PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581923-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado(s):MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). COBRANÇA ANTECIPADA COM BASE EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Salvador, contra sentença concessiva de segurança, que determinou a abstenção da exigência de pagamento do ITIV no momento da celebração do compromisso de compra e venda do imóvel, antes do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O Apelante sustenta a legalidade da cobrança antecipada, com base no art. 150, § 7º, da CF/88, no art. 122, §1º, I, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), e no art. 15 do Decreto Municipal nº 24.058/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a exigência do ITIV no momento da celebração da promessa de compra e venda de imóvel, antes da efetiva transferência da propriedade com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que o fato gerador do ITIV ocorre, somente, com a efetiva transferência da propriedade do imóvel, a qual se concretiza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os arts. 1.245, §1º, e 1.227 do Código Civil.

  2. A promessa de compra e venda, sem o registro do título no cartório competente, não configura fato imponível apto a ensejar a exigência do ITIV, conforme entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas 108 e 326 do STF.

  3. A previsão do art. 150, § 7º, da CF/88, não se aplica ao ITIV, pois sua cobrança antecipada, por substituição tributária, não encontra respaldo no ordenamento, por tratar-se de tributo de fato gerador único e identificável, distinto de tributos com incidência em cadeia.

  4. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento reiterado, no sentido da ilegalidade da cobrança antecipada do ITIV.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 7º, e 156, II; CC, arts. 1.245, §1º, 1.227 e 1.417; CTRMS, art. 122, §1º, I; Decreto Municipal nº 24.058/2013, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 108 e 326; STF, ARE 1410373, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.12.2022; STF, ARE 1443385 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 30.10.2023; TJBA - APL: 05279874820148050001, Rel.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Pub: 02/09/2024; TJBA – APL: 05014284920178050001, Rel.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Pub: 07/12/2023; TJBA. APL: 05511762120158050001, Rel.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, j. 19/04/2022; TJBA. APL: 0568708-42.2014.8.05.0001, Rel: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Pub: 27/05/2019; TJBA: AI 8003943-44.2018.8.05.0000, Rel: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Pub: 17/05/2018.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0581923-17.2016.8.05.0001, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelado ROBERTO DÓREA PESSOA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581923-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0581923-17.2016.8.05.0001, impetrado por ROBERTO DÓREA PESSOA, contra ato do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, concedeu a segurança pleiteada, dispondo:


“Por todo o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITIV/ITBI da transação da unidade imobiliária de nº 117, no Edifício International Trade Center, situado na Rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1490, bairro do Costa Azul, antes do registro do título translativo no cartório competente.

Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009.

Custas ex lege.

Não há condenação em honorários advocatícios, consoante disposto na Súmula 512 do STF.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 14, §1, da Lei n. 12.016/2009, para reexame necessário.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.”


Ao arrazoar, sustentou que a sentença deve ser reformada, por entender que o lançamento do ITIV, com base na promessa de compra e venda, é constitucional, encontrando fundamento no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, o qual autoriza a exigência antecipada de tributo, ainda que o fato gerador deva ocorrer posteriormente, desde que assegurada a restituição, caso este não se concretize.


Pontuou que o art. 122, §1º, I, da Lei Municipal nº 7.186/2006, c/c o Decreto Municipal nº 24.058/2013, ampara tal exigência antecipada, prevendo o ITIV como devido na assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade para entrega futura, situação que, segundo o Município, se enquadra no conceito de “fato gerador presumido”.


Defendeu que tal sistemática não configura ilegalidade, nem inconstitucionalidade, tratando-se de técnica admitida pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes sobre o tema, a exemplo das decisões nos AREs 759.964 e 793.919, ambos do Município do Rio de Janeiro, os quais validaram a cobrança antecipada de ITBI, com base em legislação similar.

 

Argumentou que, ao contrário do decidido pelo Juízo a quo, a exigência do ITIV, nos moldes previstos pela legislação soteropolitana, não invade competência constitucional, não afronta o Código Tributário Nacional, nem os princípios da legalidade e segurança jurídica, tratando-se de política fiscal de praticabilidade e combate à evasão, conforme reiteradamente admitido pelo STF, em julgados sobre a substituição tributária “para frente”.

 

Ressaltou que o fato de o fato gerador ainda não ter ocorrido, mas estar previsto com grande probabilidade de concretização, justifica a exigência do tributo, sendo assegurada a devolução, caso ele não se materialize, nos moldes do art. 150, § 7º, da CF.

 

Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença, para denegar a segurança concedida ao Apelado, reconhecendo-se a legalidade da exigência do ITIV na forma da legislação municipal vigente.

 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões recursais (id. 78661517).

 

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 81336842).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0581923-17.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

APELADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

Advogado: MARCOS ROGÉRIO LYRIO PIMENTA (OAB:BA14754-A)

 

VOTO


Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Cinge-se o mérito do presente recurso à possibilidade jurídica de cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) no momento da celebração do compromisso de compra e venda do imóvel, ou seja, antes do efetivo registro translativo no Cartório de Registro de Imóveis.


O Município de Salvador, ora Apelante, sustenta que tal cobrança encontra respaldo no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 122, §1º, I, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), e no art. 15 do Decreto Municipal nº 24.058/2013, os quais permitiriam a antecipação do pagamento do tributo antes da concretização do fato gerador, sob a sistemática da substituição tributária.


Todavia, razão não assiste ao Recorrente.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal, é pacífica, no sentido de que o fato gerador do ITIV ocorre, exclusivamente, com a efetiva transferência da propriedade, a qual, por força dos arts. 1.245, §1º, e 1.227 do Código Civil, somente se dá com o registro do título translativo no cartório competente.


Nesse sentido, já restou assentado que a promessa de compra e venda não configura o fato imponível do ITIV, sendo, pois, indevida a sua cobrança nesse momento.


No mesmo compasso, destacam-se os enunciados das Súmulas 108 e 326 do STF, reafirmando que a exigência do imposto de transmissão inter vivos somente é legítima quando há efetiva transmissão da propriedade ou domínio útil do bem imóvel:


Súmula 108. É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

 

Súmula 326. É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil.


De fato, a Constituição Federal dispõe acerca da possibilidade de, nas hipóteses legais, atribuir-se a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (art. 150, §7º, da CF/88).


Todavia, a jurisprudência pátria, em particular a do Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento pacificado, no sentido de que a cobrança do ITIV, no momento da promessa de compra e venda, é ilegítima, como se vê nos seguintes precedentes:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO. TEMA 1124. DISTINÇÃO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se verifica com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. 2. O presente caso não se confunde com o Tema 1.124 da sistemática da repercussão geral. Isso porque, no paradigma, esta Corte irá discutir, à luz do art. 156, II, da CF/1988, a possibilidade de incidência do ITBI sobre a cessão de direitos decorrente de compromissos de compra e venda, hipótese diversa da presente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1410373 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023);


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUANDO DA CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1443385 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023);


A invocação feita pelo Município ao art. 150, § 7º, da CF/88, que prevê a possibilidade de cobrança de tributo com fato gerador futuro, não se mostra aplicável ao caso em exame. Tal mecanismo, por sua própria natureza, se dirige a tributos submetidos à sistemática de incidência em cadeia e de difícil fiscalização, como o ICMS. Não é o caso do ITIV, que é tributo de fato gerador único e perfeitamente identificável.


No plano local, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia igualmente vem se posicionando de forma reiterada pela impossibilidade de exigência antecipada do ITIV, com base em contrato de promessa de compra e venda:


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA ANTECIPADA DE ITIV/ITBI . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ANTES DO REGISTRO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR QUE SE VERIFICA COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE . PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA - Apelação: 05279874820148050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024);



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ANTECIPADA DE ITIV/ITBI . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SETENÇA. ART. 55, § 1º DO CPC . AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS CONEXAS. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍO . JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA DO TRIBUTO EM CONTRATO DESSA NATUREZA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, QUANDO DA TRANSFERÊNCIA FETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF E STJ . PRECEDENTES. INDEVIDO REPASSE DA COBRANÇA PARA O PROMITENTE COMPRADOR. PEDIDO DAS PARTES, EM SEDE DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO . REJEIÇÃO DOS PLEITOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUSUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05014284920178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023);



APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE ITIV . COBRANÇA ANTECIPADA DE ITIV/ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ANTES DO REGISTRO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 . O art. 156, inc. II, da CF estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Este também denominado de ITIV ou ITBI . 2. Manutenção da sentença que concede a ordem para assegurar ao contribuinte o direito de recolher o ITIV apenas no ato de transmissão definitiva da propriedade ou domínio útil no registro de imóveis. 3. Caso em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça rechaçam a possibilidade de antecipação do recolhimento do tributo no momento da celebração do compromisso de compra e venda do bem, não havendo que se falar em hipótese de substituição tributária .

(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 05511762120158050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 19/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022);



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ITIV. COBRANÇA ANTECIPADA ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O art. 156, II da Constituição Federal, prevê como hipótese de incidência do imposto sobre transmissão de imóveis inter vivos - ITIV a transmissão da propriedade. O art. 1245 do Código Civil, por sua vez, prevê que somente ocorre a transmissão da propriedade, mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, entendimento este presente também nos artigos 1227 e 1417 do mesmo diploma legal. A realização do negócio jurídico, contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em comento, não é meio hábil para transferir o domínio do bem imóvel, daí a necessidade do registro translativo na circunscrição imobiliária competente, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 813.620/BA; AgRg no AREsp 659.008/RJ).

(TJBA: Apelação: 0568708-42.2014.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 27/05/2019);


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NEGATIVA DE LIMINAR. I.T.I.V. COBRANÇA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

No julgamento do agravo de instrumento, cabe, tão somente, a análise da presença ou não, no caso, dos requisitos passíveis de dar ensejo à antecipação da tutela deferida em primeira Instância. In casu, não se vislumbra a presença de elementos autorizadores para concessão de medida liminar substitutiva em agravo de instrumento. Cediço que apenas com o respectivo e efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis é que se perfaz a transmissão do bem imóvel adquirido através de contrato de compra e venda, gerando assim a obrigação do pagamento do tributo, ou seja, do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV). Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 25.05.2017, deferiu, em parte, a medida cautelar postulada no bojo da ADIn n.º 0022556-93.2014.8.05.0000, afastando a exigência da cobrança antecipada do ITIV.  

(TJBA: Agravo de Instrumento: 8003943-44.2018.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 17/05/2018).


Destarte, sendo ilegítima a antecipação da cobrança do ITIV, com base, apenas, na celebração de promessa de compra e venda, mostra-se acertada a sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o tributo antes do registro do título de transferência de propriedade no cartório competente.


Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.



Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator