PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DÉBITOS ANTERIORES À SOLICITAÇÃO FORMAL. VALIDADE DA COBRANÇA E DO PARCELAMENTO. DÉBITOS POSTERIORES AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAXA DE DESLIGAMENTO COBRADA SEM EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar inexigíveis os débitos faturados a partir de fevereiro de 2024; confirmar tutela de urgência para desligamento definitivo do serviço e desvinculação da matrícula; condenar a ré à restituição em dobro da taxa de desligamento no valor de R$ 59,30; condenar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00; e rejeitar os pedidos de inexigibilidade dos débitos referentes ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2024 e de devolução da entrada do parcelamento no valor de R$ 400,00. II. Questão em discussão 2. As controvérsias consistem em verificar: i) a exigibilidade dos débitos gerados entre janeiro de 2022 e janeiro de 2024; ii) a validade do parcelamento firmado entre as partes; iii) a inexigibilidade das faturas emitidas após o pedido formal de desligamento do serviço; iv) a legalidade da cobrança da taxa de desligamento; v) a ocorrência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço; e vi) a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. 4. A ausência de comprovação mínima da alegada solicitação de desligamento realizada em 2022 impede o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos anteriores a janeiro de 2024, não sendo possível transferir à concessionária o ônus de produzir prova negativa. 5. O instrumento de confissão e parcelamento da dívida foi firmado de forma livre e consciente, inexistindo demonstração de vício de consentimento apto a invalidá-lo. 6. Os extratos de consumo evidenciam variação regular de utilização da unidade consumidora entre janeiro de 2022 e dezembro de 2023, corroborando a efetiva prestação do serviço. 7. O contrato particular de compra e venda do imóvel, desacompanhado de registro imobiliário ou comunicação formal à concessionária, não produz efeitos perante a fornecedora para fins de alteração automática da titularidade da unidade consumidora. 8. Comprovado o pedido formal de desligamento em 08/01/2024, revela-se inexigível o faturamento posterior, nos termos do art. 121, I, da Resolução nº 001/2011 da CORESAB. 9. A justificativa unilateral lançada pela concessionária acerca da impossibilidade de acesso ao imóvel por “vândalos” não afasta sua responsabilidade pela continuidade indevida do serviço e do faturamento, ante a ausência de prova robusta da alegada excludente. 10. A cobrança da taxa de desligamento sem a efetiva realização do serviço autoriza a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Embora a existência de inscrição preexistente atraia a incidência da Súmula 385 do STJ quanto ao dano moral presumido decorrente da negativação, subsiste a configuração do dano extrapatrimonial em razão da demora excessiva e injustificada para efetivar o desligamento do serviço, somente concretizado após determinação judicial. 12. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 13. Possível a compensação de créditos e débitos recíprocos entre as partes em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 14. Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS, tombados sob o n. 8002131-17.2024.8.05.0271, em que figuram como partes apelantes e apeladas EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e JOSENILTON SILVA DOS SANTOS, reciprocamente. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002131-17.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):IZABELA RIOS LEITE, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação mínima do pedido de desligamento impede o reconhecimento da inexigibilidade de débitos anteriores à solicitação formal do consumidor; 2. O pedido formal de desligamento da unidade consumidora encerra a responsabilidade do usuário pelos faturamentos posteriores; 3. A cobrança de taxa de desligamento sem a efetiva execução do serviço enseja restituição em dobro; 4. A demora injustificada da concessionária em efetivar o desligamento do serviço configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. ”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS - UNÂNIME
