação direcionada à parte autora. 

Invoca a Súmula nº 240 do STJ, incorporada ao CPC/2015 em seu artigo 485, §6º, no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento da parte ré. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (id. 80207100).  

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

Salvador, documento datado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-16.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR
APELADO: EDISLEY BORGES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. PARTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO PELO CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por NGC Distribuidora de Gás Ltda. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por suposto abandono da causa. A parte autora alega ausência de intimação pessoal e atribui a paralisação do feito à inércia da secretaria da Vara.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa se deu de forma regular, especialmente quanto à exigência da prévia intimação pessoal da parte autora, e se houve, de fato, desídia da parte ou se a paralisação do feito decorreu de falha atribuível ao juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto inafastável, a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4. Não houve nos autos a intimação pessoal da parte autora, tampouco qualquer tentativa registrada de efetivá-la, o que viola expressamente o devido processo legal e torna nula a sentença proferida.

5. A autora, ora apelante, demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao peticionar em diversas oportunidades, inclusive pleiteando a substituição processual e a habilitação de patronos, afastando a configuração de abandono.

6. A paralisação do processo decorreu da não realização de diligências que competiam exclusivamente ao cartório, o que não pode ser imputado à parte autora.

7. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais exige o cumprimento estrito do art. 485, § 1º, do CPC, sendo nula a extinção sem intimação pessoal, conforme consolidado, inclusive, nas Súmulas 83 e 7 do STJ.

8. Em atenção à primazia da resolução de mérito (CPC, art. 4º), deve ser anulada a sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige, de forma obrigatória, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.”

“Não há que se falar em abandono da causa quando a parte autora se manifestou nos autos requerendo a habilitação de novos patronos, a substituição processual e o regular prosseguimento do feito, aguardando o cumprimento de diligências determinadas pelo juízo e pendentes de realização pelo cartório.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 485, incisos II, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2413328/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJ-BA, Apelação 0315608-64.2011.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 17.09.2024; TJ-BA, Apelação 0028288-57.2011.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 09.05.2024.

 

04 

VOTO 

Tempestivo, adequado e preparado, conheço do apelo. 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, merece reforma. 

Da análise dos autos, constata-se que a sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o abandono da causa pela parte autora, nos seguintes termos: 

"De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando '(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;'. Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º, do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo § 7º do art. 485 do mesmo diploma. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC." 

Ocorre que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não se vislumbra a ocorrência de abandono processual pela parte autora. 

Com efeito, extrai-se dos autos que a NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA manifestou-se nos autos em 17/01/2022, requerendo a habilitação de seus atuais patronos, e em 17/11/2022, solicitando a substituição processual da COPAGAZ pela NGC, bem como o regular prosseguimento do feito. 

Após esses requerimentos, os autos foram conclusos em 12/04/2023, e somente em 25/03/2024 sobreveio decisão acatando o pedido de substituição processual e determinando diligências a serem cumpridas pelo cartório, para somente depois intimar a parte autora. 

Contudo, as determinações não foram cumpridas pelo cartório, tanto que, em 14/09/2024, foi proferida nova ordem judicial ratificando as determinações anteriores, sendo certo que a intimação da parte autora nunca ocorreu, pois deveria se dar após a conclusão das medidas pela secretaria da vara. 

Importante ressaltar que a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, providência que não foi observada no caso em apreço. 

Verifica-se, portanto, que a parte autora não abandonou o processo, tendo manifestado interesse no seu prosseguimento. O que ocorreu foi a paralisação do feito em razão da não realização de atos que incumbiam ao cartório, não podendo a parte ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 

Decerto, vale destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, sendo tal requisito inafastável. 

Oportuno colacionar os arestos jurisprudenciais sobre o tema: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL . EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1 .029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2413328 ES 2023/0241524-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023);

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE . SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art . 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. LIDE QUE VERSA SOBRE INTERESSE DE INCAPAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, II, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. (TJ-BA - Apelação: 00282885720118050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024). 

Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o sistema processual civil brasileiro. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

04