PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024867-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA AMARAL AFONSO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LUCAS REGO SILVA RODRIGUES, JOANA REGO SILVA RODRIGUES, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, PENELOPE REIS RAMOS
APELADO: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX
Advogado(s):DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

                                                                   

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “AD EXITUM”. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fundada em contrato de honorários advocatícios “ad exitum”, nos termos do art. 803, I, do CPC, ao fundamento de ausência de liquidez do título em razão da revogação do mandato antes do êxito das demandas judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios celebrado sob cláusula “ad exitum”, com previsão de exigibilidade em caso de revogação do mandato, mantém certeza, liquidez e exigibilidade suficientes para embasar execução quando não implementada a condição suspensiva relativa ao êxito da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94), desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).

4. Nos contratos celebrados sob cláusula “ad exitum”, a exigibilidade dos honorários está condicionada ao implemento da condição suspensiva consistente no êxito da demanda, não se aperfeiçoando com a simples revogação do mandato.

5. A revogação do mandato antes do desfecho das ações judiciais impede a apuração do proveito econômico e, consequentemente, a definição da base de cálculo dos honorários, retirando do título a liquidez necessária à via executiva.

6. Inviável a cobrança integral dos honorários pactuados na via executiva, devendo o advogado valer-se de ação própria de arbitramento para fixação proporcional ao trabalho efetivamente prestado.

7. Mantida a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O contrato de honorários advocatícios ‘ad exitum’ somente constitui título executivo extrajudicial quando implementada a condição suspensiva relativa ao êxito da demanda. 2. A revogação do mandato antes do resultado útil do processo afasta a liquidez do título e impede a cobrança pela via executiva, devendo o patrono buscar a fixação proporcional dos honorários por meio de ação de arbitramento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, XII, 803, I, 1.012 e 85, §11; Lei 8.906/94, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.10.2020.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024867-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LUCAS REGO SILVA RODRIGUES, JOANA REGO SILVA RODRIGUES, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, PENELOPE REIS RAMOS
APELADO: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Honorários ajuizada por Camila Amaral Afonso de Almeida contra Condomínio Centro Médico Empresarial Vitraux, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 43.195,90 (quarenta e três mil, cento e noventa e cinco reais e noventa centavos).

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 99565549, acrescentando que o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, nos termos do art. 803, I, do NCPC.

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 99565558).

Irresignada, a Exequente interpôs Apelação de ID 99565561, insurgindo-se contra a sentença, sob o fundamento de haver na execução os requisitos formais objetivos do título executivo, quais sejam, a liquidez e certeza do valor executado, consubstanciado pelo valor de cada processo de cobrança da taxa condominial.

Defende que, mesmo que assim não fosse, remanesce o dever de pagar à Exequente a dívida decorrente dos serviços prestados, a qual decorre da prestação de serviços advocatícios amparados em instrumento contratual.

Sustenta serem devidos honorários advocatícios quando a rescisão contratual tenha ocorrido unilateralmente, ainda que o contrato estabelecido pelas partes tenha cláusula “ad exitum.” Aponta para a exigibilidade dos honorários advocatícios quando houver revogação do mandato ou for exigido o substabelecimento sem reservas.

Aduz, no mais, que a execução é líquida e certa, pelo exame da cláusula 8ª do contrato, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que tenha prosseguimento a execução.

O Apelado apresentou contrarrazões de ID 99565564, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

A Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024867-39.2019.8.05.0001
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APELANTE: CAMILA AMARAL AFONSO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LUCAS REGO SILVA RODRIGUES, JOANA REGO SILVA RODRIGUES, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, PENELOPE REIS RAMOS
APELADO: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Exequente contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, nos termos do art. 803, I, do NCPC.

Com efeito, o título executivo no processo de execução configura-se elemento indispensável à propositura da ação, uma vez que somente através dele é possível aferir a certeza e exigibilidade do crédito exequendo, a legitimidade das partes e o interesse de agir executivo.

Acerca do tema, cite-se o seguinte entendimento doutrinário:

 

O título executivo é muito importante na execução. Sem ele não podem ser aferidos a causa de pedir, o pedido, a legitimidade, o interesse de agir et., enfim, pode-se dizer que o título executivo é onipotente: ele é o documento indispensável para a propositura da execução e é com base nele que todos os elementos da ação, vários requisitos processuais serão examinados. A partir do seu conteúdo, o título executivo identifica as partes na ação de execução, determina o objeto da atividade judicial e limita a responsabilidade do executado.1 g.n.

 

Deveras, não se nega que o contrato de honorários advocatícios seja um título executivo extrajudicial, por força das disposições normativas contidas no art. 784, XII, do CPC, bem como art. 24 da Lei 8.906/94. Todavia, mesmo sendo um título extrajudicial, somente poderá ser executado se a obrigação for certa, líquida e exigível, a teor do que dispõe o art. 783 da ordem processual em vigor.

No caso concreto, verifico dos documentos anexados aos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 99565311), cujos honorários foram estabelecidos na hipótese de êxito nas cobranças efetuadas por débitos condominiais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico financeiro do contratante, consoante cláusula 3ª do instrumento negocial.

De fato, a cláusula 8ª do contrato estabelece que consideram-se vencidos e imediatamente exigíveis os honorários contratados, no caso de revogação do mandato ou substabelecimento sem reservas de poderes.

Contudo, considerando que o negócio jurídico foi celebrado com cláusula “ad exitum” (pagamento no êxito), a exigibilidade dos honorários advocatícios fica condicionada ao implemento da condição suspensiva estipulada no contrato, qual seja, êxito nas cobranças condominiais.

Acerca do tema, destaque-se o julgado abaixo:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS "AD EXITUM". REVOGAÇÃO DO MANDATO . EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada a contratação escrita dos serviços advocatícios "ad exitum", a exigibilidade dos valores da condenação está condicionada ao implemento da condição suspensiva estipulada no contrato: o recebimento da indenização pelo constituinte. Se ainda não recebeu o montante da indenização, seria ilógico antecipar o pagamento ao antigo patrono, valendo anotar que a condição suspensiva não se verifica com a revogação do mandato pelo constituinte . APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS "AD EXITUM". REVOGAÇÃO DO MANDATO . INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO À REVOGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . RECURSO IMPROVIDO. Em contrato de prestação de serviços advocatícios, é inamissível a estipulação de multa contratual pela rescisão, pois, consoante entendimento do C. STJ, é direito potestativo do cliente revogar o mandato, assim como é do advogado de renunciar.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1028549-91 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024). g.n.

 

Na hipótese em exame, o mandado foi revogado quando ainda em curso as demandas judiciais, pelo que não há como se estabelecer o proveito econômico, restando ausente a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios.

Diante da ausência de certeza e liquidez da obrigação, por inexistência de base de cálculo para os honorários advocatícios, o contrato de honorários não pode ser exigível por essa via, devendo ser extinta a execução.

Posto isto, deve-se valer o advogado de ação própria de conhecimento para fixar o valor dos honorários proporcionalmente ao seu trabalho até a revogação do mandato, como já ocorre no presente caso, em que se encontra em curso Ação de Arbitramento de Honorários tombada sob o n.º 8020585- 55.2019.8.05.0001.

Nesse sentido, destaquem-se os julgados abaixo:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI 8.906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO . AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios - ajuizada pelo prestador de serviços que intenta perceber valores referentes ao período em que laborou para o executado. 2. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8 .906/94. 3. Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC. No caso do contrato de honorários advocatícios a revogação precoce do mandato retira do título sua liquidez, tendo em vista que os serviços não foram prestados como todo . 4. Seria possível a execução do referido título revogado, se houvesse cláusula prevendo tal possibilidade e desde que esta não contivesse nenhuma infringência a outras disposições legais. 5. Apelo não provido .

(TJ-DF 07190337820198070007 DF 0719033-78.2019.8.07 .0007, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR A INTEGRALIDE DOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS ANTES DO EXAURIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE AJUIZADAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela parte ré/embargante em face de sentença que, em ação monitória ajuizada para a cobrança de honorários advocatícios ad exitum, julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu de pleno direito título executivo no valor de R$ 87 .440,00 em favor dos autores/embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a decisão integrativa recorrida seria nula, por ausência de fundamentação relacionada aos vícios de omissão e contradição mencionados pela ora apelante; (ii) se os autores têm direito ao recebimento da integralidade dos honorários advocatícios ad exitum estipulados em contrato firmado com a ré, cujo pagamento é objeto da presente ação monitória, apesar da revogação do mandato a eles outorgado antes do trânsito em julgado da ação de divórcio na qual figuraram como procuradores dela; (iii) dada a revogação do mandato outorgado pela ré aos autores, se a cobrança dos honorários eventualmente a eles devidos deveria ser objeto de ação de arbitramento . III. RAZÕES DE DECIDIR3. É nula a decisão integrativa que, além de não relatar e tratar de omissão alegada pela parte embargante, assenta-se em motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 4 . Em contrato de prestação de serviços advocatícios, é nula a cláusula que obriga o contratante ao pagamento integral dos honorários por serviços prestados parcialmente, em caso de rescisão imotivada da avença, podendo o advogado, de outro lado, desde logo ajuizar ação de arbitramento de seus honorários, levando em conta o trabalho que efetivamente prestou. 5. Com a ruptura da relação contratual havida entre as partes antes do término definitivo dos serviços advocatícios contratados, os honorários ad exitum inicialmente pactuados e dependentes de acontecimentos futuros e incertos que ainda não tinham se aperfeiçoado integralmente deixam de ser exigíveis, podendo o advogado desde logo ajuizar ação de arbitramento de seus honorários, levando em conta o trabalho que efetivamente prestou. 6 . No caso em apreço, seja porque a documentação escrita juntada com a inicial não permite concluir pelo direito dos autores ao recebimento da integralidade dos honorários ad exitum convencionados em contrato, haja vista a revogação do mandato antes do exaurimento dos serviços contratados; seja porque é nula a cláusula que estipula a obrigação do cliente de pagar a integralidade dos honorários advocatícios convencionados em caso de resilição unilateral do contrato, a pretensão monitória deve ser julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e provido . _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, inc. III e IV; 700 caput e inc. I, e 1 .013, §§ 1º e 3º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348 .277/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23 .10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394 .022/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27 .05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.913 .613/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29 .11.2021; STJ, REsp n. 1.882 .117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27 .10.2020; TJPR, 0007752-67.2021.8 .16.0001, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 01 .03.2024.

(TJ-PR 00026613320208160194 Curitiba, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) g.n.

 

Diante da ausência de certeza e liquidez do contrato de honorários advocatícios, a extinção da execução é medida que se impõe, pelo que a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.



Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

1JR, DA CUNHA, BRAGA, DE OLIVEIRA. Fredie Didier, Leonardo Carneiro, Paula Sarno, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Salvador: Editora Juspodivm, volume 5, 8ª edição, 2018, p. 260.