PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049581-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO e outros
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, LUCAS SHORT FONTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CESSIONÁRIO FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (imissão do exequente na posse de imóvel), em razão da alienação do bem a terceiro no curso do processo de conhecimento, determinou a conversão da obrigação em perdas e danos e condenou solidariamente o banco agravante e a construtora corré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, com fundamento nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.

2. O agravante sustenta ilegitimidade passiva para responder pela alienação do imóvel, alegando que o ato foi praticado exclusivamente pela construtora e que sua atuação limitou-se à posição de credor hipotecário e cessionário do crédito, tendo cumprido sua obrigação de dar baixa na hipoteca. Defende a ausência de subsunção de sua conduta às hipóteses do artigo 80 do CPC

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o banco agravante, na qualidade de cessionário fiduciário dos créditos do empreendimento imobiliário, possui responsabilidade solidária pela alienação do imóvel litigioso que frustrou o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) se a conduta do agravante configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil; (iii) se o pedido de suspensão de bloqueio de ativos mediante oferecimento de seguro-garantia pode ser conhecido no âmbito do presente recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise da responsabilidade do banco agravante exige a contextualização da relação jurídica estabelecida no empreendimento imobiliário. A construtora encontrava-se em grave crise econômico-financeira, com dívidas fiscais, trabalhistas e centenas de ações judiciais de consumidores, configurando estado de insolvência pública e notória.

5. Com a celebração do Instrumento de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios, o banco agravante recebeu a propriedade fiduciária dos recebíveis do empreendimento, assumindo controle substancial sobre o fluxo financeiro e sobre o destino das unidades imobiliárias. A existência de cláusulas que impõem à construtora a recompra dos créditos em caso de judicialização demonstra que a instituição financeira possuía mecanismos de intervenção e fiscalização que ultrapassam o papel de credor tradicional.

6. Documentos colacionados aos autos revelam que o banco emitiu comunicados assumindo a condição de gestor e proprietário fiduciário do empreendimento, negociando diretamente com os adquirentes sobre saldo devedor e condições de quitação das unidades, o que evidencia ingerência direta no gerenciamento do empreendimento.

7. A alienação do imóvel objeto da lide, ocorrida no curso do processo e que tornou impossível a obrigação de fazer judicialmente imposta, não pode ser tratada como ato isolado de responsabilidade exclusiva da construtora. O banco, com poder de ingerência e controle sobre o fluxo de recebíveis e sobre o patrimônio fiduciário, tinha o dever de se opor, comunicar ou acautelar a unidade litigiosa, especialmente por ser parte na demanda e ter conhecimento do risco de frustração da execução. Sua omissão equivale a negligência qualificada, sendo solidariamente responsável pela conversão da obrigação em perdas e danos.

8. A conduta do agravante configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC), ao negar sua ingerência na alienação e afirmar que atuou apenas como credor hipotecário, versão contraditada pela documentação que demonstra sua posição de cessionário fiduciário e gestor dos créditos do empreendimento. Configura-se igualmente conduta temerária (artigo 80, inciso V, do CPC), pois a omissão qualificada do banco permitiu a alienação do bem submetido aos seus poderes de gestão no curso de demanda judicial em que figurava como parte, violando o princípio da boa-fé objetiva e obstruindo a efetividade da tutela jurisdicional.

9. Eventual impugnação à penhora deve ser apresentada ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, já que nada tem a ver com o objeto do recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e condenou solidariamente o banco agravante e a construtora corré ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% do valor da causa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049581-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049581-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, LUCAS SHORT FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a r. decisão interlocutória de ID 511848168, proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8049649-42.2021.8.05.0001, movido por GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO contra o Agravante e a corré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA.

A decisão atacada deliberou, em síntese, que, diante da comprovada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta em título executivo (imissão do autor na posse do bem), em razão da alienação do imóvel a terceiro no curso do processo de conhecimento, a obrigação seria convertida em perdas e danos.

Ademais, o Juízo a quo condenou ambas as executadas (o Banco Agravante e a Construtora Corré) ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a alienação do bem litigioso configurava conduta contrária à boa-fé processual, sendo a condenação estendida ao Banco Santander por sua inércia na qualidade de cessionário do crédito e credor hipotecário.

O Agravante, em suas razões recursais de ID 88926853, pugna pela reforma da decisão.

Inicialmente, defende a ilegitimidade passiva para responder por qualquer condenação decorrente da alienação do imóvel, sustentando que este foi um ato exclusivo da Construtora Corré, Syene Empreendimentos, e que sua atuação se limitou à posição de mero credor hipotecário e cessionário do crédito.

Argumenta que sua obrigação de dar baixa na hipoteca foi devidamente cumprida (AV.30 da matrícula), não possuindo ingerência sobre o destino final do bem.

Alega a ausência de subsunção de sua conduta a qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que tornaria indevida e arbitrária a aplicação da multa por litigância de má-fé. Por fim, insiste na necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de risco de lesão grave e de difícil reparação.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme r. decisão monocrática de ID 89370458, que concluiu pela ausência de verossimilhança do direito invocado pelo Agravante.

Na referida decisão, restou expressamente consignado que a narrativa do Agravante se mostrava "dissociada da realidade fática dos autos", ignorando sua condição de "cessionário dos créditos correspondentes às unidades do empreendimento" (ID 89370458), o que implicava "poderes e responsabilidades significativamente mais amplos" do que a mera posição de credor hipotecário. A decisão ainda alertou para a tentativa de "induzir este julgador a erro", o que poderia ensejar o agravamento das sanções processuais já impostas.

Em sede de contrarrazões e manifestações subsequentes (ID 89776421 e ID 96797411), o Agravado, GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO, rebateu integralmente os argumentos do Agravante, reforçando a tese de litigância de má-fé e de conduta atentatória à dignidade da justiça.

O Agravado colacionou aos autos documentos (ANEXOS II.I, II.II, IV, V e VI) que, segundo sua ótica, comprovam a notória insolvência da Construtora Syene e a ampla atuação do Banco Santander como cessionário fiduciário e "verdadeiro gestor dos créditos" do empreendimento Salvador Prime, incluindo o envio de notas públicas em que o próprio Banco se apresenta como proprietário e gestor da venda das unidades.

Requereu a manutenção da decisão agravada e, em razão da insistência do Agravante em tese manifestamente desleal, pugnou pela majoração da multa por litigância de má-fé para o percentual máximo de 20% do valor da obrigação.

Posteriormente, o Agravante protocolou petição (ID 96165893) noticiando a superveniência de bloqueio de ativos em primeiro grau (no valor de R$ 2.367.637,43) e oferecendo, ad cautelam, seguro-garantia judicial, reiterando o pedido de suspensão da constrição sob a alegação de que o bloqueio recairia sobre valores estranhos ao título executivo (limite de sua responsabilidade seria a baixa da hipoteca e 25% dos honorários).

Em resposta a tal manifestação, o Agravado (ID 96797411) defendeu a correção do bloqueio para a satisfação do crédito em fase final de execução e a manifesta improcedência da substituição de dinheiro por seguro-garantia, reiterando o pedido de majoração da multa.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049581-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, LUCAS SHORT FONTES

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da irresignação do Agravante reside na condenação por litigância de má-fé e na extensão da responsabilidade pela alienação do imóvel a terceiro, o que o Banco Santander insiste em atribuir exclusivamente à Construtora Corré.

Para a devida valoração da conduta do Agravante, imperiosa é a contextualização fática da relação jurídica e do cenário do empreendimento.

É notório nos autos de origem e corroborado pelos documentos apresentados (ID 89776423, ID 89776427) que a Construtora SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. encontrava-se em grave e prolongada crise econômico-financeira, com dívidas fiscais, trabalhistas e mais de uma centena de ações judiciais de consumidores, configurando um estado de insolvência pública e notória. Em tal cenário de crise da devedora original, o Banco Santander deixou de ser um mero agente financiador para se tornar o principal vetor de gestão e destinação das unidades.

Com a celebração do Instrumento de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios (ID 89776425 e ID 89776426), o Banco Santander recebeu a propriedade fiduciária dos recebíveis do empreendimento Salvador Prime. Embora o Agravante tente reduzir sua participação a uma "cessão de crédito" genérica, os documentos indicam uma estrutura jurídica que confere ao Banco um controle substancial sobre o fluxo financeiro e, por conseguinte, sobre o destino das unidades. A própria existência de cláusulas que impõem à construtora a recompra dos créditos em caso de judicialização (ID 96165893 - Doc. 2) demonstra que a Instituição Financeira possuía mecanismos de intervenção e fiscalização muito além do papel de um credor tradicional.

Mais do que isso, o próprio Agravado colacionou aos autos documentos (ID 89776429 e ID 89776430) nos quais o Banco Santander emite comunicado público assumindo a condição de gestor e proprietário fiduciário do empreendimento, negociando diretamente com os adquirentes sobre o saldo devedor, o congelamento de valores e as condições de quitação das unidades.

Tal conduta, como bem salientado na decisão liminar deste Relator (ID 89370458), indica uma ingerência direta e inequívoca do Banco no gerenciamento do empreendimento, assumindo, de fato, a posição de agente executor e operador da parte final do negócio, notadamente a cobrança e a destinação dos imóveis.

Portanto, a alienação do imóvel objeto da lide, ocorrida no curso do processo e que tornou impossível a obrigação de fazer judicialmente imposta, não pode ser tratada como um ato isolado e de responsabilidade exclusiva da Construtora Syene. O Banco Santander, com seu poder de ingerência e controle sobre o fluxo de recebíveis e sobre o patrimônio fiduciário, tinha o dever de se opor, de comunicar ou, no mínimo, de acautelar a unidade litigiosa, mormente por ser parte na demanda e ter pleno conhecimento do risco de frustração da execução. Sua omissão, nesse contexto, equivale à conivência ou, no mínimo, a uma negligência qualificada, sendo solidariamente responsável pela conversão da obrigação em perdas e danos e pelas consequências processuais desse ilícito.

A interpretação da responsabilidade, neste caso, não pode se restringir a formalismos contratuais superados pela realidade fática da crise e da atuação das partes. A teoria do risco e o arcabouço consumerista (art. 7º, parágrafo único, do CDC), que vincula todos os participantes da cadeia de fornecimento, impõem ao Banco uma responsabilidade que transcende a mera formalidade do empréstimo bancário ou da cessão de crédito em sentido estrito. O Banco atuou como gestor de ativos imobiliários, e, portanto, é responsável pelo destino desses bens.

A decisão agravada condenou o Banco Santander ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da alienação do bem litigioso.

O Agravante, por sua vez, insiste no afastamento dessa penalidade, alegando que não praticou qualquer ato previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detalhada dos autos demonstra que a conduta do Agravante se enquadra perfeitamente em, pelo menos, dois incisos do artigo 80 do CPC:

A. Alteração da Verdade dos Fatos (Art. 80, II, do CPC)

A tese central do recurso do Banco Santander se pauta na negação de sua ingerência na alienação e na afirmação de que atuou apenas como mero credor hipotecário, cumprindo estritamente sua obrigação de dar baixa no gravame. Esta versão, contudo, é frontalmente contraditada:

  1. Pela sua própria atuação como cessionário fiduciário e gestor de créditos (ID 89776425, ID 89776426).

  2. Pela manifestação (ID 89776429 e ID 89776430) em que o Banco se declara gestor do saldo devedor e das condições de quitação das unidades, assumindo uma postura de "proprietário" que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, conforme o art. 1.228 do Código Civil, ainda que na forma fiduciária.

Ao silenciar sobre sua real e ampla posição de controle dos ativos e ao tentar induzir o Juízo a erro, apresentando uma versão parcial e distorcida dos fatos para se eximir de responsabilidade solidária, o Agravante incidiu em conduta que atenta contra o dever de lealdade processual, caracterizando a alteração da verdade dos fatos.

B. Conduta Temerária (Art. 80, V, do CPC)

A conduta ilícita principal que gerou a conversão da obrigação em perdas e danos foi a alienação de bem litigioso a terceiro, fato que frustrou a execução específica da sentença transitada em julgado (ou que estava em vias de sê-lo).

Ainda que a venda tenha sido formalmente realizada pela Construtora Syene, a omissão qualificada do Banco Santander, enquanto principal interessado e detentor do domínio fiduciário sobre os recebíveis, permitiu que o ato se concretizasse.

A alienação do bem submetido aos poderes de gestão do banco no curso de uma demanda judicial em que ele mesmo era parte constitui um ato que viola o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando o uso do processo para obstruir ou inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional perseguida pelo seu adversário.

A insistência do Agravante em peticionar a esta Corte com o intuito de afastar a penalidade, e fazê-lo com teses que omitem o contexto fático demonstrado, reforça a natureza temerária de sua atuação e, agora, a sua intenção de protelar o cumprimento da obrigação convertida em pecúnia.

Portanto, a condenação imposta pelo Juízo a quo se mostra não apenas correta, mas necessária para preservar a dignidade da justiça e punir a deslealdade processual, nos exatos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. O valor fixado em 2% do valor da causa é prudente e deve ser mantido, não havendo espaço para a reforma pretendida.

Por fim, nota-se que a Agravante peticionou (ID 96165893) noticiando o bloqueio de ativos na origem e pleiteando a suspensão dessa constrição mediante a oferta de seguro-garantia, sob a alegação de que o bloqueio ultrapassa o limite de sua responsabilidade estabelecido no título executivo.

No entanto, impõe-se reconhecer que a constrição de bens e valores é matéria absolutamente alheia ao objeto do presente recurso.

A decisão agravada limitou-se à conversão da obrigação em perdas e danos e à aplicação de multa por litigância de má-fé, nada dispondo sobre atos executivos de penhora ou bloqueio de ativos realizados posteriormente.

Dessa forma, a impugnação à penhora, bem como o pedido de sua substituição por seguro-garantia, deve ser apresentada diretamente ao juiz que processa a execução nos termos do que prevê a legislação processual, sobretudo porque a medida não contraria nenhuma decisão proferida neste recurso, a que não se atribuiu efeito suspensivo em nenhuma medida.

Questões relacionadas à impertinência da penhora somente poderão ser trazidas ao Tribunal no bojo de recurso específico que venha a ser interposto contra a decisão do magistrado de piso que efetivamente resolver esta matéria. O conhecimento desses pedidos neste momento processual configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter, integralmente, a r. decisão interlocutória de ID 511848168, que converteu a obrigação em perdas e danos e condenou o Banco Agravante e a Corré (Syene Empreendimentos Imobiliários) ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator