PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000661-47.2014.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):  
APELADO: ANA ANALIA DOURADO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO. ABONO SALARIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO À PARCELA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000661-47.2014.8.05.0042, tendo como apelante o MUNICIPIO DE CANARANA e, como apelada, ANA ANALIA DOURADO NASCIMENTO SILVA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000661-47.2014.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):  
APELADO: ANA ANALIA DOURADO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANARANA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana/BA, que julgou procedente o pedido formulado por ANA ANALIA DOURADO NASCIMENTO em ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo, em razão do alegado atraso no cadastramento da autora no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação, id. 105122514, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que o fato gerador da pretensão ocorreu no ano de 2008, quando teria havido a omissão administrativa consistente na ausência de cadastramento imediato da servidora no PASEP.

Afirma que a demanda somente foi ajuizada em 13/08/2014, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.

Defende que a sentença incorreu em error in judicando ao fixar como termo inicial da prescrição o ano de 2013, momento em que a autora deixou de receber o abono salarial, sustentando violação à teoria da actio nata e ao art. 189 do Código Civil.

Aduz que a pretensão nasceu no instante da omissão administrativa, e não quando se verificou uma de suas consequências patrimoniais.

No mérito, de forma subsidiária, o recorrente afirma inexistir prova efetiva do dano material alegado.

Sustenta que a autora não comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais necessários ao recebimento do abono salarial, previstos no art. 239, §3º, da Constituição Federal e na Lei nº 7.998/1990.

Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecimento da prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de id. 105122517, requerendo o desprovimento integral do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.  

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000661-47.2014.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):  
APELADO: ANA ANALIA DOURADO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 

 

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO 

Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual:

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”

No entanto, a análise da controvérsia não pode se limitar à identificação abstrata do prazo prescricional aplicável, impondo-se examinar a natureza jurídica da obrigação discutida nos autos.

No caso concreto, discute-se prejuízo decorrente da impossibilidade de percepção de verba vinculada ao abono salarial do PIS/PASEP, benefício de caráter periódico, cuja exigibilidade se renova anualmente, desde que preenchidos os requisitos legais.

Cuida-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Além disso, a hipótese também se submete ao disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece:

“Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”

A interpretação conjugada dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, em conjunto com a Súmula 85 do STJ, conduz à conclusão de que, tratando-se de verba periódica de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.

Nesse contexto, ainda que se considere a omissão administrativa originária ocorrida em 2008, a pretensão relativa ao abono salarial cuja percepção foi inviabilizada no exercício de 2013 possui exigibilidade própria e autônoma, renovando-se anualmente.

Da análise dos autos, verifica-se que a autora tomou posse no cargo público em 02/06/2008, ao passo que seu cadastramento no PASEP somente foi efetivado em 18/02/2009, circunstância documentalmente comprovada (id. 105122474).

Em razão do atraso no cadastramento, a servidora deixou de implementar, no exercício de 2013, o requisito temporal de cinco anos exigido para percepção do abono salarial previsto no art. 239, §3º, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990.

Assim, proposta a presente demanda em 2014, não há falar em prescrição da pretensão relacionada à parcela correspondente ao exercício de 2013, porquanto não transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.

Dessa forma, correta a sentença ao afastar a prejudicial de prescrição, ainda que por fundamento parcialmente diverso, devendo ser mantida a conclusão de inexistência de prescrição da pretensão autoral.

Superada a prejudicial, igualmente não merece prosperar a alegação de ausência de comprovação do dano material.

A Constituição Federal, ao disciplinar o abono salarial no art. 239, §3º, e a Lei nº 7.998/1990 impõem ao empregador a adequada prestação das informações necessárias ao cadastramento e manutenção regular dos dados funcionais do trabalhador junto ao PASEP.

No âmbito da Administração Pública, tal obrigação assume natureza vinculada, competindo ao ente público promover tempestivamente o cadastramento do servidor, garantindo-lhe o pleno acesso aos benefícios legalmente assegurados.

No presente caso, restou incontroverso nos autos que houve atraso significativo no cadastramento da autora no programa, situação expressamente reconhecida pela própria documentação produzida.

A omissão administrativa revelou-se apta a impedir o implemento do requisito temporal necessário ao recebimento do benefício no exercício correspondente, configurando inequívoco prejuízo patrimonial.

A responsabilidade civil do ente público decorre diretamente dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

No caso concreto, encontram-se plenamente configurados os elementos da responsabilidade civil: a conduta omissiva do Município, consistente no cadastramento tardio; o dano material correspondente à perda do abono salarial; e o nexo causal entre a omissão administrativa e a impossibilidade de percepção do benefício no período correto.

A alegação recursal de ausência de prova dos demais requisitos legais para recebimento do abono igualmente não merece acolhimento.

Isso porque o Município limitou-se a formular impugnação genérica, sem produzir qualquer elemento concreto apto a infirmar as alegações autorais ou demonstrar eventual inexistência dos requisitos funcionais e remuneratórios necessários à percepção do benefício.

Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu.

Além disso, não se pode desconsiderar que as informações relativas à remuneração funcional, vínculos administrativos e regularidade das informações prestadas aos órgãos competentes encontram-se sob domínio direto da própria Administração Pública, circunstância que reforça a fragilidade da insurgência recursal.

A prova documental constante dos autos demonstra, de forma suficiente, que a autora sofreu prejuízo concreto decorrente da postergação indevida do marco temporal exigido para percepção do abono salarial, não se tratando de dano hipotético ou meramente eventual.

Nessa perspectiva, correta a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente ao benefício que deixou de ser regularmente percebido pela servidora em razão da falha administrativa verificada.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

 

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator