PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. MULTA PENAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO COM FUNDAMENTO EM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Vitor Santos de Aragão contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão e 231 dias-multa, com regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 2.000,00. O recorrente pleiteia a absolvição por ausência de provas, além da exclusão ou redução da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica. 2. Narra a denúncia que: “(...) na tarde do dia 15 de junho de 2023, em horário impreciso, em via publica, na Avenida Nossa Senhora do Livramento, bairro São Jose, Livramento de Nossa Senhora, o ora denunciado trazia consigo, no interior de uma mala preta, para fins de trafico, 17 (dezessete) tabletes (750gr) de “maconha”, 01 (um) “tijolo de cocaína” (600gr), uma balança de precisão, tudo sem a devida autorização legal, além da quantia de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Segundo narrado, uma Guarnição da Polícia Militar que fazia rondas pelo Bairro Polivalente, foi avisada por populares que um homem de estatura media, moreno escuro, trajando camiseta preta, short cinza e sanda lia branca, estaria portando grande quantidade de drogas. Os policiais militares, diante das informações, saram em diligencia, oportunidade em que se depararam com o homem com as características informadas, em via pública, na Avenida Nossa Senhora do Livramento, bairro São Jose, nesta cidade. Realizada a busca pessoal, com ele foram localizados, no interior de uma mala preta, as drogas e a balança, além da quantia em dinheiro. A prática do tráfico drogas pelo denunciado já tinha sido objeto de denúncia anônima a Autoridade de Polícia Civil de Livramento de Nossa Senhora, de que ele estava acondicionando, em um apartamento alugado, situado na Avenida Nossa Senhora do Livramento, 12, Edifício Bela Vista, apto. 301, nesta cidade, grande quantidade de drogas, o que ensejou a representação pela Medida Cautelar de Busca e Apreensão distribuída judicialmente sob número 8000743-79.2023.8.05.0153. Assim agindo, o denunciado VÍTOR SANTOS ARAGÃO, vulgo “MANGA” praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (...)” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível a exclusão ou redução da pena de multa imposta, em razão da alegada incapacidade financeira do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais, confissão judicial do acusado e depoimentos coerentes dos policiais militares, colhidos sob contraditório. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que os depoimentos policiais, quando firmes, harmônicos e em consonância com os demais elementos probatórios, são suficientes para embasar a condenação. 6. Para a configuração do tráfico de drogas, é irrelevante a comprovação de venda ou comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 7. A pena de multa é cominada cumulativamente no tipo penal, sendo sua aplicação obrigatória. A exclusão da sanção pecuniária por hipossuficiência violaria o princípio da legalidade. 8. Dificuldades financeiras do apenado não justificam a dispensa da multa, devendo eventual pleito de parcelamento ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A prova produzida nos autos, especialmente confissão e depoimentos policiais firmes e coerentes, é suficiente para a condenação por tráfico de drogas.” “A prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 configura o delito de tráfico, independentemente da comprovação de venda.” “A pena de multa cominada cumulativamente no tipo penal possui aplicação obrigatória, não podendo ser afastada sob alegação de hipossuficiência financeira, cabendo ao Juízo da Execução eventual parcelamento do valor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; TJBA, Apelação Criminal nº 0528992-03.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, j. 15.11.2021; TJBA, Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, j. 01.12.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8000884-98.2023.8.05.0153, em que figura como apelante, VITOR SANTOS DE ARAGÃO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000884-98.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM, DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por VITOR SANTOS DE ARAGÃO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, consistente no tráfico de drogas, à pena de 2 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, além de 231 dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e o direito de apelar em liberdade, substituindo-as por duas restritivas de direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade pelo tempo de condenação e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 para o réu, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução. Consta da denúncia que "(...) na tarde do dia 15 de junho de 2023, em horário impreciso, em via pública, na Avenida Nossa Senhora do Livramento, bairro São Jose, Livramento de Nossa Senhora, o ora denunciado trazia consigo, no interior de uma mala preta, para fins de tráfico, 17 (dezessete) tabletes (750gr) de “maconha”, 01 (um) “tijolo de cocaína” (600gr), uma balança de precisão, tudo sem a devida autorização legal, além da quantia de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Segundo narrado, uma Guarnição da Polícia Militar que fazia rondas pelo Bairro Polivalente, foi avisada por populares que um homem de estatura media, moreno escuro, trajando camiseta preta, short cinza e sanda lia branca, estaria portando grande quantidade de drogas. Os policiais militares, diante das informações, saram em diligencia, oportunidade em que se depararam com o homem com as características informadas, em via pública, na Avenida Nossa Senhora do Livramento, bairro São Jose, nesta cidade. Realizada a busca pessoal, com ele foram localizados, no interior de uma mala preta, as drogas e a balança, além da quantia em dinheiro. A prática do tráfico drogas pelo denunciado já tinha sido objeto de denúncia anônima a Autoridade de Polícia Civil de Livramento de Nossa Senhora, de que ele estava acondicionando, em um apartamento alugado, situado na Avenida Nossa Senhora do Livramento, 12, Edifício Bela Vista, apto. 301, nesta cidade, grande quantidade de drogas, o que ensejou a representação pela Medida Cautelar de Busca e Apreensão distribuída judicialmente sob número 8000743-79.2023.8.05.0153. Assim agindo, o denunciado VÍTOR SANTOS ARAGÃO, vulgo “MANGA” praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (...)" . Após regular instrução processual, foi proferida sentença condenatória ora recorrida. Inconformado, o apelante em suas razões sustenta que a sentença condenatória não merece prosperar, pois embora não tenha negado estar na posse dos entorpecentes, afirmou expressamente que não era proprietário da droga nem exercia atividade de tráfico, tendo apenas realizado o transporte mediante pagamento antecipado de R$ 500,00. Argumenta, inclusive, que colaborou integralmente com os policiais, fornecendo todas as informações necessárias para a apreensão da substância ilícita. Defende que a denúncia se fundamentou nos verbos "trazer consigo" e "manter em depósito", os quais, para caracterização do crime de tráfico, exigem a comprovação inequívoca da finalidade comercial da droga. Contudo, não houve nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o apelante efetivamente exercia atividade de mercancia. Nesse sentido, pontua que, se os verbos previstos no artigo 33 da Lei de Drogas coincidem com aqueles do artigo 28 (porte para consumo pessoal), a distinção entre os tipos penais repousa justamente na prova da destinação comercial do entorpecente, o que não foi feito pelo Ministério Público. Desta forma, manter a condenação nos termos atuais representa afronta direta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o ônus da prova recai sobre a acusação, que não se desincumbiu de demonstrar de forma cabal a finalidade mercantil da conduta. Diante disso, pugna pela reforma da sentença, com a consequente absolvição do apelante, haja vista a ausência de provas suficientes para amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Paralelamente, impugna a condenação ao pagamento da pena de multa, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau não considerou adequadamente a precária situação econômica do acusado. Ressalta que o Código Penal, em seu artigo 60, estabelece que a fixação da multa deve observar, prioritariamente, as condições econômicas do réu. Ademais, o artigo 50, §2º, do mesmo diploma legal assegura que o desconto da multa não pode incidir sobre os recursos indispensáveis à subsistência do condenado e de sua família. Na hipótese em análise, aduz que o recorrente é pessoa de parcos recursos, vivendo em condições financeiras bastante precárias, o que inclusive motivou sua adesão à atividade de transporte da droga. Inclusive, o próprio juízo a quo reconheceu sua hipossuficiência econômica ao deferir a concessão da justiça gratuita, fato que torna contraditória a manutenção da pena pecuniária. Assim, a imposição da multa penal ofende diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual requer sua total exclusão. Diante de todo o exposto, a defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com a absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução da pena imposta, bem como pela exclusão da pena de multa aplicada, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 64729466). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 67797332). É o relatório que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 30 de maio de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000884-98.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM, DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por VITOR SANTOS DE ARAGÃO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, consistente no tráfico de drogas, à pena de 2 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, além de 231 dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e o direito de apelar em liberdade, substituindo-as por duas restritivas de direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade pelo tempo de condenação e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 para o réu, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução. Narra a denúncia que "(...) na tarde do dia 15 de junho de 2023, em horário impreciso, em via pública, na Avenida Nossa Senhora do Livramento, bairro São Jose, Livramento de Nossa Senhora, o ora denunciado trazia consigo, no interior de uma mala preta, para fins de tráfico, 17 (dezessete) tabletes (750gr) de “maconha”, 01 (um) “tijolo de cocaína” (600gr), uma balança de precisão, tudo sem a devida autorização legal, além da quantia de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Segundo narrado, uma Guarnição da Polícia Militar que fazia rondas pelo Bairro Polivalente, foi avisada por populares que um homem de estatura media, moreno escuro, trajando camiseta preta, short cinza e sanda lia branca, estaria portando grande quantidade de drogas. Os policiais militares, diante das informações, saram em diligencia, oportunidade em que se depararam com o homem com as características informadas, em via pública, na Avenida Nossa Senhora do Livramento, bairro São Jose, nesta cidade. Realizada a busca pessoal, com ele foram localizados, no interior de uma mala preta, as drogas e a balança, além da quantia em dinheiro. A prática do tráfico drogas pelo denunciado já tinha sido objeto de denúncia anônima a Autoridade de Polícia Civil de Livramento de Nossa Senhora, de que ele estava acondicionando, em um apartamento alugado, situado na Avenida Nossa Senhora do Livramento, 12, Edifício Bela Vista, apto. 301, nesta cidade, grande quantidade de drogas, o que ensejou a representação pela Medida Cautelar de Busca e Apreensão distribuída judicialmente sob número 8000743-79.2023.8.05.0153. Assim agindo, o denunciado VÍTOR SANTOS ARAGÃO, vulgo “MANGA” praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (...)" (ID 64728961). Em suas razões afirma o apelante que das provas apresentadas na fase de instrução, que corroboram a fase inquisitorial, em momento algum o apelante negou estar de posse da droga, somente negou não ser de sua propriedade e principalmente que estivesse comercializando. Assim, não há como se cogitar de violação às regras inseridas no artigo 33, da Lei n° 11.343/06, de forma que manter a condenação importará em lesão direta aos princípios constitucionais. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas inequivocamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 64728958) e Laudo de Exame Pericial (ID 64729407), sobremodo pelo depoimento dos policiais militares envolvidos na prisão do denunciado, colhidos sobre o crivo do contraditório, que merecem credibilidade. Da mesma forma, restou consignado na sentença recorrida: [...] A materialidade do crime restou comprovada nos autos, notadamente pelos Laudos de Exame Pericial de ID 402361830, p. 2/3 e p. 3/3 e ID 407828734, p. 2/5, p. 3/5, p. 4/5 e p. 5/5 e pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 398943297, p. 09/45 e p. 10/45), que especificam as substâncias apreendidas, as quantidades e a balança de precisão. A autoria, por sua vez, resta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 398943297, p. 4/45), bem como pela confissão espontânea do acusado e pelos depoimentos prestados na instrução criminal, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares, que foram firmes e coerentes entre si. Pontue-se que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade, constituindo validade probatória apta a embasar a condenação, conforme descrição na íntegra acima explicitada. Neste sentido a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). Cumpre registrar, por oportuno, que o apelante confessou espontaneamente em Juízo que foi pago para levar a droga de Vitória da Conquista para Livramento de Santa Senhora. Das razões expostas, verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação coincidem com os elementos de prova acostados nos autos, demonstrando que a droga foi encontrada durante a abordagem policial, evidenciando a autoria delitiva, reforçando a tese da acusação de que o acusado estava no local indicado em posse de substâncias entorpecentes. Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se exigindo prova de venda de entorpecentes para que ocorra a consumação do delito. Logo, existindo provas contundentes da prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há como acolher pedido da defesa de absolvição do denunciado. Logo, com base nesses elementos probatórios constantes dos autos, mantenho a sentença. O apelante requerer ainda a exclusão ou redução da pena de multa imposta na sentença, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com seu pagamento. Embora o apelante alegue que é carente de recursos e que a quantia a ser indicada deve sempre se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sua pretensão esbarra em óbices legais intransponíveis. Primeiramente, destaco que a pena de multa está expressamente prevista no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo cominada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Assim, a exclusão da pena de multa representaria afronta direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. O julgador não possui discricionariedade para afastar a aplicação da sanção pecuniária quando esta é expressamente prevista no tipo penal de forma cumulativa à pena privativa de liberdade. Ressalto, por fim, que eventual dificuldade financeira do apelante para o pagamento da pena pecuniária poderá ser solucionada mediante o parcelamento do valor devido, nos termos do art. 50 do Código Penal, a ser requerido perante o Juízo da Execução Penal. Esse entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a impossibilidade de exclusão da pena de multa quando esta é cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Eventuais dificuldades financeiras do condenado devem ser enfrentadas por meio de instrumentos legais adequados, como o parcelamento do valor devido, e não pela exclusão da sanção legalmente prevista. Reitera-se, portanto, que a pena de multa é parte integrante do tipo penal, decorrendo da própria condenação. Por essa razão, o argumento de impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência financeira deverá ser suscitado perante o Juízo da Execução, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser dispensada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. É assim que tem decidido esta Corte judicial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIOOU AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] Da pena de multa. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CP, de modo que é incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dosimetria da pena irretorquível. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0528992-03.2017.8.05.0001, Relatora Desa. Aracy Lima Borges, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/11/2021, publicado em 16/11/2021). DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI Nº 11.343/06. APELANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL, ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão da pena de multa. Registre-se que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, pois prevista no núcleo apenador do tipo penal, não havendo norma que disponha sobre a sua dispensa por falta de condições financeiras do sentenciado. 7. Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2021, publicado em 13/12/2021). Outrossim, as penas foram substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade pelo tempo de condenação e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 para o réu, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução. Por fim, mantém-se integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000884-98.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM, DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO