PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061781-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a eficácia da coisa julgada material e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, sob alegação de omissão quanto à não aplicação de multa por litigância de má-fé pleiteada em intervenção processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O vício de omissão em embargos de declaração somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia ou pedido que exija pronunciamento obrigatório.
  2. O colegiado, ao reconhecer a coisa julgada material e extinguir o feito, exaure a prestação jurisdicional necessária à solução da controvérsia.
  3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta às hipóteses do art. 80 do CPC e a demonstração de dolo específico da parte.
  4. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação automática da sanção por mera reiteração de teses, exigindo prova de intenção deliberada de prejudicar ou induzir o juízo a erro.
  5. A existência de controvérsia interpretativa acerca da eficácia do mandado de segurança e da ação ordinária afasta a presunção de má-fé subjetiva.
  6. A ausência de dolo processual impede a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
  7. A não imposição de penalidade não configura omissão, mas exercício legítimo da discricionariedade judicial diante da suficiência da extinção do feito para resguardar a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso rejeitado.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061781-32.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargado JOAO BEZERRA DE CARVALHO e como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

 Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061781-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 101091400, que, acolhendo a preliminar de coisa julgada material, denegou a segurança pleiteada por JOÃO BEZERRA DE CARVALHO e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais de ID 102196902, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que este Colegiado deixou de apreciar o pedido de condenação da parte impetrante e de seu patrono às penas por litigância de má-fé. O ente estatal alega que a conduta do interessado configura prática de advocacia predatória e uso abusivo da máquina judiciária, uma vez que a demanda constitui reprodução idêntica de ação ordinária anterior já julgada improcedente. Aduz, ainda, que o ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo objeto visa burlar o princípio do juiz natural e deve ser reprimido com base nos artigos 80 e 81 do CPC L5, L6, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões sob o ID 102528237 , nas quais sustenta a intempestividade do recurso estatal e, no mérito, defende a inexistência de omissão. Argumenta que a multiplicidade de demandas decorre da natureza de trato sucessivo da verba alimentar discutida e da necessidade de buscar efeitos retroativos pela via ordinária, inexistindo dolo processual a justificar a sanção pleiteada.

O Ministério Público declarou ciência do acórdão embargado, ratificando a desnecessidade de intervenção meritória por se tratar de direito disponível .

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração.



Salvador/BA,  de de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061781-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço. De plano, destaco que o recurso é tempestivo, sobretudo considerado o prazo em dobro e a ciência eletrônica observou os ditames legais.

No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. O Embargante sustenta que o acórdão de  teria incorrido em omissão ao não aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada em sede de intervenção. Ocorre que o vício da omissão, para fins de embargos de declaração, configura-se apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia ou sobre pedido que obrigatoriamente exigiria pronunciamento. No caso em análise, esta Seção Cível de Direito Público, ao reconhecer a eficácia da coisa julgada material e extinguir o feito mandamental sem resolução do mérito, exauriu a prestação jurisdicional necessária à pacificação do conflito.

Para a caracterização da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil   exige a subsunção da conduta a hipóteses taxativas e, sobretudo, a demonstração de dolo específico da parte. Embora o ajuizamento de ações idênticas seja conduta reprovável e atente contra os princípios da boa-fé e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a sanção processual não pode ser aplicada de forma automática, fundamentada apenas na reiteração de teses jurídicas. É necessário que reste comprovada a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro mediante fraude processual.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração clara e inequívoca de dolo específico, voltado ao propósito de procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não foi comprovado no caso concreto. 2. A decisão recorrida concluiu que, embora tenha havido referência equivocada à causa da morte na contestação, não se verificou dolo específico, pois a informação estava desconectada do contexto geral da peça contestatória. 3. O dano moral exige ofensa intensa aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos. Na hipótese, não foi demonstrada conduta dolosa por parte da recorrida, nem a existência de dano à personalidade da recorrente. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de dano moral indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.727.145/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)


No caso concreto, verifica-se que encontra-se no campo da interpretação sobre a eficácia prospectiva do mandado de segurança versus a eficácia retroativa da ação ordinária, bem como a natureza da obrigação. Tal divergência interpretativa, afasta a presunção de má-fé subjetiva. A ausência de dolo processual claro impede a aplicação da multa do artigo 81 do CPC.

Dessa forma, a ausência de imposição de penalidade sancionatória não traduz lacuna ou vício processual, mas revela o exercício do poder discricionário do colegiado que, diante da suficiência da extinção prematura do processo para a proteção da segurança jurídica, optou por não avançar para o campo sancionatório. A

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.