PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA LIMINAR NA ORIGEM. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E OBSTAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise de pedido de tutela de urgência voltado à autorização de depósitos judiciais de valores incontroversos e à proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito e de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência recursal apta a autorizar o depósito de parcelas em montante incontroverso unilateralmente apurado e a afastar os efeitos da mora, sob a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.061.530/RS - Tema 622) estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto e que a revisão judicial somente é admitida se a taxa pactuada superar em uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para operações equivalentes no mesmo período. 4 - Na hipótese, constatou-se que a taxa mensal efetivamente contratada é de 2,13% ao mês (28,78% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da pactuação era de 1,97% ao mês (26,44% ao ano), evidenciando uma variação de apenas 8,8% acima da média, índice que se encontra dentro dos parâmetros regulares de flutuação de mercado e significativamente abaixo do patamar de abusividade de 50% parametrizado pela Corte Superior. 5 - A pretensão de afastar os efeitos da inadimplência por meio do depósito de valores incontroversos calculados unilateralmente (R$ 1.276,69) carece de verossimilhança, pois fundamentada em parecer técnico que afasta a capitalização mensal de juros por meio do sistema Gauss de juros simples, prática que, contudo, é legítima e expressamente admitida pela jurisprudência para os contratos firmados após 31/03/2000, desde que pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Conforme jurisprudência pacificada, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato ou a realização de depósitos parciais baseados em cálculo unilateral não são suficientes para afastar a caracterização da mora, sendo indispensável para a manutenção do devedor na posse do bem e a vedação de cadastros de inadimplentes a demonstração da probabilidade de direito das alegadas abusividades no período de normalidade, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 622), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, AgRg no AREsp n.º 452.055/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/04/2014; TJ-BA, AI n.º 8059303-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Convocado Francisco de Oliveira Bispo, julgado em 25/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 8033462-83.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante JOSE CARLOS AMORIM FILHO, e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033462-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS AMORIM FILHO
Advogado(s): SARA SALES SOUZA, MAIARA THAIS SILVA BONFIM SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS AMORIM FILHO em face de decisão interlocutória (ID. 105535160) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , nos autos do processo de número 8064299-21.2026.8.05.0001 , que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento da contestação. Em suas razões recursais (ID. 105535157) , o agravante insurge-se contra a decisão que postergou a liminar, argumentando que tal ato configura um "indeferimento tácito temporário" que o deixa exposto aos efeitos da mora. Articula a probabilidade do direito baseada na abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,88% ao mês, a qual superaria significativamente a taxa média de mercado de 1,53% ao mês divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (dezembro de 2025). Ademais, sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, fundamentando-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.061.530/RS. Argumenta que o perigo de dano é "iminente e gravíssimo", consubstanciado no risco de busca e apreensão do veículo e de negativação do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para autorizar os depósitos e obstar os efeitos da mora. Este Relator, em decisão monocrática (ID 105632694), conheceu do recurso e indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O agravado apresentou contrarrazões (ID 108175699), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o juízo de origem exerceu faculdade processual legítima, não se verificando os requisitos do art. 300 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033462-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS AMORIM FILHO
Advogado(s): SARA SALES SOUZA, MAIARA THAIS SILVA BONFIM SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. A pretensão recursal não merece acolhida quanto ao mérito da tutela antecipada, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito. O agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,88% ao mês) seria quase o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos em dezembro de 2025 (1,53% ao mês). Contudo, conforme bem destacado na decisão monocrática deste Relator (ID 105632694), há divergência entre os dados apresentados pelo agravante e aqueles constantes da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos originários pela instituição financeira em contestação (ID 558184106). O contrato prevê, na verdade, taxa pré-fixada de 2,13% ao mês e 28,78% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada pelo BACEN para a mesma modalidade e período era de 26,44% ao ano e 1,97% ao mês. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 622), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou orientação de que a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade, somente se admitindo a revisão judicial quando a taxa contratada for superior a uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação. A jurisprudência da Corte Superior reforça que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, confirmou sentença de parcial procedência, considerando abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 4. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a abusividade com base na taxa média de mercado, sem analisar efetivamente a existência de vantagem exagerada, o que contraria a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022. (REsp n. 2.199.030/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) No caso em exame, a diferença entre a taxa contratada (28,78% ao ano) e a taxa média de mercado (26,44% ao ano) é de aproximadamente 2,34 pontos percentuais, correspondendo a um acréscimo de cerca de 8,8% sobre a média, percentual que se situa dentro da margem de variação ordinária do mercado financeiro, muito aquém do parâmetro de 50% de discrepância fixado pelo STJ. Ademais, o agravante apresentou planilha de cálculo revisional (ID 105535165) que, embora aponte taxa efetiva de 2,8823% ao mês (40,6335% ao ano), baseia-se em metodologia própria (sistema Gauss de juros simples) para afastar a capitalização mensal dos juros, prática esta expressamente admitida pela jurisprudência em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (28,78% a.a. versus 2,13% a.m. x 12 = 25,56%) é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), não se verifica a probabilidade do direito alegado. Em relação ao depósito do valor incontroverso, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, nas ações revisionais, o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O valor apontado pelo agravante como incontroverso (R$ 1.276,69) foi apurado com base em parecer técnico contábil unilateral (ID 105535165), que utilizou metodologia própria (sistema Gauss de juros simples) para recalcular as parcelas, afastando a capitalização mensal expressamente pactuada. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor tido como incontroverso pela parte autora, decorrente de parecer técnico contábil unilateral, não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a mora contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Silva do Espírito Santo contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento movida em face do Banco Votorantim S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, como condição para manutenção da posse do bem financiado. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A agravante sustenta a existência de abusividades contratuais e abalo financeiro decorrente de golpe, requerendo a concessão da medida pleiteada. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, condicionando a posse do bem ao depósito do valor integral. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas do financiamento no valor tido como incontroverso pela parte autora, como forma de afastar os efeitos da inadimplência durante a tramitação da ação revisional, sobretudo no tocante à manutenção da posse do bem. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, em ações revisionais, o autor deve discriminar as obrigações controvertidas e manter o pagamento da parte incontroversa nos moldes contratuais. 5. O valor tido como incontroverso pela parte autora decorre de parecer técnico contábil unilateral, não sendo suficiente, em cognição sumária, para afastar a mora contratual. 6. A taxa de juros contratada (2,80% a.m. e 39,28% a.a.) encontra-se dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência, considerando a taxa média do BACEN à época (1,97% a.m. e 26,79% a.a.), não havendo indício de abusividade. 7. A cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00), constante no contrato celebrado após 30/04/2008, é admitida conforme entendimento do STJ, inexistindo nos autos comprovação de prévia relação contratual que a invalide. 8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de manutenção da posse do bem, desde que haja o depósito judicial das parcelas no valor integral contratado, como medida equitativa para resguardar os interesses das partes enquanto perdura a lide. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É admissível, em sede de ação revisional de contrato, a concessão de tutela de urgência para manter a posse do bem, desde que a parte autora realize o depósito judicial das parcelas no valor integralmente contratado.” “A fixação do valor incontroverso com base em laudo contábil unilateral não afasta, por si só, a caracterização da mora contratual.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; TJ-BA, AI nº 8006257-84.2023.8.05.0000; AI nº 8048490-33.2022.8.05.0000; AI nº 8010489-42.2023.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8123756-52.2024.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente ELIANE SILVA DO ESPÍRITO SANTO e parte recorrida BANCO VOTORANTIM S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA) 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059303-51.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 23/09/2025 ) No mesmo sentido, o STJ já assentou que, para deferimento do pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que ele demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEDIDAS DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7 DESTA CORTE . MORA NÃO AFASTADA. SÚM. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Analisar os fundamentos que subsidiaram a decisão tomada em relação à medida de urgência encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois requer a apreciação de fatos e provas. 2. Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que ele demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3. Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes a afastar a mora. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 452.055/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014.) Como demonstrado, a abusividade dos juros remuneratórios não restou comprovada em juízo de cognição sumária, de modo que o valor apresentado pelo agravante não pode ser considerado incontroverso para fins de elidir a mora. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033462-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS AMORIM FILHO
Advogado(s): SARA SALES SOUZA, MAIARA THAIS SILVA BONFIM SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
VOTO