PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-43.2022.8.05.0211 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROQUE CLEMENTINO CARNEIRO NETO | ||
| Advogado(s): ITANNA CARNEIRO RIOS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA. PROFESSOR. JORNADA DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REGÊNCIA EM CLASSE. LIMITE MÁXIMO DESRESPEITADO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. PLEITO DE RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DEVIDA A ADEQUAÇÃO DA JORNADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (LEI Nº 187/1998) DESTINADA A ATIVIDADE EXTRACLASSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO ART. 2°, § 4° DA LEI N° 11.738/2008 (LEI DO PISO), PELAS AULAS QUE EXCEDAM 2/3 (DOIS TERÇOS) DE SUA CARGA HORÁRIA NORMAL. DEVIDO O RECEBIMENTO DE HORA EXTRA COM BASE NO CUSTO DA HORA-AULA PAGA AO PROFESSOR. OBSERVÂNCIA DA COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA PAGA PELO ENTE MUNICIPAL À TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. FATO EXTINTIVO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001028-29.2022.8.05.0211, tendo como Apelante ROQUE CLEMENTINO CARNEIRO NETO e Apelado MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data em sistema.
DES. PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-43.2022.8.05.0211 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ROQUE CLEMENTINO CARNEIRO NETO | |
| Advogado(s): ITANNA CARNEIRO RIOS | |
| APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROQUE CLEMENTINO CARNEIRO NETO, contra a sentença de ID 65656724, oriunda da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8001040-43.2022.8.05.0211, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
“Importa salientar que o reú desconstituiu a pretensão autoral. Com efeito, não ficou evidenciado que a requerente deixou de recebeu a verba pleiteada, apesar de ter havido o uso de outra nomenclatura, ademais, a municipalidade, com a documentação carreada autos, apresentou fato obstativo do direito da requerente.
Assim, diante da ficha financeira anexada, resta demonstrada a adimplência das verbas pleiteadas pela requerente. Com efeito, não há o que reclamar da municipalidade quaisquer gratificações, em albergue a melhor forma de direito.
Desta feita, a partir do momento em que a municipalidade apresenta farto documento comprobatório da sua alegação, e a requerente não conseguindo desconstitui-la, a improcedência é de rigor.
Convém registrar que, diante desse quadro fático-jurídico, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe
Por todo o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade judiciária concedida.”
Em suas razões recursais (ID 65656730), o Recorrente sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, vez que além do Município não arcar com o pagamento das aulas extras que excedam 2/3 (dois terços) de carga horária semanal, desobedeceu ainda dispositivo legal que destinava 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse.
Asseverou também que a gratificação de atividade complementar paga pela Municipalidade não seria o reconhecimento e nem o pagamento devido das horas extras laboradas pelos professores no período da reserva técnica prevista e garantida por lei.
Aduziu que precisa de uma carga horária mínima para planejamento, conforme preconiza o Art. 67, inciso V da LDB. Rogou, ao final, pelo provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença guerreada, para que seja reconhecido o direito de reserva técnica de carga horária a Recorrente.
Em sede de contrarrazões (ID 65656732), o Apelado pugnou pelo não provimento do apelo.
Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no art. 187, do RITJ/BA.
Salvador, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-43.2022.8.05.0211 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROQUE CLEMENTINO CARNEIRO NETO | ||
| Advogado(s): ITANNA CARNEIRO RIOS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROQUE CLEMENTINO CARNEIRO NETO, contra a sentença de ID 65656724, oriunda da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8001040-43.2022.8.05.0211, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, que julgou improcedentes os pedidos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do reconhecimento do direito do Demandante, ora Apelante, de exercer 1/3 de sua jornada de trabalho para atividade extraclasse.
Em sua proemial, o Autor, servidor do Município de Pé de Serra, informou ser professora junto à Municipalidade, com carga horária de 20 horas semanais dentro de sala de aula, devendo o município pagar a aula extraordinária que exceder à 13ª aula semanal.
A respeito da matéria, sabe-se que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, prevê que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, presumindo-se que um terço do restante da jornada deva ser executada em atividade extraclasse:
Art. 2º: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
[…]
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Cumpre salientar que o referido dispositivo legal teve a sua constitucionalidade analisada e confirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167. Veja-se:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Portanto, certo é que a proporção da jornada deve respeitar a divisão mencionada, sob pena de ilegalidade por parte do ente público.
No particular, de acordo com as Fichas Financeiras acostadas aos autos (ID 65654010), verifica-se que o Município de Pé de Serra realizou o pagamento da Gratificação de Atividade Complementar, de forma intermitente, a partir de março/2017.
Nesse ponto, imperioso registrar que a Lei Municipal nº 187/1998 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Pé de Serra) dispõe que caso não ocorra a disponibilização da reserva técnica prevista em lei para atividades extraclasse, o profissional de magistério terá direito ao recebimento de uma remuneração pelo labor extraordinário:
“ART. 14 - O Professor Municipal, em função de docência, quando em efetiva regência de classe; terá 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária destinada a atividades extraclasse.
Parágrafo Único - O Professor Municipal, em função de docência, que atue no ensino de pré-escolar até a 4ª série, enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva de tempo com a grande curricular, será remunerado de acordo com a jornada a que se vincule, garantindo-lhe o pagamento de uma parcela remuneratória pela execução das atividades extra-classe fora de sua jornada normal de trabalho.” (ID 65654011)
Depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito, portanto, que a Gratificação de Atividade Complementar nada mais é do que uma retribuição paga ao servidor pela não reserva de parte da sua carga horária para execução de atividades extraclasse, ou seja, pelo não cumprimento da proporção estabelecida pela Lei nº 11.738/08.
Assim, tendo despendido a parte Autora toda sua carga horária em sala de aula, sem observância da reserva legal de 1/3, devida é a compensação pecuniária.
Nesse contexto, imperioso reconhecer o direito da Demandante ao recebimento da indenização, porém, baseada no custo da hora-aula paga, gerando, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças de percentual relativas à vigência da Lei Municipal nº 187/1998, a título de remuneração de atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse.
Frise-se, que este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entende que o exercício da jornada integral em regência de classe deve ser remunerado como horas extras, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS ATIVIDADES DE CLASSE E EXTRACLASSE INOBSERVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000460-34.2015.8.05.0057, em que figuram como apelante MARIA SÃO PEDRO DOS SANTOS JESUS e como apelada MUNICIPIO DE FATIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça A5(TJ-BA - APL: 80004603420158050057, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ANTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DAS 25 HORAS DA JORNADA SEMANAL COM REGÊNCIA DE CLASSE SUPERIOR A 2/3 DA CARGA HORÁRIA ENTRE 2011 E 2014. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000037-78.2016.8.05.0012, em que figuram como apelante FABIO SANTANA DE OLIVEIRA e como apelado o MUNICÍPIO DE ANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator(TJ-BA - APL: 80000377820168050012 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Não apenas a simples alegação de hipossuficiência, quando deduzida por pessoa natural, possui presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50; art. 99, § 3º, CPC; STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, DJe 04/10/2017), como também elementos constantes dos autos corroboram a referida alegação deduzida, sendo devido manter a gratuidade de Justiça concedida à autora na sentença. 2. Da leitura do art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008, e do art. 39, § 2º c/c o art. 4º, XVII e XVIII da Lei Municipal nº 265/2011, evidencia-se que a remuneração do professor do Município de Tucano, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse. Destarte, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, há prestação de serviço extraordinário pelo professor, no total de 1/3 da sua carga horária semanal, mormente porquanto terá que dedicar-se em horário diverso às suas atividades extraclasse. É o que se extrai do próprio art. 39, §§ 3º e 4º da Lei Municipal nº 265/2011, que prevê expressamente, inclusive, a remuneração a título de horas extras do correspondente a 1/3 da jornada de trabalho ao professor que cumpre 20 horas em efetiva regência. 3. In casu, considerado o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), só há prova do exercício das 20 horas da sua jornada semanal em efetiva regência de classe a partir de março/2012, aliando-se à narrativa tecida pelo Município réu em sua contestação e apelo, ao que deve ser limitada a condenação. 4. Nos termos do art. 373, II do CPC, o Município réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, quais sejam: (i) a suposta celebração de um acordo para a remuneração pelo 1/3 prestado em regência de classe em percentuais de até 33,3% sobre o salário base, bem como sua aptidão de vincular a autora e afastar a aplicação da literalidade da Lei nº 265/2011; e (ii) a prestação dos referidos serviços sob o regime suplementar previsto no art. 41, § 1º, da Lei Municipal nº 265/2011. 5. O pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras, nos termos do art. 39, § 3º da Lei Municipal nº 265/2011, deve ser efetivado levando-se em conta o valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 68, parágrafo único da Lei Municipal nº 014/1997. 6. É devido determinar a compensação com os valores efetivamente recebidos pela autora a título de horas extras. 7. Adequação, de ofício, dos juros moratórios e a atualização monetária, no sentido de que sobre a condenação incida a correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devidas as parcelas, e juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, a partir da citação. 8. Recurso e remessa necessária conhecidos e providos em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000267-52.2016.8.05.0261, em que figuram como apelante o Município de Tucano e como apelada Joelma Moura de Noronha. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e da remessa necessária e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2019. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80002675220168050261 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Da leitura do art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008 evidencia-se que a remuneração do professor do Município de Tucano abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse. Destarte, se a integralidade da jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, há prestação de serviço extraordinário pelo professor, no total de 1/3 da sua carga horária semanal, mormente porquanto terá que dedicar-se em horário diverso às suas atividades extraclasse. Não foi comprovado que a jornada do autor dentro de sala de aula estava limitada nos termos da lei. Conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, não tendo desincumbido-se de seu ônus nesses autos. O pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras deve ser efetivado levando-se em conta o valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88. Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000946-52.2016.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como apelada ANA MARCIA SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por , em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 80009465220168050261, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)
Nesse diapasão, inquestionável é o direito do Apelante à adequação da sua jornada de trabalho, com o consequente pagamento de indenização retroativa devida a título de pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras devendo ser efetivado levando-se em conta o valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), abatido o valor pago a título de gratificação de atividade complementar.
Com efeito, levando-se em consideração que é fato notório a necessidade de um professor elaborar avaliações, corrigi-las e elaborar planos de aula, e que, no caso dos autos, restou incontroverso que o ente municipal não cumpria a previsão legal de reserva de 1/3 da jornada semanal, incumbe ao Apelado, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório acerca de fato extintivo de direito do Autor.
O valor a ser pago deverá ser apurado em liquidação de sentença, momento em que a Fazenda Pública trará a documentação pertinente, em razão dela ser a detentora dos registros funcionais do servidor.
Por fim, quanto à verba honorária, postergo-a para a fase de liquidação do julgado, onde deverão ser fixados os honorários, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pela causídica, segundo preconiza o inciso II, § 4 do art. 85 do CPC.
Por tais razões, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para condenar o Município ao pagamento de indenização retroativa, respeitada a prescrição quinquenal, devida a título de pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras devendo ser efetivado levando-se em conta o valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), abatido o valor pago a título de gratificação de atividade complementar (art. 14 da Lei Municipal nº 187/1998).
Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Sala de Sessões, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4