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de RECURSO SIMULTÂNEOS, interpostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO e JOSENILTON SILVA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo n.° 8002131-17.2024.8.05.0271, que tramita na 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA-BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.99744056): […] Gizadas essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma acima fundamentada, que fica aqui transcrita ipsis litteris, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação ao autor, dos débitos faturados a partir de fevereiro de 2024, referentes à matrícula nº 28680898, e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Id n. 443660881, no que tange ao desligamento definitivo do serviço e à desvinculação permanente do nome do autor da referida matrícula para débitos futuros; b) REJEITAR o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2024, reconhecendo a validade do parcelamento firmado entre as partes. c) CONDENAR a Requerida a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 59,30 (cinquenta e nove reais e trinta centavos) paga a título de taxa de desligamento, perfazendo um total de R$ 118,60 (cento e dezoito reais e sessenta centavos). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a citação (CC, art. 405). d) REJEITAR o pedido de restituição do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pago a título de entrada do parcelamento da dívida. e) CONDENAR a Requerida ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ). Quanto as custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, condeno AMBAS AS PARTES, mas em proporções distintas, da seguinte forma: a) Condeno a parte Requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e materiais), em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – FAJDPE-BA, sob conta corrente nº 992.831-6, agência 3832-6, do Banco do Brasil. b) Condeno a parte Requerente ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (valor do débito cuja inexigibilidade foi rejeitada). ENTRETANTO, a exigibilidade da parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. […] Irresignada, a apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em suas razões recursais (ID.99744057), pleiteia a reforma da sentença. Alega a inexistência de fortuito interno e a indevida responsabilização da concessionária, sustentando que, na tentativa de atendimento ao pedido de desligamento efetuado em 08/01/2024, colaboradores da ré compareceram ao local para realizar a suspensão do serviço, mas teriam sido impedidos por vândalos. Defende que tais atos configuram hipótese de fortuito externo, por serem imprevisíveis, inevitáveis e desvinculados do risco inerente à atividade desempenhada, circunstância que afastaria sua responsabilidade civil. Aduz, ainda, a improcedência do pedido de repetição do indébito, argumentando que a cobrança da taxa de desligamento foi legítima, nos termos do Decreto Estadual n.º 3.060/94, bem como que a devolução em dobro exige a comprovação de má-fé, inexistente no caso concreto. Quanto aos danos morais, sustenta que o autor apresentou documento inidôneo para comprovar a negativação e defende a incidência da Súmula 385 do STJ, ao fundamento de que existiriam inscrições preexistentes em nome da parte recorrida. Subsidiariamente, afirma ser excessivo o valor fixado a título de indenização por danos morais, reputando exorbitante e desproporcional a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao final, requer o provimento do recurso, nestes termos: “a) Reconhecer a regularidade e cobrança da quantia paga a paga a título de taxa de desligamento, reformando a decisão que determina a Recorrente a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 59,30 (cinquenta e nove reais e trinta centavos). b) Reconhecer a inexistência dos danos morais alegados ou reduzir consideravelmente o valor da condenação, no intuito de coibir o enriquecimento sem causa da Recorrida.” Por sua vez, igualmente irresignado com a decisão, JOSENILTON SILVA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID.99744063), no qual sustenta a "inexistência absoluta do débito e da configuração do dano material". Alega que, após a venda do imóvel, solicitou reiteradas vezes, por via telefônica, a interrupção do fornecimento de água, sem que a Embasa adotasse providências efetivas, o que teria culminado na geração de débitos indevidos no valor de R$ 4.483,90, referentes ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2024. Assevera que, embora não tenha guardado os números de protocolo das primeiras ligações, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. Afirma, ainda, que, em 08 de janeiro de 2024, realizou solicitação formal de desligamento, ocasião em que teria sido compelido a firmar acordo de parcelamento com a Embasa como condição para execução do serviço. Sustenta, assim, ser devida a restituição em dobro da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), paga a título de entrada do parcelamento, diante da alegada prática abusiva da requerida. Por fim, requer o reconhecimento da inexistência do débito total no valor de R$ 5.704,58. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nestes termos: “[…] requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença recorrida e acolher o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2024, no importe de R$5.704,58 e a condenação do Apelado à restituição em dobro do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da cobrança e do pagamento indevidos.”. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.99804159). Em vista da inexistência de contrarrazões a ambos os apelos, foi proferido despacho (ID.99892129) por esta relatoria, a fim de que fosse certificada a intimação e/ou a apresentação de contrarrazões pelas partes. Juntada certidão informando a ausência de apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID.104676205), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002131-17.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de recursos de apelação simultâneos. Observo que o recurso da ré (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA) veio acompanhado do recolhimento do respectivo preparo (ID.99744058). Por sua vez, em relação ao recurso da parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (conforme decisão de ID.99744027), a parte encontra-se dispensada do recolhimento das custas recursais. Desse modo, consubstanciada a presença dos pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega que vendeu seu imóvel em abril de 2022 e solicitou o desligamento da água, mas a empresa permaneceu inerte. Com isso, houve o acúmulo de dívidas no valor de R$ 4.483,90 e a inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Em sede de contestação, a EMBASA argumentou que não havia provas de que o autor solicitou o desligamento em 2022, afirmando que a responsabilidade pela atualização cadastral é do usuário e que o termo de confissão de dívida firmado por ele é plenamente válido. Além disso, a ré justificou que não efetuou o corte da água quando solicitado formalmente em janeiro de 2024 porque seus prepostos foram impedidos por terceiros ("vândalos") no local. O juízo de origem, ao sentenciar o feito, julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexigibilidade apenas dos débitos faturados a partir de fevereiro de 2024 e confirmando a tutela de urgência para o desligamento definitivo e a consequente retirada do nome do autor do SPC. Manteve a validade das cobranças e do parcelamento referentes ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2024, rejeitando também a devolução da entrada de R$ 400,00. Por outro lado, condenou a ré a restituir em dobro a taxa de desligamento não executada, totalizando R$ 118,60, e a pagar uma indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00. Renitentes com o teor do decisum, as partes interpuseram os presentes recursos, nos termos já relatados. Postas tais considerações, passo ao exame do mérito recursal. No exame dos autos, observa-se que a controvérsia central repousa em aferir a exigibilidade dos débitos gerados após a venda do imóvel, a validade da confissão de dívida, a legitimidade das faturas emitidas a partir de fevereiro de 2024, além do cabimento da restituição em dobro dos valores pagos e da indenização por danos morais. Em razão de versarem sobre a mesma matéria de fundo, a análise dos presentes recursos se dará de forma simultânea. Ab initio, cumpre ratificar que o presente caso é regido pelas normas aplicáveis às relações de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (nos termos do art. 2º do CDC, ou mesmo por equiparação, nos moldes do art. 17 do referido diploma), ao passo que a ré figura como fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Disso decorre o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do consumidor na relação material, atraindo a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual. É fato incontroverso nos autos que houve a inserção dos dados do autor no banco de dados do órgão de proteção ao crédito (SERASA), consoante se infere do ID.99744026, o qual indica a cobrança do valor de R$ 217,78 (vencido em 06/02/2024). Nesse cenário, o caminho natural para o deslinde da controvérsia aponta na direção de se perquirir a natureza e a legitimidade dessa cobrança. Conforme escorreitamente exposto no comando sentencial, para a correta apreciação da lide, faz-se necessário realizar um recorte temporal: o primeiro, no tocante ao passivo gerado de 2022 a janeiro de 2024; e o segundo, referente aos débitos gerados a partir de fevereiro de 2024. Neste ponto, cumpre ressaltar que, muito embora a inversão do ônus probatório nas relações de consumo se dê ope legis, isso não significa dizer que o autor está isento de trazer o substrato probatório mínimo que fundamente o seu direito. Desse modo, considerando que o demandante não juntou sequer um número de protocolo da suposta solicitação de 2022, não há como acolher a sua pretensão. Entender de modo diverso seria transferir exclusivamente à demandada o ônus de provar que o autor não pediu o desligamento, seria impor à concessionária a absurda produção de prova diabólica (prova de fato negativo). Soma-se, ainda, a este cenário o fato de que, conforme se observa da própria narrativa inaugural e dos documentos carreados, a parte autora confirmou a sua participação em um instrumento de confissão de dívida. Na exordial (ID.99741715, fl.4-5), o autor aponta que, ao solicitar o desligamento em 08/01/2024 via rede SAC (tendo sido gerado o protocolo n. 995508591), a demandada condicionou este serviço ao pagamento da dívida em aberto via parcelamento, bem como ao pagamento da taxa de desligamento. Narra, ainda, que “[…] a fim de resolver logo a situação, o peticionário pagou a taxa de desligamento,no valor de R$ 59,30 (cinquenta e nove reais e trinta centavos), bem como a primeira parcela da dívida (entrada)”. Neste contexto, observo que a assunção do parcelamento operou-se de forma livre e consciente, não havendo qualquer indício de vício de consentimento apto a desconstituí-lo. De mais a mais, têm-se, ainda da análise dos extratos (ID.99744019) juntados pela própria parte autora que demonstram que houve efetiva variação do consumo aferido dentro do lapso temporal de 01/2022 a 12/2023, razão pela qual não há que se falar em não fruição do serviço em face a unidade consumidora. Ainda que se venha a cogitar que, em razão do “Contrato Particular de Compra e Venda” juntado sob ID.99744022, esses débitos devessem ser exigidos do terceiro comprador, não se pode perder de vista que o referido documento é um instrumento particular desprovido de efeito de publicidade (não há comprovado seu registro perante o Cartório de Imóvel competente). Sendo assim, não ostenta eficácia perante a concessionária de serviço público para fins de alteração automática de titularidade, revelando-se descabida a sua utilização para eximir o autor das obrigações geradas enquanto seu nome constava no cadastro da ré. Em cenário análogo ao dos autos, já decidiu esta Primeira Câmara Cível, conforme julgado que abaixo colaciono: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013312-88.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA AURELINA DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMBASA. COBRANÇA DE FATURAS NÃO ADIMPLIDAS . PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRÊNCIA. TEMA REPEITITVO 922/STJ . PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PARA IMÓVEL VAZIO. DESOCUPAÇÃO DO BEM E DESINTERESSE EM MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A CONCESSIONÁRIA . ÔNUS DA AUTORA. NÃO DESINCUMBIDO. PERMANÊNCIA DA TITULARIDADE NOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIMIR DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO POSTO À DISPONIBILIDADE DO USUÁRIO . PRECEDENTES. COBRANÇA DA EMBASA DEVIDA, PORÉM EM VALOR EXCESSIVO. CÁLCULO DAS FATURAS COM BASE EM ESTIMATIVA DA MÉDIA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REFATURAMENTO CONSIDERANDO APENAS A TARIFA MÍNIMA. PRECEDENTES. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . MERA COBRANÇA IRREGULAR. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE NEGLIGENCIOU O DEVER DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE EM ABSOLUTO O CONSUMIDOR DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES . PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) a legalidade da cobrança pretendida pela EMBASA, referente a débitos em aberto supostamente oriundos do fornecimento dos serviços de água e coleta de esgoto para imóvel vazio; e ii) em caso de cobrança indevida, se a Apelante faz jus à indenização por dano moral. 2 . A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de água e esgoto, ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002, a qual, portanto, não se operou na espécie. Tema repetitivo 922/STJ. Precedentes . Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Se o proprietário do imóvel não informa qualquer mudança de residência e/ou alteração da titularidade do serviço, ele permanece inscrito como sendo o titular nos cadastros da concessionária, da qual não se pode exigir conhecimento acerca da necessidade de cancelar o serviço ou de redirecionar a sua prestação para endereço diverso, não informado pelo usuário. Precedentes STJ . 4. Inobservado esse dever de informação pelo consumidor, como foi o caso da Apelante (que não comprovou ter comunicado a EMBASA seu desinteresse em continuar recebendo os serviços de água e esgoto no imóvel vazio), subsiste a relação jurídica entre as partes, de modo que a prestação do serviço essencial, com emissão das faturas em nome do usuário original, vincula-o à obrigação de arcar com a devida contraprestação, não podendo se eximir da obrigação de pagar pelos serviços postos à sua disponibilidade. 5. Os documentos juntados com a defesa têm o condão de atender ao ônus do art . 373, II do CPC/15, porquanto hábeis a comprovar a efetiva prestação dos serviços ao imóvel de propriedade da Autora, ainda que desocupado. 6. Legítima, portanto, a cobrança pretendida pela EMBASA, contudo, o saldo devedor está superior ao devido, eis que indevidamente calculado por estimativa da média de consumo, sendo que a legislação apenas autoriza a cobrança da tarifa mínima nesses casos. Inteligência do art . 4º da Lei 6.528/78 c/c art. 30, III e IV, da Lei nº 11.445/07 . Precedentes TJBA e STJ. 7. Não prospera a alegação de danos morais, considerando que a cobrança impugnada não se mostrou de todo ilegal, apenas excessiva, sendo certo que, ainda que a EMBASA tivesse desde o início emitido as faturas cobrando só a taxa mínima, a Autora igualmente não teria adimplido o débito, já que sustenta a sua inexigibilidade como um todo, o que também levaria à negativação de seu nome no SPC/SERASA. 8 . A negativação do consumidor inadimplente não constitui qualquer ato ilícito, mas tão somente mero exercício regular do direito de cobrança da concessionária credora, a teor do art. 188, I do CC/02. 9. O saldo devedor somente se originou porque a Autora foi negligente com seu dever de comunicar a Ré o desinteresse em manter a prestação dos serviços, o que constitui hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade fornecedor de serviços, nos termos do art . 14, § 3º, II do CDC. 10. A Apelante não juntou nenhum documento hábil a demonstrar que, em razão da cobrança a maior praticada pela EMBASA, concretamente experimentou abalo íntimo contundente a ponto de lesar direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, já que a inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC não elide, em absoluto, o consumidor de comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado em juízo . Precedentes TJBA. 11. Inexistindo prova efetiva de lesão a direito personalíssimo, vislumbra-se que a Apelante sofreu, tão somente, mera cobrança irregular/excessiva da EMBASA, o que não é suficiente, por si só, para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento e causar abalo subjetivo contundente, mesmo porque inexistiu corte do fornecimento de serviço essencial e, ainda que existisse, isso em nada afetaria a Autora, já que, conforme ela própria informou, o imóvel estava desocupado e completamente vazio, pelo que não há falar em dano moral. Precedente TJBA . 12. Impõe-se a reforma parcial da sentença apenas e tão somente para julgar parcialmente procedente o pleito de declaração da inexigibilidade do débito de R$ 15.490,22 (-), o qual deverá ser recalculado, em sede de liquidação do julgado, com base apenas na tarifa mínima, vedado o cálculo por estimativa da média de consumo. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013312-88 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA AURELINA DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR a prejudicial de mérito da prescrição e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,. Rel. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80133128820208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) — (destaquei) Desse modo, não restando configurada qualquer ilicitude nas cobranças referentes ao primeiro período (janeiro/2022 a janeiro/2024), a manutenção deste capítulo sentencial é medida de rigor. Em relação ao segundo marco (relativo ao faturamento a partir de fevereiro de 2024), a situação é distinta. Consta juntado aos autos, sob o ID.99744020, o protocolo do pedido de desligamento formulado em 08/01/2024. Neste ponto, é pertinente apontar que tal solicitação formal consolida-se como o marco necessário para desabonar a responsabilidade do autor, a partir do momento em que se procedeu ao requerimento do corte. Isso porque, ao compulsar a ordem de serviço juntada pela demandada (ID.99744037), verifica-se que o encerramento da solicitação deu-se em 09/01/2024 (às 09:57:35), não tendo a interrupção sido efetuada sob a seguinte justificativa da Embasa: “VANDALOS NO LOCAL NAO PERMITE A ENTRADA, TENTATIVA DE CONTATO TELEFONICO SEM SUCESSO, SOLICITAR NOVAMENTE AGENDANDO DATA E HORA”. Nessa perspectiva, não se mostra razoável que a concessionária pretenda repassar ao consumidor o ônus da continuidade do faturamento, se a inexecução do serviço de corte decorreu de embaraços operacionais causados por terceiros, visto que houve, de fato, naquela ocasião, manifestação expressa no sentido de descontinuar o fornecimento do serviço da demandada. É imperioso observar, outrossim, que a Resolução nº 001/2011 da CORESAB (Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia) prevê, pela dicção do seu art. 121, duas hipóteses para o encerramento da relação contratual, quais sejam: Art. 121 O encerramento da relação contratual entre a PRESTADORA e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições: I – por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de abastecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso e II – por ação da PRESTADORA, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária. […] — (destacado) Transpondo essa premissa ao presente caso, constata-se que a ação do usuário (inciso I) foi devidamente exercida mediante a formalização do protocolo de desligamento. Assim, tendo o consumidor cumprido com a sua obrigação legal de requerer o fim do serviço, impõe-se o reconhecimento do encerramento da relação contratual naquele termo, sendo inexigíveis as faturas geradas nas competências posteriores. Nesse mesmo caminho, no que tange à taxa de desligamento, o acerto da fundamentação do comando sentencial merece aqui ser replicado. Isso porque que a cobrança e o respectivo pagamento de uma taxa pressupõem a efetiva realização do serviço correspondente. In casu, restou comprovado que o corte administrativo não foi efetuado voluntariamente pela concessionária, vindo a ocorrer tão somente de forma superveniente, em estrito cumprimento à decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos de origem. Desse modo, a restituição do valor pago pela parte autora a título de taxa de desligamento é medida de rigor, merecendo ratificação os termos da sentença recorrida neste ponto específico. Avançando quanto à condenação a título de danos morais, entendo que este capítulo sentencial sentença deve ser mantido, ainda que por fundamentos diversos. Por força da aplicação do entendimento pacificado na Súmula 385 do STJ, tem-se que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. No caso dos autos, como se extrai do documento juntado sob o ID.99744026, já havia o apontamento de dívida prévia em período anterior. Esse fato atrai a incidência do referido verbete sumular e, por conseguinte, afasta a presunção de dano moral (in re ipsa) decorrente da inserção de dados nos cadastros de inadimplência. Contudo, o afastamento dessa presunção não significa dizer que não houve efetiva ocorrência de abalo moral indenizável por outros fundamentos. Conforme já apontado, a solicitação do consumidor, in casu, o desligamento do fornecimento de água, somente veio a ser efetivamente atendida em junho de 2024, ou seja, após lapso temporal excessivo e injustificável, e apenas em razão do estrito cumprimento de determinação judicial (antecipação de tutela). Nesse contexto, é nítida a ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na morosidade abusiva para a realização de um corte que, inclusive, já havia sido previamente pago pelo consumidor. Ainda que a concessionária pretenda se escusar alegando que a presença de "vândalos" obstou o cumprimento inicial da ordem, a demandada deixou de juntar qualquer lastro probatório mínimo que corrobore tal narrativa. Limitou-se a valer-se, tão somente, de uma anotação unilateral em sua própria tela de sistema (ID.99744037, fl. 3), cuja alimentação é desprovida de contraditório e não atende aos rigores probatórios exigidos para afastar a sua responsabilidade objetiva. Desse modo, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço apta a gerar abalo extrapatrimonial, revelando-se pertinente a manutenção da condenação à indenização por danos morais na exata forma e extensão em que arbitrada na origem, montante este que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias fáticas narradas nos autos. Nesse sentido, cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043339-49.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CACILDA BARRETO VALERIANO Advogado (s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA registrado (a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR . LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDORA. MÉRITO. CAUSA MADURA . RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE . NEGATIVA DE CUMPRIMENTO PELA FORNECEDORA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA . VIOLAÇÃO AO ART. 6º, IV, DO CDC. PRECEDENTE DO TJSP. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ORDENADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes. Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda deduzida em juízo, conforme se depreende do art . 18 do Código de Processo Civil. Apesar de as contas de água permanecerem em nome do proprietário do imóvel, a Apelante demonstrou o seu vínculo fático ao bem através das faturas de ID 61435021 (fls. 23-32). Assim, por se tratar de usuária do serviço prestado pela ré, merece ser qualificada como consumidora e, por conseguinte, ser reconhecida a sua legitimidade ativa para pleitear direito próprio, em nome próprio . Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, II, do Código de Processo Civil. A solução do conflito é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º . Ademais, a aplicação do CDC à relação jurídica existente entre a concessionária de serviço público e o usuário final é pacífica e encontra fundamento também no artigo 22. O pedido de cancelamento do serviço de água e/ou esgoto é viável, tendo em vista que o art. 121, I, da Resolução nº 001/2011 da CORESAB permite o encerramento da relação contratual e, consequentemente a interrupção no fornecimento de água, mediante pedido de desligamento da unidade usuária. Condicionar o cancelamento/desligamento do serviço de água à quitação de todos os débitos existentes viola a regra do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, como direito básico do consumidor, proteção contra a utilização de meios coercitivos ou desleais no âmbito do fornecimento de produtos e serviços . A subordinação do cancelamento dos serviços ao pagamento dos débitos pretéritos existentes consiste em verdadeira coação em detrimento do consumidor para que este consiga atingir objetivo totalmente legítimo, qual seja, o desligamento de serviço que não mais deseja. Para o recebimento do pagamento relativo às dívidas anteriores, a Apelada dispõe das medidas judiciais cabíveis e oportunas, que não violam o microssistema de proteção do consumidor. Configurado o defeito no serviço de fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora 27.0116 .1.0845.00080, contrato nº 1069020, nos termos do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa . A continuidade indevida do serviço de fornecimento de água levou à cobrança de valores indevidos, gerando insegurança financeira e abalo psicológico á consumidora, que se viu em situação de incerteza sobre seus direitos e deveres contratuais. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo, razão pela qual vislumbro a caracterização do dano moral, sendo necessária a sua reparação. Verificado o dano moral, quantifica-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social da lesada e o princípio de adstrição ao pedido . Incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e correção pelo índice do INPC, a incidir desde o seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sentença reformada. Inversão dos ônus da sucumbência . Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043339-49.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante CACILDA BARRETO VALERIANO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa da Apelante, e, com fulcro no art . 1.013, § 3º do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o desligamento do serviço de fornecimento de água e esgoto à unidade 27.0116.1 .0845.00080, contrato nº 1069020, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como condenar a Apelada na obrigação de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, e correção, pelo índice do INPC, desde o seu arbitramento, pelas razões seguintes. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1210 (TJ-BA - Apelação: 80433394920238050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) — (destaquei) Por fim, em vista da existência de obrigações recíprocas entre as partes, admite-se a compensação de valores, a serem devidamente aferidos em fase de liquidação de sentença. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, autorizando-se, contudo, a compensação de valores havidos entre as partes (créditos e débitos recíprocos), a ser devidamente aferida em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, em face da sucumbência recursal recíproca e do desprovimento de ambos os apelos, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). Ficam mantidas as bases de cálculo e a proporção (70% para a ré e 30% para a parte autora) estabelecidas na sentença, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte demandante, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002131-17.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
VOTO
Em relação ao primeiro marco (2022 a janeiro de 2024), vejo que a pretensão autoral esbarra em óbices intransponíveis. Isso porque, conquanto o autor afirme que havia solicitado o desligamento do fornecimento logo após a venda do imóvel, deixou de juntar aos autos qualquer elemento mínimo que tornasse a sua alegação verossímil.